Lei Ordinária nº 49, de 22 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.119, de 28 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.242, de 11 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.921, de 27 de outubro de 2021
Vigência entre 22 de Agosto de 1997 e 5 de Março de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 49, de 22 de agosto de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 49, de 22 de agosto de 1997
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de São João da Boa Vista.
Art. 2º.
Ao Conselho ora instituído compete:
I –
Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II –
Promover a integração dos vários segmentos do setor produtivo rural, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, transporte e industrialização;
III –
Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anual, o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;
IV –
Manter intercâmbio com os conselhos similares visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V –
Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
VI –
Promover a integração das ações das diversas entidades e órgãos ligados ao setor agropecuário que atuam no município visando a busca do desenvolvimento político, social e econômico da nossa comunidade.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de no mínimo 30 (trinta) membros, sendo:
I –
4 (quatro) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal;
II –
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
III –
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
IV –
03 (três) representantes titulares e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e do Sindicato Rural, por eles indicados, sendo seus respectivos presidentes membros natos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
V –
01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária São João;
VI –
01 (um) representante do Instituto Tita de Oliveira;
VII –
01 (um) representante de cada uma das instituições oficiais de crédito que atuam no município, especialmente com Crédito Rural;
VIII –
01 (um) representante dos bataticultores;
IX –
os demais representantes serão designados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal, garantindo-se a participação de representantes dos trabalhadores e produtores rurais, técnicos e especialistas no setor de todos os segmentos ligados na cadeia de agronegócios e da população.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
Art. 4º.
Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição do seu Presidente.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá ter um Secretário Executivo representado pelo Chefe do Setor de Agricultura da Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
A Prefeitura Municipal fornecerá a infra estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.