Lei Ordinária nº 51, de 03 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.338, de 07 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021
Vigência entre 3 de Setembro de 1997 e 6 de Agosto de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 51, de 03 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 51, de 03 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica concedido o direito ao passe livre para utilização de transporte coletivo urbano no município de São João da Boa Vista, ao munícipe de ambos os sexos, que seja:
I –
aposentado por idade ou invalidez;
II –
deficiente físico;
III –
pessoa portadora de deficiência.
§ 1º
- A concessão deste benefício será feita através de pedido do interessado ao Departamento de Promoção Social da Prefeitura Municipal, munido de :
1
Documento de identidade;
2
Comprovante de aposentadoria, deficiência ou de benefício de pensão, expedido pelo órgão municipal, estadual ou municipal competente;
3
Duas fotos 3x4.
§ 2º
- Cumpridas as exigências e verificada a carência financeira dos interessados discriminados nos itens II e II do “caput” deste artigo, o Departamento de Promoção Social providenciará junto a empresa de transporte coletivo urbano do Município, a confecção de uma Carteira de Identificação do beneficiado.
§ 3º
- A negativa da Municipalidade em atender ao pedido do munícipe deverá ser fundamentada por escrito devidamente assinada pelo Diretor Departamento de Promoção Social.
Art. 2º.
- Será imediatamente suspensa a concessão de que trata esta lei, ao munícipe que, apresentar documentação falsa à Municipalidade., ou cometa atos fraudulentos que visem a aquisição deste benefício.
Art. 3º.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n°. 402, de 30 de Abril de 1.996 e 426, de 12 de Agosto de 1.996.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Disposições Transitórias
Art. 1º. - Os benefícios concedidos em atenção às Leis n°. 402 e 426/96, serão recadastrados pelo Departamento de Promoção Social e mantidos somente os que atendam a esta Lei.