Lei Ordinária nº 31, de 01 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

31

1993

1 de Junho de 1993

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CAÇAMBAS METÁLICAS NAS VIAS PÚBLICAS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA DEPOSIÇÃO E TRANSPORTE DE ENTULHOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 1 de Junho de 1993 e 8 de Junho de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 31, de 01 de junho de 1993

LEI No. 031, DE i DE JUNHO DE 1.993

    "Dispõe sobre a colocação de caçambas metálicas nas vias públicas, mediante autor ização do Poder Público para deposicão e transporte de entulhos no Municipi de São João da Boa Vista e dá outras providências"

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de São Paulo, aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMULGA a seguinte . . .


      LEI:-

        Art. 1º. 
        A utilização das vias públicas no Municipio de São João da Boa Vista para a colocação de caçambas metálicas destinadas à deposição e transporte de entulhos será feita mediante autorização outorgada pelo Poder Executivo, formalizada com a entrega do respectivo Termo de Autorização, observados os requisitos desta Lei.
          Art. 2º. 
          As pessoas juridicas devidamente constituídas para os fins do disposto nesta Lei, deverão cadastrar o número de caçambas de sua propriedade junto à Prefeitura Municipal, bem como, atualizá-lo nos casos de aquisição, deterioração ou inutilização.
            Art. 3º. 
            As caçambas utilizadas neste tipo de atividade deverão conter e preencher os seguintes requisitos:
              I – 
              ter no mínimo 4 (quatro) sinalizadores refletivos na tonalidade vermelha (tipo olho de gato), afixados nas partes dianteiras e traseira, em ângulo de reflexibilidade ao facho de luz projetado pelos faróis de veículos em trânsito;
                II – 
                ter perfurações, no mínimo, nos 4 (quatro) cantos de sua base, a fim de escoar as águas provenientes de chuva, evitando deposição e, consequentemente, a proliferação de agentes nocivos à saúde pública;
                  III – 
                  ser pintada nas cores amarela ou branca e possuir nas partes dianteira e traseira listas diagonais pintadas na tonalidade preto, com no máximo 20 (vinte) cent imetros de largura e idêntico espacamento entre as mesmas;
                    IV – 
                    possuir nas laterais, no mínimo, o nome e o endereço da firma proprietária, assim como os números do telefone e da caçamba pintados em cores destacadas;
                      V – 
                      ter no máximo as seguintes dimensões:
                        a) 
                        comprimento de 4,00 m (quatro metros);
                          b) 
                          largura de 2,20 m (dois metros e vinte centimetros;
                            c) 
                            altura de 2,00 m (dois metros).
                              Parágrafo único  
                              As caçambas em utilização deverão ser colocadas paralelas ao meio fio, como um distanciamento mínimo de 20 (vinte) centimetros e no máximo de 40 (quarenta) centímetros, deste, obrigatoriamente do mesmo lado do imóvel do usuário, podendo a Prefeitura Municipal, excepcionalmente, autorizar a sua colocação do outro lado da via pública.
                                Art. 4º. 
                                É expressamente proibida a colocação de caçambas nas seguintes condições:
                                  I – 
                                  nas vias e logradouros públicos quando não estiverem efetiva utilização;
                                    II – 
                                    nos locais e horários proibidos para o estacionamento de veículos;
                                      III – 
                                      sobre o passeio público;
                                        IV – 
                                        Sob postes de iluminação pública, de energia elétrica e de telefonia, devendo, neste caso, ser obedecida a distância mínima de 4 (quatro) metros de cada lado em relação ao respectivo poste;
                                          V – 
                                          defronte aos pontos de abastecimento de água (hidrantes) do Corpo de Bombeiros, cuja identificacão no passeio público é um quadrado na cor amarela com um tampão vermelho no centro, devendo, neste caso, observar a distância mínima de 10 (dez) metros de cada lado do hidrante;
                                            VI – 
                                            a uma distância mínima de 7 (sete) metros, contados dos cruzamentos de vias públicas;
                                              VII – 
                                              defronte entradas privativas de veículos, localizadas em imóveis do município.
                                                Parágrafo único  
                                                Excepcionalmente, em casos especiais, quanto às vedações deste artigo, a colocação de caçambas poderá ser autorizada com a sua retirada no máximo até às 18:00 horas de cada dia, devendo o interessado requerer a pretensão junto ao Departamento de Servicos Municipais que decidirá quanto ao pedido.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A deposição dos entulhos retirados e transportados pelas pessoas juridicas, deverá ser feita criteriosamente, sendo vedada a sua colocação nos leitos dos rios, córregos, mananciais e ou em suas faixas de proteção, assim como em imóveis municipais, rodovias e terrenos baldios localizados na zona urbana do Município.
                                                    § 1º 
                                                    A proibição referente à deposição de entulho em terreno baldio cessará com a autor i zação do proprietário do imóvel, desde que o mesmo se responsabilize em espalhar imediatamente o material deposto a fim de evitar problemas com relacão a saúde pública.
                                                      § 2º 
                                                      Excepcionalmente, poderá a Prefeitura Municipal autorizar a deposição de entulhos de construções e reformas em locais e dias pré-determinados,com a finalidade de reutulização dos mesmos em aterros de terrenos, estradas rurais, vias e logradouros públicos.
                                                        Art. 6º. 
                                                        É expressamente proibido aos usuários, a deposição de materiais orgânicos ou em decomposição nas caçambas em utilização.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Fica estipulado a multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de São João da Boa Vista por cada infração cometida, pelo não cumprimento de qualquer disposição desta Lei, devendo o seu valor ser recolhido aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação do infrator.
                                                            § 1º 
                                                            Na hipótese de reincidência de infração, a multa será aplicada em seu dobro, considerando-se sempre o interstício de 24 (vinte e quatro) horas para a elaboração do novo Auto de Infração e Imposição de Multa.
                                                              § 2º 
                                                              A pessoa jurídica que vier a sofrer a aplicação de 12 (doze) penalidades de multa no periodo de 1 (um) ano, terá o alvará de funcionamento cassado, sem prejuízo da aplicação da penalidade definida no parágrafo anterior.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O procedimento fiscal relativo às infrações da presente Lei, terá início com a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa contra o infrator, que será intimado do mesmo:
                                                                  I – 
                                                                  Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia respectiva, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pode on se recusou a assinar, devendo, neste caso, colher a assinatura de 2 (duas) testemunhas para comprovação da recusa;
                                                                    II – 
                                                                    Por via postal registrada, acompanhada do Auto de Infração, com aviso de recepção a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio;
                                                                      III – 
                                                                      Por edital publicado em jornal da imprensa local, com o prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando improficuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        0 sujeito passivo poderá recorrer dentro de 10 (dez) dias corridos da data da sua intimação, tendo o recurso efeito suspensivo.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Denegado o recurso, será o infrator notificado, e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do valor da penalidade imposta, devidamente atualizada.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Findo os prazos para recolhimento amigável, será a multa cobrada judicialmente.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O não pagamento das multas dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei, ensejarão sobre as mesmas acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês, calculados sempre o seu valor corrigido, pelos mesmos índices usados na elaboração da respectiva Unidade Fiscal.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                As empresas em funcionamento antes da vigência desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem e cumprirem o disposto nos seus artigos 1º, 2º e 3º.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, ao primeiro dia do mês de junho de mil novecentos e noventa e três (01.06.93).

                                                                                     


                                                                                    FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARTEN
                                                                                    PRESIDENTE