Lei Ordinária nº 4.508, de 03 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4508

2019

3 de Julho de 2019

Dispõe sobre o transporte individual privado remunerado de passageiros, oferecido exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligadas a rede mundial de computadores, introduzido pela Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/2018, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, no Município de São João da Boa Vista

a A
Vigência entre 29 de Maio de 2025 e 5 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.464, de 29 de maio de 2025
LEI Nº 4.508, DE 03 DE JULHO DE 2.019 
    “Dispõe sobre o transporte individual privado remunerado de passageiros, oferecido exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligadas a rede mundial de computadores, introduzido pela Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/ 2018, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, no Município de São João da Boa Vista”
    (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
       
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
       
      L E I:
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica autorizado, no município de São João da Boa Vista, o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, oferecido exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligadas a rede mundial de computadores, introduzido pela Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/2018, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
            Art. 2º. 
            Para fins desta lei, considera-se:
              I – 
              “veículo”, meio de transporte motorizado pertencente à categoria de passageiros, na classificação automóvel, com capacidade máxima de 05 (cinco) pessoas, incluindo o condutor, usado pelo motorista parceiro podendo ser próprio, arrendado, ou autorizado pelo proprietário para esse fim, ter idade máxima de 08 anos de fabricação e ser licenciado;
                I – 
                "veículo". meio de transporte motorizado pertencente à categoria de passageiros, na classificação automóvel. Com capacidade máxima de 07 (sete) pessoas, incluindo o condutor, usado pelo motorista parceiro podendo ser próprio, arrendado, ou autorizado pelo proprietário para esse fim. Ter idade máxima de 10 anos de fabricação e ser licenciado:  
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.273, de 02 de maio de 2024.
                  II – 
                  “motorista”, motorista que se utiliza de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, para prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros de forma autônoma e independente;
                    III – 
                    “aplicativo ou Plataforma de Comunicação em Rede”, qualquer plataforma tecnológica que pode ou não estar consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita ou possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o Motorista Parceiro e o Usuário do serviço de transporte individual privado de passageiros;
                      IV – 
                      “empresas Prestadoras de Serviços de Intermediação”, aquelas que disponibilizam, operam e controlam aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede para agenciamento de viagens, visando a conexão de passageiros e prestadores de serviço;
                        V – 
                        “usuário” ou “Passageiro”, qualquer pessoa física e ou jurídica que contrata o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros prestado por Motorista, mediante Compartilhamento de Veículos com suporte de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
                          VI – 
                          “transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros”, serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.
                            CAPÍTULO II
                            DOS REQUISITOS PARA O MOTORISTA
                              Art. 3º. 
                              A prestação de serviços de transporte individual de passageiros é vinculada a obtenção por pessoa física do Certificado de Autorização, expedido pelo órgão público, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
                                I – 
                                possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria B ou superior, válida, com autorização para exercer atividade remunerada (EAR);
                                  II – 
                                  apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
                                    III – 
                                    foto 3x4, tirada à, no máximo, 05 anos;
                                      IV – 
                                      apresentar comprovante de domicilio no município de São João da Boa Vista;
                                        V – 
                                        emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) 
                                          VI – 
                                          comprovar através de certificado a realização de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovida por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizado pelo DETRAN;
                                            VII – 
                                            comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros no valor mínimo por passageiro de cinquenta mil reais, corrigidos anualmente pelo INPC, de acordo com a capacidade do veículo, além do Seguro Obrigatório DPVAT;
                                              VIII – 
                                              comprovar sua inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
                                                IX – 
                                                apresentar termo de compromisso de vinculação à empresa prestadora de serviços de intermediação para prestação dos serviços por meio de aplicativos ou outras ferramentas para oferta e solicitação do serviço de transporte de passageiros de que trata esta lei; 
                                                  IX – 
                                                  recolher para o Município preço público referente a emissão do certificado no valor de 25 UFS e demais valores referentes aos custos de protocolo e registro.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.273, de 02 de maio de 2024.
                                                    X – 
                                                    apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de São João da Boa Vista para recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre a atividade.
                                                      XI – 
                                                      recolher para o Município preço público referente a emissão do certificado no valor de R$ 100,00 (cem reais) e demais valores referentes aos custos de protocolo e registro.
                                                        § 1º 
                                                        Constando certidão positiva de distribuição relativa aos crimes descritos no inciso II deste artigo, fica facultado ao interessado solicitar novo requerimento mediante apresentação de comprovação de reabilitação, nos termos do Capítulo VII do Título V da Parte Geral do Código Penal, ou baixa em cartório.
                                                          § 2º 
                                                           A autorização de que trata o “caput” terá caráter personalíssimo e precário, será concedida pelo Setor de Trânsito – SETRAN, não podendo ser cedida, negociada ou transferida.
                                                            § 2º 
                                                            A autorização de que trata o "caput" terá caráter personalíssimo e precário, será concedida pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico por meio da Seção de Transportes, não podendo ser cedida, negociada ou transferida.
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.273, de 02 de maio de 2024.
                                                              § 3º 
                                                              A autorização terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser solicitada a renovação anualmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DOS REQUISITOS PARA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  O exercício da atividade das empresas prestadoras de serviços de intermediação submete-se à obtenção prévia da Autorização de Operação, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos a serem aferidos anualmente:
                                                                    I – 
                                                                    ser pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista na referida lei, com estabelecimento inscrito no Cadastro Mobiliário do Município de São João da Boa Vista;
                                                                      I – 
                                                                      ser pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista na referida lei.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.
                                                                        II – 
                                                                        apresentar prova de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
                                                                          III – 
                                                                          comprovar a regular constituição perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo;
                                                                            IV – 
                                                                            apresentar prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista;
                                                                              V – 
                                                                              apresentar declaração sob as penas da Lei de que, no município de São João da Boa Vista/SP, apenas irá admitir como prestadores de serviços os detentores da Certificação de Autorização expedida pelo órgão municipal;
                                                                                VI – 
                                                                                apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de São João da Boa Vista para recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre a atividade;
                                                                                  VII – 
                                                                                  estar com Alvará de Funcionamento dentro do prazo de validade;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    apresentar declaração de que o sistema de emissão de recibos está integrado com o sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e do Município;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      apresentar declaração de que o sistema de emissão de recibos está integrado com o sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e do Município, se for o caso.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.273, de 02 de maio de 2024.
                                                                                        IX – 
                                                                                        recolher preço público no valor R$ 300,00 (trezentos reais) para o Município referente a emissão do certificado e demais valores referentes aos custos de protocolo e registro.
                                                                                          IX – 
                                                                                          recolher para o Município preço público referente a emissão do certificado no valor de 75 UFS e demais valores referentes aos custos de protocolo e registro.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.273, de 02 de maio de 2024.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            A solicitação de renovação da Autorização de Operação deverá ser protocolada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do seu vencimento.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DAS OBRIGAÇÕES
                                                                                                Seção I
                                                                                                DOS MOTORISTAS
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  São obrigações dos motoristas que realizam transporte individual de passageiros de que trata a presente lei:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    não utilizar de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas aos serviços de taxi ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo no município;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      não atender aos chamados de passageiros realizados diretamente em via publica;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        comunicar imediatamente ao órgão público qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            realizar anualmente a renovação de seu Certificado de Autorização;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              portar o Certificado de Autorização e utilizar o Cartão de Identificação no veículo, quando em serviço;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                recolher os tributos pertinentes a atividade.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O descumprimento de quaisquer das obrigações acarretará multa e outras penalidades, conforme disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                    DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      São deveres das empresas prestadoras de serviços de intermediação:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        prestar informações relativas aos seus prestadores de serviços quando solicitadas;
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          prestar informações relativas aos seus motoristas quando solicitadas;
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            manter atualizados os dados cadastrais;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              comunicar imediatamente o órgão público sobre qualquer mudança de dados de prestador de serviços ou dos veículos;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                não permitir a prestação de serviço por motorista que não possua o Certificado de Autorização;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    origem e destino da viagem;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                       tempo total e distância da viagem; 
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georeferenciamento;
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          especificação dos itens de preço total pago;
                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                             identificação do Condutor e do veículo.
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              apresentar por meio digital até o quinto dia útil de cada mês a relação atualizada dos motoristas e veículos vinculados a que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                apresentar por meio digital até o quinto dia útil de cada mês a relação atualizada dos motoristas e veículos vinculados a que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior a Seção de Transportes do Departamento de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  emitir recibo eletrônico em substituição a Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e de São João da Boa Vista, devendo o sistema da empresa integrar-se ao Sistema da Nota Fiscal Eletrônica do Município, ficando os recibos sujeitos a aprovação e liberação pelo Setor de Fiscalização Tributária;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    emitir recibo eletrônico em substituição a Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e;”
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      recolher os tributos pertinentes a atividade;
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        adotar medidas para evitar a operação de prestadores de serviço e veículos não cadastrados ou que não possuam o Certificado de autorização;
                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                          suspender as atividades do motorista que não estiver com as suas obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização das pendências;
                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                            manter ininterruptamente à disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamação em relação ao serviço prestado;
                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                              autorizar o cadastro de apenas 02 (dois) motoristas prestadores de serviço por veículo.
                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                realizar anualmente a renovação de sua Autorização de Operação;
                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                  intermediar a relação entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;
                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                    fixar preços dos serviços que deverão ser adotados por todos os prestadores cadastrados, devendo dar ampla publicidade de tais valores, de forma clara e acessível, a todos os passageiros nos aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                      intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para sua realização ou moeda corrente.
                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                        apresentar anualmente ao Setor de Fiscalização Tributária um relatório com valores recebidos por cada motorista cadastrado na plataforma.
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O descumprimento de quaisquer das obrigações acarretará multa e outras penalidades, conforme disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            Os recibos emitidos serão numerados e lançados automaticamente no livro de prestador de serviços, sendo totalizados no último dia de cada mês, servindo como base de cálculo para o recolhimento do ISS e recolhido no prazo estipulado na legislação municipal.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                              DAS TARIFAS
                                                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                A atividade profissional de que trata esta lei terá liberdade tarifária, somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e as condições estabelecidas e seu exercício estará sujeito à fiscalização.
                                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                  A liberdade tarifária estabelecida no artigo anterior desta lei não impede que o município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelos motoristas.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                    DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                      DOS MOTORISTAS
                                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                        As infrações cometidas por motoristas serão classificadas da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          infração de natureza primária, prevista no Grupo I, Anexo Único desta lei;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            infração de natureza leve, prevista no Grupo II, Anexo Único desta lei;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              infração de natureza média, prevista no Grupo III, Anexo Único desta lei; 
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                infração de natureza grave, prevista no Grupo IV, Anexo Único desta lei;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  infração de natureza gravíssima, prevista no Grupo V, Anexo Único desta lei;
                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                    Os veículos que estiverem sendo utilizados prestando serviços de transporte individual e remunerado de passageiros, nas hipóteses relacionadas no Grupo VI, Anexo Único desta lei, serão retirados de circulação.
                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                      As infrações previstas nesta lei ficam estabelecidas as seguintes formas de penalidades:
                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                        As infrações previstas nesta lei ficam estabelecidas nas seguintes formas de penalidades:
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.273, de 02 de maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          advertência por escrito; 
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Multa Leve – valor R$ 100,00 (cem reais);
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              Multa Média – valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                Multa Grave – valor R$ 200,00 (duzentos reais);
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  Multa Gravíssima – valor R$ 300,00 (trezentos reais).
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    O não pagamento ensejará a inscrição na Dívida Ativa e encaminhadas para protesto e execução fiscal.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      O não pagamento ensejará a inscrição na Dívida Ativa e encaminhadas para protesto e execução fiscal.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.273, de 02 de maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                        Cometida uma ou mais infrações, independentes de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                          A suspensão temporária da prestação dos serviços de que trata esta lei será imposta aos motoristas da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            pelo prazo de 15 (quinze) dias, na terceira infração independente do grupo, cometidas no período de 2 (dois) anos;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na quarta infração independente do grupo, cometidas no período de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                Ao motorista cadastrado será aplicada a pena de exclusão do cadastro para Exploração de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, quando:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  for condenado criminalmente, por meio de sentenças transitadas em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    for flagrado prestando os serviços de que trata esta lei dentro do período de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando estiver prestando os serviços de que trata esta lei sem do devido porte;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        dirigir veículo, prestando os serviços de que trata esta lei, com Carteira Nacional de Habilitação – CNH, vencida, suspensa ou falsificada;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          conduzir o veículo prestando os serviços de que trata esta lei alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                             for reincidente na suspensão prevista no item II do artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Verificar-se-á a reincidência, para efeitos desta lei, quando o autor praticar quaisquer outras penalidades, num prazo de 1 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                O prazo estipulado no parágrafo anterior terá início depois de esgotadas todas as possibilidades de recursos na esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A aplicação da infração não desobriga o Autuado a corrigir as irregularidades constatadas e não exime o autuado de responsabilidades adicionais advindas da infração, desde que previstas nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A imposição das penalidades previstas nesta lei, não exime o Autuado das demais sanções e penalidades especificas prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e são cumulativas com estas.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                      DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A inobservância das obrigações estipuladas na presente lei, principalmente na Seção II do Capítulo IV, e demais atos exigidos na sua regulamentação, sujeitará a empresa prestadora de serviços de intermediação às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não regularizada a situação que ocasionou a advertência no período estipulado;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              multa de 1.250 UFS se não regularizada a situação que ocasionou a advertência no período estipulado.
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.273, de 02 de maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                suspensão da Autorização de Operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  cassação da Autorização de Operação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da multa será dobrado a cada nova notificação para regularização da situação que ocasionou a advertência com limite de 3 (três).
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a terceira multa e, ainda não regularizada a situação ou o descumprimento das penalidades pecuniárias, implicará na suspensão automática da Autorização para Operação por 90 (noventa) dias ou o seu adimplemento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Vencido o prazo do parágrafo anterior a Autorização de Operação será cassada;
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação das penalidades previstas neste artigo não implica em prejuízo das demais penalidades previstas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            À empresa prestadora de serviços de intermediação punida com a pena de cassação não será concedida nova Autorização de Operação pelo período de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                              DA NOTIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A notificação do Auto de Infração deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da infração, pelo SETRAN, devendo o autuado ser notificado pessoalmente ou por meio de correspondência com aviso de recebimento, ou ainda por meio de edital se frustradas as tentativas de notificação pelos meios anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A notificação do Auto de Infração deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da infração, devendo o autuado ser notificado pessoalmente ou por meio de correspondência com aviso de recebimento, ou ainda por meio de edital se frustradas as tentativas de notificação pelos meios anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de comprovação do recebimento da notificação será considerado a data constante no competente comprovante de entrega, ou da publicação para o caso de notificação por edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão público emitirá documento para o pagamento da multa, que terá seu vencimento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de expedição do Auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO RECURSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A partir do recebimento da notificação de infração, o Autuado poderá apresentar defesa por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias junto ao SETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A partir do recebimento da notificação de infração, o Autuado poderá apresentar defesa por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias junto ao Departamento de Desenvolvimento Econômico - DDE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O SETRAN julgará a referida defesa, notificando o Autuado ou Recorrente da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Departamento de Desenvolvimento Econômico julgará a referida defesa, notificando o Autuado ou Recorrente da decisão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das decisões proferidas em 1ª Instância pelo SETRAN, caberá recurso em segunda instância administrativa, com efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, cuja decisão será comunicada ao Autuado ou recorrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das decisões proferidas em 1ª Instância pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico caberá recurso em segunda instância administrativa, com efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, cuja deliberação será comunicada ao Autuado ou recorrente.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decorridos os prazos recursais estipulados no caput deste artigo e no § 2º, e ou sendo os recursos indeferidos, dar-se-á início a contagem de prazo para efeitos de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sendo acolhido o recurso interposto, o auto de infração será declarado nulo, acarretando seu cancelamento e o arquivamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apuração de denúncias de transporte individual remunerado de passageiros de forma clandestina, será efetuada pela fiscalização do SETRAN, podendo ser solicitado, quando necessário, o acompanhamento da Policia Militar do Estado de São Paulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A apuração de denúncias de transporte individual remunerado de passageiros de forma clandestina, será efetuada pela fiscalização do Departamento de Trânsito e Segurança, podendo ser solicitado, quando necessário, o acompanhamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete a Assessoria de Trânsito e Segurança, através do SETRAN exercer a fiscalização para dar cumprimento às disposições desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Departamento de Trânsito e Segurança exercer a fiscalização para dar cumprimento às disposições desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.273, de 02 de maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As demais regulamentações que se fizerem necessárias serão expedidas por meio de Decreto Regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores constantes desta lei serão corrigidos anualmente, em primeiro de janeiro, pelo INPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos três dias do mês de julho de dois mil e dezenove (03.07.2019).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 4.508, DE 03 DE JULHO DE 2.019

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO I – INFRAÇÃO DE NATUREZA PRIMÁRIA – ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                INCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REINCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não comunicar a Prefeitura qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advertência por escrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I.02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fumar ou permitir que se fume dentro do veículo em operação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advertência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por escrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Trajar-se em condições inadequadas de asseio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advertência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por escrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I.04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Realizar refeição no interior do veiculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advertência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por escrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I.05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transportar passageiro além da capacidade permitida no veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advertência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por escrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I.06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Abastecer o veículo com passageiro embarcado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advertência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por escrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I.07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Utilizar na limpeza interna no veículo substância que prejudique o conforto e saúde do passageiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advertência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por escrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO II – INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  REINCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de comunicar o SETRAN no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto esquecido no veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Média

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de comunicar o Departamento de Desenvolvimento Econômico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto esquecido no veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa Leve

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II.02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não tratar com educação e cortesia os passageiros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa Leve

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Afixar publicidade no veículo sem autorização da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa Leve

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Operar o veículo com derramamento de combustível ou similar em via pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa Leve

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas portas internas e/ou externa do veículo sem autorização do SETRAN.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Leve

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas portas internas e/ou externas do veículo, sendo permitido apenas um selo a ser fixado no para-brisa do veículo com tamanho máximo de 8x8cm

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa Leve

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II.06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro no porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para segurança da viagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa Leve

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Operar o veículo com qualquer um dos defeitos: banco estofado do passageiro ou motorista rasgado; borracha do pedal de freio gasta; cano de descarga furado; espelho interno faltando, oxidado ou quebrado; iluminação interna com defeito; janela sem guarnição ou danificada (ausência de maçanetas ou botão de acionamento); limpador de para-brisa inoperante ou faltando; luz do painel inoperante; luz de ré inoperante; para brisa e vidro traseiro sem guarnição ou danificada; porta danificada (sem guarnição, amassada; vidro quebrado ou faltando); suporte de extintor solto; triângulo faltando ou quebrado; lanternas direita ou esquerda inoperante ou lente das lanternas faltando ou quebrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa Leve

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não manter o selo de vistoria/inspeção veicular afixado em local determinado pelo SETRAN

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Leve

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Solicitar extemporaneamente a renovação do Certificado de Autorização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa Média

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REINCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dificultar a ação da fiscalização da Prefeitura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III.02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de cumprir normas da Prefeitura ou determinação do Agente Fiscal em matéria de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não responder no prazo determinado pelo SETRAN, as notificações encaminhadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não responder no prazo determinado pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico, as notificações encaminhadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III.04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o passageiro, colega de trabalho, agente fiscal, agente administrativo ou público em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III.05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Escolher corridas ou recusar passageiros salvo nos casos de passageiros embriagados ou sob efeito de substância tóxica que possam causar danos ao veículo e/ou motorista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III.06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Efetuar serviços de lotação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Média

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III.07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Negar troco ao passageiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III.08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paralisar o serviço sem justificativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III.09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não informar ou induzir o passageiro a erro sobre as condições de prestação de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III.10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de cumprir a adequação no veículo de novas tecnologias determinadas pelo SETRAN

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III.10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de cumprir a adequação no veículo de novas tecnologias determinadas pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III.11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não implementar no prazo previsto o padrão de comunicação visual do veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III.12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Operar o veículo com qualquer um dos defeitos: banco do passageiro faltando; buzina inoperante; extintor de incêndio vencido ou sem lacre; farol baixo ou alto inoperante; lente de setas direita ou esquerda faltando ou quebrada; luz de freio esquerdo ou direito inoperante; para-choque amassado ou fibra danificada; pisca alerta inoperante; setas esquerda ou direita inoperante; capô ou porta malas danificado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Média

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO IV – INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  REINCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não renovar a autorização para exploração dos serviços de que trata esta lei, no prazo estabelecido pela legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa Grave e Cassação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV.02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários a execução do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV.04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Operar o veículo com qualquer um dos defeitos: banco solto ou danificado, espelho retrovisor externo faltando, quebrado ou oxidado; extintor de incêndio faltando, descarregado ou danificado; conjunto de farol baixo ou alto inoperante; freio de estacionamento inoperante; limpador de para-brisa inoperante ou faltando; luz de freio inoperante; para-brisa faltando; porta faltando ou inoperante; pneu liso; pneu com defeito (cortado, com hérnias ou bolhas); velocímetro faltando ou inoperante; vidro traseiro faltando, quebrado ou trincado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV.05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Operar veículo com emissão sonora e/ou poluentes superior aos limites estabelecidos na legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV.06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV.07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Veículo estiver com a vistoria vencida e/ou vida útil vencida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV.08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo a nova vistoria/inspeção após acidente, se assim for determinada pelo Poder Concedente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV.09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Operar veículo em condições que comprometa a segurança do usuário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO V – INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REINCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de prestar socorro ao usuário em caso de acidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V.02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desacatar ou ameaçar funcionário do Poder Público no cumprimento do dever

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entregar a condução do veículo em operação a pessoa não habilitada para o serviço de que trata esta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V.04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V.05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dirigir em serviço com Carteira Nacional de Habilitação - CNH, vencida, suspensa ou falsificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V.06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    For flagrado dirigindo dentro do período de suspensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V.07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V.08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Operar em ponto de taxi.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V.09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Efetuar transporte remunerado com veículo não autorizado para esse fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa Gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa em Dobro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO VI – RETIRADA DO VEÍCULO DE CIRCULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de portar todos os documentos pessoais e do veículo, necessários a execução do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Efetuar transporte remunerado com veículo não regularizado para esse fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entregar a condução do veículo em operação a pessoa não habilitada para o serviço que trata esta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Operar o veículo com qualquer um dos defeitos: banco solto ou danificado, espelho retrovisor externo faltando, quebrado ou oxidado; extintor de incêndio faltando, descarregado ou danificado; conjunto de farol baixo ou alto inoperante; freio de estacionamento inoperante; limpador de para-brisa inoperante ou faltando; luz de freio inoperante; para-brisa faltando; porta faltando ou inoperante; pneu liso; pneu com defeito (cortado, com hérnias ou bolhas); velocímetro faltando ou inoperante; vidro traseiro faltando, quebrado ou trincado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Operar o veículo com emissão sonora e/ou poluentes superior aos limites estabelecidos na legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Operar em ponto de taxi.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Veículo estiver com vistoria vencida e/ou a vida útil vencida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dirigir veículo em serviço com Carteira Nacional de Habilitação – CNH, vencida, suspensa ou falsificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      For flagrado dirigindo dentro do período de suspensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI.12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Operar veículo em condições que comprometam a segurança do usuário.