Lei Ordinária nº 2.568, de 23 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.740, de 10 de novembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.741, de 01 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.741, de 01 de dezembro de 2020
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.740, de 10 de novembro de 2020.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.741, de 01 de dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.741, de 01 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de São João da Boa Vista o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Parágrafo único
Os incentivos previstos na presente lei destinam-se a empreendimentos voltados as famílias que se enquadrarem no referido programa.
Art. 2º.
O Plano de Incentivos de que trata esta lei tem como objetivos principais:
I –
atender as famílias de baixa renda que se inscreverem no referido programa;
II –
reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III –
fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município
Art. 3º.
Os empreendimentos de que trata a presente lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I –
taxas, emolumentos e preços públicos incidentes sobre as obras do referido programa;
II –
taxas, emolumentos e preços públicos incidentes sobre as obras do referido programa;
III –
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil
Art. 4º.
A concessão da isenção prevista nesta lei refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especifi camente relacionados.
Art. 4º-A - Os incentivos previstos na presente lei serão estendidos aos empreendimentos voltados ao Programa Casa Verde Amarela, com a participação de, no mínimo, uma das seguintes fontes:
I – Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, observado o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.740, de 10 de novembro de 2020.
II – Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, observado o disposto na Lei n º 8.677, de 13 de julho de 1.993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.740, de 10 de novembro de 2020.
III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, observado o disposto na Lei 8.036, de 11 de maio de 1.990.
Parágrafo único - Para obtenção dos benefícios de que trata o “caput”, o interessado deverá apresentar documento da instituição ou agente financeiro comprovando a participação de recursos constantes dos incisos I ou II.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.740, de 10 de novembro de 2020.
Art. 5º.
As isenções previstas nesta lei abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Habite-se.
Art. 6º.
O disposto nesta lei não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.