Lei Ordinária nº 2.568, de 23 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2568

2009

23 de Junho de 2009

DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, VINCULADOS AO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA, MINHA VIDA.

a A
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.741, de 01 de dezembro de 2020
LEI Nº 2.568, DE 23 DE JUNHO DE 2.009
    “Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares, vinculados ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida”
    (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)
      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica instituído no âmbito do Município de São João da Boa Vista o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”. 
          Parágrafo único  
          Os incentivos previstos na presente lei destinam-se a empreendimentos voltados as famílias que se enquadrarem no referido programa. 
           
            Art. 2º. 
            O Plano de Incentivos de que trata esta lei tem como objetivos principais:
              I – 
              atender as famílias de baixa renda que se inscreverem no referido programa;
                II – 
                reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
                  III – 
                  fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município
                    Art. 3º. 
                    Os empreendimentos de que trata a presente lei ficam isentos dos seguintes tributos:
                     
                      I – 
                      taxas, emolumentos e preços públicos incidentes sobre as obras do referido programa;
                        II – 
                        taxas, emolumentos e preços públicos incidentes sobre as obras do referido programa;
                          III – 
                          ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil
                            Art. 4º. 
                            A concessão da isenção prevista nesta lei refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especifi camente relacionados. 
                             
                              Art. 4º-A - Os incentivos previstos na presente lei serão estendidos aos empreendimentos voltados ao Programa Casa Verde Amarela, com a participação de, no mínimo, uma das seguintes fontes: 


                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.740, de 10 de novembro de 2020.
                                I – Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, observado o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; 
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.740, de 10 de novembro de 2020.
                                  II – Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, observado o disposto na Lei n º 8.677, de 13 de julho de 1.993. 
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.740, de 10 de novembro de 2020.
                                    III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, observado o disposto na Lei 8.036, de 11 de maio de 1.990.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.741, de 01 de dezembro de 2020.
                                      Parágrafo único - Para obtenção dos benefícios de que trata o “caput”, o interessado deverá apresentar documento da instituição ou agente financeiro comprovando a participação de recursos constantes dos incisos I ou II.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.740, de 10 de novembro de 2020.
                                        Art. 5º. 
                                        As isenções previstas nesta lei abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Habite-se.
                                          Art. 6º. 
                                          O disposto nesta lei não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação. 
                                           
                                            Art. 7º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e nove (23.06.2009).

                                              NELSON MANCINI NICOLAU
                                              Prefeito Municipal