Lei Ordinária nº 5.031, de 04 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5031

2022

4 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal Especial do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em São João da Boa Vista.

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.160, de 07 de junho de 2023

LEI Nº 5.031 DE 04 DE AGOSTO DE 2.022

    “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal Especial do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em São João da Boa Vista”.
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM, vinculado ao Gabinete da Prefeita.

          Art. 1º. 
          Fica instituído o Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM, vinculado ao Departamento de Trânsito e Segurança.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.160, de 07 de junho de 2023.
            Parágrafo único  

            O Fundo, de que trata este artigo, será identificado pela sigla "FEBOM" (Fundo Especial de Bombeiros) e obedecerá à Lei Orçamentária Anual, Lei Orgânica do Município e demais. normas em vigor.

              Art. 2º. 

              Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo, a que se refere o artigo anterior, tem por finalidade assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento do
              serviço de combate a incêndios e salvamentos local, provendo recursos que serão utilizados nas seguintes atividades:

                I – 

                aquisição de imóveis, construções, reformas e ampliações;

                  II – 

                  aquisição de veículos e demais equipamentos e materiais permanentes e de consumo;

                    III – 

                    aquisição e instalação de hidrantes urbanos de incêndio e suas conexões à rede de distribuição de água;

                      IV – 

                       despesas com serviços de terceiros e outros serviços e encargos;

                        V – 

                        participação dos bombeiros em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento;

                          VI – 

                          custos de sua própria gestão; 

                            VII – 

                            outras despesas para manutenção do Corpo de Bombeiros, combate a incêndios e salvamentos, não especificados anteriormente. 

                              Parágrafo único  

                              As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária Anual, através de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.

                                Art. 3º. 

                                Constituem receitas do Fundo:

                                  I – 

                                   recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;

                                    II – 

                                     recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;

                                      III – 

                                      doações, legados e contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como
                                      de entidades internacionais;

                                        IV – 

                                        venda de bens, veículos, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos de patrimônio do Município, em uso no Corpo de Bombeiros;

                                          V – 

                                          multas aplicadas pela violação das normas de proteção contra incêndios; 

                                            VI – 

                                            valores transferidos pelo município, quando a arrecadação do FEBOM se mostrar insuficiente para cobertura do custo de manutenção e os investimentos necessários ao serviço de bombeiro.

                                              VII – 

                                              quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

                                                Art. 4º. 

                                                As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete da Prefeita.

                                                  Art. 4º. 

                                                  As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Departamento de Trânsito e Segurança.

                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.160, de 07 de junho de 2023.
                                                    Art. 5º. 

                                                    Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial do FEBOM que será acompanhada pelo Conselho Gestor, composto pelo:

                                                      Art. 5º. 
                                                      Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial do FEBOM que será acompanhada pelo Conselho Gestor, composto pelo:
                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.160, de 07 de junho de 2023.
                                                        a) 

                                                        pelo Chefe de Gabinete do Prefeito como Presidente, ou por seu representante nomeado;

                                                          a) 
                                                          Pelo Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança como Presidente, ou por seu representante nomeado;
                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.160, de 07 de junho de 2023.
                                                            b) 

                                                            pelo Oficial Comandante do Posto de Bombeiros, como Vice-Presidente ou por seu representante legalmente constituído;

                                                              b) 
                                                              Pelo Oficial Comandante do Posto de Bombeiros, como Vice-Presidente ou por seu representante legalmente constituído;
                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.160, de 07 de junho de 2023.
                                                                c) 

                                                                pelo Diretor Municipal do Departamento de Finanças do Município de São João da Boa Vista, ou por seu representante nomeado;

                                                                  c) 
                                                                  Pelo Diretor Municipal do Departamento de Finanças do Município de São João da Boa Vista, ou por seu representante nomeado;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.160, de 07 de junho de 2023.
                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Os membros do Conselho Gestor serão nomeados através de Portaria emitida pela Prefeita Municipal.

                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Os membros do Conselho Gestor serão nomeados através de portaria emitida pela Prefeita Municipal.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.160, de 07 de junho de 2023.
                                                                        Art. 6º. 

                                                                        O Conselho Gestor delibera através de voto de seus membros, registrado em ata, facultado ao membro a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples de voto, estando presente a maioria absoluta de seus membros.

                                                                          Art. 7º. 

                                                                          A decisão para aplicação dos recursos do FEBOM, previstos no orçamento ou em créditos adicionais, é da competência do Conselho Gestor.

                                                                            Art. 8º. 

                                                                            Da aplicação dos recursos do "FEBOM", será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.

                                                                              Art. 9º. 

                                                                              Os bens adquiridos com recursos do FEBOM serão incorporados ao patrimônio público municipal e destinados ao uso da unidade do Corpo de Bombeiros sediada no Município de São João da Boa Vista. 

                                                                                Art. 10. 

                                                                                O saldo positivo dos recursos do FEBOM apurados no final do exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que
                                                                                previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Corpo de Bombeiros.

                                                                                  Art. 11. 

                                                                                  Os membros do Conselho Gestor são responsáveis pela fiscalização do saldo bancário, aplicação dos recursos realização de despesas, aquisição e alienação de bens, com o auxílio dos órgãos próprios da administração municipal.

                                                                                    Art. 12. 

                                                                                    O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

                                                                                      Art. 13. 

                                                                                      O FEBOM utilizar-se-á dos órgãos próprios da Administração Municipal para a elaboração do seu serviço administrativo.

                                                                                        Art. 14. 

                                                                                        O FEBOM integrará o orçamento anual do Município.

                                                                                          Art. 15. 

                                                                                          O mandato dos membros do Conselho Gestor coincidirá com a do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

                                                                                            Art. 16. 

                                                                                            O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecendo o local, período e forma de reunião do Conselho Gestor, bem como a forma de admissão e substituição de seus membros.

                                                                                              Art. 17. 

                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                 

                                                                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (04.08.2022).

                                                                                                 


                                                                                                MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                                                Prefeita Municipal