Lei Ordinária nº 3.226, de 27 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3226

2012

27 de Novembro de 2012

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A RODRIGUES E MORAIS PEDRAS DECORATIVAS LTDA. ME, EMPRESA CADASTRADA JUNTO AO CNPJ SOB Nº 01.948.459/0001-84, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 8666/93, NO INCISO I E § 1º DO ARTIGO 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E NA LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2003.

a A
Vigência a partir de 8 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.928, de 08 de novembro de 2021

LEI Nº 3.226, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2.012

    “Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a RODRIGUES E MORAIS PEDRAS DECORATIVAS LTDA. ME, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 01.948.459/0001-84, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003” (Autora: Elenice Imaculada Vidolin – Prefeita Municipal em Exercício)

      ELENICE IMACULADA VIDOLIN, Prefeita Municipal em Exercício de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a RODRIGUES E MORAIS PEDRAS DECORATIVAS LTDA. ME, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 01.948.459/0001-84, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar uma unidade de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 8182/12, assim identificado:

          “Lote 01E da Quadra O.
          Àrea útil: 4.116,40 m²
          Área non edificandi: 305,79 m²
          Área Total: 4.422,19 m²
          Localização: Avenida dos Trabalhadores, 4ª Etapa do Pólo Industrial de São
          João da Boa Vista.”

            Art. 2º. 
            Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 60.893,55 (sessenta mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 7.383, de 09 de novembro de 2012.
              Art. 3º. 
              O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
                Art. 3º. 
                O adquirente, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.988, de 03 de maio de 2016.
                  Art. 3º. 
                  O adquirente, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.317, de 12 de junho de 2018.
                    Art. 3º. 
                    O adquirente, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.522, de 20 de agosto de 2019.
                      a) 
                      Compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do contrato de doação;
                        b) 
                        Funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do contrato de doação.
                          b) 
                          Funcionamento do imóvel doado até 31 de julho de 2017;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.988, de 03 de maio de 2016.
                            b) 
                            Funcionamento do imóvel doado até 03 de abril de 2019;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.317, de 12 de junho de 2018.
                              c) 
                              Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do contrato de doação;
                                c) 
                                Realização de 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, até 31 de julho de 2017;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.988, de 03 de maio de 2016.
                                  c) 
                                  Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, até 03 de abril de 2019.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.317, de 12 de junho de 2018.
                                    c) 
                                    Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, até 02 de julho de 2020.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.522, de 20 de agosto de 2019.
                                      d) 
                                      Destinar o imóvel para implantar uma unidade de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras;
                                        e) 
                                        Empregar, diretamente, ao menos, 10 (dez) funcionários.
                                          Parágrafo único  
                                          Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003 é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
                                            Art. 4º. 
                                            Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 8182/12, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
                                              Parágrafo único  
                                              Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 8182/12, estando o mesmo à disposição dos interessados.
                                                Art. 5º. 
                                                Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e doze (27.11.2012).

                                                       

                                                      ELENICE IMACULADA VIDOLIN
                                                      Prefeita Municipal em Exercício