Lei Ordinária nº 348, de 19 de setembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 14, de 14 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 64, de 06 de outubro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 682, de 05 de julho de 2001
Vigência a partir de 6 de Outubro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 64, de 06 de outubro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 64, de 06 de outubro de 1997
Art. 1º.
A instalação ou relocação de postos revendedores de combustíveis para fins automotivos será autorizado mediante cumprimento de legislação específica vigente sobre construções desde que, obedecido o que segue:
I –
Distância mínima de 100 metros do posto revendedor de: asilos, creches, hospitais, postos de saúde, escolas, quartéis, templos religiosos e clubes.
I –
Distância mínima de 50 (cinquenta) metros do posto revendedor de: asilos, creches, hospitais, postos de saúde, escolas, quartéis, templos religiosos e clubes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 64, de 06 de outubro de 1997.
II –
Construção em terreno cuja área possua, no mínimo, 500 metros quadrados.
III –
Possuir, no mínimo, 30 metros de testada voltada para a via pública.
IV –
Distância mínima de raio de 200 metros entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere.
Art. 2º.
A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal deverá ter início no prazo máximo de seis meses, a contar da data de aprovação da planta.
Parágrafo único
Caso não se verifique o cumprimento do prazo estipulado no "caput” deste artigo, a autorização ficará automaticamente cancelada.
Art. 3º.
Excetuam-se desta Lei os postos revendedores de combustíveis automotivos já instalados e em funcionamento.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.