Lei Ordinária nº 348, de 19 de setembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

348

1990

19 de Setembro de 1990

"ESTABELECE NORMAS QUANTO À CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL PARA PARA FINS AUTOMOTIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA".

a A
Vigência a partir de 6 de Outubro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 64, de 06 de outubro de 1997
"Estabelece normas quanto à Construção e funcionamento de postos revendedores de derivados de petróleo e Álcool combustível para fins automotivos no Município de São João da Boa Vista”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de S. Paulo, aprovou e o Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMULGA a seguinte ...
               ... LEI :—
      Art. 1º. 
      A instalação ou relocação de postos revendedores de combustíveis para fins automotivos será autorizado mediante cumprimento de legislação específica vigente sobre construções desde que, obedecido o que segue:
        I – 
        Distância mínima de 100 metros do posto revendedor de: asilos, creches, hospitais, postos de saúde, escolas, quartéis, templos religiosos e clubes.
          I – 
          Distância mínima de 50 (cinquenta) metros do posto revendedor de: asilos, creches, hospitais, postos de saúde, escolas, quartéis, templos religiosos e clubes.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 64, de 06 de outubro de 1997.
            II – 
            Construção em terreno cuja área possua, no mínimo, 500 metros quadrados.
              III – 
              Possuir, no mínimo, 30 metros de testada voltada para a via pública.
                IV – 
                Distância mínima de raio de 200 metros entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere.
                  Art. 2º. 
                  A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal deverá ter início no prazo máximo de seis meses, a contar da data de aprovação da planta.
                    Parágrafo único  
                    Caso não se verifique o cumprimento do prazo estipulado no "caput” deste artigo, a autorização ficará automaticamente cancelada.
                      Art. 3º. 
                      Excetuam-se desta Lei os postos revendedores de combustíveis automotivos já instalados e em funcionamento.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa ( 19.09.90).

                            Aquevirque Antônio Nholla
                            Presidente