Lei Ordinária nº 3.510, de 25 de fevereiro de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.560, de 16 de abril de 2014
Ressalvada pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.568, de 29 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.267, de 17 de abril de 2024
Vigência entre 25 de Fevereiro de 2014 e 18 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.510, de 25 de fevereiro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 3.510, de 25 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio Moradia, destinado ao pagamento da moradia dos Profissionais Médicos do Programa Mais Médicos, que venham a prestar serviços no Município de São João da Boa Vista, mediante encaminhamento do Governo Federal.
§ 1º
O auxílio moradia consistirá no pagamento, aos Profissionais do Programa Mais Médicos lotados no Município de São João da Boa Vista, de bolsa-auxílio mensal de natureza pecuniária, para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, cujo valor deverá observar o estabelecido no Artigo 3º da Portaria nº 23 de 01/10/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º
Para fazer jus ao auxílio de que trata este artigo, o profissional deverá comprovar a locação de imóvel no Município.
§ 3º
O auxílio moradia cujo valor deverá observar o estabelecido no Artigo 3º da Portaria nº 23 de 01/10/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, deve ter valor máximo de R$ 2.500,00, obedecendo a realidade do mercado imobiliário de nossa cidade.
Art. 2º.
Fica instituído o Auxílio Alimentação, destinado à alimentação dos Profissionais Médicos do Programa Mais Médicos, que venham a prestar serviços no
Município de São João da Boa Vista, mediante encaminhamento do Governo Federal.
Parágrafo único
O Auxílio Alimentação consistirá no pagamento, aos Profissionais do Programa Mais Médicos lotados no Município de São João da Boa Vista, de bolsa-auxílio mensal de natureza pecuniária, cujo valor deverá observar o estabelecido pelo Artigo 10 da Portaria nº 23 de 01/10/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3º.
Os auxílios instituídos por esta lei:
I –
Não têm natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;
II –
Não serão incorporados, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelos profissionais do Programa Mais Médicos;
III –
Não constituem base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;
IV –
Não configuram rendimento tributável.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de repasses do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.