Lei Ordinária nº 3.462, de 18 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3462

2013

18 de Dezembro de 2013

“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Vigência entre 21 de Maio de 2019 e 16 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.470, de 21 de maio de 2019

LEI Nº 3.462, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.013 

    “Institui o Plano Municipal de Acessibilidade, e dá outras providências.” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I: 

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 

          Fica instituído, nos termos desta lei, o Plano Diretor de Acessibilidade de São João da Boa Vista, que se constitui de normas gerais e critérios básicos destinados a promover a acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 

            Art. 2º. 

            O disposto nesta lei será observado nos seguintes casos: 

              I – 

              aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de transporte, em especial a implantação e ordenamento dos elementos de urbanização, bem como execução de qualquer tipo de obra, permanentes ou temporárias, quando tenham destinações públicas, coletivas, multifamiliar e privada nos espaços externos e de uso comum; 

                II – 

                aprovação de projeto complementar de sinalização ambiental nos espaços externos e de uso comum; 

                  III – 

                  aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística e de transporte, com a utilização de recursos públicos, por meio de instrumentos como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar, dentre outros; e 

                    IV – 

                    outorga de concessão, permissão, autorização, alvará de funcionamento, habite-se ou habilitação de qualquer natureza. 

                      § 1º 
                      Não se aplica ao inciso IV acima a concessão de alvará de funcionamento às empresas instaladas em imóveis antigos devidamente regularizados, anteriores às exigências desta legislação. Porém, qualquer intervenção no imóvel, reforma, construção ou a ampliação nos espaços externos e de uso comum das edificações de uso público ou coletivo, ou mudança de destinação para esses tipos de usos, deverão ser executadas de modo que sejam adequadas ou adaptadas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em observância com a NBR 9050.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                        § 2º 
                        Para expedição dos alvarás de funcionamento e adequação dos imóveis antigos, deverá ser apresentado o cronograma de atividades, quando for necessária a execução de obras e serviços para adaptação da edificação às normas técnicas de acessibilidade, em especial à NBR 9050.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                          a) 
                          cronograma de atividades é um instrumento de planejamento, no qual deverão estar previstas as obras e ações necessárias para atender às normas de acessibilidade, incluindo projeto, licença de obra, obras, sinalização, perícia, laudo técnico, vistoria, autor de conclusão e demais itens pertinentes;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                            b) 
                            o cronograma deverá ser assinado pelo proprietário do imóvel, pelo representante da empresa/requerente e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                              c) 
                              se o prazo para conclusão da obra extrapolar o período de 180 dias, o processo será remetido para análise e parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade, instruído com parecer tecnicamente justificado, cronograma de obras elaborado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, demonstrando que está em conformidade com a legislação vigente e que o planejamento atenderá às regras de acessibilidade;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                d) 
                                quando do término das obras, deverá ser apresentado e encartado no processo inicial, laudo técnico com fotos, elaborado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que comprovará e atestará o cumprimento do cronograma proposto e das regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas vigentes;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                  e) 
                                  quando o cronograma não for cumprido, o alvará de funcionamento da empresa não será renovado, e serão aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                    § 3º 
                                    Para as edificações antigas, anteriores a legislação, de uso aberto ao público que não possuam acessibilidade o proprietário do imóvel e/ou o inquilino que deverão providenciar os documentos exigidos no § 2° que comprove a possibilidade de adaptação às regras de acessibilidade, podendo seguir as seguintes regras:
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                      a) 
                                      salas comerciais, situadas em pavimento superior que não haja solução para adaptação às regras de acessibilidade devidamente comprovada conforme § 2°, ficarão proibidas de terem atividades de atendimento ao público, com exceção aos imóveis e empresas antigas anteriores à legislação, desde que disponibilizem no pavimento térreo acessibilidade ou indique outro local adaptado e acessível para atendimento, obterão alvará para funcionamento;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                        b) 
                                        locais e imóveis anteriores a legislação, onde as inclinações/desníveis das ruas e calçadas são incompatíveis com as indicadas pela NBR 9050 e dificultam a promoção da acessibilidade aos imóveis, onde muitas das soluções técnicas e adaptações são onerosas, poderão ser usadas rampas móveis, como forma de tornar o imóvel acessível, no caso de comprovada impossibilidade de solução técnica conforme § 2°;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                          c) 
                                          empresas e imóveis aprovados anteriormente a legislação, localizadas em salas com até 30,00m² de área útil (Código de Edificações – Art. 155), não havendo condições técnicas de adequação conforme § 2°, obterão alvará para funcionamento;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                            d) 
                                            profissionais autônomos e empresas que não possuem atendimento ao público, localizados em imóveis sem acessibilidade, poderão obter o alvará de funcionamento, uma vez que podem ir até o cliente em espaço adequado/adaptado.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                              Art. 3º. 

                                              Considera-se, para os efeitos desta lei: 

                                                I – 

                                                pessoa com deficiência é a que possui limitação ou incapacidade, permanente ou transitória, para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: 

                                                  a) 

                                                  deficiência física, em caso de alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 

                                                    b) 

                                                    deficiência auditiva, em caso de perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz); 

                                                      c) 

                                                       deficiência visual, em caso de: 

                                                        1 

                                                        cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; 

                                                          2 

                                                          baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; 

                                                            3 

                                                            somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou 

                                                              4 

                                                              ocorrência simultânea de quaisquer das condições descritas nos itens desta alínea; 

                                                                d) 

                                                                deficiência intelectual, em caso de funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 

                                                                  1. comunicação;

                                                                  2. cuidado pessoal;

                                                                  3. habilidades sociais;

                                                                  4. utilização dos recursos da comunidade;

                                                                  5. saúde e segurança;

                                                                  6. habilidades acadêmicas;

                                                                  7. lazer; e

                                                                  8. trabalho; 

                                                                    e) 

                                                                     deficiência múltipla, em caso de associação de 2 (duas) ou mais deficiências; 

                                                                      II – 

                                                                      pessoa com mobilidade reduzida é a que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar, temporária ou permanentemente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção. 

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos obesos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com criança de colo. 

                                                                          CAPÍTULO II
                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                            Seção I
                                                                            DO ACESSO E DO ATENDIMENTO EM LOCAIS COM DESTINAÇÃO PÚBLICA, COLETIVA OU PRIVADA
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              Os locais com destinação pública, coletiva ou privada deverão disponibilizar às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acesso às áreas de atendimento, inclusive nos espaços externos e de uso comum.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O atendimento nos espaços externos e de uso comum dos locais com destinação pública ou coletiva às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O tratamento diferenciado inclui, dentre outros aspectos:
                                                                                    I – 
                                                                                    disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
                                                                                      II – 
                                                                                      existência de sinalização ambiental;
                                                                                        III – 
                                                                                        divulgação, em lugar de fácil identificação, do direito de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
                                                                                          IV – 
                                                                                          admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador, observadas as disposições do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Entende-se por imediato o atendimento prestado, antes de quaisquer outras, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto na Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000 e no inciso I do parágrafo único do Art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, e alterações posteriores.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Nos serviços de emergência de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta lei Complementar fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoras de serviços públicos devem possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimento para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  Cabe às empresas concessionárias e permissionárias responsáveis pelos serviços de transporte coletivo assegurar o treinamento dos profissionais que trabalham nesses serviços, por instituições devidamente habilitadas, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    DAS ROTAS ACESSÍVEIS
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      Ficam instituídas as rotas acessíveis, compostas por mini rotas, grandes eixos e praças, relacionadas no Anexo I desta lei.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        As propriedades particulares situadas ao longo das rotas acessíveis, terão suas calçadas executadas por seus proprietários, de acordo com o cronograma previsto para cada rota acessível, definido pela Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA).
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O cronograma compõe o Anexo II desta lei.
                                                                                                            Seção III
                                                                                                            DA ACESSIBILIDADE
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              Para os fins desta lei, consideram-se:
                                                                                                                I – 

                                                                                                                "acessibilidade" a condição para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, dos mobiliários e dos equipamentos urbanos, do acesso às edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                  "barreiras" quaisquer obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificando-se em: 

                                                                                                                    a) 

                                                                                                                     barreiras urbanísticas, as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; 

                                                                                                                      b) 

                                                                                                                      barreiras nas edificações, as existentes no entorno das edificações de uso público, coletivo ou privado, nos espaços externos de uso comum; 

                                                                                                                        c) 

                                                                                                                        barreiras nos transportes, as existentes nos serviços de transportes; ou 

                                                                                                                          d) 

                                                                                                                          barreiras nas comunicações e nas informações, quaisquer obstáculos que dificultem ou impossibilitem a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação; 

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            "elemento de urbanização" o mobiliário urbano, as construções efêmeras e quaisquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao saneamento, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e aos que materializam as indicações do planejamento urbanístico; 

                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                              "sinalização ambiental" os sistemas de elementos de informação que utilizam os meios visual, tátil e sonoro em conformidade com a NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade; 

                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                "ajuda técnica" os produtos, os instrumentos, os equipamentos ou as tecnologias adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida; 

                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                  "edificações de uso público" as edificações administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; 

                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                    "edificações de uso coletivo" as edificações destinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial ou de saúde, ou de 2 (duas) ou mais naturezas; 

                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                      "edificações de uso privado" as edificações destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar, multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional; 

                                                                                                                                        IX – 

                                                                                                                                        "desenho universal" a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender, simultaneamente, a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se em elementos ou soluções que compõem a acessibilidade; 

                                                                                                                                          X – 

                                                                                                                                          "rota acessível" o percurso de interligação contínua, sinalizada e sistêmica entre os elementos que compõem a acessibilidade; 

                                                                                                                                            XI – 

                                                                                                                                            "faixa de elementos de urbanização ou de serviços" a área da calçada destinada à implantação de elementos de urbanização, mediante a autorização do Executivo Municipal; 

                                                                                                                                              XII – 

                                                                                                                                              "piso tátil" o piso caracterizado pela diferenciação de cor, textura, material, forma, determinado a constituir aviso - tátil de alerta - ou guia - tátil direcional - perceptível por pessoas com deficiência visual; 

                                                                                                                                                XIII – 

                                                                                                                                                "adaptado" o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento de urbanização cujas características originais foram alteradas posteriormente, para serem acessíveis, em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema acessibilidade; 

                                                                                                                                                  XIV – 

                                                                                                                                                  "adequado" o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento de urbanização cujas características foram originalmente planejadas para serem acessíveis, em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema acessibilidade; 

                                                                                                                                                    XV – 

                                                                                                                                                    "calçada" a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pessoas e, se possível, à implantação de elementos de urbanização em compatibilidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e alterações posteriores; e 

                                                                                                                                                      XVI – 

                                                                                                                                                      "passeio" a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separado por pintura ou elemento físico, livre de interferências e destinada à circulação exclusiva de pessoas e, excepcionalmente, de ciclistas em compatibilidade com o Código de Trânsito Brasileiro. 

                                                                                                                                                        XVII – 

                                                                                                                                                        “CPA” - Comissão Permanente de Acessibilidade, que tem dentre suas atribuições a promoção de ações integradas entre os departamentos municipais com o objetivo de garantir a acessibilidade para as edificações, vias públicas, mobiliário urbano, habitações e transportes no Município.  

                                                                                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                                                                                           A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas: 

                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            a priorização das necessidades (ações propostas), a programação em cronograma e a reserva de recursos para sua implantação; e 

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                               o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos. 

                                                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                                                DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE URBANÍSTICA E SUA IMPLICAÇÃO NA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E PAISAGÍSTICA 

                                                                                                                                                                  Subseção I

                                                                                                                                                                  DAS CONDIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                                                                    Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nesta lei, complementadas pelas normas técnicas da ABNT, bem como as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. 

                                                                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                                                                      A concepção e a implantação de projetos urbanísticos, de loteamentos, arquitetônicos, paisagísticos e de elementos de urbanização devem atender aos princípios do desenho universal, em conformidade com as normas técnicas da ABNT, e às regras contidas nesta lei e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. 

                                                                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                                                                        Em qualquer intervenção em vias, praças, logradouros, parques, próprios municipais e demais espaços de uso público, o Executivo Municipal e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas vinculadas ao tema acessibilidade, na legislação específica e nesta lei, observado o disposto no § 1º do Art. 11 do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e posteriores alterações. 

                                                                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                                                                          A construção, a reforma, a reconstrução, a transladação ou a ampliação nos espaços externos e de uso comum das edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para esses tipos de usos, deverão ser executadas de modo que sejam adequadas ou adaptadas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. 

                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                            Para a emissão de Habite-se, para concessão ou renovação de alvará de funcionamento ou outro licenciamento, deve ser observado e confirmado o cumprimento das regras de acessibilidade previstas nesta lei.  

                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Para a emissão do habite-se e certidões, deve ser observado e confirmado o cumprimento das regras de acessibilidade previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                                                                As edificações existentes que sofrerem reforma ou outras intervenções que modifiquem a condição de acessibilidade no passeio deverão ser licenciadas pelo Departamento de Engenharia e acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e, após a conclusão, certificadas pela Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA). 

                                                                                                                                                                                  Subseção II

                                                                                                                                                                                  DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS 

                                                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                                                    A implantação de elementos de urbanização de que trata o inciso III do art. 7º desta lei deve ser executada mediante a autorização do Executivo Municipal, de acordo com o que determinam esta lei e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. 

                                                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                                                      Os elementos de urbanização existentes impossibilitados de relocação imediata, a fim de viabilizar a faixa acessível, deverão ser sinalizados de acordo com o que determina o §8º do Artigo 28 desta lei, e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.  

                                                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                                                        O Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, em especial a Comissão Técnica de Arborização e Reflorestamento, ao estabelecer a sistemática de arborização e rearborização nos espaços públicos, deverá revisá-la e monitorá-la periodicamente, respeitando o planejamento da área e a acessibilidade, em conformidade com esta lei e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. 

                                                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                                                          Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão, após análise técnica do órgão competente, estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência, física ou visual, ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem. 

                                                                                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                                                                                            A construção de novas edificações de uso privado multifamiliar e a construção, a ampliação, adaptação ou a reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes abertas de uso comum, conforme os padrões das normas técnicas da ABNT e NBR 9050/04 e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade, apresentando soluções técnicas (uso de elevador, rampas, plataformas ou outro equipamento de deslocamento vertical) para vencer os desníveis existentes. 

                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                              Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo. 

                                                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                Para a Habitação de Interesse Social, de uso multifamiliar e unifamiliar, deverão respeitar ao Código de Edificações do Município e promover as seguintes condições:  

                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                  3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos; 

                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                    5% das unidades residenciais adaptadas à acessibilidade. 

                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                      Para os conjuntos habitacionais verticais é obrigatória a instalação de elevador ou outro dispositivo de deslocamento vertical para garantir a acessibilidade aos pavimentos superiores, sendo que as unidades habitacionais devem ser acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis nos demais pisos. 

                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                        A construção, a ampliação ou a reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, livre de barreiras que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade e prevendo a comunicação com todas as suas dependências e serviços. 

                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                          No caso das edificações de uso público já existentes, pelo menos 1 (um) dos acessos ao seu interior deverá ser adaptado, conforme disposto no caput deste artigo, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 

                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                             Na construção, na ampliação ou na reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento de deslocamento vertical, em caso de não ser possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. 

                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                              Nos estacionamentos de uso público ou de uso coletivo, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência, sendo assegurada, no mínimo, 1 (uma) vaga, em locais próximos à entrada ou ao dispositivo de deslocamento vertical das edificações, de fácil acesso à circulação de pessoas, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. 

                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                Nos estacionamentos de uso público ou de uso coletivo, serão reservados, pelo menos, 5% (cinco por cento) do total de vagas para veículos que transportem o idoso, sendo assegurada, no mínimo, 1 (uma) vaga, em locais próximos à entrada ou ao dispositivo de deslocamento vertical das edificações, de fácil acesso à circulação de pessoas, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                  Nos espaços externos de acesso às edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização ambiental para orientação de pessoas com deficiência, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. 

                                                                                                                                                                                                                    Subseção III

                                                                                                                                                                                                                    DA ACESSIBILIDADE AOS BENS CULTURAIS IMÓVEIS 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                      A eliminação, a redução ou a superação de barreiras na promoção da acessibilidade aos bens de interesse sócio-cultural ou tombados deverão ser compatibilizadas com a sua preservação, assegurando as condições de acesso, de trânsito, de orientação e comunicação. 

                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                        Qualquer intervenção adotada com o objetivo de eliminar barreiras em imóvel de interesse sócio-cultural ou tombado, precisa ser submetida à análise e aprovação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São João da Boa Vista – CONDEPHIC ou Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT. 

                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                          Quando não for possível adaptar o imóvel tombado, ou parte dele, é preciso dar acesso, por meio de informação visual, auditiva ou tátil, de forma que a pessoa compreenda quais são os elementos e os espaços não acessíveis. 

                                                                                                                                                                                                                            Seção V

                                                                                                                                                                                                                            DA ROTA ACESSÍVEL 

                                                                                                                                                                                                                              Subseção I

                                                                                                                                                                                                                              DO PLANEJAMENTO, DA IMPLANTAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE 

                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                A rota acessível deverá ser planejada e implantada nos projetos e nas obras de caráter público, multifamiliar e coletivo, compatibilizando todos os elementos de urbanização definidos nesta Lei, desobstruída de quaisquer outras interferências. 

                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                  Caberá a Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento do Município e à Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) analisar periodicamente os projetos elaborados, bem como acompanhar sua implantação, visando garantir uma sistemática de ordenação da rota acessível exclusiva para circulação de pessoas em calçadas, largos, praças, parques, outros atrativos turísticos, junto a ciclovias e vias, atendendo a legislações específicas da ABNT sobre acessibilidade e às regras gerais previstas nesta Lei. Para equipamentos públicos destinados a saúde e educação a rota acessível será parte integrante do projeto arquitetônico. 

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de elaboração, construção, ampliação ou reforma de rota acessível, deverão ser considerados, na análise dos projetos e na vistoria, os itens que interligam as vias com os sistemas de transporte rodoviário, cicloviário, aeroviário e outros, bem como seus respectivos elementos, para o uso das pessoas com segurança e autonomia. 

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) orientará a implantação dos pisos táteis de alerta e direcional nas calçadas. 

                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                        Fica a cargo do proprietário do imóvel a adaptação dos pisos táteis de alerta e direcional nas calçadas existentes, ou a adequação de novas, sua ligação com a rota acessível e a responsabilidade pela manutenção preventiva e permanente na extensão de toda a frente do lote. 

                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                          A responsabilidade pela adaptação, ou pela adequação, e pela manutenção preventiva e permanente das calçadas e dos passeios em praças, parques, largos e próprios municipais será da Municipalidade através do Departamento de Serviços, Obras e Infraestrutura. 

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                            As calçadas deverão obedecer aos padrões contidos nas normas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. 

                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                              Os materiais para pavimentação, reforma ou ampliação de calçadas, inclusive os de revestimento, deverão garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas de resistência, com nivelamento uniforme e que seja de fácil substituição e manutenção, certificado por órgão competente, observando-se as condições e a predominância do material no local. 

                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                Admitem-se os seguintes materiais para a confecção das calçadas: placas de concreto, ladrilho hidráulico, mosaico português, pedra tipo Miracema serrada, concreto desempenado, concreto estampado, granilite e piso intertravado de concreto. Não admite-se pisos cerâmicos. 

                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                  Admite-se a inclinação transversal da superfície da calçada em até 3% (três por cento), não sendo permitida a construção de degraus ou qualquer obstáculo na calçada. 

                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                    A declividade transversal da calçada em relação ao meio-fio será de no máximo 12% (doze por cento) e poderá ser modificada mediante autorização do Departamento de Engenharia e Setor de Topografia, em caso de ajuste em face da topografia local, desde que atenda às especificações da rota acessível descritas nesta lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                      Para os novos loteamentos, abertos ou fechados, e condomínios a serem implantados no Município, as calçadas deverão ser executadas pelo loteador, observando as orientações da SABESP e os materiais de confecção citados no § 2º deste artigo, devendo a largura do passeio público ser de 2,50m (dois metros e meio) no mínimo. 

                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                        Para os novos loteamentos, abertos ou fechados, e condomínios a serem implantados no Município, as calçadas deverão ser executadas pelo loteador em todas as áreas públicas, observando as orientações da SABESP e os materiais de confecção citados no § 2º deste artigo, devendo a largura do passeio público ser de 2,50m (dois metros e meio) no mínimo.

                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                          Para projetos de urbanização vinculados à Zona Especial de Interesse Social, as calçadas deverão ser executadas pela empresa urbanizadora, observando as orientações da SABESP e os materiais de confecção citados no § 2º deste artigo, devendo ter a largura mínima do passeio público de 2,50m (dois metros e meio). 

                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                            Nos loteamentos existentes em que as calçadas dos terrenos não edificados situados em logradouros que possuam meio-fio deverão ser pavimentadas pelo proprietário conforme descrito nos § 1º e § 2º deste artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                              As calçadas serão compostas pela faixa de elementos de urbanização ou de serviços, faixa de circulação ou faixa acessível e faixa drenante. A faixa de circulação terá largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), mais a faixa tátil de 0,30m (trinta centímetros), totalizando 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). 

                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                As calçadas existentes que apresentarem não conformidades em relação a este artigo, serão analisadas pela Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), mediante solicitação de consulta através de processo administrativo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros elementos de urbanização definidos nesta Lei, que possam obstruir a continuidade e a circulação de pessoas em passeios, em próprios municipais, vias e demais espaços de uso público. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS ELEMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A rota acessível é composta pelos seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        meio-fio, cordão ou guia, que consiste em fileira de pedra de cantaria ou concreto que serve de remate à calçada da rua, separando-a da pista de rolamento, canteiros centrais e interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, e cumprindo importante função de segurança, além de orientar a drenagem superficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          faixa acessível ou faixa de circulação, que consiste em área destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento de meio-fio fora dos padrões de acessibilidade, para acesso de veículos, ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            faixa de acesso e serviço, que consiste em área eventualmente remanescente da calçada localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, este autorizado pelo órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              faixa para elementos de urbanização ou de serviços, que consiste em área localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outras interferências, tais como lixeiras, postes, de sinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, entre outros, distribuída longitudinalmente à calçada, podendo ser descontínua, e a sua dimensão deve ficar entre o mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) e o máximo de 1m (um metro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                rebaixo ou elevação de calçada para pessoas, que consiste em 5% (cinco por cento), ou mais, de inclinação na superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento, implantada e executada conforme especificação da NBR 9050, observando o que segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  alinhamento entre si, em caso de ocorrerem em lados opostos da via;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    localização em esquinas, meios de quadra e canteiros divisores de pista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      inclinação constante e não superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), sempre que houver circulação de pessoas na direção do fluxo, junto a travessias sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        execução dos rebaixamentos da largura total da calçada em 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) no seu sentido longitudinal e com rampas laterais com inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), onde a largura da calçada não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa acessível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          execução com superfície regular, contínua, antiderrapante, resistente à intempérie e que não permitam deformações permanentes, se submetidas à aplicação de carga de, no mínimo, 250kg (duzentos e cinquenta quilogramas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            sinalização com piso tátil de alerta em todo o seu perímetro, em cor contrastante, com largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros) e máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              inserção, na sua rampa principal, do Símbolo Internacional de Acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                semáforo luminoso, que consiste em dispositivo luminoso para orientação de pessoas nas travessias de pistas de rolamento de veículos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  semáforo sonoro, que consiste em dispositivo com botoeiras e sinal sonoro, para orientação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de uso de pessoas com deficiência visual na travessia de pistas de rolamento de veículos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os materiais utilizados na execução da rota acessível deverão satisfazer os requisitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    impostos pelas normas vigentes da ABNT e pelas demais referências normativas e legais vinculadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao tema acessibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os materiais utilizados na execução da faixa acessível ou faixa de circulação previstos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deverão atender às normas da ABNT e às demais referências normativas e legais vinculadas ao tema
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acessibilidade, bem como ao que determina o § 1º do art. 30 desta lei, devendo atender às seguintes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      características:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter superfície regular, contínua e antiderrapante, mesmo sob exposições a intempéries, não
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        permitindo deformações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir largura mínima de 0,8m (zero vírgula oito) e máxima de 1,5m (um vírgula cinco);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter piso com inclinação transversal não superior a 3% (três por cento);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter inclinação longitudinal não superior a 5% (cinco por cento);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter, na sua superfície, destaque visual e tátil, por meio de cores e texturas, bem como juntas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de dilatação em relação às outras faixas da calçada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em caso de intervenções temporárias na faixa, essa deve ser recomposta em toda a sua
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  largura, dentro da modulação original, livre de emendas ou reparo de pavimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instalação de pisos táteis de alerta e direcional em conformidade com a NBR 9050/04; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter altura mínima livre de interferência de obstáculos aéreos de 2,10m (dois metros e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dez).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em calçadas que possuam inclinação longitudinal superior a 5% ou que tenham dimensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), será admitida a instalação de abrigo de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ponto de ônibus na faixa acessível, desde que este não se caracterize como barreira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instalação do piso tátil direcional e de alerta nas calçadas é de responsabilidade do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proprietário, sob indicação e orientação da Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cruzamentos e as esquinas deverão permitir boa visibilidade e fácil identificação da
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sinalização para livre passagem de pessoas, nas faixas de travessia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A distância para garantir o que determina o caput deste artigo deverá ser de 7,00m (sete
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              metros), medida a partir do alinhamento predial transversal à via.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os equipamentos e os elementos de urbanização deverão seguir critérios de localização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme normas da
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e das demais referências normativas e legais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas calçadas dos cruzamentos e esquinas com grande fluxo de veículos e de pessoas, será
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  necessária a instalação de placas com identificação e instruções em Braile e sinal sonoro, em
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conformidade com as normas da ABNT e as demais normas específicas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As travessias adequadas ou adaptadas a serem utilizadas na rota acessível deverão ser
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instaladas prioritariamente nas seções da pista de rolamento, junto a semáforos, focos de pedestres,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no prolongamento das calçadas e dos passeios, em passarelas, parques, praças, canteiros, largos, vias,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    logradouros, próprios municipais e demais espaços de uso público, em conformidade com as normas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e esta lei, e, ainda:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      como faixa elevada no nível da calçada, sobre a pista de rolamento, deverão ser sinalizadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e observar declividade transversal não superior a 3% (três por cento); ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        como faixa no nível da pista, deverão ser sinalizadas com faixa de travessia de pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos locais em que as características ambientais e histórico-culturais sejam legalmente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          preservadas, deve-se buscar o máximo grau de acessibilidade com mínima intervenção, reportando-se
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sempre a orientação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ambiental de São João da Boa Vista – CONDEPHIC ou Conselho de Defesa do Patrimônio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O revestimento dos pisos deverá observar o determinado nesta lei e em legislações específicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de haver necessidade de transpor a pista de rolamento em vias não sinalizadas, deverá
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser implantada faixa de travessia de pedestres e sinalização, em conformidade com as normas da
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins de acessibilidade aos sistemas de transporte rodoviário, cicloviário, aeroviário e outros, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, as vias principais, os acessos e a operação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis, se todos os seus elementos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de acessibilidade,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantindo-se o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A infraestrutura de acesso ao transporte coletivo deverá ser adequada ou adaptada e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mobilidade reduzida, conforme modelo de referência da ABNT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os terminais, as estações e os pontos de parada deverão ser adequados ou adaptados, garantindo os meios de acesso e de utilização devidamente sinalizados de acordo com o inc. IV do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        art. 7º desta Lei, para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tema acessibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As empresas concessionárias, as permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gestão dos serviços de transporte coletivo, no âmbito de suas competências, deverão garantir a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          implantação das providências necessárias às operações do sistema de transporte, de forma a assegurar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as condições de acessibilidade em conformidade com o disposto nesta lei, nas normas da ABNT e nas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS COMPETÊNCIAS E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A responsabilidade pela adequação e pela adaptação por ocasião da aprovação de projeto de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de elementos de urbanização e de transporte, quando tenham destinações públicas, privadas, coletivas e nas áreas de uso comum, no que se refere à acessibilidade, ficará sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados para tal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos de adaptação e adequação deverão passar por apresentação prévia à
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) e, em se tratando de patrimônio, ao CONDEPHIC ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao CONDEPHAAT, em suas competências específicas, de um plano de realização contendo, no
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mínimo, os seguintes itens:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de adaptação em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de adequação a serem implementados, conforme prévia avaliação; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ART ou RRT, correspondente ao projeto e execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Engenharia ficará responsável pela fiscalização do cumprimento ao que dispõe esta lei, reportando-se aos demais órgãos municipais para as providências cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará na aplicação das seguintes penalidades, baseadas no valor venal do imóvel, e se dará conhecimento ao proprietário ou responsável da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                expedição de notificação escrita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as providências ou as medidas especificadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  após 30 dias, não atendida à notificação, será aplicada multa de 1,00% sobre o valor venal do imóvel, considerando-se a primeira infração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    após 30 dias da primeira infração, será aplicada multa 2,00% sobre o valor venal do imóvel, considerando-se segunda infração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      após a segunda infração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aplicação de multa em dobro sobre o valor da segunda infração, progressivamente, a cada dia 30 (trinta) dias, para imóveis de uso residencial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão do alvará de funcionamento para imóveis de uso não residencial e conseqüentes implicações de multas por falta de alvará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o não atendimento do item b do inciso IV, acarretará na interdição do imóvel de uso não residencial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Serão aplicadas sanções administrativas e cíveis cabíveis, em caso de não observância às normas desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverá ser instituída, através de Decreto Municipal, a Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), coordenada pelo Departamento de Engenharia e composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos ou instituições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Permanente de Acessibilidade do Município de São João da Boa Vista é órgão consultivo, vinculado e coordenado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, composto de representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Três representantes do Departamento de Engenharia, sendo um do Setor de Trânsito – SETRAN;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Um representante da Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Um representante do Departamento de Gestão e Planejamento Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Um representante do Departamento de Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Um representante da Assessoria Jurídica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um representante do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Um representante do Departamento do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Um representante do Departamento de Serviços, Obras e Infraestrutura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um representante do Departamento de Serviços, Obras e Infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Um representante do Departamento de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Um representante do Departamento de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMdPcD;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dois representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de São João da Boa Vista, sendo um Engenheiro Civil ou Engenheiro de Segurança do Trabalho e outro um Arquiteto e Urbanista - AEA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dois representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de São João da Boa Vista – AEA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Um representante da Associação Comercial e Industrial de São João da Boa Vista - ACE;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um representante da Associação Comercial e Industrial de São João da Boa Vista – ACE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Um representante do Corpo de Bombeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Um representante da Assessoria de Transito e Segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Executivo Municipal designará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, os representantes para compor a Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) através de Portaria específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as matérias pertinentes ao funcionamento da Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) serão disciplinadas pelo seu regimento interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus representantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal informará aos proprietários ou aos responsáveis pelos imóveis públicos ou privados acerca da incidência de rota acessível sobre calçadas ou passeios, determinando prazo conforme o cronograma de ações, no anexo II desta lei, para adequá-los ou adaptá-los.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários ou responsáveis por imóveis, públicos ou privados, com ou sem edificações, terão o prazo definido pelo cronograma de ações, no anexo II desta lei, exceto para o que
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    determina o artigo 43 desta lei, para proceder às adequações ou às adaptações necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações que forem consideradas inacessíveis ou sem condições técnicas de adaptação pela Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), não receberão o selo certificador de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acessibilidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações que forem consideradas inacessíveis ou sem condições técnicas de adaptação pela Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), não receberão o selo certificador de acessibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para estas edificações de uso não residencial o alvará de funcionamento só será renovado ou emitido mediante a apresentação do relatório de vistoria elaborado pela Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) ou do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo proprietário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          com a Comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os programas e os projetos municipais de desenvolvimento urbano, de urbanização, de revitalização, de recuperação ou de reabilitação incluirão ações destinadas à adaptação e à adequação exigidas nesta lei, conforme os anexos I e II.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurada a participação da população quando das discussões relativas à implantação das rotas acessíveis e planos urbanísticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os instrumentos legais, os estudos e as ações referidos nos incisos do artigo 52 terão prazo de 3 (três) anos para serem revisados ou implementados conforme determina esta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plano Municipal de Acessibilidade é orientado por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei Estadual 10.083/88 e Decreto Estadual nº 12.342/1978 – Código Sanitário Estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei Federal nº 10.048, de 08 de Novembro de 2000;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei Federal nº 10.098, de 19 de Dezembro de 2000;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decreto Federal nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NBR 9050/04;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2004 e alterações posteriores - Lei de Parcelamento do Solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 1.477, de 28 de Dezembro de 2004 e alterações posteriores - Código de Edificações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei Complementar nº 1.926, de 16 de outubro de 2006, anexos e alterações posteriores - Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decreto Municipal nº. 4.011/2011;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decreto Municipal nº 4.323/2012;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decreto Municipal nº 4.566/2013;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os estudos prévios de impacto de vizinhança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as atividades de fiscalização e imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os demais instrumentos legais vigentes no Município de São João da Boa Vista vinculados ao tema acessibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMdPcD), as entidades de classe e as organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e treze (18.12.2013).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DEFINIÇÃO DAS ROTAS ACESSÍVEIS E EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. As rotas acessíveis são compostas por mini rotas, grandes eixos e praças, conforme abaixo descritos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a. MINI ROTAS: percurso de interligação contínua, sinalizada e sistêmica, entre os elementos que compõem a acessibilidade, nas quadras onde existem unidade de saúde, creches, escolas e locais de acesso ao público. As mini rotas deverão ser elencadas e definidas pela Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b. GRANDES EIXOS: percurso de interligação contínua, sinalizada e sistêmica, entre os elementos que compõem a acessibilidade, nas principais vias e praças que contém atividades de comércio e prestação de serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Eixo 1 – Avenida Dona Gertrudes, incluindo Praça da Catedral, Praça Gov. Armando Salles, Praça Prof. Roque Fiori, Praça Cel. Joaquim José até a Praça Cel. José Pires.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Eixo 2 – Praça Rui Barbosa, Rua Saldanha Marinho estendendo-se até a Rua Ademar de Barros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Eixo 3 – Todas as VPs (Vias Principais), conforme artigo 65 do Plano Diretor (Lei Complementar nº1.926 de 16 de outubro de 2.006), exceto as já citadas nos itens anteriores e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demais praças.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. Os imóveis de uso público são as edificações administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral, sendo eles: Paço Municipal, Museu Histórico Pedagógico, Theatro Municipal, Estação Ferroviária, Centro Cultural Pagu, Terminal Urbano, Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CRONOGRAMA DE AÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ITEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Objeto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Responsável /Parceiros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prazo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instituição da Comissão Permanente de Acessibilidade através de Decreto Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      60 dias após a aprovação do PMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Divulgação do PMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Divulgação da cartilha e da legislação através do site da Prefeitura Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessoria de Comunicação Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2013/2014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alvará de funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Regulamentação da emissão do Alvará de Funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Alvará de Vistoria e Renovação de Alvará)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CPA, Departamento de Engenharia e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fiscalização de Tributos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conforme validade do AVCB, com prazo limite para 31/12/2016

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaboração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CPA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Definido pela CPA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alvará de funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Regulamentação da emissão do Alvará de Funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (Alvará de Vistoria e Renovação de Alvará)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPA, Departamento de Engenharia e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Fiscalização de Tributos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conforme validade do AVCB, com prazo limite para 31/12/2017

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaboração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Definido pela CPA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.068, de 28 de dezembro de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alvará de funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Regulamentação da emissão do Alvará de Funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Alvará de Vistoria e Renovação de Alvará)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CPA, Departamento de Engenharia e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fiscalização de Tributos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conforme validade do AVCB, Cetesb e/ou cronograma adequação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mini rotas ao redor das unidades de saúde, creches, escolas e locais de acesso ao público (Anexo I), prevendo soluções com rampas, travessias em nível, eliminação de obstáculos, sinalização, calçadas e estacionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaboração de Projetos, Orçamentos e Memoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento e CPA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Captação de recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento Financeiro e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2015

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Implantação e execução dos Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Obras e Infraestrutura ou construtora vencedora da licitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2016

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grandes Eixos e praças (Anexo I), prevendo soluções com rampas, travessias em nível, eliminação de obstáculos, sinalização, calçadas e estacionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaboração de Projetos, Orçamentos e Memoriais, com a definição de parcerias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, CPA e parceiros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Captação de recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento Financeiro e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2015

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Implantação e execução dos Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Obras e Infraestrutura ou construtora vencedora da licitação e parceiros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2016

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prédios públicos existentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaboração de Projetos de adequação, Orçamentos e Memoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento e CPA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Captação de recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento Financeiro e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2015

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Implantação e execução dos Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Obras e Infraestrutura ou construtora vencedora da licitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2016

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revisão da Lei nº 1.477 de 28/12/04 e alterações (Código de Edificações)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Instituição da Comissão de Estudos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com a definição de parcerias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2013

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaboração do Anteprojeto de Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Executivo, Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação Social, Departamento de Engenharia e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Audiência Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encaminhamento e Aprovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revisão da Lei nº 1.366 de 07/07/04 e alterações (Parcelamento de Solo)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Instituição da Comissão de Estudos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com definição das parcerias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2013

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaboração do Anteprojeto de Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Executivo, Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação Social, Departamento de Engenharia e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Audiência Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encaminhamento e Aprovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaboração do Código de Posturas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Instituição da Comissão de Estudos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com definição das parcerias e contratação de empresa de consultoria especializada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2013

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaboração do Anteprojeto de Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Executivo, Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação, Departamento de Engenharia e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, Departamento Financeiro, Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, parceiros e empresa contratada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31/12/2014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Audiência Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encaminhamento e Aprovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mini rotas ao redor das unidades de saúde, creches, escolas e locais de acesso ao público (Anexo I), prevendo soluções com rampas, travessias em nível, eliminação de obstáculos, sinalização, calçadas e estacionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaboração de Projetos, Orçamentos e Memoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento e CPA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até final de 2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Captação de recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento Financeiro e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após elaboração de projeto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantação e execução dos Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Obras e Infraestrutura ou construtora vencedora da licitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dois anos após captação de verbas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Grandes Eixos e praças (Anexo I), prevendo soluções com rampas, travessias em nível, eliminação de obstáculos, sinalização, calçadas e estacionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaboração de Projetos, Orçamentos e Memoriais, com a definição de parcerias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, CPA e parceiros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até final de 2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Captação de recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento Financeiro e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após elaboração de projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantação e execução dos Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Obras e Infraestrutura ou construtora vencedora da licitação e parceiros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Três anos após captação de verbas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prédios públicos existentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaboração de Projetos de adequação, Orçamentos e Memoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento e CPA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até final de 2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Captação de recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento Financeiro e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após elaboração de projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantação e execução dos Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Obras e Infraestrutura ou construtora vencedora da licitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Três anos após captação de verbas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revisão da Lei nº 1.477 de 28/12/04 e alterações (Código de Edificações)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instituição da Comissão de Estudos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com a definição de parcerias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após revisão da Lei nº 1.926/2006 (Plano Diretor) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaboração do Anteprojeto de Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Executivo, Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação Social, Departamento de Engenharia e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dois anos após revisão da Lei nº 1.926/2006 (Plano Diretor)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Audiência Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encaminhamento e Aprovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revisão da Lei nº 1.366 de 07/07/04 e alterações (Parcelamento de Solo)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instituição da Comissão de Estudos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com definição das parcerias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após Aprovação do Plano Diretor Estratégico na Câmara Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaboração do Anteprojeto de Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Executivo, Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação Social, Departamento de Engenharia e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dois anos após revisão da Lei nº 1.926/2006 (Plano Diretor)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Audiência Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encaminhamento e Aprovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaboração do Código de Posturas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instituição da Comissão de Estudos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com definição das parcerias e contratação de empresa de consultoria especializada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após revisão da Lei nº 1.926/2006 (Plano Diretor)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaboração do Anteprojeto de Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Executivo, Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação, Departamento de Engenharia e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, Departamento Financeiro, Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, parceiros e empresa contratada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dois anos após revisão da Lei nº 1.926/2006 (Plano Diretor)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Audiência Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encaminhamento e Aprovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revisão da Lei Complementar nº 1.926 de 16/10/06 e alterações(Plano Diretor)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instituição da Comissão de Estudos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com definição das parcerias e contratação de empresa de consultoria especializada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31/12/2013

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaboração do Anteprojeto de Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poder Executivo, Departamentos e Assessorias Municipais, parceiros e empresa contratada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31/12/2014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Audiência Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encaminhamento e Aprovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poder Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31/12/2014