Lei Ordinária nº 4.204, de 24 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.521, de 20 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.760, de 15 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.057, de 26 de setembro de 2022
Vigência a partir de 23 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.521, de 20 de agosto de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.521, de 20 de agosto de 2019
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a M. C. RIBEIRO SIGNORINI EIRELI, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 65.996.027/0001-21, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003”
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a M. C. RIBEIRO SIGNORINI EIRELI, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 65.996.027/0001-21, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar galpão para instalação de um Centro de Distribuição de seus produtos, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 5422/2016, assim identificado:
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 890.109,00 (oitocentos e noventa mil, cento e nove reais), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 9.834, de 19 de agosto de 2016.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
a)
apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, abrangendo, em construção, pelo menos 25% da área a ser doada;
b)
compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
c)
funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;
c)
funcionamento do imóvel doado até 02 de julho de 2021, sendo que em 02 de julho de 2020, a Assessoria de Desenvolvimento Econômico deverá notificar a empresa para reiniciar as obras e acompanhar até a operação.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.521, de 20 de agosto de 2019.
d)
compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
e)
realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da lei de doação;
f)
destinar o imóvel para implantar galpão para instalação de um Centro de Distribuição de seus produtos;
g)
empregar, diretamente, ao menos, 29 (vinte e nove) funcionários.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas do artigo anterior e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003, é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo nº 5422/2016, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 5422/2016, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo de avaliação integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.