Lei Ordinária nº 50, de 27 de setembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

50

1983

27 de Setembro de 1983

OS TERRENOS NÃO EDIFICADOS, COM FRENTE PARA VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS DOTADOS DE CALÇÃMENTO A PARALELEPÍPEDO OU PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA SERÃO, OBRIGATORIAMENTE FECHADOS NOS RESPECTIVOS ALINHAMENTOS, COM MURO DE ALVENARIA, BLOCO, PLACA, REVESTIMENTO, DIGO, REVESTIDOS, MEDINDO 1,80 METROS DE ALTURA E GUARNECIDO DE PORTÃO VAZADO.

a A
Vigência entre 27 de Setembro de 1983 e 3 de Maio de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 50, de 27 de setembro de 1983

LEI Nº 50, DE 27 DE SETEMBRO DE 1983

    "Dispõe sobre construção e conservação de muro de fecho e passeios e dá outras providencias".

      A CÂMARA MUNICIFAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de S.taulo, usando suas atribuições legais e regimentais, DECRETA a seguinte . . .

       

      LEI :-

        Art. 1º. 
        Os terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de alçamento a paralelepípedos ou pavimentação asfáltica serão, obrigatoriamente. fechados nos respectivos alinhamentos, com muro de alvenaria, bloco, placa, revestimento, digo, revestidos, medindo 1,80 metros de altura e guarnecido de portão vazado.
          Art. 2º. 
          A construção de muro depende de alinhamento a ser requerido pelo interessado junto a Prefeitura Municipal, salvo no caso de imóveis que acompanhem o alinhamento existente em vias e logradouros dotados dos melhoramentos referidos no artigo anterior.
            Art. 3º. 
            Mediante requerimento dó interessado e parecer favorável do Serviço de Engenharia Municipal poderá ser dispensada a construção de muro de fecho, quando:
              I – 
              exista projeto aprovada para construção no terreno e o inicio das obras se de até 90 dias a contar da data da respectiva aprovação.
                Art. 4º. 
                A construção devera obedecer as normas técnicas específicas para esse tipo de obra, sendo considerado inexistente o muro cuja construção, reconstrução ou conservação apresentar-se em desacordo com elas, cabendo ao responsável pelo imóvel o ônus integral pelas consequências advindas dessas irregularidades.
                  Art. 5º. 
                  Os responsáveis por imóveis, edificados ou não situados em vias ou logradouros públicos, dotados de calçamento a paralelepípedos ou pavimentação asfáltica são obrigados a construir os respectivos passeis e mantê-los em perfeito esta do de conservação.
                    § 1º 
                    Mediante requerimento do interessado e parecer favorável do Serviço de Engenharia Municipal, poderá ser dispensada a construção do passeis nos terrenos que apresentarem as características apontadas no inciso I do Art. 3º.
                      § 2º 
                      Os passeios serão executados em concreto simples sarrafeado e seu revestimento, quando executado, devera obedecer ao padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal, respeitadas as já existentes desde que aprovadas pelo departamento competente da Municipalidade.
                        Art. 6º. 
                        São responsáveis pelas obras e serviços tratados nesta Lei:
                          I – 
                          O proprietário, o titular de domínio útil, ou o possuidor do imóvel;
                            II – 
                            a concessionária de serviço público de da necessidade de obras e serviços resultar danos em obras já existentes.
                              III – 
                              o Município, em próprio de seu domínio ou sob sua guarda, bem assim no caso de redução do passeio, alteração de nivelamento ou danos ocasionados pela execução de obras e melhoramentos.
                                Parágrafo único  
                                Os próprios dos Governos Federal e Estadual, bem como suas entidades paraestatais ficam submetidas às exigências desta Lei, celebrados, se necessário, convênio para seu cumprimento,
                                  Art. 7º. 
                                  As concessionárias de serviço público bem como o Município que provocar dana em muros e passeios nos casos previstos nos incisos II e III do artigo anterior deverão repara-los no prazo de 20 dias, contados da data do termino da obra.
                                    Art. 8º. 
                                    Os responsáveis por imóveis em situação irregular quanto a muros e ou passeios que tenham sido notificados nos termos do Artigo 9º e que não a tenham atendido sujeitos por irregularidade constatada, a multa a ser aplicada em função da Unidade Fiscal vigente a data da competente autuação, com base na estada do imóvel, obedecida a seguinte Tabela:-

                                      TABELA 

                                      TESTADA DO IMÓVEL (metrosMULTA - U.F.
                                      até 5,00 metros0,5
                                      acima de 5,00 metros até 10,00 metros1,0
                                      acima de 10,00 metros até 20,00 metros1,5
                                      acima de 20,00 metros até 30,00 metros2,0
                                      acima de 30,00 metros até 40,00 metros2,5
                                      acima de 40,00 metros até 50,00 metros3,0
                                      acima de 50,00 metros até 100,00 metros4,0
                                      acima de 100,00 metros5,0
                                        Parágrafo único  
                                        As multas previstas no presente Artigo serão renovadas, digo, renováveis a cada 60 (sessenta) dias contados da sua aplicação até que seja sanada a irregularidade.
                                          Art. 9º. 
                                          Para os fins do Artigo anterior os responsáveis serão notificados, pessoalmente, ou através de seu representante legal para sanarem as irregularidades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                            Parágrafo único  
                                            Far.se-a notificação por Edital apenas quando desconhecido o paradeiro do responsável, circunstancias essa evidentemente atestada pelo encarregado de proceder a notificação pessoal.
                                              Art. 10. 
                                              As notificações serão feitas e expedidas por etapas e por Setor, iniciando-se pelo centro e terminando pelo mais distante deste, de acordo com a inscrição cadastral.
                                                Art. 11. 
                                                Se as obras e serviços a que se refere esta Lei não forem realizadas nos prazos fixados, a Prefeitura Municipal, desde que julgue necessário poderá executá-los cobrando dos responsáveis omissos, o custo apropriado das obras e serviços devidamente acrescidos de percentual de 100% a título de administração, sem prejuízo, ainda, da cobrança de multa devida, de juros, correção mentaria e demais despesas advindas da exigibilidade do débito.
                                                  Art. 12. 
                                                  As especificações técnicas a serem atendidas constarão do regulamento da presente Lei que será expedido no prazo de 30 dias de sua publicação.
                                                    Art. 13. 
                                                    VETADO
                                                      Art. 14. 

                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 250, de 19 de Setembro de 1956.

                                                       

                                                       

                                                      José Carlos Trafani
                                                      Presidente