Lei Ordinária nº 1.014, de 30 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 2.194, de 11 de dezembro de 2007
A CIP será calculada mediante a aplicação sobre a base de cálculo da seguinte fórmula:
CIP = VT x A
AT
onde:
VT = valor total da fatura dos serviços de iluminação pública do mês imediatamente anterior à cobrança, ou ainda, calculado pelo valor total pago no exercício anterior pela Administração Pública;
AT = área territorial total de metros quadrados de todos os imóveis cadastrados na área urbana do município e beneficiados diretamente pelos serviços de iluminação pública;
A = área territorial total de metros quadrados de cada imóvel sujeito ao lançamento da CIP.
Sobre o valor da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, apurado mediante a fórmula de cálculo prevista no caput deste artigo, será concedido desconto da seguinte forma:
A – Nos terrenos com área superior a 1.000,00 metros quadrados:
I – Terrenos de 1.001,00 m² a 10.000,00 m² - 10% de desconto
II – Terrenos de 10.001,00 m² à 20.000,00 m² - 20% de desconto
III – Terrenos de 20.001,00 m² a 30.000,00 m² - 30% de desconto
IV – Terrenos de 30.001,00 m² a 40.000,00 m² - 40% de desconto
V – Terrenos acima de 40.000,00 m² - 50% de desconto
B – Terrenos que tenham mais de 30 metros de profundidade - 10% de desconto
C – Para os imóveis que satisfaçam as condições das duas alíneas anteriores, será concedido primeiro o desconto previsto na alínea ‘A’ e sobre o saldo apurado, será concedido o desconto previsto na alínea ‘B’