Lei Ordinária nº 49, de 22 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.119, de 28 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.242, de 11 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.921, de 27 de outubro de 2021
Vigência entre 28 de Agosto de 2007 e 10 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.119, de 28 de agosto de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 2.119, de 28 de agosto de 2007
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de São João da Boa Vista.
Art. 2º.
Ao Conselho ora instituído compete:
I –
Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II –
Promover a integração dos vários segmentos do setor produtivo rural, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, transporte e industrialização;
III –
Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anual, o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;
IV –
Manter intercâmbio com os conselhos similares visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V –
Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
VI –
Promover a integração das ações das diversas entidades e órgãos ligados ao setor agropecuário que atuam no município visando a busca do desenvolvimento político, social e econômico da nossa comunidade.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de no mínimo 30 (trinta) membros, sendo:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de no minimo 13 membros titulares e cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste artigo deverá indicar, também, um membro suplente, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
Art. 3º.
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de membros produtores e representantes de entidades e organizações ligados ao
agronegócio existentes no município, designados por ato do Prefeito, e a sua nomeação, assim como a inclusão de novos integrantes será objeto de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.119, de 28 de agosto de 2007.
I –
4 (quatro) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal;
I –
1 representante da Prefeitura Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
II –
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
II –
1 representante da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
III –
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
III –
1 representante do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
IV –
03 (três) representantes titulares e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e do Sindicato Rural, por eles indicados, sendo seus respectivos presidentes membros natos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV –
1 representante do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
V –
01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária São João;
V –
1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sendo seu presidente membro nato do Conselho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
VI –
01 (um) representante do Instituto Tita de Oliveira;
VI –
1 representante do Sindicato Rural, sendo seu presidente membro nato do Conselho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
VII –
01 (um) representante de cada uma das instituições oficiais de crédito que atuam no município, especialmente com Crédito Rural;
VII –
1 representante de Cooperativa Agropecuária;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
VIII –
01 (um) representante dos bataticultores;
VIII –
1 representante do Instituto Tita de Oliveira;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
IX –
os demais representantes serão designados pelo Prefeito Municipal.
IX –
1 representante da Faculdade de Medicina Veterinária da Fundação de Ensino Octávio Bastos - FEOB;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
X –
1 representante do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
XI –
1 representante da Casa da Agricultura;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
XII –
1 representante do Banco Nossa Caixa S/d;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
XIII –
1 representante do Banco do Brasil S/A.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
§ 1º
Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal, garantindo-se a participação de representantes dos trabalhadores e produtores rurais, técnicos e especialistas no setor de todos os segmentos ligados na cadeia de agronegócios e da população.
§ 1º
A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural assim como a inclusão de novos integrantes será objeto de portaria expedida pelo Prefeito Municipal, garantindo-se a participação de representantes dos trabalhadores e produtores rurais, técnicos e especialistas no setor de todos os segmentos ligados na cadeia de agronegócios e da população.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
Art. 4º.
Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição do seu Presidente.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá ter um Secretário Executivo representado pelo Chefe do Setor de Agricultura da Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
A Prefeitura Municipal fornecerá a infra estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.