Lei Ordinária nº 3.801, de 11 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.471, de 21 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.265, de 15 de abril de 2024
Vigência entre 24 de Março de 2020 e 15 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS passará a funcionar de acordo com esta lei, após sua promulgação.
Parágrafo único
O CMAS, como órgão colegiado, fica vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação, em âmbito municipal da Política de Assistência Social.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
I –
elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento em consonância com a lei de criação do Conselho;
II –
aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III –
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV –
encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V –
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;
VI –
aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/ SUAS);
VII –
zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho;
VIII –
propor ações que favorecem a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
IX –
inscrever, normatizar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social do município;
X –
informar ao Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XI –
acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Inter gestores Tripartite – CIT e Comissão Inter gestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XII –
divulgar e promover a defesa dos direitos sócios assistenciais;
XIII –
divulgar no órgão oficial de imprensa do município, e/ou meios de comunicação de massa todas as suas deliberações;
XIV –
apreciar as propostas orçamentárias e prestação de contas trimestrais da Assistência Social, com tempo hábil para analise e aprovação;
XV –
propor a realização de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade de Assistência Social;
XVI –
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social;
XVII –
estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação, e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) representantes titulares e suplentes, respeitando a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil e Entidades não Governamentais, em igual número de suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião do Conselho, observando a alternância entre Poder Público e Sociedade Civil para cada mandato.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 20 (vinte) representantes titulares e 20 (vinte) representantes suplentes, respeitando a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil e Entidades não Governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião do Conselho, observando a alternância entre Poder Público e Sociedade Civil para cada mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
Art. 4º.
Comporão o Conselho, representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
Art. 4º.
Comporão o Conselho representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
I –
Representantes do Poder Público a seguir especificado:
I –
Representantes do Poder Público a seguir especificados:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
a)
03 (três) representantes do Departamento de Promoção Social, sendo 2 (dois) da Proteção Social Básica e 01 (um) da Proteção Social Especial;
a)
03 (três) representantes do Departamento de Assistência Social, sendo 2 (dois) da Proteção Social Básica e 01 (um) da Proteção Social Especial;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
b)
01 (um) representante do Departamento de Educação;
b)
01 (um) representante do Departamento de Educação;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
c)
01 (um) representante do Departamento de Finanças;
c)
01 (um) representante do Departamento de Finanças;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
d)
01 (um) representante do Departamento de Saúde;
d)
01 (um) representante do Departamento de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
e)
01 (um) representante do Departamento de Cultura e Turismo;
e)
01 (um) representante do Departamento de Cultura;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
f)
01 (um) representante da Assessoria de Planejamento e Gestão;
f)
01 (um) representante da Assessoria de Desenvolvimento Econômico;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
g)
01 (um) representante da Assessoria Jurídica;
g)
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
h)
01 (um) representante do Departamento de Turismo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
II –
Representantes da Sociedade Civil, escolhido em foro próprio a seguir especificados:
II –
Representantes da Sociedade Civil, escolhidos em foro próprio a seguir especificados:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
a)
05 (cinco) representantes dos prestadores de serviço da área;
a)
06 (seis) representantes dos prestadores de serviço da área; b) 02 (dois) representantes do profissional da área;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
b)
01 (um) representante do profissional da área;
c)
03 (três) representantes dos usuários.
c)
02 (dois) representantes dos usuários.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020.
Art. 5º.
A eleição dos membros da sociedade civil e órgãos não governamentais ocorrerá em foro próprio sob forma de assembleia geral, com 30 (trinta) dias de antecedência, coordenado pela sociedade civil.
Parágrafo único
Os conselheiros serão nomeados e empossados pelo chefe do poder executivo, em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
Art. 6º.
Os/as conselheiros/ as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, devendo quaisquer ausências serem justificadas.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS.
Art. 9º.
No inicio de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 10.
Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
Art. 11.
O Conselho deve estar atento à interface das politicas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I –
ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
II –
demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
III –
articulação das ações e otimização dos recursos, evitandose a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV –
racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/ as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;
V –
garantia da construção de uma política pública efetiva.
Art. 12.
O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado, deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem, dos/as conselheiros/ as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único
As despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada remuneração.
Art. 13.
Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/ as:
I –
sejam assíduos às reuniões;
II –
participem ativamente das atividades do Conselho;
III –
Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV –
Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
V –
Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI –
Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;
VII –
Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
VIII –
Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
IX –
Estudem e conheçam a legislação da política de Assistência Social;
X –
Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;
XI –
Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;
XII –
Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócio assistências;
XIII –
Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;
XIV –
Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
Art. 14.
Ressalta-se que os/ as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 12.435/2011, que altera artigos da Lei 8.742/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no Artigo 1º da referida lei.
Art. 15.
O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para adequação da presente e elaboração do regimento interno.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 436, de 10 de setembro de 1996, bem como todas as suas alterações.