Lei Ordinária nº 2.886, de 17 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2886

2010

17 de Novembro de 2010

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS RESIDENTES NA ZONA URBANA E QUE TRABALHAM PARA O MUNICÍPIO EM SUA ZONA RURAL”

a A
Vigência entre 30 de Novembro de 2010 e 23 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.886, de 17 de novembro de 2010
LEI Nº 2.886, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.010
    "Autoriza o Poder Executivo a conceder Auxílio-Transporte aos servidores municipais residentes na zona urbana e que trabalham para o município em sua zona rural"
    (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)
      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um Auxílio-Transporte, no valor de R$ 88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos) mensais, aos servidores municipais residentes na zona urbana e que trabalham para o município de São João da Boa Vista em sua zona rural.
          § 1º 
          Perderá o direito ao auxílio, o servidor que utilizar transporte oferecido pela Prefeitura Municipal.
            § 2º 
            O auxílio transporte não será pago durante o período de férias do servidor
              § 3º 
              O servidor perderá o direito ao auxilio transporte em qualquer licença superior a 15 dias.
                Art. 2º. 
                A concessão do auxílio transporte será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
                  Art. 3º. 
                  O auxílio transporte não será:
                    I – 
                    incorporado ao vencimento ou remuneração para nenhum efeito;
                      II – 
                      configurado como rendimento tributável;
                        III – 
                        caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
                          Parágrafo único  
                          O auxílio transporte não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, razão pela qual não será incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor.
                            Art. 4º. 
                            O valor do auxílio transporte será atualizado anualmente, juntamente com o reajuste anual dos servidores municipais.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                 
                                  Art. 7º. 
                                  Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do mês de novembro de dois mil e dez (17.11.2010).

                                      NELSON MANCINI NICOLAU
                                      Prefeito Municipal