Lei Ordinária nº 2.886, de 17 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.645, de 24 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.230, de 13 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.465, de 29 de maio de 2025
Vigência entre 30 de Novembro de 2010 e 23 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.886, de 17 de novembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 2.886, de 17 de novembro de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um Auxílio-Transporte, no valor de R$ 88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos) mensais, aos servidores municipais residentes na zona urbana e que trabalham para o município de São João da Boa Vista em sua zona rural.
§ 1º
Perderá o direito ao auxílio, o servidor que utilizar transporte oferecido pela Prefeitura Municipal.
§ 2º
O auxílio transporte não será pago durante o período de férias do servidor
§ 3º
O servidor perderá o direito ao auxilio transporte em qualquer licença superior a 15 dias.
Art. 2º.
A concessão do auxílio transporte será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3º.
O auxílio transporte não será:
I –
incorporado ao vencimento ou remuneração para nenhum efeito;
II –
configurado como rendimento tributável;
III –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Parágrafo único
O auxílio transporte não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, razão pela qual não será incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor.
Art. 4º.
O valor do auxílio transporte será atualizado anualmente, juntamente com o reajuste anual dos servidores municipais.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.