Lei Ordinária nº 4.085, de 17 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.446, de 26 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.447, de 05 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.991, de 18 de abril de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.155, de 24 de maio de 2023
Vigência entre 17 de Fevereiro de 2017 e 17 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.085, de 17 de fevereiro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.085, de 17 de fevereiro de 2017
“Autoriza o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE a receber de forma parcelada débitos oriundos de mensalidades escolares, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, e dá outras providências”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.447, de 05 de abril de 2019.
Art. 1º.
Os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, originários de mensalidades escolares, poderão ser pagos de forma parcelada, por instrumento de acordo administrativo, conforme o disposto a seguir:
Art. 1º.
Os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, originários de mensalidades
escolares, inclusive os já ajuizados, poderão ser pagos de forma
parcelada, por instrumento de acordo, conforme o disposto a seguir:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.447, de 05 de abril de 2019.
escolares, inclusive os já ajuizados, poderão ser pagos de forma
parcelada, por instrumento de acordo, conforme o disposto a seguir:
§ 1º
Os contratos administrativos serão redigidos pelo Departamento
Jurídico da UNIFAE onde será assinado pelo titular dos débitos;
§ 1º
Os acordos administrativos serão redigidos pelo Setor de Cobranças da
UNIFAE, ao passo que os acordos judiciais serão elaborados pela Procuradoria
Autárquica, onde, ambos, serão assinados pelo titular dos débitos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.447, de 05 de abril de 2019.
UNIFAE, ao passo que os acordos judiciais serão elaborados pela Procuradoria
Autárquica, onde, ambos, serão assinados pelo titular dos débitos.
§ 2º
Será exigido valor de entrada, que corresponderá o pagamento da 1ª
parcela do acordo realizado entre as partes, a ser pago no ato da negociação;
I –
Fica facultada a exigência de valor de entrada caso o Departamento Jurídico identifique indícios de extrema carência financeira não se limitando, mas amparando-se aos casos em que:
for o devedor arrimo de família;
estar o devedor desempregado ou em situação laboral informal;
for o devedor dependente de seus pais e estes se encontrarem com sua fonte de sustento prejudicada;
estar o devedor cumprindo o pagamento de mais de um acordo administrativo da UNIFAE.
for o devedor arrimo de família;
estar o devedor desempregado ou em situação laboral informal;
for o devedor dependente de seus pais e estes se encontrarem com sua fonte de sustento prejudicada;
estar o devedor cumprindo o pagamento de mais de um acordo administrativo da UNIFAE.
§ 3º
O débito restante poderá ser dividido conforme necessidade e
situação financeira do devedor:
I –
limitando-se a sessenta (60) parcelas, quando identificado algum dos
casos elencados no inciso “I” do § 2º, artigo primeiro desta lei;
II –
ficando os demais casos crivados no que acordarem as partes.
§ 4º
Será acrescido ao valor corrigido do débito, meio por cento (0,5%) ao
mês a título de juros até o final do contrato.
§ 5º
Os vencimentos convencionados em contratos, obedecerão por
regra, a periodicidade mensal e consecutiva além do valor igualitário das
parcelas, tendo como data base o dia dez (10) de cada mês.
§ 6º
Constarão no contrato administrativo, a qualificação das partes, o
valor total do acordo firmado, a forma de pagamento bem como a cláusula
resolutiva e privilegio de foro para questões que por ventura se originem do
contrato.
§ 7º
Fica o devedor sendo o único responsável pelo pagamento das
parcelas até a data de vencimento, não cabendo qualquer subterfúgio como
alegação de atraso.
§ 8º
Nos casos de não recebimento dos boletos bancários, ficará o
devedor obrigado a contatar o responsável pela emissão destes antes de seu
vencimento.
§ 9º
É obrigação do devedor informar alteração de endereço postal e de
correio eletrônico para correta postagem dos boletos bancários.
§ 10
Em caso de descumprimento das cláusulas do contrato administrativo,
fica a UNIFAE autorizado a utilizar tal instrumento para fins de propositura de
execuções judiciais.
Art. 2º.
Incluem-se na previsão do Artigo 1º desta lei os débitos que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º.
Se existir defesa judicial, o devedor deverá desistir, expressamente,
de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria
cujo débito queira pagar.
Art. 4º.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias
pagas pelos alunos anteriormente à vigência desta lei, a título de correções,
juros moratórios e multa.
Art. 5º.
Feita a quitação do débito, que dar-se-á ao término dos contratos
administrativos previstos nesta lei, a UNIFAE requererá junto ao Poder Judiciário
a extinção de eventual processo judicial e o levantamento de todas as
penhoras e bloqueios judiciais porventura existentes.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.