Lei Ordinária nº 4.085, de 17 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4085

2017

17 de Fevereiro de 2017

AUTORIZA A UNIFAE A RECEBER DE FORMA PARCELADA DÉBITOS ORIUNDOS DE MENSALIDADES ESCOLARES, INSCRITAS OU NÃO EM DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 17 de Fevereiro de 2017 e 17 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.085, de 17 de fevereiro de 2017
“Autoriza o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE a receber de forma parcelada débitos oriundos de mensalidades escolares, inscritas ou não em dívida ativa e dá outras providências”.
    “Autoriza o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE a receber de forma parcelada débitos oriundos de mensalidades escolares, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, e dá outras providências”.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.447, de 05 de abril de 2019.
      (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João
        da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

        FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

        L E I:
          Art. 1º. 
          Os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, originários de mensalidades escolares, poderão ser pagos de forma parcelada, por instrumento de acordo administrativo, conforme o disposto a seguir:
            Art. 1º. 
            Os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, originários de mensalidades
            escolares, inclusive os já ajuizados, poderão ser pagos de forma
            parcelada, por instrumento de acordo, conforme o disposto a seguir:
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.447, de 05 de abril de 2019.
              § 1º 
              Os contratos administrativos serão redigidos pelo Departamento Jurídico da UNIFAE onde será assinado pelo titular dos débitos;
                § 1º 
                Os acordos administrativos serão redigidos pelo Setor de Cobranças da
                UNIFAE, ao passo que os acordos judiciais serão elaborados pela Procuradoria
                Autárquica, onde, ambos, serão assinados pelo titular dos débitos.
                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.447, de 05 de abril de 2019.
                  § 2º 
                  Será exigido valor de entrada, que corresponderá o pagamento da 1ª parcela do acordo realizado entre as partes, a ser pago no ato da negociação;
                    I – 
                    Fica facultada a exigência de valor de entrada caso o Departamento Jurídico identifique indícios de extrema carência financeira não se limitando, mas amparando-se aos casos em que:
                    for o devedor arrimo de família;
                    estar o devedor desempregado ou em situação laboral informal;
                    for o devedor dependente de seus pais e estes se encontrarem com sua fonte de sustento prejudicada;
                    estar o devedor cumprindo o pagamento de mais de um acordo administrativo da UNIFAE.
                      § 3º 
                      O débito restante poderá ser dividido conforme necessidade e situação financeira do devedor:
                        I – 
                        limitando-se a sessenta (60) parcelas, quando identificado algum dos casos elencados no inciso “I” do § 2º, artigo primeiro desta lei;
                          II – 
                          ficando os demais casos crivados no que acordarem as partes.
                            § 4º 
                            Será acrescido ao valor corrigido do débito, meio por cento (0,5%) ao mês a título de juros até o final do contrato.
                              § 5º 
                              Os vencimentos convencionados em contratos, obedecerão por regra, a periodicidade mensal e consecutiva além do valor igualitário das parcelas, tendo como data base o dia dez (10) de cada mês.
                                § 6º 
                                Constarão no contrato administrativo, a qualificação das partes, o valor total do acordo firmado, a forma de pagamento bem como a cláusula resolutiva e privilegio de foro para questões que por ventura se originem do contrato.
                                  § 7º 
                                  Fica o devedor sendo o único responsável pelo pagamento das parcelas até a data de vencimento, não cabendo qualquer subterfúgio como alegação de atraso.
                                    § 8º 
                                    Nos casos de não recebimento dos boletos bancários, ficará o devedor obrigado a contatar o responsável pela emissão destes antes de seu vencimento.
                                      § 9º 
                                      É obrigação do devedor informar alteração de endereço postal e de correio eletrônico para correta postagem dos boletos bancários.
                                        § 10 
                                        Em caso de descumprimento das cláusulas do contrato administrativo, fica a UNIFAE autorizado a utilizar tal instrumento para fins de propositura de execuções judiciais.
                                          Art. 2º. 
                                          Incluem-se na previsão do Artigo 1º desta lei os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
                                            Art. 3º. 
                                            Se existir defesa judicial, o devedor deverá desistir, expressamente, de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira pagar.
                                              Art. 4º. 
                                              Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas pelos alunos anteriormente à vigência desta lei, a título de correções, juros moratórios e multa.
                                                Art. 5º. 
                                                Feita a quitação do débito, que dar-se-á ao término dos contratos administrativos previstos nesta lei, a UNIFAE requererá junto ao Poder Judiciário a extinção de eventual processo judicial e o levantamento de todas as penhoras e bloqueios judiciais porventura existentes.
                                                  Art. 6º. 
                                                  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do mês de fevereiro de dois mil e dezessete (17.02.2017).