Lei Complementar nº 4.574, de 19 de novembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021
O equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – SÃO JOÃO PREV, de que trata a Lei Complementar nº 3.180 de 03 de setembro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 3.191 de 25 de setembro de 2012 e alterações posteriores, dar-se-á através da implementação da segregação da massa de seus segurados, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, resultante da indicação do Relatório da Avaliação Atuarial datado de 26/09/2019, com data base em 30/08/2019, e das reavaliações atuariais realizadas em cada exercício, na forma estabelecida nesta Lei, observados os parâmetros definidos em
normas gerais expedidas pela Secretaria de Previdência Social - SPREV.
A contar da data de vigência desta Lei Complementar os servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao SÃO JOÃO PREV serão segregados em 02 (duas) massas, conforme segue:
primeira massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de repartição simples e será formada:
pelos aposentados e seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos a partir do dia 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação desta Lei Complementar;
pelos servidores efetivos que tenham ingressado no serviço público municipal antes do dia 1º de janeiro de 2012.
segunda massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de capitalização, e será formada:
pelos aposentados e seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos antes de 1º de janeiro de 2012;
pelos servidores, titulares de cargos de provimento efetivo, que ingressaram ou venham a ingressar no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2012 e seus respectivos dependentes.
O Plano Financeiro será formado para atender às despesas previdenciárias e administrativas do SÃO JOÃO PREV com os servidores, aposentados e pensionistas da primeira massa, referidos no inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 2º e será composto:
pelas contribuições previdenciárias mensais dos servidores;
pelas contribuições previdenciárias mensais e sobre a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, autarquias públicas municipais, constituídas de recursos dos orçamentos desses órgãos, em relação aos respectivos segurados;
pelas receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas, após a implantação desta Lei Complementar, pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estaduais ou municipais e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários da primeira e segunda massas;
pelos recursos constituídos por aplicações existentes no fundo de oscilação de risco e seus rendimentos;
pelos recursos repassados pela Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais ao SÃO JOÃO PREV para pagamento de eventuais insuficiências financeiras;
pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao SÃO JOÃO PREV, em relação aos beneficiários da primeira massa;
pelos repasses, atualização monetária e juros provenientes dos Acordos de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários celebrados com o SÃO JOÃO PREV, referentes as massas deste Plano e do Plano Previdenciário, anteriores à vigência desta Lei Complementar, e pelos que vierem a ser celebrados em virtude de débitos referentes à
massa deste Plano, após a entrada em vigor desta Lei Complementar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
- outras receitas.
Os débitos previdenciários vencidos até a data de início da vigência desta Lei Complementar serão objeto de parcelamento, nos termos da Portaria nº 402/2008, do então Ministério da Previdência Social, e destinados ao Plano Financeiro, cujos valores deverão ser atualizados conforme artigo 2º, §§, da Lei Municipal nº 2.881, de 27 de outubro de 2010 e atualizações da Lei Municipal nº 4090, de 17 de fevereiro de 2017.
Os valores à que se refere o inciso IX deste artigo, serão aplicados no mercado financeiro nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 4604 de 19 de outubro de 2017 e da Política de Investimento aprovada pelo Conselho de Administração do SÃO JOÃO PREV, após analisada pelo Comitê de Investimentos, conforme dispõe o Decreto
Municipal nº 4.255 de 07 de agosto de 2012, alterado pelo Decreto nº 4.795, de 06 de fevereiro de 2014.
O Plano Previdenciário será formado para atender às despesas previdenciárias e administrativas do SÃO JOÃO PREV com os servidores, aposentados e pensionistas da segunda massa, referidos no inciso II, alíneas “a” e “b” do artigo 2º e será composto:
- pelas contribuições mensais dos servidores;
- pelas contribuições mensais e sobre a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
- pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, autarquias públicas municipais, constituídas de recursos do orçamento desses órgãos, em relação aos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Plano Previdenciário;
pelos aportes para financiamento ou amortização de déficit técnico apurado atuarialmente, conforme Portaria MPS n.º 403/08 e futuras alterações ou atualizações;
- pelos recursos repassados pela Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais ao SÃO JOÃO PREV, para pagamento de eventuais insuficiências financeiras deste plano;
pelas doações, subvenções, legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros, devidamente incorporados;
pelos repasses, juros, atualização monetária e juros provenientes dos Acordos de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários celebrados com o SÃO JOÃO PREV posteriores a entrada em vigor desta Lei Complementar, que vierem a ser celebrados em virtude de débitos referentes à massa deste Plano, observado o disposto no § 1º do Artigo 4º deste diploma;
- pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao SÃO JOÃO PREV, em relação aos beneficiários da segunda massa;
- outras receitas.
- Todos os recursos acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, em razão da primeira massa de segurados, compreendendo os ativos financeiros, créditos de contribuições previdenciárias, compensação previdenciária e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano
Financeiro, ressalvados os valores referentes à taxa de despesas administrativas, os quais se submetem aos fins previstos no § 2º, artigo 14 da presente Lei Complementar.
- Todos os recursos acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, em razão da segunda massa de segurados, compreendendo os ativos financeiros, créditos de contribuições previdenciárias e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Previdenciário, ressalvados os valores referentes à taxa de despesas administrativas, os quais se submetem aos fins previstos no § 2º, artigo 14 da presente Lei Complementar.
- Todos os recursos acumulados anteriormente à vigência desta Lei Complementar, observadas as exceções nela previstas, compreendendo os ativos financeiros, créditos de contribuições previdenciárias e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Previdenciário.
- Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a previsão ou destinação de recursos de um Plano para o financiamento dos benefícios do outro, salvo, com prévia aprovação da SPREV.
- Os Planos criados para suportar a segregação da massa, nos termos desta Lei Complementar, terão seus recursos financeiros administrados separadamente pelo SÃO JOÃO PREV.
- Compete ao SÃO JOÃO PREV, a contar da vigência desta Lei Complementar, observadas as disposições da SPREV e do Conselho Monetário Nacional:
- implantar controle distinto de contas bancárias por Plano, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos servidores e aposentados, dos pensionistas, das cotas patronais, dos repasses de parcelamentos, dos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, e demais recursos;
- estabelecer a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações, por Plano.
- O Plano de Custeio da primeira massa, referida no inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 2º, será formado:
- pelas contribuições mensais previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara e autarquias municipais, constituídas de recursos do orçamento desses órgãos, calculadas sobre o total mensal da folha de pagamento da remuneração de contribuição dos servidores, mediante aplicação da alíquota de 22% (vinte e dois por cento), observado o disposto no artigo 14 desta Lei Complementar;
- pelas contribuições previdenciárias dos servidores, correspondentes a 11% (onze por cento), incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 com as alterações posteriores;
- pelas contribuições mensais de 11% (onze por cento) dos aposentados e dos pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores.
pelas contribuições mensais de 14% (quatorze por cento) dos aposentados e dos pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores”.
- O Plano de Custeio da segunda massa, referida no inciso II, do artigo 2º, será formado:
- pelas contribuições mensais previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara e autarquias municipais, constituídas de recursos do orçamento desses órgãos, calculadas sobre o total mensal da folha de pagamento da remuneração de contribuição dos servidores, mediante aplicação da alíquota de 22% (vinte e dois por cento), observado o disposto no artigo 14 desta Lei Complementar;
- pelas contribuições previdenciárias dos servidores, correspondentes a 11% (onze por cento), incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores;
- pelas contribuições mensais de 11% (onze por cento) dos aposentados e dos pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores.
- As despesas administrativas do SÃO JOÃO PREV serão custeadas pelos órgãos que compõem o Ente Federativo na razão de 1,5% (um virgula cinco por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, a ser descontada das contribuições a que aludem os incisos I do Artigo 12 e I do Artigo 13, que será contabilizada de forma independente das demais despesas das respectivas massas.
A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de São João da Boa Vista-SP, apurado no exercício anterior.
- A taxa de Administração será destinada ao custeio das despesas corrente e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do SÃO JOÃO PREV, inclusive para conservação de seu patrimônio e poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para fins a que se destina a taxa de administração.
- A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do SÃO JOÃO PREV, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.
- Os valores de que trata este artigo serão contabilizados e depositados em conta bancária específica, destinados a atender às obrigações administrativas do SÃO JOÃO PREV.