Decreto Legislativo nº 2, de 26 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo-CMSJBVISTA nº 26, de 15 de agosto de 2023
Revoga integralmente o(a)
Decreto Legislativo nº 28, de 12 de dezembro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Decreto Legislativo nº 7, de 04 de novembro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Decreto Legislativo nº 2, de 22 de março de 2011
Vigência a partir de 15 de Agosto de 2023.
Dada por Decreto Legislativo-CMSJBVISTA nº 26, de 15 de agosto de 2023
Dada por Decreto Legislativo-CMSJBVISTA nº 26, de 15 de agosto de 2023
Art. 1º.
São honrarias municipais:
I –
Título de Cidadão Sanjoanense;
II –
Título de Cidadão Benemérito,
III –
Medalha de Mérito Cívico 24 de Junho,
IV –
Medalha de Mérito Esportivo e,
V –
Medalha de Mérito Cultural.
Parágrafo único
Fica limitada a cada vereador a concessão de 4 (quatro) Títulos de Cidadania ou Benemerência, independente da sua modalidade e de 12 (doze) medalhas, independente da sua modalidade, por legislatura.
Parágrafo único
Fica limitada a cada vereador a concessão de 6 (seis) Títulos de Cidadania ou Benemerência, independente da sua modalidade e de 12 (doze) medalhas, independente da sua modalidade, por legislatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo-CMSJBVISTA nº 26, de 15 de agosto de 2023.
Art. 2º.
Os títulos descritos no artigo anterior, serão concedidos às pessoas que, radicadas ou não no Município, tenham se destacado, por seus méritos pessoais ou pelo trabalho desenvolvido em prol da comunidade, ou, a autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, diplomatas, representantes de governos estrangeiros e ainda personalidades destacadas em suas áreas de atuação, em visita oficial ao Município.
Parágrafo único
O título de "Cidadão Sanjoanense" será outorgado as pessoas naturais de outras cidades e o de "Cidadão Benemérito" aos nascidos no município de São João da Boa Vista, que preencham os seguintes requisitos:
a)
tenham prestado ao Município relevantes serviços públicos, de maneira comprovada através de documentos públicos ou particulares autênticos e registros jornalísticos; ou
b)
possuam um histórico de vida exemplar, do qual constem atividades de cunho social, científico, artístico, cultural, político, ou filantrópico, ou ainda em outras áreas que evidenciem o homenageado com relação à média das pessoas.
Art. 3º.
As honrarias serão concedidas através da aprovação de Decreto Legislativo, obedecido o quórum de dois terços, e devidamente instruídos obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I –
biografia circunstanciada da pessoa a quem se deseja homenagear;
II –
relação dos trabalhos e serviços prestados à cidade.
Art. 4º.
Os projetos com insuficiência de documentos exigidos serão devolvidos ao autor para que os complete.
Art. 5º.
As entregas dos títulos serão realizadas em sessões solenes, especialmente convocadas pelo Presidente da Câmara para esse fim.
§ 1º
Nelas será permitida a palavra do Presidente da Mesa, do Vereador autor da propositura ou do Vereador designado pelo Presidente como orador oficial, do homenageado, e de qualquer outra pessoa, desde que autorizado pelo Presidente.
§ 2º
Excepcionalmente, o Presidente da Câmara poderá, atendendo a requerimento devidamente aprovado, fazer entrega de títulos em sessões ordinárias.
§ 3º
A solenidade de entrega de Medalha de Mérito Cívico 24 de Junho será realizada no mês de junho, e a de Medalha de Mérito Cultural será durante o mês da realização da Semana Guiomar Novaes.
Art. 6º.
Em ano de eleições municipais fica vedada a apresentação de Projetos de Decreto Legislativo que concedam honrarias, bem como a realização de sessões solenes para a sua entrega, durante os 90 (noventa) dias que antecedem o sufrágio.
Art. 7º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, expressamente os Decretos Legislativos nº 28/2006, 007/2008 e 002/2011.