Lei Complementar nº 5.591, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5591

2025

18 de Dezembro de 2025

Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.591, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.025

    Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I    C O M P L E M E N T A R :

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica criada a Controladoria-Geral do Município de São João da Boa Vista, órgão central de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, em cumprimento aos Artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e aos Artigos 51 e 52 da Lei Orgânica do Município.
            Art. 2º. 
            A Controladoria-Geral do Município busca assistir, direta e indiretamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, a prevenção e ao combate à corrupção, à promoção da ética no serviço público, ao incremento da moralidade e da transparência e ao fomento ao controle social da gestão, no âmbito da administração direta e indireta do município.
              § 1º 
              A Controladoria-Geral do Município visa salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e políticas administrativas autorizadas, verificar a exatidão, a fidelidade e a transparência das informações, assegurar o cumprimento da lei, apoiar o controle externo, nos termos da Constituição Federal e garantir o combate à corrupção.
                § 2º 
                Caberá à Procuradoria-Geral do Município assistir à Controladoria-Geral do Município no controle interno das legalidades dos atos da Administração, resguardadas sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, nos termos do inciso II, do Artigo 2°, da Lei n° 4.683, de 30 de junho de 2020.
                  Art. 3º. 
                  A Controladoria-Geral do Município atuará de modo descentralizado nos procedimentos de Controle Interno, em conjunto com representantes designados e integrantes de cada órgão ou entidade sob sua orientação.
                    Parágrafo único  
                    A qualificação mínima, os parâmetros de capacitação e de atuação dos representantes em cada órgão ou entidade serão definidos por normativas da Controladoria-Geral do Município.
                      Art. 4º. 
                      Todos os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta estão sujeitos à observância das normas e procedimentos de controle interno expedidos pela Controladoria-Geral do Município, considerando suas peculiaridades.
                        CAPÍTULO II
                        DAS CONCEITUAÇÕES
                          Art. 5º. 
                          O Controle Interno do Município de São João da Boa Vista compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
                            Art. 6º. 
                            Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
                              I – 
                              Unidade Central de Controle Interno – UCCI: a Controladoria-Geral do Município, órgão do Poder Executivo dotado de autonomia financeira, orçamentária e gerencial responsável pela coordenação e definição de diretrizes gerais de controle interno, sem prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas nesta Lei Complementar e em ato normativo próprio, observado o princípio da segregação de funções;
                                II – 
                                Sistema de Controle Interno: estrutura organizacional e o conjunto integrado de métodos, normas e procedimentos adotados pelos órgãos ou entidades municipais, voltados à proteção do patrimônio público, à promoção da confiabilidade e tempestividade dos registros e informações e a eficácia e eficiência operacionais;
                                  III – 
                                  Unidade de Controle Interno: órgão de subordinação direta da Controladoria-Geral do Município, responsável pela definição e avaliação do controle interno da administração direta, bem como pela identificação e avaliação de riscos aos objetivos organizacionais, sem prejuízo das demais funções atribuídas por esta Lei Complementar ou por ato normativo próprio, observado o princípio da segregação de funções;
                                    IV – 
                                    Unidade de Controle Finalístico: órgão de subordinação direta da Controladoria-Geral do Município, responsável pela definição e avaliação do controle da administração indireta, autárquica e fundacional, incluindo-se as parcerias com entidades do terceiro setor, atuando de forma prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, com o objetivo de avaliar a ação governamental e a gestão fiscal dos administradores, mediante fiscalização administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
                                      V – 

                                      Unidades executoras do Sistema de Controle Interno: as unidades componentes da estrutura organizacional dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, incluindo suas respectivas unidades de controle interno, responsáveis por zelar pela observância das normas de controle no âmbito de sua atuação e pelo cumprimento das orientações e diretrizes emanadas da Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo das competências estabelecidas em legislação específica;

                                        VI – 
                                        Sistemas administrativos: conjunto de atividades integradas e vinculadas, relacionadas a funções finalísticas e de apoio, necessárias ao alcance dos objetivos organizacionais e que estejam presentes em toda administração pública, tais como planejamento, recursos humanos, finanças, contabilidade e outras, executadas sob a orientação técnica do respectivo órgão central;
                                          VII – 
                                          Órgão central do sistema administrativo: unidade organizacional responsável por estabelecer as diretrizes e orientações gerais e que normatize a prática de atos de gestão para determinado sistema administrativo;
                                            VIII – 
                                            Auditoria interna: atividade de controle desempenhada pela Controladoria Geral ou pela Unidade de Controle Interno, com a finalidade de avaliar a legalidade, legitimidade, efetividade, eficiência e eficácia dos processos administrativos, programas e projetos governamentais por meio de instrumentos e técnicas próprias, identificar e avaliar riscos e subsidiar a proposição de melhorias e reformulações dos referidos sistemas.
                                              CAPÍTULO III
                                              DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                Seção I
                                                Da Instituição e Conceituação do Sistema de Controle Interno
                                                  Art. 7º. 
                                                  Fica instituído o Sistema de Controle Interno para exercer o controle e fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos Artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, dos Artigos 51 e 52 da Lei Orgânica do Município e do Artigo 59 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpram, na administração pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade, legitimidade, economicidade, transparência e supremacia do interesse público, através de ações exercidas em todos os níveis dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da administração direta e indireta do Município, compreendendo, particularmente:
                                                      I – 
                                                      a instituição de procedimentos administrativos na execução dos atos de gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de gestão de pessoas, visando garantir, com razoável segurança, o alcance dos objetivos institucionais;
                                                        II – 
                                                        a eficácia, transparência e segurança da aplicação, gestão, guarda e arrecadação de bens, valores e dinheiros públicos municipais ou pelos quais o município seja responsável;
                                                          III – 
                                                          o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
                                                            IV – 
                                                            o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
                                                              V – 
                                                              o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
                                                                VI – 
                                                                o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do Artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                  Seção II
                                                                  Da Competência do Sistema de Controle Interno
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O Sistema de Controle Interno compreende a estrutura organizacional e o conjunto integrado de métodos, normas e procedimentos adotados pelos órgãos ou entidades municipais na proteção do patrimônio público e, ainda, a promoção da confiabilidade e tempestividade dos registros e informações e da eficácia e eficiência operacionais.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Compete ao Sistema do Controle Interno proceder com o controle e fiscalização mediante atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos e visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores por intermédio de normas de padronização de procedimentos e da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
                                                                        § 1º 
                                                                        O Sistema de Controle Interno abrange toda a administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, alcançando os permissionários e concessionários de serviços públicos e os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
                                                                          § 2º 
                                                                          A sistematização do controle interno, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, não elimina ou prejudica os controles próprios existentes no âmbito da Administração Pública Municipal, nem o controle administrativo inerente a cada área.
                                                                            § 3º 
                                                                            Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Chefe do Órgão Central do Sistema Administrativo para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DA ORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
                                                                                Seção I
                                                                                da Composição do Órgão
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  A Controladoria-Geral do Município tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades administrativas:
                                                                                    I – 
                                                                                    Gabinete do Controlador Geral;
                                                                                      II – 
                                                                                      Unidade de Controle Interno;
                                                                                        III – 
                                                                                        Unidade de Controle Finalístico;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Setor de Controle e Gestão;
                                                                                            V – 
                                                                                            Setor de Fiscalização e Auditoria.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              À Controladoria-Geral do Município, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
                                                                                                I – 
                                                                                                coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluindo sua administração direta e indireta, promovendo a integração operacional e orientação quanto a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos e normas da legislação específica;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  prevenir e detectar irregularidades, erros ou falhas, por meio de auditorias normais de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou auditorias especiais ou extraordinárias para apurar denúncias ou suspeitas;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    determinar medidas que visem à melhoria do serviço público municipal, propondo expedição de normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos registros, à guarda, ao uso, à movimentação e ao controle de bens e valores;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis bem como a probidade e a regularidade das operações realizadas;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        interpretar e atender às consultas relacionadas às dúvidas que surgirem nas questões de ordem orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e indireta do município;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          apresentar e acompanhar a análise das prestações de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas da União e justificar os eventuais questionamentos;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            apoiar o controle externo, exercido sobretudo pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício de suas funções institucionais, mediante a elaboração e envio de relatórios e a realização de auditorias e vistorias que lhe forem requisitadas;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              exercer as atividades de coordenação do Sistema de Controle Interno e analisar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do município, nos termos dos Artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, dos Artigos 51 e 52 da Lei Orgânica do Município e do Artigo 59 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, abrangendo os órgãos da administração direta e indireta do município;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                elaboração e execução do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  medir e avaliar a eficiência dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo, incluindo a administração direta e indireta, mediante Plano Anual de Auditorias e expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      A Unidade de Controle Interno, órgão de subordinação direta da Controladoria-Geral do Município, é responsável pela definição e avaliação do controle interno da própria administração direta, pela identificação e avaliação de riscos aos objetivos organizacionais, sem prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas por esta Lei Complementar ou em ato normativo próprio, observado o princípio da segregação de funções.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        A Unidade de Controle Finalístico, órgão de subordinação direta da Controladoria-Geral do Município, é responsável pela definição e avaliação do controle da administração indireta, autárquica e fundacional, incluindo-se as parcerias com entidades do terceiro setor, através da atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Ao Setor de Controle e Gestão, órgão de subordinação direta da Controladoria-Geral do Município, ao qual compete promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de análises a respeito de atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como prestar assessoramento técnico e consultivo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regulamente conferidas ou determinadas.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            Ao Setor de Fiscalização e Auditoria, órgão de subordinação direta da Controladoria- Geral do Município, ao qual compete promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de auditoria, inclusive avaliando a eficiência e eficácia dos procedimentos administrativos, no âmbito dos órgãos e entidades integrante da Administração Direta e Indireta do Município, e propondo as medidas pertinentes às correções das irregularidades verificadas, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regulamente conferidas ou determinadas.
                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                              Do Controlador-Geral do Município
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                O cargo em comissão de Controlador Geral do Município terá os seguintes requisitos para provimento:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  ser servidor público municipal efetivo e/ou estável
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    possuir formação em nível superior completo em uma das áreas: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Gestão Pública
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      gozar de idoneidade moral e reputação ilibada;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        comprovação, mediante apresentação de certidões, de inexistência de condenação nas esferas cível, administrativa ou penal, especialmente quanto ao disposto na Lei Municipal nº 3.121, de 07/03/2012;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          comprovação da inexistência de punição por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo e disciplinar por ato lesivo à administração pública;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            ausência de condenação em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              possuir conhecimento das rotinas administrativas, orçamentárias e financeiras da administração pública e, acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e econômicas.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                O Controlador-Geral do Município observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta a ela inerentes, visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  O Controlador-Geral do Município, além das disposições contidas na Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, poderá ser destituído do cargo nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    falta grave, improbidade, incompatibilidade ou inobservância das vedações previstas nesta Lei Complementar, apuradas mediante processo disciplinar em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      sentença judicial transitada em julgado; ou
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        a pedido, mediante solicitação formal para desligamento da função.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          A nomeação do Controlador-Geral do Município é de competência indelegável do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            O exercício da função de Controlador-Geral do Município coincidirá com os dois anos finais do mandato do Prefeito Municipal e os dois anos iniciais do mandato subsequente.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Será permitida a recondução do mandato, desde que observado o mesmo critério de escolha.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                A nomeação para o mandado subsequente deverá ocorrer até 15 (quinze) dias antes do vencimento do mandato vigente, devendo ainda a posse e início das atividades ser no dia imediatamente posterior ao encerramento do mandato anterior.
                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                  Caso não ocorra a nomeação expressa para o mandado subsequente, conforme estabelecido no parágrafo anterior, haverá a recondução tácita do atual ocupante da função de Controlador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    Uma vez empossado no cargo, o Controlador-Geral do Município terá mandato fixo de 02 (dois) anos, para que haja independência funcional para o exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O primeiro mandato terá excepcional duração até 31 de dezembro de 2026.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        É possível a recondução do ocupante, sem limitação quantitativa.
                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                          O exercício do cargo de Controlador-Geral do Município é incompatível com a atividade político-partidária.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                            DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              Compete às unidades componentes da estrutura organizacional da administração direta e da administração indireta, esta última, com suas respectivas unidades de controle interno, além do disposto em lei específica:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                fazer cumprir as determinações e normativas emitidas pela Controladoria- Geral do Município e respectivas Unidades de Controle Interno;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca pela eficiência operacional;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e nos Planos Municipais específicos;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao referido órgão, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o órgão seja parte;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          comunicar à Controladoria-Geral do Município e respectiva unidade de controle interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            fornecer relatórios periódicos de prestação de contas, conforme disposto em Normativa da Controladoria Geral, nos termos do Art. 36 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                              DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                A Controladoria-Geral do Município se submete, obrigatoriamente, à adoção de procedimentos em estrita observância ao princípio da segregação de funções.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Fica vedada a participação de servidores no exercício de atribuições técnicas da Controladoria-Geral do Município em comissões e conselhos que tenham por atribuição o controle de políticas públicas e programas de governo, à exceção de colegiados que venham a ser criados dentro da estrutura do próprio órgão.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    Cabe às autoridades e aos servidores designados para atividades de controle interno em cada órgão e entidade municipal a responsabilidade pela operacionalização dos controles da gestão, bem como a identificação e comunicação de deficiências às instâncias superiores e à Controladoria-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Compete aos responsáveis por atos de gestão a apresentação de esclarecimentos, justificativas, prestação de contas e documentação pertinente, sempre que solicitado pela Controladoria-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        O servidor público no exercício de funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Controlador-Geral do Município, ao Prefeito Municipal e ao titular da unidade administrativa na qual se procederam as constatações, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores públicos da Controladoria-Geral do Município patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            As atividades da Controladoria-Geral do Município desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação à Controladoria da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento com esse fim.
                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                              Constituem garantias da Controladoria-Geral do Município:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                autonomia para o desempenho das atividades atinentes ao controle interno na Administração Direta e Indireta do Município;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  acesso irrestrito a processos, documentos, informações e banco de dados necessários ao exercício das atribuições inerentes às atividades do Sistema de Controle Interno; e
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    não estar subordinada ou vinculada a outro Órgão ou Unidade, reportando- se única e exclusivamente ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      À Controladoria-Geral do Município, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar, a quem de direito, esclarecimentos ou providências e, quando não atendidos, de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito Municipal, para conhecimento e providências necessárias.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        O agente público que, por ação, omissão, culpa ou dolo, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria-Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                          As competências da Controladoria-Geral do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de cooperação, termo de colaboração ou fomento, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                            Para possibilitar a execução das atividades da Controladoria-Geral do Município de modo correspondente à complexidade de suas funções, o órgão poderá requisitar, a qualquer tempo, a atuação transitória de servidores de determinados cargos técnicos, a serem definidos em decreto, para desforço de atividades especiais, sem prejuízo da lotação originária.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                Fica acrescido o inciso XXII ao Art. 14 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


                                                                                                                                                                                                                                “Art. 14 - A Administração Direta é composta pelos
                                                                                                                                                                                                                                seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                (...)

                                                                                                                                                                                                                                  XXII  –  Controladoria-Geral do Município."
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogados o inciso IV do Art. 17 e o Artigo 23, com os §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                    Ficam extintas do quadro de cargos efetivos, estabelecido pelo Anexo I da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992, as seguintes vagas:

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO DO CARGO EFETIVO VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                    EXTINTAS
                                                                                                                                                                                                                                    MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA02
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                      Fica criado no Quadro Geral dos Cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Prefeitura Municipal do Município de São João da Boa Vista, estabelecido pelo Anexo III da Lei n° 670, de 22 de maio de 1992 o cargo em comissão de livre nomeação de Controlador-Geral do Município, com status de Diretor de Departamento Municipal, conforme tabela abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃOVAGASCLASSE DE VENCIMENTOS DA TABELA “E” DO ANEXO III DA LEI 670/92
                                                                                                                                                                                                                                      CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO11
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                        Ficam acrescidas ao anexo IV da Lei n° 4.654, de 31 de março de 2020, as atribuições do cargo de Controlador-Geral do Município, mencionado no Art. 33 desta Lei  Complementar, conforme tabela abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                          LOTAÇÃODENOMINAÇÃOATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                          CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                           Controlador
                                                                                                                                                                                                                                          Geral do
                                                                                                                                                                                                                                          Município

                                                                                                                                                                                                                                          Descrição e atribuições: Cargo de provimento em comissão. Compete ao Controlador Geral chefiar a Controladoria-Geral do Município, coordenando suas atividades estabelecidas em lei, bem como o funcionamento das unidades de controle interno e controle finalístico, coordenar a execução do sistema de controle interno, prestar apoio e orientação ao prefeito, bem como aos órgãos da administração direta e indireta,
                                                                                                                                                                                                                                          para o devido cumprimento das normas do sistema de controle interno; coordenar o recebimento, análise e o
                                                                                                                                                                                                                                          encaminhamento/atendimento de requisições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; desempenhar as demais
                                                                                                                                                                                                                                          atribuições relativas à Controladoria Geral do Município e aquelas determinadas pelo Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          Requisitos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                          I. Ser servidor público municipal efetivo e/ou estável

                                                                                                                                                                                                                                          II. Possuir formação em nível superior completo em uma das áreas: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou
                                                                                                                                                                                                                                          Gestão Pública;

                                                                                                                                                                                                                                          III. Gozar de idoneidade moral e reputação ilibada;

                                                                                                                                                                                                                                          IV. Comprovação, mediante apresentação de certidões, de inexistência de condenação  as
                                                                                                                                                                                                                                          esferas cível, administrativa ou
                                                                                                                                                                                                                                          penal, especialmente quanto ao disposto na Lei Municipal nº 3.121 de 07/03/2012;

                                                                                                                                                                                                                                          V. Inexistência de punição por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo e disciplinar por
                                                                                                                                                                                                                                          ato lesivo à administração pública;

                                                                                                                                                                                                                                          VI. Ausência de condenação em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992;

                                                                                                                                                                                                                                          VII. Possuir conhecimento das rotinas administrativas, orçamentárias e financeiras da
                                                                                                                                                                                                                                          administração pública e, acessoriamente, noções jurídicas, contábeis e econômicas.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                          As ações de competência do Sistema de Controle Interno serão implantadas gradualmente, por módulos de trabalho a serem indicados pela Unidade Central de Controle Interno.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Os procedimentos de fiscalização, manuais de orientação e demais ações da competência da Controladoria-Geral do Município, serão estabelecidos pela Unidade Central de Controle Interno, a quem caberá a elaboração de Regimento Interno, a ser aprovado e publicado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                              As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as dotações orçamentárias em virtude das alterações ocorridas por força desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso IV do Art. 17 e Art. 23 da Lei n° 4.654, de 31 de março de 2020, a Lei n° 4.437, de 12 de março de 2019, a Lei n° 4.585, de 03 de dezembro de 2019, a Lei Municipal n° 4.627, de 03 de março de 2020, a Lei n° 4.634, de 10 de março de 2020, a Lei n° 4.660, de 28 de abril de 2020 e a Lei n° 4.781, de 15 de dezembro de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (18.12.2025).

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal