Lei Ordinária nº 3.772, de 17 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3772

2014

17 de Dezembro de 2014

“CRIA CARGO NA TABELA “A” DO ANEXO III DA LEI Nº 670/92”

a A
Vigência a partir de 11 de Março de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015

LEI Nº 3.772, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.014

    “Cria cargo na Tabela “A” do anexo III da Lei nº 670/92” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica criado na tabela “A” do anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1.992, o cargo a seguir:
          Art. 2º. 
          São atribuições do Assessor para Assuntos Institucionais:
             – 
            Assessorar o Prefeito Municipal nas questões institucionais e assuntos correlatos.
              I – 
              Assessorar o Prefeito, mantendo canal de comunicação junto a Câmara Municipal de São João da Boa Vista, Conseg e demais Conselhos e/ou comissões previstos em lei, membros do Ministério Público, universidades, membros do Poder Judiciário, demais órgãos públicos e órgãos não governamentais, a fim de resguardar os interesses do Poder Executivo;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                II – 
                Acompanhar o Chefe da Assessoria Jurídica do Município quando solicitado pelo Prefeito em visita a Órgãos públicos ou não no interesse do Poder Executivo, e quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                  III – 
                  Manter estreita ligação com o Chefe da Assessoria Jurídica do Município, com outros Órgãos da Administração Pública e Secretarias, visando resguardar os interesses do Poder Executivo junto aos Poderes Públicos;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                    IV – 
                    Representar o Chefe do Poder Executivo e/ou Chefe da Assessoria Jurídica em Conselhos e/ou Comissões;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                      V – 
                      Promover atendimento ao público em geral e assessoramento as demais Diretorias e Assessorias;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                        VI – 
                        Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os Poderes Legislativo, Judiciário e Chefe da Assessoria Jurídica do Município e demais diretorias e assessorias do Município, sob a orientação direta do Chefe do Poder Executivo Municipal;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                          VII – 
                          Definir, coordenar e supervisionar, no âmbito organizacional interno e/ou setorial, ações visando ao cumprimento das atribuições institucionais;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                            VIII – 
                            Apoiar o Prefeito no relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de Governos e órgãos não governamentais, participando de audiências públicas, reuniões e eventos em que for requisitado pelo Prefeito.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                              IX – 
                              Subsidiar as decisões do Prefeito, produzindo material técnico que lhe for demandado e realizando, direta e indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                                X – 
                                Coordenar a representação institucional do Município, observadas as diretrizes definidas pelo prefeito;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                                  XI – 
                                  Coordenar a elaboração da agenda institucional em articulação com as demais Diretorias e Assessorias;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                                    XII – 
                                    Apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Prefeito;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                                      XIII – 
                                      Apoiar o diálogo e a cooperação entre os autores envolvidos na ação de Governo, Poder Judiciário, Ministério Publico, Câmara Municipal e outros, bem como apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar problemas da ação inter e intragovernamental, propondo alternativas e soluções.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                                        XIV – 
                                        Fiscalizar e fomentar os órgãos da administração para o tratamento adequado e prioritário das metas e objetivos governamentais advindos do relacionamento comunitário, legislativo e institucional que guardem relação com a competência desta unidade.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                                          XV – 
                                          Incentivar, promover e coordenar o estreitamento das relações com governos e instituições estrangeiras que a Prefeitura de São João da Boa Vista mantiver convênios de cooperação;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                                            XVII – 
                                            Exercer outras atividades determinadas pelo Prefeito Municipal.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
                                              Art. 3º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 4º. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e quatorze (17/12/2014).

                                                   

                                                   


                                                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                  Prefeito Municipal