Lei Ordinária nº 3.772, de 17 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.461, de 07 de maio de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 670, de 22 de maio de 1992
Vigência a partir de 11 de Março de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015
Art. 1º.
Fica criado na tabela “A” do anexo III da Lei nº 670, de 22 de
maio de 1.992, o cargo a seguir:
Art. 2º.
São atribuições do Assessor para Assuntos Institucionais:
Art. 2º.
São atribuições do Assessor para Assuntos Institucionais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
I –
Assessorar o Prefeito, mantendo canal de comunicação junto a Câmara
Municipal de São João da Boa Vista, Conseg e demais Conselhos e/ou
comissões previstos em lei, membros do Ministério Público,
universidades, membros do Poder Judiciário, demais órgãos públicos e
órgãos não governamentais, a fim de resguardar os interesses do Poder
Executivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
II –
Acompanhar o Chefe da Assessoria Jurídica do Município quando
solicitado pelo Prefeito em visita a Órgãos públicos ou não no
interesse do Poder Executivo, e quando solicitado pelo Chefe do Poder
Executivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
III –
Manter estreita ligação com o Chefe da Assessoria Jurídica do
Município, com outros Órgãos da Administração Pública e Secretarias,
visando resguardar os interesses do Poder Executivo junto aos Poderes
Públicos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
IV –
Representar o Chefe do Poder Executivo e/ou Chefe da Assessoria
Jurídica em Conselhos e/ou Comissões;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
V –
Promover atendimento ao público em geral e assessoramento as
demais Diretorias e Assessorias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
VI –
Formular planos e programas em sua área de competência, observadas
as determinações governamentais, em articulação com os Poderes
Legislativo, Judiciário e Chefe da Assessoria Jurídica do Município e
demais diretorias e assessorias do Município, sob a orientação direta
do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
VII –
Definir, coordenar e supervisionar, no âmbito organizacional interno
e/ou setorial, ações visando ao cumprimento das atribuições
institucionais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
VIII –
Apoiar o Prefeito no relacionamento institucional do Poder Executivo
com as demais esferas de Governos e órgãos não governamentais,
participando de audiências públicas, reuniões e eventos em que for
requisitado pelo Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
IX –
Subsidiar as decisões do Prefeito, produzindo material técnico que lhe
for demandado e realizando, direta e indiretamente, estudos sobre
temas pertinentes a sua área de competência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
X –
Coordenar a representação institucional do Município, observadas as
diretrizes definidas pelo prefeito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
XI –
Coordenar a elaboração da agenda institucional em articulação com as
demais Diretorias e Assessorias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
XII –
Apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante
demanda do Prefeito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
XIII –
Apoiar o diálogo e a cooperação entre os autores envolvidos na ação
de Governo, Poder Judiciário, Ministério Publico, Câmara Municipal e
outros, bem como apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar
oportunidades e identificar problemas da ação inter e
intragovernamental, propondo alternativas e soluções.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
XIV –
Fiscalizar e fomentar os órgãos da administração para o tratamento
adequado e prioritário das metas e objetivos governamentais advindos
do relacionamento comunitário, legislativo e institucional que guardem
relação com a competência desta unidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
XV –
Incentivar, promover e coordenar o estreitamento das relações com
governos e instituições estrangeiras que a Prefeitura de São João da
Boa Vista mantiver convênios de cooperação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
XVI –
Exercer outras atividades correlatas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
XVII –
Exercer outras atividades determinadas pelo Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.802, de 11 de março de 2015.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.