Lei Ordinária nº 4.514, de 13 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4514

2019

13 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a ANS PHARMA LABORATÓRIOS LTDA, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 12.081.954/0001-55, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003 e suas alterações

a A
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.059, de 29 de setembro de 2022
LEI Nº 4.514, DE 13 DE AGOSTO DE 2.019
    “Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a ANS PHARMA LABORATÓRIOS LTDA, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 12.081.954/0001-55, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/ 2003 e suas alterações”
    (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
       
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 
       
       
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a ANS PHARMA LABORATÓRIOS LTDA, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 12.081.954/0001-55, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar a sede da empresa, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 15.067/2018, assim identificado: “Lote 2 da Quadra “B”, com 3.186,47 m², com frente para a Avenida dos Trabalhadores, no Distrito Industrial de São João da Boa Vista-SP”.
          Art. 2º. 
          Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 169.554,37 (Cento e sessenta e nove mil, quinhentos e cincoenta e quatro reais e trinta e sete centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 12.081, de 11 de abril de 2019.
            Art. 3º. 
            O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
              a) 
              apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, abrangendo a área necessária para a implantação do empreendimento, observando quanto ao disposto no § 10 do Artigo 6º da Lei nº 1.173, de 19 de agosto de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.371, de 02 de outubro de 2018;
                b) 
                compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                  b) 
                  compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.716, de 27 de agosto de 2020.
                    b) 
                    compromisso de iniciar as obras de construção no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do dia 28/05/2021.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.059, de 29 de setembro de 2022.
                      c) 
                      funcionamento das atividades no imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                        d) 
                        compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
                          e) 
                          realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da lei de doação;
                            f) 
                            destinar o imóvel para implantar sua estrutura;
                              g) 
                              empregar, diretamente, ao menos, 10 (dez) funcionários.
                                Parágrafo único  
                                Somente após a aprovação e conclusão de 100% dos planos iniciais de construção, bem como do cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do caput do parágrafo primeiro do Artigo 6º da Lei nº 1.173, de 19 de agosto de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.371, de 02 de outubro de 2.018, é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
                                  Art. 4º. 
                                  Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo nº 15.067/2018, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados. 
                                    Parágrafo único  
                                    Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 15.067/2018, estando o mesmo à disposição dos interessados. 
                                      Art. 5º. 
                                      Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8.666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003 e suas alterações.
                                        Art. 6º. 
                                        A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 8º. 
                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos treze dias do mês de agosto de dois mil e dezenove (13.08.2019).

                                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                              Prefeito Municipal