Lei Ordinária nº 516, de 27 de junho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

516

1991

27 de Junho de 1991

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Setembro de 2009 e 7 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.632, de 29 de setembro de 2009

LEI Nº 516, DE 27 DE JUNHO DE 1991

    "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências."

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de São Paulo, aprovou e o Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMUNLGA a seguinte ...

       

      LEI: -

       

        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. - que constituir-se-á no órgão colegiado responsável pela Coordenação do Sistema Único de Saúde no Município de São João da Boa Vista.
          Parágrafo único  
          O Conselho terá, como objetivo básico o estabelecimento, acompanhado, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, competindo-lhe, outrossim, funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
            Art. 2º. 

            O Conselho Municipal d Saúde - C.M.S. - será composto por 32 membros, sendo:

            04 representantes do Departamento Municipal de Saúde

            03 representantes da Secretaria Estadual de Saúde.

            02 representantes do Poder Legislativo

            02 representantes dos prestadores de serviço sediados no Município.

            03 representantes do conjunto das entidades de representação de outros profissionais da área de saúde.

            01 representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde.

            01 representante dos Servidores da Saúde Estaduais.

            16 representantes do usuários indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, Sindicatos Patronais, Associações e Conselho comunitários, Associações de doentes e de portadores de deficiências e outras entidades da sociedade civil representativas da comunidade.

              Art. 2º. 

              O Conselho Municipal d Saúde - C.M.S. - será composto por 16 (dezesseis) membros, observada as "Recomendações para a Constituição e Estruturação de Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde", principalmente, no percentual de representação, aprovadas pela Resolução nº 33 de 27 de dezembro de 1.992, do ministério da Saúde.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 23, de 15 de abril de 1993.
                Art. 2º. 
                O Conselho Municipal d Saúde - C.M.S. - será composto por 18 (dezoito) membros, observadas as "Recomendações para a Constituição e Estruturação de Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde", principalmente, no percentual de representação, aprovadas pela Resolução nº 33 de 23 de dezembro de 1.992, do Ministério da Saúde.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 303, de 11 de maio de 1999.
                  Art. 2º. 
                  O Conselho Municipal de Saúde – C.M.S., será composto por 20 (vinte) membros, sendo 20 titulares e 20 suplentes, observadas as “Recomendações para a constituição e Estruturação de Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde”, principalmente no percentual de representação, aprovadas pela Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.632, de 29 de setembro de 2009.
                    Parágrafo único  
                    Os membros do Conselho Municipal de Saúde - D.M.S. - serão nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme indicação feita pelas entidades relacionadas no caput deste artigo, para um mandato de até 31 de dezembro de 1.992.
                      Parágrafo único  
                      Os membros do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. - designados pela atual Administração, terão mandato até 31 de Dezembro de 1992 sendo que os futuros terão mandato de 02 (dois) anos.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 652, de 28 de abril de 1992.
                        Parágrafo único  

                        Os membros do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. - serão nomados pelo Prefeito Municipal, conforme indicação feita pelas entidades relacionadas no "caput" deste artigo e terão mandato de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor da Portaria de nomeação de seus membros.

                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 23, de 15 de abril de 1993.
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
                            I – 
                            A saúde é direito de todos e dever do Estado garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
                              II – 
                              As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com os seguintes parâmetros:
                                a) 
                                descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
                                  b) 
                                  atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, destacando-se o atendimento de urgência;
                                    c) 
                                    participação da comunidade.
                                      III – 
                                      Uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a complementariedade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental), e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário e um ambiente sadio e aos serviços de saúde a todo cidadão do município de São João da Boa Vista.
                                        IV – 
                                        O aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais;
                                          V – 
                                          A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região e do município.
                                            VI – 
                                            A descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incrementos de responsabilidades dos locais de gerência do setor;
                                              VII – 
                                              A constituição e o pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestadores das ações de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da democratização das decições;
                                                VIII – 
                                                A efetivação de uma política de recursos humanos para o setor da saúde, plano de carreira, capacitação e reciclagem para as funções.
                                                  Art. 4º. 
                                                  São atribuições de Conselho Municipal de Saúde:
                                                    I – 
                                                    Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde;
                                                      II – 
                                                      Desenvolver propostas e ações dentro do quadro de diretrizes básicas e prioritárias previstas nesta Lei, que venham em auxílio de implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
                                                        III – 
                                                        Garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
                                                          IV – 
                                                          Deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar no nível municipal, o funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde.
                                                            V – 
                                                            Dar amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas, com orientação para adequada utilização do mesmo;
                                                              VI – 
                                                              Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das Comissões de nível municipal.
                                                                VII – 
                                                                Definir, controlar, acompanhar e avaliar o plano Diretor de Saúde do Município.
                                                                  VIII – 
                                                                  Apreciar e deliberar sobre a incorporação ou exclusão, ao Sistema Municipal de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo local e disponibilidade orçamentária, a partir de parecer exarado pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde e do Presidente do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                    IX – 
                                                                    Manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionados diretamente às suas atividades específicas;
                                                                      X – 
                                                                      Sugerir, examinar e aprovar propostas orçamentárias acompanhando inclusive, gestão orçamentária do Departamento Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde.
                                                                        XI – 
                                                                        Articular a soma dos esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades nas áreas de Saúde.
                                                                          XII – 
                                                                          Exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviço na área da saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho e alto grau de resolutividade ao Sistema Único de Saúde.
                                                                            XIII – 
                                                                            Promover, contatos com várias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta.
                                                                              XIV – 
                                                                              Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividades, recomendando mecanismo claramente definido para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades populacionais;
                                                                                XV – 
                                                                                Incentivar e participar da realização de estudos, promover investigações, pesquisas sobre as causas, prevenção e controle de saúde;
                                                                                  XVI – 
                                                                                  Solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, através de seu Presidente, a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, proferir palestras técnicas ou ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
                                                                                    XVII – 
                                                                                    Promover discussão e aprovação de integração entre os vários Municípios, bem como de Plano Regional de Saúde;
                                                                                      XVIII – 
                                                                                      Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        Cabe ao Departamento Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas necessárias para efetivação das decisões do Conselho Municipal de Saúde, que terá como Presidente o Diretor do Departamento Municipal de Saúde.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          Cabe ao Departamento Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas necessárias para a efetivação das decisões do Conselho Municipal de Saúde, que terá como Presidente um membro eleito entre os titulares, com mandato de um ano, podendo ser reeleito, com voto aberto.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.632, de 29 de setembro de 2009.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            A eleição do Presidente do Conselho Municipal de Saúde será realizada após a posse dos membros nomeados.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.632, de 29 de setembro de 2009.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              O Conselho Municipal de Saúde terá um Regimento Interno a ser elaborado pelos membros que o compõe.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O Regimento de que trata este artigo deverá ser baixado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Fica instituída junto ao Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. - uma Assessoria Jurídica que será dada pelo Setor Jurídico do Município.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                      Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e um).

                                                                                                       

                                                                                                      FAUSTINO SIBIN FILHO

                                                                                                      PRESIDENTE