Lei Ordinária nº 1.672, de 19 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1672

2005

19 de Outubro de 2005

“ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE 15 MINUTOS PARA PERMANÊNCIA DOS USUÁRIOS NAS FILAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A
Vigência entre 10 de Novembro de 2016 e 26 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.044, de 10 de novembro de 2016

LEI Nº 1.672, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.005

    “Estabelece o prazo máximo de 15 minutos para permanência dos usuários nas filas das agências bancárias e dá outras providências” (Autor: Vereador Francisco de Assis Carvalho Arten - PDT)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...


      L E I . . .

       

        Art. 1º. 
        Fica estabelecido que os usuários das agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos do município de São João da Boa Vista, sejam atendidos no setor de caixas em até 15 minutos após sua entrada nos referidos estabelecimentos.
          § 1º 
          O prazo constante no caput deste artigo será estendido para 25 minutos nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês e no primeiro dia útil após feriado.
          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.044, de 10 de novembro de 2016.
            Art. 2º. 
            Compete às agências bancárias e demais estabelecimentos tomar as providências necessárias para cumprir o estabelecido nesta lei.
              Parágrafo único  
              As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos deverão instalar aparelho eletrônico em suas dependências, o qual fornecerá “senha” para o uso individualizado dos usuários, registrando o horário de entrada, bem como seja autenticado pelo caixa o horário do atendimento.
                Parágrafo único  
                As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos deverão instalar aparelho eletrônico em suas dependências, o qual fornecerá “senha” para o uso individualizado dos usuários, sendo obrigatório a chamada pela “senha” e o registro do horário de entrada, bem como a autenticação pelo caixa do horário do atendimento”.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.044, de 10 de novembro de 2016.
                  Art. 3º. 
                  O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator, multa imposta pelo Município no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
                    Art. 3º. 
                    O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator, multa imposta pelo Município no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.277, de 09 de abril de 2008.
                      § 1º 
                      O valor da multa de que trata este artigo, será atualizado, anualmente, levando em consideração a variação do INPC, acumulada no exercício anterior, sendo que, caso extinto esse índice, o valor será atualizado por outro índice criado por legislação federal.
                        § 2º 
                        A fiscalização sobre a existência ou não do aparelho dispensador de senhas com registro de horário de entrada, deverá ser realizada pelo fiscal de serviços públicos do Setor de Urbanismo e Fiscalização do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.201, de 27 de dezembro de 2007.
                          § 3º 
                          Em se constatando a inexistência do aparelho nas especificações dispostas nesta lei, o fiscal procederá à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do auto, para a interposição de defesa administrativa, a ser julgada pelo Diretor do Departamento de Engenharia.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.201, de 27 de dezembro de 2007.
                            § 4º 
                            Caso a defesa não seja acolhida, poderá ser interposto recurso administrativo dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da decisão da defesa administrativa.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.201, de 27 de dezembro de 2007.
                              § 5º 
                              Caso o recurso seja indeferido, a multa será encaminhada ao Setor de Fiscalização, a fim de que inscreva o débito na dívida ativa e o encaminhe para a Assessoria Jurídica propor a execução fiscal cabível.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.201, de 27 de dezembro de 2007.
                                Art. 4º. 
                                Em caso de não cumprimento do disposto nesta lei, os usuários deverão comunicar à Prefeitura Municipal, por escrito, instruído com as devidas provas.
                                  Art. 4º. 
                                  Em caso de não cumprimento do disposto nesta lei, os usuários deverão comunicar à Prefeitura Municipal, por escrito, mediante denúncia a ser protocolada no Setor de Protocolo, instruído com as devidas provas, a fim de comprovar o descumprimento do prazo previsto no art. 1º desta lei.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.201, de 27 de dezembro de 2007.
                                    § 1º 
                                    As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos do Município de São João da Boa Vista, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta lei, para se enquadrarem nessas determinações, sob pena de multa diária no valor estipulado no Artigo 3º desta lei.
                                      § 1º 
                                      Em se constatando a veracidade dos documentos e a infração ao disposto no art. 1º desta lei, o processo será encaminhado ao Setor de Urbanismo e Fiscalização do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, para que proceda à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do auto, para a interposição de defesa administrativa, a ser julgada pelo Diretor do Departamento de Engenharia.
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.201, de 27 de dezembro de 2007.
                                        § 2º 
                                        Caso a defesa não seja acolhida, poderá ser interposto recurso administrativo dirigido ao Prefeito Municipal, no prazode 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da decisão da defesa administrativa.
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.201, de 27 de dezembro de 2007.
                                          § 3º 
                                          Caso o recurso seja indeferido, a multa será encaminhada ao Setor de Fiscalização, a fim de que inscreva o débito na dívida ativa e o encaminhe para a Assessoria Jurídica propor a execução fiscal cabível.
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.201, de 27 de dezembro de 2007.
                                            § 4º 
                                            As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos do Município de São João da Boa Vista, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta lei, para se enquadrarem nessas determinações, sob pena de incorrer na multa estipulada no caput do Artigo 3º desta lei.
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.201, de 27 de dezembro de 2007.
                                              Art. 5º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.746, de 23 de fevereiro de 2010.

                                                   

                                                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e cinco (19.10.2005).

                                                   


                                                  NELSON MANCINI NICOLAU
                                                  Prefeito Municipal