Lei Ordinária nº 90, de 29 de dezembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

90

1983

29 de Dezembro de 1983

DISPÕE SOBRE A FEIRA-LIVRE.

a A
Vigência entre 30 de Junho de 1993 e 15 de Agosto de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 55, de 30 de junho de 1993

LEI Nº 90, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.983.

    "Dispõe sobre a Feira-Livre".

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de S.Paulo, usando de suas atribuições legais e regimentais, DECRETA a seguinte .....

       

      LEI : -

       

        Art. 1º. 
        As feires-livres destinam-se à venda diretamente ao consumidor, por preços “acessíveis e exclusivamente a varejo, das seguintes mercadorias:
          I – 
          Gêneros alimentícios em estado natural:
            a) 
            hortaliças em geral (legumes, verduras, herbáceas, frutos comestíveis, etc.), condimentos e temperos, ovos, sementes, cereais e outros produtos de hortifruticultura que, embora beneficiados, não tenham sofrido processo de transformação industrial;
              b) 
              aves e outros animais vivos, de pequeno porte, destinados à alimentação humana: galináceos, suínos, caça, etc.;
                c) 
                outros produtos "in natura" de origem animal, cuja venda não dependa de inspeção sanitária federal ou estadual.
                  II – 
                  Outros gêneros alimentícios:
                    a) 
                    farináceos, fáculas, biscoitos, bolachas, doces, confeitos, balas, etc...;
                      b) 
                      conservas em geral e outros produtos industrializados de origem vegetal;
                        c) 
                        carne fresca, aves abstidas, peixes, mariscos,etc.;
                          d) 
                          carne salgada ou em conserva, salame, mortadela, presunto, salsichas, e outros da mesma natureza;
                            e) 
                            laticínios em geral, queijo, manteiga, requeijão, etc,:
                              f) 
                              sorvetes,refrigerantes,"churrasquinhos", pasteis, e outros salgados preparados à vista do consumidor.
                                III – 
                                Artigos pera uso domestico :
                                  a) 
                                  flores estourado, folhagens e outras plantas ornamentais;
                                    b) 
                                    flores artificiais, vasos e outros produtos ornamentais, desde que de origem artesanal;
                                      c) 
                                      mudas de plantas alimentícias ou ornamentais;
                                        d) 
                                        utensílios culinários indispensáveis à copa-cozinha domestica;
                                          e) 
                                          sabão popular para lavagem d de louça ou roupa;
                                            f) 
                                            peças de reposição para fogões e para outros aparelhos ou utensílios de uso culinários.
                                              IV – 
                                              Artigos para uso pessoal:
                                                a) 
                                                peças do vestuário e calçados para trabalho ou para uso diário;
                                                  b) 
                                                  bijuteria;
                                                    c) 
                                                    sabonetes e outros artigos de toucador;
                                                      d) 
                                                      outros artigos de pequeno valor para uso diário, a critério da Prefeitura.
                                                        § 1º 
                                                        Não será permitida a venda de bebidas alcoólicas, de produtos farmacêuticos, de armas e munição de qualquer natureza nem tampouco de ferramentas ou utensílios profissionais, de aparelhos ou material elétrico e de quaisquer objetos que não representem, efetivamente, a finalidade das feiras-livres.
                                                          § 2º 
                                                          Para a venda dos artigos especificados nos incisos II, alínea f; III, alíneas "d", "e" e "f"; e IV, o feirante deverá comprovar, por ocasião da matrícula a que se refere o artigo 32, a sua qualidade de vendedor ambulante, obedecida a legislação municipal vigente.
                                                            § 3º 
                                                            O feirante deverá apresentar aos funcionários encarregados da fiscalização das feiras-livres, sempre que solicitado, a documentação que comprove a regularidade fiscal das mercadorias postas à venda.
                                                              § 4º 
                                                              Para venda de mercadorias especificadas nos incisos I, II, alíneas "e"; e III, alíneas "a", "b" e "c" e "c2" terão preferência absoluta os próprios produtores, criadores no artigo 37.
                                                                Art. 2º. 
                                                                As Feiras-livres serão realizadas em logradouros ou vias públicas, designadas pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público e es imperativas do tráfego, e serão realizados em dias e horários previamente determinados.
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  As feiras-livres serão administradas por órgão próprio do Setor de Abastecimento e Agricultura, que designará o respectivo Encarregado e os servidores necessários à fiscalização.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O encarregados e os Fiscais das feiras-livres deverão portar documento especial de identificação, quando em serviço.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Ao Encarregados das Feiras-Livres compete:
                                                                        I – 
                                                                        supervisionar e controlar o funcionamento das feiras-livres no Município;
                                                                          II – 
                                                                          inspecionar, frequente e periodicamente, a ordem, a higiene e a asseio das feiras livres, bem como o estado de conservação das barracas, dos viveiros, dos tabuleiros e dos demais pertences dos feirantes;
                                                                            III – 
                                                                            Examinar o estado sanitário das mercadorias postas à venda, autorizado a sua venda ou promovendo a sua interdição ao consumo, quando estiverem deteriorados ou atentarem contra a higiene.
                                                                              IV – 
                                                                              comunicar à autoridade competente a irregularidade fiscal das mercadorias postas à venda, interditando, desde logo, as que estiverem em desacordo com a legislação municipal;
                                                                                V – 
                                                                                controlar a entrada e a saída de mercadorias, inspecionando periodicamente sua passagem ou medida;
                                                                                  VI – 
                                                                                  controlar a utilização dos espaços e das áreas livres das feiras, fiscalizando a observância das obrigações assumidas pelo feirante;
                                                                                    VII – 
                                                                                    fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como das demais disposições aplicáveis à espécie, promovendo contra os infratores a lavratura de autos de infração e das notificações necessárias;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      promover a fiscalização do recolhimento das taxas de ocupação e de limpeza previstas nos artigos 29 e 40 e visar os comprovantes mencionados no artigo 42.
                                                                                        IX – 
                                                                                        determinar e coordenar a permanência dos fiscais nas feiras-livres durante todo o tempo de seu funcionamento, observando e fazendo observar rigorosamente as disposições regulamentares;
                                                                                          X – 
                                                                                          impedir a permanência, no recinta de feira ou nas suas imediações, de pessoas embriagadas, mendigos ou quaisquer outras que se portem inconvenientemente, solicitando a intervenção policial quando necessário.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            A competência prevista nos incisos II,III,V,VII e X do artigo anterior é extensiva aos fiscais das feiras-livres.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Podas as mercadorias deverão estar nos locais determinados pelo meros 30 (trinta) minutos antes da hora do início da feira, e a retirada de placa de controle pelo menos 60 (sessenta) minutos antes da hora do início, a fim de serem examinados pelos Fiscais de Serviço, que deverão mandar retirar as mercadorias que julgarem improprias para o consumo, sem prejuízo das sanções previstas.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                À hora fixada para o termino da feira, o feirante suspenderá imediatamente as venda e iniciara o serviço de entrega da placa de controle e desarrumação e encaixotamento das mercadorias restantes, providenciando, em seguida, o transporte de todos os seus pertences, inclusive das barracas (quando própria) de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Se as barracas forem de alguém, ao seu proprietário cumpre desarmá-la e providenciar o transporte previsto neste artigo.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O transporte das mercadorias para a feira e da sua retirada pósterior ocorrerão por conta e risco do feirante.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Depois de descarregados, os veículos de transporte deverão ser imediatamente retirados para local onde não interrompam ou perturbem o trânsito, cuidando-se, também, que não ocasioem acidentes.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O descarregamento e a arrumação das barracas, dos tabuleiros e das mercadorias só serão permitidos no horário previamente fixado para tal fim.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          As carnes, salames, salsichas e produtos similares deverão ser suspensos em gancho de ferro polido ou estanho ou colocados sobre mesas ou em recipientes apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Para venda de peixes e mariscos, será obrigatório a utilização de recipiente estanque, destinado a receber quaisquer resíduos, observando-se, ainda, as normas especiais de higiene e prevenção aconselháveis para o caso.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Os produtos de laticínios deverão ser conservados em recipientes apropriados à prova de pó e de outras impurezas, satisfeitas, ainda, as demais condições de higiene e prevenção.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                As aves e os animais vivos, destinados à alimentação, humana, deverão ser mantidos em viveiros apropriados para cada caso, observadas as normas de proteção aos animais.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O preparo e a venda de sorvetes, refrigerantes, "churrasquinhos", pastéis, sanduíches e outros salgados só serão permitidos em locais previamente determinados e observadas rigorosamente as normas Municipais.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    É expressamente proibida, no recinto das feiras-livres e nas proximidades, a venda de mercadorias em caminhões ou em veículos de qualquer natureza, exceto no caso do artigo 29, não sendo permitido, também, o estacionamento destes, contendo mercadorias expostas, nas ruas ou logradouros limítrofes do recinto da feira.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      É vedada a colocação de mercadorias em contato direto com o solo, seja para venda ou simples depósito.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        É expressamente proibida a comercialização de mercadorias adquiridas na própria feira.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Entende-se proibição contida neste artigo, aos atacadistas, produtores, comerciantes em geral que fornecerem mercadorias para a venda na feira-livre.
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            Aos feirantes será permitido, 60 (sessenta) minutos antes do encerramento da feira, levarem a leilão suas mercadorias, se outro destino não lhes quiserem dar.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              As mercadorias que, terminadas as vendas, forem abandonadas no recinto da feira, serão arrecadadas pela Prefeitura, levadas a leilão ou doadas a instituições de caridade, sem que assista ao proprietário direito a espécie alguma de indenização.
                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                Serão recolhidas pela Prefeitura, para fins previstos neste artigo, as mercadorias que permanecerem no recinto da feira após 60 (sessenta) minutos do encerramento desta.
                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                  A importância resultante do leilão a que se refere o artigo anterior será doada a instituição de caridade, a critério do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                    Só poderão exercer atos e comércio nas feiras livres os feirantes e as pessoas relacionadas no cartão de identificação a que se refere o artigo 34.
                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                      Só poderão exercer atos de comércio nas feiras livres os feirantes, familiares ou preposto previamente inscritos na Prefeitura Municipal, relacionados no Cartão de Identificação expedido pela Municipalidade e que se refere o Artigo 33 desta lei.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 55, de 30 de junho de 1993.
                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                        São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras livres:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          cumprir a presente lei;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            tratar o público com urbanidade e respeito, bem como acatar as ordens emanadas das autoridades encarregadas da fiscalização e do policiamento;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              tratarem-se com urbanidade e respeito mútuo, de modo evitar pertubações no funcionamento da feira;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                possuir em suas barracas balanças, pesos e medidas - conforme a espécie de mercadoria - devidamente aferidas, sem vício ou alteração que possa causar prejuízo ao comprador;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  pesas ou medir as mercadorias com toda exatidão, não usando de artifícios para ludibriar o comprador;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    não vender mercadorias ou tê-las expostas à venda, quando falsificadas, alteradas ou condenadas pela saúde pública;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      não jogar lixo ou similar nas imediações de suas barraca ou nas áreas de trânsito livre;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        ter em suas barracas um receptáculo para guarda de lixo, resíduos ou quaisquer detritos provenientes de seu gênero de comércio;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          afixar nas barracas, em lugar bem visível, a tabela de preços de suas mercadorias;
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            manter as barracas, os tabuleiros, os utensílios e demais pertences em perfeito estado de conservação, higiene e asseio;
                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                              trocar qualquer mercadoria e, quando não for possível a troca, fazer a restituição da importância correspondente, uma vez que a reclamação seja procedente e apresentada no transcorrer da própria feira;
                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                manter os pratos de balança sempre em rigorosa limpeza, sem resíduos, jornais e restos de mercadorias;
                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                  ter, para a venda a retalho de mercadorias, não sujeitas a cozimento, pequenas vitrines para isolá-las de pó e das moscas;
                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                    conservar biscoitos, bolachas, farináceos, doces e confeitos em altas, caixas, pacotes ou louças fechadas;
                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                      não apregoar mercadorias com algazarra nem usar palavras ofensivas ao decoro público;
                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                        não deslocar suas barracas, tabuleiros, viveiros e demais pertences para locais diferentes daqueles que lhes forem determinados;
                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                          não ocupar espaço maior de que aquele que lhes for reservado por ocasião da matrícula;
                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                            não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar nem prolongá-la alem da hora de encerramento;
                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                              apresentar, quando solicitado pelo fisco, os seus documentos de identidade, e o atestado de que trata o item II, quando comercializarem gêneros alimentícios.
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                A tabela de preços mencionada no inciso IX do artigo anterior será organizada pelo feirante com vistas aos preços correntes nos mercados e no comércio atacadista, incidentes sobre os gêneros alimentícios em geral e mercadorias de primeira necessidade, e levando em conta a finalidade das feiras-livres, definidas por esta Lei.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Os transportadores e comerciantes que revenderem mercadorias aos feirantes, não poderão negociar as suas mercadorias diretamente ao consumidor, nas proximidades ou no interior das feiras.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Os comerciantes que vierem suprir o mercador deverão suprir os feirantes em igualdade de preços.
                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                      Será cassada a licença dos feirantes que, isoladamente ou em grupos, tentarem manobras de qualquer natureza para forçar alta de preços.
                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                        O comércio nas feiras-livres só será permitido em barracas construídas de madeira ou outro material resistente, com cobertura de lona, obedecidos os modelos padronizados pela Prefeitura, excetuando o caso do artigo 29.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          As barracas deverão ser facilmente desmontáveis e mantidas sempre em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                            O tabuleiro, a mesa, o viveiro, o receptáculo de lixo, caixotes, utensílios e quaisquer pertences do feirante só poderão ser colocados e mantidos sob a lona de cobertura da respectiva barraca e de forma que seja reservado sob a lona, espaço necessário a permanência do feirante e do comprador durante o ato do comércio.
                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                              As áreas indicadas para a localização das feiras livres deverão ser figuradas em croquis, divididas segunda a espécie de mercadorias e subdivididas em espaços destinados às barracas e em corredores e passagens de livres trânsito para pedestres.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                As divisões e subdivisões deverão ser demarcadas no terreno, dando-se numeração aos espaços, que serão dispostos em alinhamento.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  A distância entre o alinhamento, para formação dos corredores de trânsito livre, será de, no minimo, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    A cada 25m( vinte e cinco metros) no alinhamento, haverá uma passagem para pedestres, de largura nunca inferior a 1,50 metros.
                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                      As calçadas não poderão ser utilizadas para demarcação de espaços.
                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                        Cada espaço destinado a barracas deverá ter, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) metros quadrados.
                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                          Cada espaço destinado a exposição de mercadorias deverá ter no máximo 1,00 metro de largura de 2,00 metros de comprimento.
                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                            Para controle das barracas e sua localização segundo a especificação do artigo 1º serão adotadas placas de controle, numeradas, em cores e faixas indicadoras.
                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                              Os vendedores ambulantes das mercadorias especificadas no inciso II; alínea "f", do artigo 1º, terão localização especial no recinto da feira, independentemente da ocupação de espaço demarcado e de maneira a não prejudicar o trânsito de pedestres e as condições de higiene.
                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                A área destinada ao comércio de aves e animais vivos deverá ser localizada em polo oposto ao da venda das mercadorias especificadas no inciso I, alíneas "a", do art. 1º.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                  A licença para o comércio nas feiras livres será concedida pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, no qual declara as mercadorias que deseja vender e as pessoas encarregadas da venda (familiares, empregados ou prepostos).
                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                    Deferido o requerimento e havendo vaga de espaço no recinto da feira, ser-lhe-á feita a matrícula mediante apresentação do seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      prova hável de identidade;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        atestado de sanidade física e mental fornecida pelo posto de sáude;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          declaração de responsabilidade, firmada pelo feirante, relacionando as pessoas encarregadas das vendas das mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            A mesma documentação será exigida das demais pessoas encarregadas da venda.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                              Feita a matrícula, será fornecido ao feirante um cartão de identificação, que será afixado em lugar visível na respectiva barraca, contendo os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                nome completo do feirante;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  endereço completo do feirante;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    número de matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      discriminação completa das mercadorias a serem vendidas, de conformidade com a especificação do art. 1º;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        número de espaço que lhe foi reservado;
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          nome dos auxiliares de venda (familiares, empregados ou preposto).
                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                            data em que foi expedido o cartão de identificação, e,
                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                              carimbo da Prefeitura e assinatura da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                O cartão de identificação deverá ser plastificado pelo feirante.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Cada feirante poderá obter, no máximo, dois espaços no recinto da feira, desde que as mercadorias que deseja vender sejam diversificadas na forma da especificação do art. 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderá ser reservado mais de um espaço para o mesmo tipo de mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Para cada espaço corresponderá uma matrícula e, consequentemente, um cartão de identificação.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A repartição competente da Prefeitura manterá em ordem e devidamente atualizado o cadastro dos feirantes, devendo fornecer elementos do mesmo ao Encarregado e aos fiscais das feiras-livres.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Não havendo vaga de espaço no recinto da feira-livre, será feita a inscrição do interessado em livro próprio em ordem numérica e cronológica, a fim de que quando ocorrer vaga, passa a ela concorrer na forma do artigo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitido o repasse de espaço por parte do feirante inscrito, com a cobrança de uma importância, devendo o mesmo comunicar sua desistência na Prefeitura Municipal, a que procederá à destinação da vaga criada de conformidade com o que determina o Artigo 37, incisos e parágrafos, desta Leis exceto em caso de morte ou invalidez do feirante inscrito, sendo transferido o espaço para o familiar ou preposto que estiver relacionado no Cartão de Identificação, que se refere o Artigo 33, desta Leis.
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 55, de 30 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Terão preferência para a reserva de espaço no recinta das feiras livres, obedecidas a proporção prevista no artigo 46.
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                os candidatos a que se refere o artigo 1º, § 4º;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  aqueles que pretenderem vender as mercadorias especificadas no inciso I do artigo 1º;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    aqueles que se dedicarem à venda das mercadorias especificadas no inciso II do artigo 1º;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      aqueles cujos atos de comércio sejam praticados por si mesmos e/ou por familares.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A preferência é estabelecida na ordem deste artigo, de maneira que a existência de uma categoria exclui as demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de empate, terá preferência na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            o que já era feirante, sob regulamentação anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              o mais antigo nas condições do inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                aquele inscrito há mais tempo, na hipótese do artigo 37.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O feirante que faltar a 2 (duas) feiras consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas, em 6 (seis) meses, terá sua matrícula cancelada, abrindo vaga de espaço para outro candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O feirante que estiver impossibilitado de participar de suas atividades nas feiras-livres, tendo um familiar ou preposto devidamente inscrito na Prefeitura Municipal, poderão os mesmos exercerem suas atividades pelo tempo que ocorrer o impedimento, sem que seja cancelada a sua matrícula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 55, de 30 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso do feirante faltar a 2 (duas) feiras consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas, em 6 (seis) meses, sem que tenha um preposto ou familiar devidamente inscrito na Prefeitura Municipal, o mesmo terá a sua matrícula cancelada, abrindo vaga de espaço para outro candidato, exceção feita ao caso do feirante que estiver adoentado comprovando seu estado de impossibilidade com Atestado Médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 55, de 30 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam fixadas as seguintes taxas de ocupação, por metro quadrado, do espaço reservado e for feira realizada, calculadas em percentual sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica fixada, de conformidade com a tabela abaixo a Taxa anual de ocupação de espaço na feira-livre que será calculada em percentual incidente sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no mês de novembro e de acordo com o tipo de produto comercializado e por metro quadrado da área ocupada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 187, de 28 de novembro de 1984.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            PRODUTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            MANUFATURADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                            HORTIFRUTIGRANJEIROS E ARTESANAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                                                                                                            7% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            3% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 a 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                            8% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            3,5% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 a 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                            9% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            4% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            4 a 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                            10% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            4,5% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 a 6

                                                                                                                                                                                                                                                                                            11% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            5% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            6 a 7

                                                                                                                                                                                                                                                                                            12% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            5,5% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            7 a 8

                                                                                                                                                                                                                                                                                            13% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            6% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            8 a 9

                                                                                                                                                                                                                                                                                            14% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            6,5% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            9 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                            15% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            7% (UF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                              PRODUTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              MANUFATURADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              HORTIFRUTIGRANJEIROS E ARTESANAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              % S/  UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                              %  S/  UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 a 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 a 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 a 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 a 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 a 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 a 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 a 6

                                                                                                                                                                                                                                                                                              9

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 a 6

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 a 7

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 a 7

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7 a 8

                                                                                                                                                                                                                                                                                              11

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7 a 8

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                              8 a 9

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12

                                                                                                                                                                                                                                                                                              8 a 9

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                              9 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                              13

                                                                                                                                                                                                                                                                                              9 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 95, de 31 de janeiro de 1984.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica fixada, também, a taxa de 1,5% sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Município, destinada a indenizar o serviço de limpeza do recinto da feira, devida por todos os feirantes indiscriminadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TAXA DE LIMPEZA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  % UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  isento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 a 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 a 7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 95, de 31 de janeiro de 1984.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica fixada também, a Taxa de 1,5% sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Município no mês de novembro, destinada a indenizar o serviço de limpeza do recinto da feira, devida por todos os feirantes indiscriminadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 187, de 28 de novembro de 1984.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As taxas deverão ser recolhidas antecipadamente à tesouraria da Prefeitura, no mínimo para 04 (quatro) feiras, fornecendo-se ao feirante os comprovantes necessários, que deverão ser apresentados à Fiscalização para os fins previstos no artigo 4º, inciso VIII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As taxas a que alude os Artigos 39 e 40 serão cobrados por mês e deverão ser recolhidos mediante carne na Rede bancária do Município, na semana que antecede a primeira feira do mês, devendo o feirante portar o recibo para exibi-lo à fiscalização para os fins 4º Art. 42, inciso VIII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 112, de 11 de abril de 1984.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer dispositivo da presente Lei, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) e 3(três) vezes a Unidade Fiscal vigente no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ha infração de qualquer dispositivo da presente Lei será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) sobre o valor principal da Taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 151, de 17 de agosto de 1984.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração a qualquer dispositivo desta presente Lei, inclusive o pagamento de taxa de ocupação de espaço após a data de seu vencimento, será imposta a multa correspondente a 10% do valor da Taxa, acrescida de juros de 1% ao mês e de Correção Monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 187, de 28 de novembro de 1984.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O feirante que cometer mais de 3 (três) infrações no decurso de 6 (meses), com o ou sem aplicação de multa, terá sua matrícula cancelada, só podendo concorrer a outra vaga de espaço após 1 (um) ano do cancelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O feirante não poderá exercer suas atividades enquanto não comprovar não comprovar o pagamento da multa que lhe houver sido imposta, saldo se pendente de julgamento de defesa que deverá também ser comprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A limpeza das feiras-livres será feita pela Prefeitura à partir de 1 (uma) hora após o seu encerramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura deverá entrar em entendimento com as autoridades policiais do Município, o sentido de obter o policiamento ostensivo no local e durante a realização das feiras livres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os espaços previstos nesta Lei, especialmente artigo 28, 34 e 37 terão a sua quantidade limitada de acordo com a área reservada para a realização da feira, não podendo as bancas de produtos manufaturados ocupar área superior a 20% da ocupada pela feira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder executivo autorizado a baixar instruções complementares para a solução dos casos omissos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.984, revogadas as disposições em contrário e em especial o item II da tabela III da Lei nº 228, de 28-12-1966.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Disposições Transitórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ARTIGO 1º : - Os feirantes deverão adequar suas instalações as normas desta Lei e promover suas inscrições dentro de 190 dias a contar das vigências desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JOSÉ CARLOS TRAFANI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PRESIDENTE