Lei Ordinária nº 1.173, de 19 de agosto de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.417, de 10 de novembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.422, de 24 de novembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.284, de 16 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.285, de 16 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.363, de 12 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.645, de 06 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.309, de 05 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.371, de 02 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.435, de 12 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.721, de 09 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.471, de 11 de junho de 2025
Vigência entre 24 de Novembro de 2004 e 15 de Abril de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 1.422, de 24 de novembro de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 1.422, de 24 de novembro de 2004
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a conceder vantagens para a implantação de novas indústrias, comércios atacadistas distribuidores e prestadoras de serviços, ou ampliação dos já existentes, neste Município, na forma e modo dispostos na presente lei.
Art. 2º.
Município poderá doar o terreno necessário à implantação de nova indústria, comércio atacadista distribuidor ou prestadora de serviço, ou a ampliação dos já existentes, mediante processo e lei específicos e ou oferecer os melhoramentos condizentes com a situação, como serviços de terraplanagem, energia elétrica, água e esgoto, vias de acesso, a título de incentivos ao desenvolvimento do parque Fabril local.
Art. 2º.
O Município poderá doar o terreno necessário à implantação de nova indústria, comércio atacadista distribuidor ou prestadora de serviço; a ampliação dos já existentes, ou para a construção de barracões destinados à locação com finalidade industrial, comercial atacadista ou prestação de serviços; mediante processo e lei específicos e ou oferecer os melhoramentos condizentes com a situação, como serviços de terraplanagem, energia elétrica, água e esgoto, vias de acesso, e transporte de funcionários a título de incentivos ao desenvolvimento do parque Fabril local.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.417, de 10 de novembro de 2004.
Art. 3º.
As pessoas jurídicas interessadas em receber os benefícios instituídos nesta lei deverão requerer o pedido com a documentação necessária para a comprovação dos seguintes requisitos:
a)
capacidade jurídica, consistente em:
1
registro comercial, no caso de empresa individual;
2
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações acompanhadas de documentos de eleição de seus administradores;
3
decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
b)
capacidade técnica, consistente em:
1
comprovação de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com a finalidade da empresa, número de empregados na fase de implantação e produção bem como previsão de faturamento mínimo, expresso em cronograma com duração mínima de 3 (três) anos;
2
indicação de aparelhamento, maquinário e equipamentos disponíveis para o desenvolvimento das atividades;
3
duas vias do projeto e plantas da construção em escala conveniente.
Parágrafo único
Em se tratando de doação para a construção de barracões destinados à locação com finalidade industrial, comercial, atacadista ou de prestação de serviços, não se aplicará o disposto na alínea “b”, do “caput”, deste artigo, mas a empresa beneficiária deverá comprovar os seguintes requisitos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.422, de 24 de novembro de 2004.
a)
capacidade financeira para a construção do barracão, mediante a apresentação do valor total de seu capital social, bem como previsão de faturamento mínimo expresso em cronograma com duração mínima de 3 (três) anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.422, de 24 de novembro de 2004.
b)
apresentação, mediante declaração, do tipo de construção, indicando o material a ser utilizado, a área a ser construída, a que poderá se destinar e o valor aproximado por metro quadrado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.422, de 24 de novembro de 2004.
c)
apresentação de pré-contrato de locação ou de qualquer outro documento que demonstre indicações de que tem esse mercado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.422, de 24 de novembro de 2004.
d)
se já tiver alguma empresa interessada em locar o barracão, a empresa beneficiária deverá apresentar as seguintes informações sobre o candidato a locatário: número de trabalhadores da empresa, previsão de faturamento mínimo para os próximos três anos, cronograma de implantação e ocupação da mão de obra.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.422, de 24 de novembro de 2004.
Art. 4º.
O interessado em receber as vantagens deverá encaminhar Carta Consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, acompanhado de histórico da empresa e cronograma físico financeiro das obras, para análise prévia acerca da viabilidade e conveniência da concessão.
Parágrafo único
Após a aprovação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento, o interessado deverá providenciar a documentação necessária nos termos do artigo anterior.
Art. 5º.
Recebida a documentação necessária, o Prefeito Municipal encaminhará a solicitação aos departamentos competentes para a verificação do atendimento das exigências formais constantes no artigo 3º e da viabilidade técnica de realização dos melhoramentos.
Parágrafo único
Após a verificação pelos departamentos competentes, o pedido será encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, que opinará fundamentadamente sobre a conveniência ou não da doação de terreno e ou da realização dos melhoramentos condizentes com a situação.
Art. 6º.
Após o cumprimento das exigências formais e havendo parecer favorável do Conselho em referência, o terreno a ser doado será avaliado e em seguida será encaminhado projeto de lei à Câmara Municipal autorizando a doação e estabelecendo as condições da mesma, que no mínimo, deverá prever o seguinte:
a)
plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, abrangendo, em construção, pelo menos a terça parte da área a ser doada;
a)
plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, abrangendo, em construção, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da área a ser doada.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.422, de 24 de novembro de 2004.
b)
exigência do início das construções dentro de 6 (seis) meses subseqüentes a data de assinatura do contrato de doação;
c)
exigência de funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do contrato de doação;
d)
compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
e)
exigência de realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção dentro de 2 (dois) anos seguintes ao ato de doação.
§ 1º
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
§ 2º
Quando se tratar única e exclusivamente de pedido de realização de melhoramentos condizentes com a situação, como serviços de terraplanagem, energia elétrica, água e esgoto e vias de acesso, o Projeto de lei a ser encaminhado para a Câmara Municipal deverá estabelecer apenas o custo estimado dos serviços e os prazos de início das construções e do funcionamento da empresa ou da sua ampliação.
§ 3º
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos de acordo com os dispositivos antecedentes, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir os cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executados devidamente atualizados.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 1.131, de 26 de junho de 2.003.