Lei Ordinária nº 483, de 08 de outubro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

483

1987

8 de Outubro de 1987

DISPÕE SOBRE SISTEMA DE PREÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA.

a A
Vigência entre 22 de Março de 2006 e 10 de Julho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.825, de 22 de março de 2006

LEI Nº 483, DE 08 DE OUTUBRO DE 1.987

    "Dispõe sobre sistema de preços públicos no Município de São João da Boa Vista."

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de S. Paulo, usando de suas atribuições legais e regimentais, decreta a seguinte . . .

       

      LEI: -

       

       

        Art. 1º. 

        Fica criado no Município de São João da Boa Vista, sistema de Preços Públicos, destinado a remunerar serviços prestados pela Prefeitura Municipal a pedido do interessado, e abrangerá as seguintes serviços:

          TABELA IPREÇO CZ$
            1 - Atestados30,00
              2 - Autenticação: 
                2.1 - de planta fornecida pelo interessado20,00
                  2.2 - de cópias xerográficas de qualquer documento4,00
                    2.2 - de cópias xerográficas de qualquer documentoCR$ 27,00
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                      3- Certidões: 
                        3.1 - Certidões em geral: 
                          3.1.1 - pela primeira lauda40,00
                            3.1.2 - por lauda que seguir20,00
                              3.2 - Certidões Tributárias 
                                3.2.1 - negativas e de dados cadastrais relativos a tributos imobiliários40,00
                                  3.2.1 - negativas e de dados cadastrais relativos a tributos imobiliáriosCR$ 280,00
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                    3.2.2 - negativas e de dados cadastrais relativos a tributos mobiliários40,00
                                      3.2.2 - negativas e de dados cadastrais relativos a tributos mobiliáriosCR$ 280,00
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                        3.2.3 - certidão de tempo de inscrição40,00
                                          3.2.3.1 - por ano de busca5,00
                                            3.2.4 - certidão de edificação80,00
                                              4 - Cópias 
                                                4.1 - Xerográfica 
                                                  4.1.1 - em geral (tamanho comum) por página4,00
                                                    4.1.2 - especial, por página6,00
                                                      5 - Desentranhamento e restituição de documents e outros papéis: 
                                                        5 - Desentranhamento e restituição de documents e outros papéis: 
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                          5.1 - pela primeira lauda20,00
                                                            5.2 - pela lauda que seguir5,00
                                                              6 - Exame médico para frequência em equipamentos esportivos:50,00
                                                                6 - Documentos exigidos para frequência em equipamentos esportivos: 
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                  6.1 - Carteira de Identificação (cobrado com base no Parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº 196/84). 
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                    7 - Feiras Livres: 
                                                                      7.1 - matrícula anual40,00
                                                                        7.2 - conversão de ramo ou metragem40,00
                                                                          7.3 - alteração de matrícula ou acréscimos40,00
                                                                            8 - Inscrição: 
                                                                              8.1 - em concursos públicos e processos seletivos de admissão de pessoal ( a preço que for indicado no edital respectivo). 
                                                                                8.1 - em concursos públicos e processos seletivos de admissão de pessoal (o preço que for indicado no edital respectivo). 
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                  8.1 - em concursos públicos e processos seletivos de admissão de pessoal (o preço que for indicado no edital respectivo). exceto quando o canditado comprovar que esteja desempregado há mais de seis meses e que não esteja recebdo seguro desemprego, quando ficará isento do pagamento de qualquer valor. 
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 347, de 20 de setembro de 1999.
                                                                                    8.2 - em cursos de qualquer natureza (o preço que for indicado no edital respectivo). 
                                                                                      8.2 - em cursos de qualquer natureza (o preço que for indicado no edital respectivo). 
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                        8.2 - em cursos de qualquer natureza (o preço que for indicado no edital respectivo). 
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 347, de 20 de setembro de 1999.
                                                                                          8.3 - nos salões de arte, exposições e afins promovidas pela Prefeitura Municipal (preço por inscrição)R$ 10,00
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 320, de 03 de outubro de 1995.
                                                                                            9 - Publicação de Editais (o que for cobrado pela empresa Jornalística ou Gráfica). 
                                                                                              9 - Publicação de Editais (o que for cobrado pela empresa jornalística ou gráfica). 
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                10 - Licitações: 
                                                                                                  10.1 - caderno de dados para os interessados (o preço que for indicado no edital respectivo). 
                                                                                                    10.1 - caderno de dados para os interessados (o preço que for indicado no edital respectivo). 
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                      11 - Alinhamento ou Nivelamento: 
                                                                                                        11.1 - por metro linear ou fração15,00
                                                                                                          12 - Recepção de Requerimentos, Documentos e Outros Papéis: 
                                                                                                            12 - Recepção de Requerimentos, Documentos e Outros Papéis: 
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                              12.1 - pelas três primeiras folhas20,00
                                                                                                                12.2 - por folha de acrescer5,00
                                                                                                                  13 - Registro: 
                                                                                                                    13.1 - Cadastral de Firmas empreiteiras 
                                                                                                                      13.1.1 - inicial40,00
                                                                                                                        13.1.2 - renovação e alterações40,00
                                                                                                                          13.2 - de sociedade em geral 
                                                                                                                            13.2.1 - inicial40,00
                                                                                                                              13.2.2 - renovação, alterações contratuais e enderaçoes40,00
                                                                                                                                13.2.2 - renovação, alterações contratuais e enderaçoesCR$ 1.347,54
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                  14 - Segunda via: 
                                                                                                                                    14.1 - de caernê de contribuição e melhoria50,00
                                                                                                                                      14.2 - de carnê de imposto Predial ou Territorial Urbano80,00
                                                                                                                                        14.2 - de carnê de imposto Predial ou Territorial UrbanoCR$ 280,00
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                          14.3 - de carnê de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza50,00
                                                                                                                                            14.3 - de carnê de Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaCR$ 140,00
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                              14.4 - de Taxa de Conservação de Estradas30,00
                                                                                                                                                14.5 - de Feira Livre50,00
                                                                                                                                                  14.6 - de outros documentos de arrecadação30,00
                                                                                                                                                    15 - Alvará: 
                                                                                                                                                      15.1 - de estacionamento ou renovação de ponto de táxi40,00
                                                                                                                                                        15.1 - de estacionamento ou renovação de ponto de táxi (cobrado com base no ítem I da Tabela I da Lei nº 197/89). 
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                          15.2 - de substituição de veículo40,00
                                                                                                                                                            15.3 - de transferência de alvará de estacionamento40,00
                                                                                                                                                              15.3 - de transferência de alvará de estacionamento (cobrado com base no parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº 209/89). 
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                15.4 - segunda via dos documentos especificados40,00
                                                                                                                                                                  15.4 - segunda via dos documentos especificadosCR$ 170,00
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                    16 - Vistoria. 
                                                                                                                                                                      16.1 - de imóveis no centro100,00
                                                                                                                                                                        16.2 - de imóveis nos Baiross150,00
                                                                                                                                                                          16.3 - de estabelecimento ou local destinado à produção fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, condicionamento, armazenagem, depósito ou venda de alimentos150,00
                                                                                                                                                                            16.3 - de estabelecimento ou local destinado à produção fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, condicionamento, armazenagem, depósito ou venda de alimentosCR$ 240,00
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                              17. Os boletos de arrecadação expedidos, relativamente a tributos municipais, trarão o valor das despesas bancárias, que deverá ser paga pelo contribuinte caso o mesmo faça opção pelo pagamento na rede bancária. O contribuinte poderá quitar o tributo sem as respectivas despesas bancárias na tesouraria municipal, ou na instituição indicada pela Prefeitura, sem custo.
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 995, de 16 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                17. Os boletos de arrecadação expedidos relativos à tributos municipais, trarão o valor das despesas bancárias, que deverão ser pagas pelo contribuinte. O contribuinte poderá quitar o tributo com desconto nas despesas bancárias, conforme previsto em convênio se optar por instituição conveniada com a Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.825, de 22 de março de 2006.
                                                                                                                                                                                  17.1 – Fica autorizado o recebimento sem custo na instituição bancária que manifestar interesse em receber de seus clientes com débito em conta e que firmar acordo com a Prefeitura nesse sentido.
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 995, de 16 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                    17.01 Fica autorizado o recebimento sem custo na instituição bancária que manifestar interesse em receber de seus clientes com débito em conta e que firmar acordo com a Prefeitura nesse sentido.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.825, de 22 de março de 2006.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      TABELA II

                                                                                                                                                                                      OUTROS SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                        1 - Apreensão, Transporte e Guarda de Animais, Veículos e Outros Bens: 
                                                                                                                                                                                          1 - Apreensão, Transporte e Guarda de Animais, Veículos e Outros Bens: 
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                            1.1 - Transporte: 
                                                                                                                                                                                              1.1.1 - Cães e Gatos50,00
                                                                                                                                                                                                1.1.2 - Suinos, Caprinos e Ovinos80,00
                                                                                                                                                                                                  1.1.3 - Equinos, Muares e Bovinos150,00
                                                                                                                                                                                                    1.1.4 - Veículo pequeno300,00
                                                                                                                                                                                                      1.1.5 - Veículo médio450,00
                                                                                                                                                                                                        1.1.6 - Veículo grande600,00
                                                                                                                                                                                                          1.1.7 - Outros Objetos 
                                                                                                                                                                                                            1.1.7.1 - por quilograma ou fração20,00
                                                                                                                                                                                                              1.2 - Diárias (dia ou fração) 
                                                                                                                                                                                                                1.2.1. - Cães e gatos50,00
                                                                                                                                                                                                                  1.2.1. - Cães, gatos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, muares e bovinos (cobrado com base no Artigo 38 da Lei nº 209/89). 
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                    1.2.2. - Suínos, Caprinos e Ovinos100,00
                                                                                                                                                                                                                      1.2.3. - Equinos, Muares e Bovinos200,00
                                                                                                                                                                                                                        1.2.4. - Veículo pequeno100,00
                                                                                                                                                                                                                          1.2.5. - Veículo médio150,00
                                                                                                                                                                                                                            1.2.6. - Veículo grande200,00
                                                                                                                                                                                                                              1.2.7. - Outros Objetos 
                                                                                                                                                                                                                                1.2.7.1. - por quilograma ou fração10,00
                                                                                                                                                                                                                                  2 - Árvores - Remoção e Transporte a pedido de munícipe em vias públicas ou propriedades particular: 
                                                                                                                                                                                                                                    2 - Árvores - Remoção e Transporte a pedido de munícipe em vias públicas ou propriedades particular: 
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                      2.1 - de pequeno porte (circunferência abaixo de - 0,60m, altura inferior a 6 metros) 
                                                                                                                                                                                                                                        2.1 - de pequeno porte (circunferência abaixo de - 0,60m, altura inferior a 6 metros) 
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                          2.1.1. - remoção300,00
                                                                                                                                                                                                                                            2.1.2. - Transporte200,00
                                                                                                                                                                                                                                              2.2 - de médio porte (circunferência 0,60m a 1,20m, altura entre 6 a 8 metros 
                                                                                                                                                                                                                                                2.2 - de médio porte (circunferência 0,60m a 1,20m, altura entre 6 a 8 metros 
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                  2.2.1. - Remoção400,00
                                                                                                                                                                                                                                                    2.2.2. - Transporte300,00
                                                                                                                                                                                                                                                      2.3 - de grande porte (circunferência acima de - 1,20m, altura acima de 8 metros) 
                                                                                                                                                                                                                                                        2.3 - de grande porte (circunferência acima de - 1,20m, altura acima de 8 metros) 
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                          2.3.1 - Remoçao600,00
                                                                                                                                                                                                                                                            2.3.2 - Transporte400,00
                                                                                                                                                                                                                                                              3 - Coleta de Lixo Especial: 
                                                                                                                                                                                                                                                                3.1. - por hora no centro300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                  3.2. - por hora nos Bairros350,00
                                                                                                                                                                                                                                                                    4 - Mercados: 
                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1 - ocupação de área, por metro quadrado mensal: 
                                                                                                                                                                                                                                                                        4.1.1. - secos e molhados120,00
                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.2. - comércio de Aves90,00
                                                                                                                                                                                                                                                                            4.1.3. - Frutas e Verduras48,00
                                                                                                                                                                                                                                                                              4.1.4. - Produtos Alimetícios, Bolachas e Bombonieres120,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                4.1.4. - Produtos Alimetícios, Bolachas e BombonieresCR$ 360,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.1.5. - Açougues, Laticínios e Frios90,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.1.6. - Bazar, Calçados e Comércio de Roupas120,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.6. - Bazar, Calçados e Comércio de RoupasCR$ 360,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        4.1.7. - Pastelaria, Sucos, Doces e Salgados120,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.8. - Flores, Frutas e Verduras80,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.1.9. - Mercearia120,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.1.10. - Peixaria90,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.1.11. - Floricultura108,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5 - Terminal de ônibus Urbano (Praça Monsenhor Ramalho): 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.1.6 - Bazar, bilhetes de loteria e tabacariaCR$ 360,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5 - Rebaixamento de Guias: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5.1. - por metro linear200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 - Numeração de Prédios20,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7 - Execução de Obras Particulares: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.1 - por metros quadrados de área construída constante no projeto2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8.1 - por metros quadrados de área construída constante no projetoCR$ 20,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7.2 - dependências em prédios residenciais ou industriais, por metro quadrado2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8.2 - dependências em prédios residenciais ou industriais, por metro quadradoCR$ 20,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.3 - reconstruções, consertos e reformas60,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.4 - abertura de portões60,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7.5 - demolições por metros quadrado2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.6 - ampliações por metros quadrado2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8 - Colocação de Toldos ou Coberturas modeviças nas fachadas de prédios: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9 - Colocação de Toldos ou Coberturas modeviças nas fachadas de prédios: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8.1 - comerciais, cada um100,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8.2 - residenciais, cada um80,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      9 - Execução de Loteamento, Desmembramentos, Desdobro de Lotes e Anexações de Lotes: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 - Execução de Loteamento, Desmembramentos, Desdobro de Lotes e Anexações de Lotes: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.1 - Loteamentos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.1.1. - por lotes, descontadas as áreas deestinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município50,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10.1.1. - por lotes, descontadas as áreas deestinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao MunicípioCR$ 470,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9.2 - Desmembramentos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9.2.1. - por lote50,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9.3 - Desdobro de lotes: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      9.3.1. - por lote150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9.4 - Anexação de Lotes: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.4.1. - por lote80,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10 - Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11 - Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.1 - por dia e por metro quadrado5,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10.2 - por mês e por metros quadrado20,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10.3 - por ano e por metro quadrado100,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11 - Abatea de gado no Matadouro Municipal: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11.1 - por cabeça de gado bovino ou cacum400,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11.2 - por cabeça de animais de outras espécies100,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            12 - Cemitério: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.1 - Inumação em sepultura rasa 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                13.2 - Inumação em sepultura rasa, carneiro e jazigo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12.1.1 - de adulto, por cinco anos150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12.1.2. - de infante, por dois anos 80,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13.3 - Exumação em sepultura rasa, carneiro e jazigoCR$ 530,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12.2 - Inumação em carneiro 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.2.1 - de adulto, por cinco anos250,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            12.2.2 - de infante, por dois anos130,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.3 - Prorrogação de prazo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12.3.1 - de sepultura rasa, por cinco anos150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12.3.2 - de carneiro, por cinco anos250,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12.4 - Perpetuidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.4.1. - de sepultura rasa, por m²250,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12.4.2. - de carneiro, por m²400,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13 - Jazigo (carneiro dupla, germinada) por m²600,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13.5.3 - de jazigo (carneiro dupla, germinada por m²)CR$ 1.390,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14 - Exumações150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15 - Diversos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15.1 - Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoleu perpétuo, ara nova inumação250,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15.2 - Entrada de ossada no cemitério150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15.3 - Retirada de ossada do cemitério150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15.4 - Remoção de ossada no interior no cemitério150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13.8 - Remoção de ossada no interior no CemitérioCR$ 380,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            16 - Permissão para construção de carneiros, colocação de inscrição, execução de obras de embelezamento80,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              13.9 - Permissão para construção de carneiros, colocação de inscrição, execução de obras de embelezamentoCR$ 255,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17 - Demolição de carneiros, mausoléus80,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13.10 - Demolição de carneiros, jazigos e MausoléusCR$ 255,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18 - Construção de carneiros, mausoléus80,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      19 - Emplacamento40,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Independem do pagamento do preço os pedidos de certidões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          que se referirem a concursos públicos, de acesso e de demais processos seletivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando solicitadas por servidor municipal, inclusive inativo, desde que relativas à sua situação funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Independem do pagamento de preço o recebimento de :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                documentos que Prefeitura viera a exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pedido de restituição de tributos (quando o pagamento indevido ou a meior, por erro da Prefeitura).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    defesas e recursos de munícipes contra lançamentos fiscais e imposições de multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requerimentos relativos a pagamentos a serem efetuados pela Prefeitura, quando esta exigir qualquer documentação comprobatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requerimento de servidores referentes a pedidos relacionados com sua situação funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam isentas do pagamento dos preços públicos discriminados nos itens 11,12 e 16 da tabela I e nos itens 7 e 8 da tabela II de que trata esta Lei, as Instituições Religiosas, de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos de São João da Boa Vista, legalmente constituídas, com relação às obras a serem edificadas com finalidade assistência, educacional e hospitalar, mediante requerimento dos interessados, devidamente instruídos com uma cópia do projeto arquitetônico da construção e de uma declaração relacionando as atividades a serem realizadas no imóvel, além da comprovação da propriedade ou da posso ou ainda do domínio útil do imóvel a ser edificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 481, de 11 de dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam as instituições mencionadas no parágrafo anterior, isentas também do pagamento do preço público discriminado no item 2 da tabela II de que trata esta Lei, após cumpridas todas as exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 481, de 11 de dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 2º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A atualização dos preços constantes das Tabelas I e II far-se-á por Decreto do Poder Executivo, sempre que o custo de tais serviços exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam revogados os Artigos 216, 219, 218 e 219; o Artigo 220, 221, 222, 223; os Artigos 228, 229, 230, 231, 232, 234 e 235; os Artigos 236, 237; os Artigos 238, 239, 240, 241; os Artigos 243, 244, 245, 246; os Artigos 247, 248, todos da Lei nº 228, de 28 de dezembro de 1.966; artigo 2º da Lei nº 205, de 26 de dezembro de 1.984; e Lei nº 403, de 12 de dezembro de 1.986.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FERNANDO JORGE NAGIB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRESIDENTE