Lei Ordinária nº 483, de 08 de outubro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 493, de 10 de novembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 42, de 22 de junho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 320, de 03 de outubro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 481, de 11 de dezembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 347, de 20 de setembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 995, de 16 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.825, de 22 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.901, de 11 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.929, de 27 de outubro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.168, de 14 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.921, de 16 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.648, de 04 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.703, de 21 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.178, de 05 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.442, de 19 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.637, de 17 de março de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.798, de 24 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.071, de 05 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.082, de 31 de outubro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 205, de 26 de dezembro de 1984
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 403, de 01 de dezembro de 1986
Vigência entre 22 de Março de 2006 e 10 de Julho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.825, de 22 de março de 2006
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 347, de 20 de setembro de 1999.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 347, de 20 de setembro de 1999.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 320, de 03 de outubro de 1995.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 493, de 10 de novembro de 1987.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 493, de 10 de novembro de 1987.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 42, de 22 de junho de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 81, de 20 de outubro de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 1.825, de 22 de março de 2006
Art. 1º.
Fica criado no Município de São João da Boa Vista, sistema de Preços Públicos, destinado a remunerar serviços prestados pela Prefeitura Municipal a pedido do interessado, e abrangerá as seguintes serviços:
- Nota Explicativa
- •
- igor
- •
- 01 Jan 2025
| 1 - Atestados | CR$ 170,00 |
| 2.1 - de planta fornecida pelo interessado | CR$ 45,00 |
| 2.2 - de cópias xerográficas de qualquer documento | CR$ 27,00 |
| 3.1 - Certidões em geral: |
| 3.1.1 - pela primeira lauda | CR$ 170,00 |
| 3.2 - Certidões Tributárias |
| 3.2.1 - negativas e de dados cadastrais relativos a tributos imobiliários | CR$ 280,00 |
| 3.2.2 - negativas e de dados cadastrais relativos a tributos mobiliários | CR$ 280,00 |
| 3.2.3 - certidão de tempo de inscrição |
| 3.2.3.1 - por ano de busca | CR$ 16,00 |
| 3.2.4 - certidão de edificação | CR$ 450,00 |
| 4.1.1 - em geral (tamanho comum) por página | CR$ 20,00 |
| 4.1.2 - especial, por página | CR$ 40,00 |
| 5 - Desentranhamento e restituição de documents e outros papéis: |
| 5.1 - pela primeira lauda | CR$ 120,00 |
| 5.2 - pela lauda que seguir | CR$ 21,00 |
| 6 - Documentos exigidos para frequência em equipamentos esportivos: |
| 6.1 - Carteira de Identificação (cobrado com base no Parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº 196/84). |
| 6.2 - Exame médico. | CR$ 210,00 |
| 7.1 - matrícula anual | CR$ 280,00 |
| 7.2 - conversão de ramo ou metragem | CR$ 280,00 |
| 7.3 - alteração de matrícula ou acréscimos | CR$ 280,00 |
| 8.1 - em concursos públicos e processos seletivos de admissão de pessoal (o preço que for indicado no edital respectivo). |
| 8.1 - em concursos públicos e processos seletivos de admissão de pessoal (o preço que for indicado no edital respectivo). exceto quando o canditado comprovar que esteja desempregado há mais de seis meses e que não esteja recebdo seguro desemprego, quando ficará isento do pagamento de qualquer valor. |
| 8.2 - em cursos de qualquer natureza (o preço que for indicado no edital respectivo). |
| 8.2 - em cursos de qualquer natureza (o preço que for indicado no edital respectivo). |
| 8.3 - nos salões de arte, exposições e afins promovidas pela Prefeitura Municipal (preço por inscrição) | R$ 10,00 |
| 9 - Publicação de Editais (o que for cobrado pela empresa jornalística ou gráfica). |
| 10.1 - caderno de dados para os interessados (o preço que for indicado no edital respectivo). |
| 11 - Alinhamento ou Nivelamento: |
| 11.1 - por metro linear ou fração | CR$ 27,00 |
| 12 - Recepção de Requerimentos, Documentos e Outros Papéis: |
| 12.1 - pelas três primeiras folhas | CR$ 170,00 |
| 12.2 - por folha de acrescer | CR$ 17,00 |
| 13.1 - Cadastral de Firmas empreiteiras |
| 13.1.1 - inicial | CR$ 1.347,54 |
| 13.1.2 - renovação e alterações | CR$ 1.347,54 |
| 13.2 - de sociedade em geral |
| 13.2.1 - inicial | CR$ 1.347,54 |
| 13.2.2 - renovação, alterações contratuais e enderaçoes | CR$ 1.347,54 |
| 14.1 - de caernê de contribuição e melhoria | CR$ 170,00 |
| 14.2 - de carnê de imposto Predial ou Territorial Urbano | CR$ 280,00 |
| 14.3 - de carnê de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza | CR$ 140,00 |
| 14.4 - de Taxa de Conservação de Estradas | CR$ 140,00 |
| 14.5 - de Feira Livre | CR$ 140,00 |
| 14.6 - de outros documentos de arrecadação | CR$ 140,00 |
| 15.1 - de estacionamento ou renovação de ponto de táxi (cobrado com base no ítem I da Tabela I da Lei nº 197/89). |
| 15.2 - de substituição de veículo | CR$ 1.347,54 |
| 15.3 - de transferência de alvará de estacionamento (cobrado com base no parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº 209/89). |
| 15.4 - segunda via dos documentos especificados | CR$ 170,00 |
| 16.1 - de imóveis no centro | CR$ 170,00 |
| 16.2 - de imóveis nos Baiross | CR$ 240,00 |
| 16.3 - de estabelecimento ou local destinado à produção fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, condicionamento, armazenagem, depósito ou venda de alimentos | CR$ 240,00 |
17. Os boletos de arrecadação expedidos, relativamente a tributos municipais, trarão o valor das despesas bancárias, que deverá ser paga pelo contribuinte caso o mesmo faça opção pelo pagamento na rede bancária. O contribuinte poderá quitar o tributo sem as respectivas despesas bancárias na tesouraria municipal, ou na instituição indicada pela Prefeitura, sem custo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 995, de 16 de dezembro de 2002.
17. Os boletos de arrecadação expedidos relativos à tributos municipais, trarão o valor das despesas bancárias, que deverão ser pagas pelo contribuinte. O contribuinte poderá quitar o tributo com desconto nas despesas bancárias, conforme previsto em convênio se optar por instituição conveniada com a Prefeitura Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.825, de 22 de março de 2006.
17.1 – Fica autorizado o recebimento sem custo na instituição bancária que manifestar interesse em receber de seus clientes com débito em conta e que firmar acordo com a Prefeitura nesse sentido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 995, de 16 de dezembro de 2002.
17.01 Fica autorizado o recebimento sem custo na instituição bancária que manifestar interesse em receber de seus clientes com débito em conta e que firmar acordo com a Prefeitura nesse sentido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.825, de 22 de março de 2006.
| 1 - Apreensão, Transporte e Guarda de Animais, Veículos e Outros Bens: |
| 1.1.1 - Veículo pequeno | CR$ 902,00 |
| 1.1.2 - Veículo médio | CR$ 1.460,00 |
| 1.1.3 - Veículo Grande | CR$ 1.900,00 |
| 1.1.4 - Cães e gatos | CR$ 235,00 |
| 1.1.5 - Suínos, caprinos e ovinos | CR$ 430,00 |
| 1.1.6 - Equinos, muares e bovinos | CR$ 630,00 |
| 1.1.7 - Outros Objetos |
| 1.1.7.1 - por quilograma ou fração | CR$ 25,20 |
| 1.2 - Diárias (dia ou fração) |
| 1.2.1. - Cães, gatos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, muares e bovinos (cobrado com base no Artigo 38 da Lei nº 209/89). |
| 1.2.2. - Veículo pequeno | CR$ 340,00 |
| 1.2.3. - Veículo médio | CR$ 510,00 |
| 1.2.4. - Veículo grande | CR$ 680,00 |
| 1.2.5. - Outros Objetos |
| 1.2.5.1. - por quilograma ou fração | CR$ 25,20 |
| 2 - Árvores - Remoção e Transporte a pedido de munícipe em vias públicas ou propriedades particular: |
| 2.1 - de pequeno porte (circunferência abaixo de - 0,60m, altura inferior a 6 metros) |
| 2.1.1. - remoção | CR$ 605,00 |
| 2.1.2. - Transporte | CR$ 325,00 |
| 2.2 - de médio porte (circunferência 0,60m a 1,20m, altura entre 6 a 8 metros |
| 2.2.1. - Remoção | CR$ 875,00 |
| 2.2.2. - Transporte | CR$ 605,00 |
| 2.3 - de grande porte (circunferência acima de - 1,20m, altura acima de 8 metros) |
| 2.3.1 - Remoçao | CR$ 1.330,00 |
| 2.3.2 - Transporte | CR$ 790,00 |
| 3 - Coleta de Lixo Especial: |
| 3.1. - por hora no centro | CR$ 630,00 |
| 3.2. - por hora nos Bairros | CR$ 920,00 |
| 4.1 - ocupação de área, por metro quadrado mensal: |
| 4.1.1. - secos e molhados | CR$ 360,00 |
| 4.1.2. - comércio de Aves | CR$ 325,00 |
| 4.1.3. - Frutas e Verduras | CR$ 145,00 |
| 4.1.4. - Produtos Alimetícios, Bolachas e Bombonieres | CR$ 360,00 |
| 4.1.5. - Açougues, Laticínios e Frios | CR$ 325,00 |
| 4.1.6. - Bazar, Calçados e Comércio de Roupas | CR$ 360,00 |
| 4.1.7. - Pastelaria, Sucos, Doces e Salgados | CR$ 360,00 |
| 4.1.8. - Flores, Frutas e Verduras | CR$ 240,00 |
| 4.1.9. - Mercearia | CR$ 360,00 |
| 4.1.10. - Peixaria | CR$ 325,00 |
| 4.1.11. - Floricultura | CR$ 325,00 |
| 5 - Terminal de ônibus Urbano (Praça Monsenhor Ramalho): |
| 5.1 - Ocupação de área, por metro quadrado mensal: |
| 5.1.1 - Guichês | CR$ 325,00 |
| 5.1.2 - Bancas de Revistas e Jornais | CR$ 324,00 |
| 5.1.3 - Bares e Lanchonetes | CR$ 325,00 |
| 5.1.4 - Depósito Fechado | CR$ 270,00 |
| 5.1.5 - Engraxates | CR$ 107,00 |
| 5.1.6 - Bazar, bilhetes de loteria e tabacaria | CR$ 360,00 |
| 6 - Rebaixamento de guias: |
| 6.1. - por metro linear | CR$ 450,00 |
| 7 - Numeração de prédios | CR$ 170,00 |
| 8 - Execução de Obras Particulares: |
| 8.1 - por metros quadrados de área construída constante no projeto | CR$ 20,00 |
| 8.2 - dependências em prédios residenciais ou industriais, por metro quadrado | CR$ 20,00 |
| 8.3 - reconstruções, consertos e reformas | CR$ 225,00 |
| 8.4 - abertura de portões | CR$ 225,00 |
| 8.5 - demolições por metros quadrado | CR$ 20,00 |
| 8.6 - ampliações por metros quadrado | CR$ 20,00 |
| 9 - Colocação de Toldos ou Coberturas modeviças nas fachadas de prédios: |
| 9.1 - comerciais, cada um | CR$ 320,00 |
| 9.2 - residenciais, cada um | CR$ 240,00 |
| 10 - Execução de Loteamento, Desmembramentos, Desdobro de Lotes e Anexações de Lotes: |
| 10.1.1. - por lotes, descontadas as áreas deestinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município | CR$ 470,00 |
| 10.2 - Desmembramentos: |
| 10.2.1. - por lote | CR$ 790,00 |
| 10.3 - Desdobro de lotes: |
| 10.3.1. - por lote | CR$ 790,00 |
| 10.4 - Anexação de Lotes: |
| 10.4.1. - por lote | CR$ 790,00 |
| 11 - Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos: |
| 11.1 - por dia e por metro quadrado | CR$ 65,00 |
| 11.2 - por mês e por metros quadrado | CR$ 260,00 |
| 11.3 - por ano e por metro quadrado | CR$ 850,00 |
| 12 - Abate de gado no Matadouro Municipal: |
| 12.1 - por cabeça de gado bovino ou cacum | CR$ 795,00 |
| 11.2 - por cabeça de suíno | 100,00 |
| 12.2 - por cabeça de suíno | CR$ 210,00 |
| 11.3 - por cabeça de animais de pequeno porte | 50,00 |
| 12.3 - por cabeça de animais de pequeno porte | CR$ 185,00 |
| 13.1 - Abertura e fechamento: |
| 13.1.1 - de sepultura rasa | CR$ 115,00 |
| 13.1.2 - de carneiro | CR$ 450,00 |
| 13.1.3 - de jazigo | CR$ 1.125,00 |
| 13.2 - Inumação em sepultura rasa, carneiro e jazigo: |
| 13.2.1 - de adulto, por cinco anos | CR$ 490,00 |
| 13.2.2. - de infante, por dois anos | CR$ 380,00 |
| 13.3 - Exumação em sepultura rasa, carneiro e jazigo | CR$ 530,00 |
| 13.4 - Prorrogação de prazo: |
| 13.4.1 - de sepultura rasa, por cinco anos | CR$ 255,00 |
| 13.4.2 - de carneiro, por cinco anos | CR$ 255,00 |
| 13.5.1. - de sepultura rasa, por m² | CR$ 740,00 |
| 13.5.2. - de carneiro, por m² | CR$ 1.046,00 |
| 13.5.3 - de jazigo (carneiro dupla, germinada por m²) | CR$ 1.390,00 |
| 13.6 - Entrada de ossada no cemitério | CR$ 380,00 |
| 13.7 - Retirada de ossada do cemitério | CR$ 380,00 |
| 13.8 - Remoção de ossada no interior no Cemitério | CR$ 380,00 |
| 13.9 - Permissão para construção de carneiros, colocação de inscrição, execução de obras de embelezamento | CR$ 255,00 |
| 13.10 - Demolição de carneiros, jazigos e Mausoléus | CR$ 255,00 |
| 18 - Construção de carneiras, por metro quadrado | 80,00 |
| 13.11 - Construção de Carneiros, por m² | CR$ 6.440,00 |
| 13.12 - Licença para emplacamento | CR$ 125,00 |
§ 1º
Independem do pagamento do preço os pedidos de certidões:
a)
que se referirem a concursos públicos, de acesso e de demais processos seletivos.
b)
quando solicitadas por servidor municipal, inclusive inativo, desde que relativas à sua situação funcional.
§ 2º
Independem do pagamento de preço o recebimento de :
a)
documentos que Prefeitura viera a exigir.
b)
pedido de restituição de tributos (quando o pagamento indevido ou a meior, por erro da Prefeitura).
c)
defesas e recursos de munícipes contra lançamentos fiscais e imposições de multas.
d)
requerimentos relativos a pagamentos a serem efetuados pela Prefeitura, quando esta exigir qualquer documentação comprobatória.
e)
requerimento de servidores referentes a pedidos relacionados com sua situação funcional.
§ 3º
Ficam isentas do pagamento dos preços públicos discriminados nos itens 11,12 e 16 da tabela I e nos itens 7 e 8 da tabela II de que trata esta Lei, as Instituições Religiosas, de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos de São João da Boa Vista, legalmente constituídas, com relação às obras a serem edificadas com finalidade assistência, educacional e hospitalar, mediante requerimento dos interessados, devidamente instruídos com uma cópia do projeto arquitetônico da construção e de uma declaração relacionando as atividades a serem realizadas no imóvel, além da comprovação da propriedade ou da posso ou ainda do domínio útil do imóvel a ser edificado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 481, de 11 de dezembro de 1996.
§ 4º
Ficam as instituições mencionadas no parágrafo anterior, isentas também do pagamento do preço público discriminado no item 2 da tabela II de que trata esta Lei, após cumpridas todas as exigências legais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 481, de 11 de dezembro de 1996.
Art. 2º.
A atualização dos preços constantes das Tabelas I e II far-se-á por Decreto do Poder Executivo, sempre que o custo de tais serviços exigirem.
Art. 3º.
Ficam revogados os Artigos 216, 219, 218 e 219; o Artigo 220, 221, 222, 223; os Artigos 228, 229, 230, 231, 232, 234 e 235; os Artigos 236, 237; os Artigos 238, 239, 240, 241; os Artigos 243, 244, 245, 246; os Artigos 247, 248, todos da Lei nº 228, de 28 de dezembro de 1.966; artigo 2º da Lei nº 205, de 26 de dezembro de 1.984; e Lei nº 403, de 12 de dezembro de 1.986.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.