Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997
-
Texto
Original - 1998
- 1999
-
2000
- Vigência entre 12 de Janeiro de 2000 e 9 de Março de 2000
- Vigência entre 10 de Março de 2000 e 9 de Março de 2000
- Vigência entre 10 de Março de 2000 e 24 de Abril de 2000
- Vigência entre 10 de Março de 2000 e 24 de Abril de 2000
- Vigência entre 25 de Abril de 2000 e 2 de Maio de 2000
- Vigência entre 3 de Maio de 2000 e 16 de Maio de 2000
- Vigência entre 17 de Maio de 2000 e 4 de Julho de 2000
- Vigência entre 5 de Julho de 2000 e 18 de Abril de 2001
-
2001
- Vigência entre 19 de Abril de 2001 e 25 de Setembro de 2001
- Vigência entre 26 de Setembro de 2001 e 20 de Dezembro de 2001
- Vigência entre 21 de Dezembro de 2001 e 20 de Dezembro de 2001
- Vigência entre 21 de Dezembro de 2001 e 7 de Janeiro de 2002
- Vigência entre 21 de Dezembro de 2001 e 7 de Janeiro de 2002
-
2002
- Vigência entre 8 de Janeiro de 2002 e 26 de Março de 2002
- Vigência entre 27 de Março de 2002 e 2 de Outubro de 2002
- Vigência entre 3 de Outubro de 2002 e 16 de Dezembro de 2002
- Vigência entre 17 de Dezembro de 2002 e 19 de Dezembro de 2002
- Vigência entre 20 de Dezembro de 2002 e 29 de Dezembro de 2002
- Vigência entre 20 de Dezembro de 2002 e 29 de Dezembro de 2002
- Vigência entre 30 de Dezembro de 2002 e 24 de Março de 2003
- 2003
- 2004
-
2005
- Vigência entre 22 de Junho de 2005 e 6 de Outubro de 2005
- Vigência entre 7 de Outubro de 2005 e 5 de Dezembro de 2005
- Vigência entre 6 de Dezembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2005
- Vigência entre 6 de Dezembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2005
- Vigência entre 13 de Dezembro de 2005 e 10 de Abril de 2006
- 2006
- 2007
- 2009
- 2011
- 2014
- 2015
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
- 2021
- 2023
- 2025
-
Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 713, de 26 de setembro de 2001
A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
de 1.001,00 m2 a 10.000,00 m2= 0.1
de 10.001,00 m2 a 20.000,00 m2= 0,2
de 20.001,00 m2 a 30.000,00 m2= 0,3
de 30.001,00 m2 a 40.000,00 m2= 0,4
acima de 40.000,00 m2= 0,5
- TABELA - I: (TABELA DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO АО TIPO).
(VALORES EM REAL)
Precária Popular Média Fina Luxo 36,39 72,52 100,26 137,11 219,78 |
| 36,39 | 72,52 | 100,26 | 137,11 | 219,78 |
| 33,84 | 67,44 | 93,24 | 127,51 | 204,40 |
| 31,30 | 62,37 | 86,22 | 117,91 | 189,01 |
| 28,75 | 57,29 | 79,21 | 108,32 | 173,63 |
| 26,20 | 52,21 | 72,19 | 98,72 | 158,24 |
| 23,65 | 47,14 | 65,17 | 89,12 | 142,86 |
| 21,11 | 42,06 | 58,15 | 79,52 | 127,47 |
| 18,56 | 36,99 | 51,13 | 69,93 | 112,09 |
| 16,01 | 31,91 | 44,11 | 60,33 | 96,70 |
| 13,46 | 26,83 | 37,10 | 50,73 | 81,32 |
| 10,92 | 21,76 | 30,08 | 41,13 | 65,93 |
- TABELA - II : (TABELA ESPECÍFICA PARA BARRACÃO).
(VALORES EM REAL)
| até 05 anos | 1,00 |
| de 05 anos e 1 dia à 10 anos | 0,93 |
| de 10 anos e 1 dia à 15 anos | 0,86 |
| de 15 anos e 1 dia à 20 anos | 0,79 |
| de 20 anos e 1 dia à 25 anos | 0,72 |
| de 25 anos e 1 dia à 30 anos | 0,65 |
| de 30 anos e 1 dia à 35 anos | 0,58 |
| de 35 anos e 1 dia à 40 anos | 0,51 |
| de 40 anos e 1 dia à 45 anos | 0,44 |
| de 45 anos e 1 dia à 50 anos | 0,37 |
| acima de 50 anos e um dia | 0,30 |
TABELA - III : (TABELA DE DEPRECIAÇÃO FÍSICO FUNCIONAL).
(VALORES EM REAL)
| BARRACÃO | 72,52 | m² |
| até 300,00 m² | 1,00 | 72,52 |
| de 300,01 m² até 600,00 m² | 0,93 | 67,44 |
| de 600,01 m² até 900,00 m² | 0,86 | 62,37 |
| de 900,01 m² até 1200,00 m² | 0,79 | 57,29 |
| de 1200,01 m² até 1500,00 m² | 0,72 | 52,21 |
| de 1500,01 m² até 2000,00 m² | 0,65 | 47,14 |
| de 2000,01 m² até 5000,00 m² | 0,58 | 42,06 |
| de 5000,01 m² até 8000,00 m² | 0,51 | 36,99 |
| de 8000,01 m² até 12000,00 m² | 0,44 | 31,91 |
| de 12000,01 m² até 15000,00 m² | 0,37 | 26,83 |
| acima de 15000,01 m² | 0,30 | 21,76 |
O Imposto Predial será pago em prestações na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO
Se for verificada a inexatidão da declaração do valor da transmissão será exigida a diferença do imposto, aplicando-se a multa prevista no Artigo 201 deste Código.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
quaisquer outras transmissões 4%.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Fica isento do pagamento do Imposto sobre Transmissão inter vivos de bens imóveis (ITVI) por ato oneroso a aquisição de imóveis, inclusive por desapropriação, feita por empresa pública ou por empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor de bem adquirido.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS
Não serão abatidas do valor base para o cálculo do Imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido nem as dívidas do espólio.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇAÕ DO IMPOSTO
Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial ou fora do município, mas relativas a bens nele situados, o imposto será pago dentro de 60 dias contados do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DAS MULTAS
Quando se verificar recolhimento de imposto, feito com atraso, sem a multa, será o contribuinte notificado a pagá-lo dentro de 30 dias na base de 50% sobre a importância total do imposto.
CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO
O imposto será restituído sem correção monetária, ao contribuinte que o requerer, quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
CAPÍTULO X
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Julgado o recurso, o recorrente terá o prazo de 15 dias da notificação da decisão, para cumpri-la.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência tributária da União ou dos Estados e especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:
ANEXO I
Diversões públicas:
a) cinemas, taxi dancing e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos
para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
↑) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual,
com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou sobre o movimento econômico total.
Seção III
Sujeito Passivo
Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços neles prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
Seção IV
Da Isenção
Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo o número de seu cadastro no CMC, o qual deverá constar obrigatoriamente de quaisquer documentos pertinentes.
Seção VI
Escrita e Documentos Fiscais
A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
Seção VII
Da Fiscalização
Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais.
Seção VIII
Recolhimento do Imposto
O prazo para recolhimento do crédito tributário.
Seção IX
Infrações e Penalidades
por edital publicado em jornal deste município, na forma e prazo regulamentares, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Seção X
Da Reclamação e do Recurso
O contribuinte ou o responsável, poderá reclamar contra os lançamentos, arbitramentos e multas impostas por auto de infração, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, arbitramento ou do Auto de Infração e Imposição de Multa.
Seção XI
Disposições Gerais
Os débitos fiscais, as multas proporcionais ou não proporcionais, e os juros previstos na legislação tributária, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.
ANEXO II
Lista de Serviços Tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
| ATIVIDADES | ALÍQUOTAS Fixas-Anual (N° UFIRs) | Base Cálculo Mensal-Empresas (ALÍQUOTА) |
| Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres | 311,47 | 4 |
| Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres | 311,47 | 4 |
| Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casa de saúde, repouso e de recuperação e congenêres | 4 |
| Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casa de saúde, repouso e de recuperação e congenêres | 4 |
| Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres | 4 |
| Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres | 4 |
| Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) | 173,04 |
| Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) | 173,04 |
| Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. | 4 |
| Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. | 4 |
| Planos de asúde, prestados por empresas que não estejam incluidas no item 5 desta lista e que se ocupam através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação de beneficiários do plano. | 4 |
| Planos de asúde, prestados por empresas que não estejam incluidas no item 5 desta lista e que se ocupam através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação de beneficiários do plano. | 4 |
| Asilos, creches e congêneres | 4 |
| Asilos, creches e congêneres | 4 |
| Vetado - conforme Lei Complementar nº 056 de 15 de dezembro de 1987 | 4 |
| Médicos Veterinários | 311,47 |
| Médicos Veterinários | 311,47 |
| Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres | 4 |
| Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres | 4 |
| Guarda, tratamento amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais | 60,57 | 4 |
| Guarda, tratamento amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais | Isento | 4 |
| Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres | 60,57 | 4 |
| Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres | Isento | 4 |
| Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres | 60,57 |
| Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres | Isento |
| Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo | 4 |
| Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo | 4 |
| Limpeza e dragagem de portos, rios, e canais | 4 |
| Limpeza e dragagem de portos, rios, e canais | 4 |
| Limpeza, manutenção e conservação dos imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins | 4 |
| Limpeza, manutenção e conservação dos imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins | 4 |
| Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres | 4 |
| Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres | 4 |
| Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos | 4 |
| Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos | 4 |
| Incineração de resíduos quaisquer | 4 |
| Incineração de resíduos quaisquer | 4 |
| Limpeza de chaminés | 4 |
| Limpeza de chaminés | 4 |
| Saneamento ambiental e congêneres | 4 |
| Saneamento ambiental e congêneres | 4 |
| Assistência Técnica (excluída o que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional de propriedade industrial) | 73,54 | 4 |
| Assistência Técnica (excluída o que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional de propriedade industrial) | Isento | 4 |
| Assessoria ou consultoria de 4 qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista | 4 |
| Assessoria ou consultoria de 4 qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista | 4 |
| Planejamento e coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 4 |
| Planejamento e coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 4 |
| Análises, inclusive de sistemas, 4 exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza | 4 |
| Análises, inclusive de sistemas, 4 exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza | 4 |
| Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres | 259,56 | 4 |
| Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres | 259,56 | 4 |
| Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 4 |
| Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 4 |
| Traduções e Interpretações | 4 |
| Traduções e Interpretações | 4 |
| Traduções e Interpretações | 129,78 | 4 |
| Avaliação de Bens | 4 |
| Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres | 60,57 | 4 |
| Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres | Isento | 4 |
| Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza | 73,54 | 4 |
| Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza | Isento | 4 |
| Aerofotogrametria, (inclusive interpretação) mapeameto e topografia | 4 |
| Aerofotogrametria, (inclusive interpretação) mapeameto e topografia | 4 |
| Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidraúlicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto Ο fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação ao dos serviços, que fica sujeito ICMS) | 60,57 | 2 |
| Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidraúlicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto Ο fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação ao dos serviços, que fica sujeito ICMS) | Isento | 2 |
| Demolição | 2 |
| Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS) | 2 |
| Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS) | 2 |
| Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural | 4 |
| Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural | 4 |
| Florestamento e Reflorestamento | 4 |
| Florestamento e Reflorestamento | 4 |
| Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres | 4 |
| Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres | 4 |
| Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) | 73,54 | 4 |
| Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) | Isento | 4 |
| Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias | 60,57 | 4 |
| Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias | Isento | 4 |
| Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza | 129,78 | 3 |
| Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza | 129,78 | 3 |
| Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 4 |
| Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 4 |
| Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Administração de bens e de conhecimentos de negócios de terceiros e de consórcios | 4 |
| Administração de bens e de conhecimentos de negócios de terceiros e de consórcios | 4 |
| Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 4 |
| Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ou de faturação (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ou de faturação (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45,46, 47 е 48. | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45,46, 47 е 48. | Isento | 4 |
| Despachantes | 73,54 | 4 |
| Despachantes | Isento | 4 |
| Agentes da propriedade industrial | 73,54 | 4 |
| Agentes da propriedade industrial | Isento | 4 |
| Agentes da propriedade artística ou literária | 73,54 | 4 |
| Agentes da propriedade artística ou literária | Isento | 4 |
| leilão | 73,54 | 4 |
| Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro | 73,54 | 4 |
| Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro | Isento | 4 |
| Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 60,57 | 4 |
| Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | Isento | 4 |
| Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres | 4 |
| Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres | 4 |
| Vigilância ou segurança de pessoas e bens | 4 |
| Vigilância ou segurança de pessoas e bens | 4 |
| Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município | 4 |
| Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município | 4 |
Diversões públicas: e) congêneres, inclusive espetáculos | 5 |
Diversões públicas: e) congêneres, inclusive espetáculos | 5 |
| Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios | 60,57 | 4 |
| Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios | Isento | 4 |
| Formecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) | 4 |
| Formecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) | 4 |
| Gravação e distribuição de filmes e “video tapes” | 4 |
| Gravação e distribuição de filmes e “video tapes” | 4 |
| Fonografia ou gravação de sons e ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora | 4 |
| Fonografia ou gravação de sons e ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora | 4 |
| Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem | 60,57 | 4 |
| Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem | Isento | 4 |
| Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres | 73,54 | 4 |
| Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres | Isento | 4 |
| Colação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço | 4 |
| Colação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço | 4 |
| Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículo, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículo, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecido pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecido pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final | 4 |
| Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final | 4 |
| Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. | 4 |
| Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. | 4 |
| Lustração de bens móveis que o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado | 60,57 | 4 |
| Lustração de bens móveis que o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado | Isento | 4 |
| Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | 4 |
| Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | 4 |
| Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 4 |
| Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 4 |
| Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos ou outros papéis, plantas e desenhos. | 4 |
| Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos ou outros papéis, plantas e desenhos. | 4 |
| Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | 4 |
| Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | 4 |
| Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 4 |
| Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 4 |
| Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil | 4 |
| Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil | 4 |
| Funerais | 4 |
| Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto o aviamento | 4 |
| Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto o aviamento | 4 |
| Tinturaria e Lavanderia | 4 |
| Tinturaria e Lavanderia | 4 |
| Taxidermia | 4 |
| Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | 4 |
| Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | 4 |
| Propaganda ou publicidade, anclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) | 4 |
| Propaganda ou publicidade, anclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) | 4 |
| Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio e (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). | 4 |
| Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio e (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). | 4 |
| Serviços portuários, e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem mtema; extema e especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. | 4 |
| Serviços portuários, e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem mtema; extema e especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. | 4 |
| Advogados | 259,56 |
| Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos | 259,56 |
| Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos | 259,56 |
| Dentistas | 311,47 |
| Economistas | 259,56 |
| Psicólogos | 259,56 |
| Assistentes Sociais | 259,56 |
| Assistentes Sociais | 259,56 |
| Relações Públicas | 259,56 |
| Relações Públicas | 259,56 |
| Cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
| Cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | Isento | 4 |
| Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; formecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos | 4 |
| Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; formecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos | 4 |
| Transporte de natureza estritamente municipal | 3 |
| Transporte de natureza estritamente municipal | 3 |
| Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município | 4 |
| Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município | 4 |
| Extinto conforme Emenda Constitucional nº 3 de 1993 | 4 |
| Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços) | 4 |
| Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços) | 4 |
| Distnbuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza | 73,54 | 2 |
| Distnbuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza | 73,54 | 2 |
| Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança ide trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5 |
os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais diversos, excepcionando-se áreas e prédios contíguos, ainda que distintos, respeitando-se a lei de zoneamento.
Seção II
Do Sujeito Passivo
São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas.
Seção III
Da Base de Cálculo
A Taxa poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Seção IV
Do Lançamento
Aplicam-se ao lançamento por homologação, as normas estabelecidas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N).
Seção V
Da Arrecadação
Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Quando os estabelecimentos exercerem somente as atividades específicas e fora dos horários e dias normais de funcionamento, por força de legislação Federal, Estadual e Municipal, ficam isentas de quaisquer acréscimos na Taxa.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
| 3 - Estabelecimentos de crédito | 8.650,00 |
| 3.1. - Estabelecimentos de crédito (postos de atendimento) | 1.750,00 |
| 3.2. - Cooperativas de crédito | 600,00 |
| 6 - fornecimento ou Distribuição de energia elétrica | 350.000 |
| 6.1 - Fomecimento ou Distribuição de energia elétrica - Unidades Administrativas Excedentes | 200 |
| 7 - Telecomunicações | 15.000 |
| 7.1 - Telecomunicações - Unidades Administrativas Excedentes | 200 |
TABELA
| ÍTEM | ESPÉCIE | ALÍQUOTA SOBRE A UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR PERÍODO DE VALIDADE |
| DIÁRIO | MENSAL | ANUAL |
| I | Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte extema de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outras. |
| a) somente com pintura de letreiros ou dísticos Por publicidade............... | 5,48 |
| b) Com o uso de placas e painéis metálicos ou não Por publicidade... | 10,97 |
| c) Com auxílio de artifícios luminosos Por publicidade... | 21,95 |
| II | Publicidade de terceiros, afixada na parte extema ou intema de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros Por anunciante, por estabelecimento...... | 16,46 |
| III | Publicidade: a) No interior de veículos de uso público não destinado a publicidade como ramo de negócio Por publicidade, por veículo................. | 87,83 |
| b) Em veículo que contenha modalidade de publicidade sonora ou escrita Por publicidade, por veículo................. | 2,00 | 17,00 | 100,00 |
| c) Em cinema, teatro, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou diapositivos Por anunciante.............. | 2,00 | 5,48 | 21,95 |
| IV | Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, relógios, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por metro quadrado ou fração .......... Por anunciante, por publicidade............. | 2,55 | 25,50 |
| V | Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e similares Por anunciante................ | 5,09 | 17,00 | 100,00 |
| VI | Publicidade por meio de projeção de filmes, diapositivos ou similares em vias e logradouros públicos Por anunciante................... | 5,09 | 10,19 | 50,95 |
| VII | Publicidade por meio de cartazes, folhetos e volantes em vias e logradouros públicos Por milheiro ou fração por anunciante... | 5,09 |
| VIII | Publicidade oral, inclusive por meio de músicas em vias e logradouros públicos Por anunciante... | 5,09 | 10,19 | 50,95 |
No cálculo de que trata o caput deste artigo, quando o imóvel beneficiado possuir testadas ou faces confrontantes com vias e logradouros públicos com metragem acima do limite de 12(doze) metros lineares, será considerado um adicional de 10% (dez por cento) sobre a metragem excedente, passando o cálculo da taxa a ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:
| TAXA DE LIMPEZA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS | = {T+[(Tt - T)x0,1]}x2UFIR |
T=Testada até o limite de 12(doze) metros lineares;
Tt=Testada total;
0,1=10% (dez por cento) da testada excedente;
Tt-T=Testada excedente.
| PRODUTOS |
| MANUFATURADOS | HORTIFRUTIGRANJEIROS E ARTESANAIS |
| M² Nº DE UFIR | M² Nº DE UFIR |
| Até 2 .............................................................. 2,09 | Até 2 .............................................................. 1,40 |
| 2 a 3 ............................................................... 2,61 | 2 a 3 ............................................................... 1,74 |
| 3 a 4 ............................................................... 3,12 | 3 a 4 ............................................................... 2,09 |
| 4 a 5 ............................................................... 3,64 | 4 a 5 ............................................................... 2,43 |
| 5 a 6 ............................................................... 4,68 | 5 a 6 ............................................................... 2,78 |
| 6 a 7 ............................................................... 5,73 | 6 a 7 ............................................................... 3,47 |
| 7 a 8 ............................................................... 6,76 | 7 a 8 ............................................................... 4,17 |
| 8 a 9 ................................................................ 7,81 | 8 a 9 ............................................................... 4,86 |
| 9 a 10 ............................................................ 8,83 | 9 a 10 ............................................................ 5,55 |
Fica adotada a seguinte tabela de penalidade de multa, com valores em UFIR:
Leve: de 54,11 a 236,19
Grave: de 262,20 a 496,31
Gravíssima: de 521,28 a 1.883,26
No inciso III do Artigo 587 do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1.978, fica substituída a figura do Secretário de Estado da Saúde pela do Chefe do Executivo Municipal mantidas as demais condições.
ANEXO I
A Prefeitura será responsável pela execução da vigilância sanitária conforme abaixo discriminado:
ANEXO II
Os serviços relacionados no Anexo I excetuando-se aqueles objeto do disposto no Artigo 344 deste Código, serão executados pela Prefeitura, através de uma equipe de vigilância sanitária, designada especialmente para este fim, assim composta:
5 agentes de saneamento
1 técnico de nível superior
1 escriturário (a)
ANEXO II
1- A Administração Municipal manterá recursos materiais e humanos compatíveis com a execução das ações de vigilância e inspeção sanitária;
2- À equipe de profissionais será designada através de portaria do Executivo Municipal;
3- O servidor competente, quando no exercício de suas atribuições, tem assegurado livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora;
TABELA
| ATIVIDADE | VALORES EXPRESSOS EM UFIRs |
| Açougue | 47,05 |
| Aves e ovos | 47,05 |
| Bar | 47,05 |
| Bar com copa quente (Lanchonete) | 47,05 |
| Bar noturno | 94,46 |
| Bar típico | 47,05 |
| Boite | 94,46 |
| Bomboniére | 47,05 |
| Buffet | 94,46 |
| Caldo de cana | 47,05 |
| Casa de came | 94,46 |
| Churrascana | 94,46 |
| Confeitaria | 94,46 |
| Cozinha industrial | 236,52 |
| Depósito de bebida | 47,05 |
| Depósito de produtos alimentícios | 94,46 |
| Depósito de produtos alimentícios para feirantes | 47,05 |
| Doceria | 94,46 |
| Drive-in | 94,46 |
| Empacotamento de especiarias | 47,05 |
| Empaçotamento de manteiga | 47,05 |
| Empacotamento de sal | 47,05 |
| Empório | 47,05 |
| Frango assado | 47,05 |
| Frutaria | 47,05 |
| Hamburguer | 47,05 |
| Hot-dog | 47,05 |
| Hotel | 94,46 |
| Leitena | 47,05 |
| Manufatura de pipocas e flocos de cereais | 236,52 |
| Mercadinho | 47,05 |
| Mercado | 236,52 |
| Mercearia | 47,05 |
| Moagem e empacotamento de especiarias | 236,52 |
| Motel | 94,46 |
| Padaria | 94,46 |
| Pastelaria | 94,46 |
| Pensão | 47,05 |
| Peixaria | 47,05 |
| Piscina | 47,05 |
| Pizzaria | 94,46 |
| Quitanda | 47,05 |
| Rebeneficio (ou benefício) de cereais | 236,52 |
| Restaurante e simulares | 94,46 |
| Sorveteria | 47,05 |
| Supermercado | 236,52 |
| Veículo auto motor para transporte de alimentos | 47,05 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (inicial) | 94,12 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (renovação anual) | 47,05 |
| Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados | 47,05 |
TABELA
| ATIVIDADE | VALORES EXPRESSOS EM UFIRs |
| Açougue | 47,05 |
| Aves e ovos | 47,05 |
| Bar | 47,05 |
| Bar com copa quente (Lanchonete) | 47,05 |
| Bar noturno | 94,46 |
| Bar típico | 47,05 |
| Boite | 94,46 |
| Bomboniére | 47,05 |
| Buffet | 94,46 |
| Caldo de cana | 47,05 |
| Casa de came | 94,46 |
| Churrascaria | 94,46 |
| Confeitaria | 94,46 |
| Cozinha industrial | 236,52 |
| Depósito de bebida | 47,05 |
| Depósito de produtos alimentícios | 94,46 |
| Depósito de produtos alimentícios para feirantes | 47,05 |
| Doceria | 94,46 |
| Drive-in | 94,46 |
| Empacotamento de especiarias | 47,05 |
| Empaçotamento de manteiga | 47,05 |
| Empacotamento de sal | 47,05 |
| Empório | 47,05 |
| Frango assado | 47,05 |
| Frutaria | 47,05 |
| Hamburguer | 47,05 |
| Hot-dog | 47,05 |
| Hotel | 94,46 |
| Leitena | 47,05 |
| Manufatura de pipocas e flocos de cereais | 236,52 |
| Mercadinho | 47,05 |
| Mercado | 236,52 |
| Mercearia | 47,05 |
| Moagem e empacotamento de especiarias | 236,52 |
| Motel | 94,46 |
| Padaria | 94,46 |
| Pastelaria | 94,46 |
| Pensão | 47,05 |
| Peixaria | 47,05 |
| Piscina | 47,05 |
| Pizzaria | 94,46 |
| Quitanda | 47,05 |
| Rebeneficio (ou benefício) de cereais | 236,52 |
| Restaurante e simulares | 94,46 |
| Sorveteria | 47,05 |
| Supermercado | 236,52 |
| Veículo auto motor para transporte de alimentos | 47,05 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (inicial) | 94,12 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (renovação anual) | 47,05 |
| Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados | 47,05 |
| Industrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas, vernizes, p/ fins alimentícios | 920,70 |
| Envasadoras de água mineral e potável de mesa | 920,70 |
| Industrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 920,70 |
| Prestadoras de serviços de esterilização | 644 49 |
| Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 368,28 |
| Aplicadoras de produtos sancantes domissanitários | 368,28 |
| Dispensários, postos de medicamentos e ervarias | 276,21 |
| Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 276,21 |
| Farmácias | 460,35 |
| Drogarias | 368,28 |
| Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 276,21 |
| Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 368,28 |
| Postos de coleta | 92,07 |
| Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia | 276,21 |
| Institutos de beleza com responsabilidade médica | 276,21 |
| Podólogo | 184,14 |
| Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica | 184,14 |
Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, liquido céfalo-raquidiano e | 184,14 |
| Postos de coleta de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres | 92,07 |
| Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes | 92,07 |
| Clínica médico- veterinária | 184,14 |
| Estabelecimentos de assistência odontológica | 322,25 |
| Consultório odontológico | 138,11 |
| Laboratório ou oficina de prótese dentária | 184,14 |
| Equipamentos de radiologia odontológica | 184,11 |
| Casas de repouso e casas de idosos com responsabilidade médica | 276,21 |
| Casas de repouso e casas de idosos sem responsabilidade médica | 184,14 |
| Termos de responsabilidade técnica | 46,04 |
| Rubricas de livros até 100 folhas | 27,52 |
| Rubricas de livros de 101 a 200 folhas | 41,43 |
| Rubricas de livros acima de 200 folhas | 58,64 |
| Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes com responsabilidade médica | 184,14 |
| Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados de média e alta complexidade | 276,21 |
Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor.
TABELA
| ATIVIDADE | V. EM UFIRs | V. REAIS |
| Açougue | 47,05 | 45,96 |
| Aves e ovos | 47,05 | 45,96 |
| Bar | 47,05 | 45,96 |
| Bar com copa quente (Lanchonete) | 47,05 | 45,96 |
| Bar noturno | 94,46 | 92,28 |
| Bar típico | 47,05 | 45,96 |
| Boite | 94,46 | 92,28 |
| Bomboniére | 47,05 | 45,96 |
| Buffet | 94,46 | 92,28 |
| Caldo de cana | 47,05 | 45,96 |
| Casa de came | 94,46 | 92,28 |
| Churrascaria | 94,46 | 92,28 |
| Confeitaria | 94,46 | 92,28 |
| Cozinha industrial | 236,52 | 231,08 |
| Depósito de bebida | 47,05 | 45,96 |
| Depósito de produtos alimentícios | 94,46 | 92,28 |
| Depósito de produtos alimentícios para feirantes | 47,05 | 45,96 |
| Doceria | 94,46 | 92,28 |
| Drive-in | 94,46 | 92,28 |
| Empacotamento de especiarias | 47,05 | 45,96 |
| Empaçotamento de manteiga | 47,05 | 45,96 |
| Empacotamento de sal | 47,05 | 45,96 |
| Empório | 47,05 | 45,96 |
| Frango assado | 47,05 | 45,96 |
| Frutaria | 47,05 | 45,96 |
| Hamburguer | 47,05 | 45,96 |
| Hot-dog | 47,05 | 45,96 |
| Hotel | 94,46 | 92,28 |
| Leitena | 47,05 | 45,96 |
| Manufatura de pipocas e flocos de cereais | 236,52 | 231,08 |
| Mercadinho | 47,05 | 45,96 |
| Mercado | 236,52 | 231,08 |
| Mercearia | 47,05 | 45,96 |
| Moagem e empacotamento de especiarias | 236,52 | 231,08 |
| Motel | 94,46 | 92,28 |
| Padaria | 94,46 | 92,28 |
| Pastelaria | 94,46 | 92,28 |
| Pensão | 47,05 | 92,28 |
| Peixaria | 47,05 | 92,28 |
| Piscina | 47,05 | 45,96 |
| Pizzaria | 94,46 | 92,28 |
| Quitanda | 47,05 | 45,96 |
| Rebeneficio (ou benefício) de cereais | 236,52 | 231,08 |
| Restaurante e simulares | 94,46 | 92,28 |
| Sorveteria | 47,05 | 45,96 |
| Supermercado | 236,52 | 231,08 |
| Veículo auto motor para transporte de alimentos | 47,05 | 45,96 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (inicial) | 94,12 | 92,28 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (renovação anual) | 47,05 | 45,96 |
| Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados | 47,05 | 45,96 |
| Industrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas, vernizes, p/ fins alimentícios | 920,70 | 899,52 |
| Envasadoras de água mineral e potável de mesa | 920,70 | 899,52 |
| Industrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 920,70 | 899,52 |
| Prestadoras de serviços de esterilização | 644,49 | 629,66 |
| Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 368,28 | 359,80 |
| Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários | 368,28 | 359,80 |
| Dispensários, postos de medicamentos e ervarias | 276,21 | 269,85 |
| Distr. sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 276,21 | 269,85 |
| Farmácias | 460,35 | 449.76 |
| Drogarias | 368,28 | 359,80 |
| Consultório Médico | 138,11 | 134,95 |
| Estabelecimentos de assistência Médico-Ambulatorial (clínicas) | 322,25 | 314,83 |
| Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 368,28 | 359,80 |
| Serviços ou Institutos de Hemoterapia | 460,35 | 449,76 |
| Bancos de Sangue | 230,18 | 204,88 |
| Agências Transfusionais | 184,14 | 179,90 |
| Postos de coleta | 92,07 | 89,95 |
| Unid. Nefrológicas (hemodiálise. diálise peritonial continua. diálise peritonial intermitente e congêneres) | 460,35 | 449,76 |
| Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia | 276,21 | 269,85 |
| Institutos de beleza com responsabilidade médica | 276,21 | 269,85 |
| Podólogo | 184,14 | 179,90 |
| Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica | 184,14 | 179,90 |
Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, liquido céfalo-raquidiano e | 184,14 | 179,90 |
| Postos de coleta de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres | 92,07 | 89,95 |
| Bancos de olhos. órgãos. leite e outras secreções | 230,18 | 224,88 |
| Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes | 92,07 | 89,95 |
| Clínica médico- veterinária | 184,14 | 179,90 |
| Estabelecimentos de assistência odontológica | 322,25 | 314,83 |
| Consultório odontológico | 138,11 | 134,93 |
| Laboratório ou oficina de prótese dentária | 184,14 | 179,90 |
| Serviço de medicina nuclear “IN VIVO” | 368,28 | 359,80 |
| Serviço de Medicina Nuclear “IN VITRO” | 138,11 | 134,93 |
| Equipamentos de Radiologia Médica e Odontológica | 184,11 | 179,87 |
| Equipamentos de Radioterapia | 184,14 | 179,87 |
| Conjuntos de Fontes de Radioterapia | 184,14 | 179,87 |
| Casas de repouso e casas de idosos com responsabilidade médica | 276,21 | 269,85 |
| Casas de repouso e casas de idosos sem responsabilidade médica | 184,14 | 179,90 |
| Termos de responsabilidade técnica | 46,04 | 44,98 |
| Rubricas de livros até 100 folhas | 27,52 | 26,98 |
| Rubricas de livros de 101 a 200 folhas | 41,43 | 40,47 |
| Rubricas de livros acima de 200 folhas | 58,64 | 57,29 |
| Visto por notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial até 05 notas | 18,41 | 17,98 |
| Visto por notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial por nota que acrescer | 0,18 | 0,17 |
| Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar até 50 leitos | 368,28 | 359,80 |
| Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar de 50 a 250 leitos | 644,49 | 629,66 |
| Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar com mais 250 leitos | 920,70 | 899,52 |
| Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes com responsabilidade médica | 184,14 | 179,90 |
| Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados de média e alta complexidade | 276,21 | 269,85 |
Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor.
A zona de influência, os índices de hierarquização de benefícios e a porcentagem da despesa que corresponderá ao limite total de contribuição de melhoria serão determinados com base em proposta elaborada por comissão de engenheiros previamente nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo
cálculo da Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CMI = C/ΣH x IH
onde:
CMI = Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel.
C = Custo da obra a ser ressarcido.
IH = Índice de hierarquização da valorização de cada
imóvel.
ΣH = Somatória dos índices de hierarquização de valorização
de todos os imóveis da zona de influência.
A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
CAPÍTULO VI
Do Lançamento
Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo a notificação do lançamento far-se-á por edital, no qual conste a identificação do contribuinte, do imóvel beneficiado, o prazo para o pagamento do tributo e o valor correspondente e as penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO VII
Das Formas de Arrecação e Pagamento