Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997
-
Texto
Original - 1998
- 1999
-
2000
- Vigência entre 12 de Janeiro de 2000 e 9 de Março de 2000
- Vigência entre 10 de Março de 2000 e 9 de Março de 2000
- Vigência entre 10 de Março de 2000 e 24 de Abril de 2000
- Vigência entre 10 de Março de 2000 e 24 de Abril de 2000
- Vigência entre 25 de Abril de 2000 e 2 de Maio de 2000
- Vigência entre 3 de Maio de 2000 e 16 de Maio de 2000
- Vigência entre 17 de Maio de 2000 e 4 de Julho de 2000
- Vigência entre 5 de Julho de 2000 e 18 de Abril de 2001
-
2001
- Vigência entre 19 de Abril de 2001 e 25 de Setembro de 2001
- Vigência entre 26 de Setembro de 2001 e 20 de Dezembro de 2001
- Vigência entre 21 de Dezembro de 2001 e 20 de Dezembro de 2001
- Vigência entre 21 de Dezembro de 2001 e 7 de Janeiro de 2002
- Vigência entre 21 de Dezembro de 2001 e 7 de Janeiro de 2002
-
2002
- Vigência entre 8 de Janeiro de 2002 e 26 de Março de 2002
- Vigência entre 27 de Março de 2002 e 2 de Outubro de 2002
- Vigência entre 3 de Outubro de 2002 e 16 de Dezembro de 2002
- Vigência entre 17 de Dezembro de 2002 e 19 de Dezembro de 2002
- Vigência entre 20 de Dezembro de 2002 e 29 de Dezembro de 2002
- Vigência entre 20 de Dezembro de 2002 e 29 de Dezembro de 2002
- Vigência entre 30 de Dezembro de 2002 e 24 de Março de 2003
- 2003
- 2004
-
2005
- Vigência entre 22 de Junho de 2005 e 6 de Outubro de 2005
- Vigência entre 7 de Outubro de 2005 e 5 de Dezembro de 2005
- Vigência entre 6 de Dezembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2005
- Vigência entre 6 de Dezembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2005
- Vigência entre 13 de Dezembro de 2005 e 10 de Abril de 2006
- 2006
- 2007
- 2009
- 2011
- 2014
- 2015
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
- 2021
- 2023
- 2025
-
Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 5.167, de 29 de junho de 2023
A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
de 1.001,00 m2 a 10.000,00 m2= 0.1
de 10.001,00 m2 a 20.000,00 m2= 0,2
de 20.001,00 m2 a 30.000,00 m2= 0,3
de 30.001,00 m2 a 40.000,00 m2= 0,4
acima de 40.000,00 m2= 0,5
- TABELA - I: (TABELA DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO АО TIPO).
(VALORES EM REAL)
Precária Popular Média Fina Luxo 36,39 72,52 100,26 137,11 219,78 |
| 36,39 | 72,52 | 100,26 | 137,11 | 219,78 |
| 33,84 | 67,44 | 93,24 | 127,51 | 204,40 |
| 31,30 | 62,37 | 86,22 | 117,91 | 189,01 |
| 28,75 | 57,29 | 79,21 | 108,32 | 173,63 |
| 26,20 | 52,21 | 72,19 | 98,72 | 158,24 |
| 23,65 | 47,14 | 65,17 | 89,12 | 142,86 |
| 21,11 | 42,06 | 58,15 | 79,52 | 127,47 |
| 18,56 | 36,99 | 51,13 | 69,93 | 112,09 |
| 16,01 | 31,91 | 44,11 | 60,33 | 96,70 |
| 13,46 | 26,83 | 37,10 | 50,73 | 81,32 |
| 10,92 | 21,76 | 30,08 | 41,13 | 65,93 |
- TABELA - II : (TABELA ESPECÍFICA PARA BARRACÃO).
(VALORES EM REAL)
| até 05 anos | 1,00 |
| de 05 anos e 1 dia à 10 anos | 0,93 |
| de 10 anos e 1 dia à 15 anos | 0,86 |
| de 15 anos e 1 dia à 20 anos | 0,79 |
| de 20 anos e 1 dia à 25 anos | 0,72 |
| de 25 anos e 1 dia à 30 anos | 0,65 |
| de 30 anos e 1 dia à 35 anos | 0,58 |
| de 35 anos e 1 dia à 40 anos | 0,51 |
| de 40 anos e 1 dia à 45 anos | 0,44 |
| de 45 anos e 1 dia à 50 anos | 0,37 |
| acima de 50 anos e um dia | 0,30 |
TABELA - III : (TABELA DE DEPRECIAÇÃO FÍSICO FUNCIONAL).
(VALORES EM REAL)
| BARRACÃO | 72,52 | m² |
| até 300,00 m² | 1,00 | 72,52 |
| de 300,01 m² até 600,00 m² | 0,93 | 67,44 |
| de 600,01 m² até 900,00 m² | 0,86 | 62,37 |
| de 900,01 m² até 1200,00 m² | 0,79 | 57,29 |
| de 1200,01 m² até 1500,00 m² | 0,72 | 52,21 |
| de 1500,01 m² até 2000,00 m² | 0,65 | 47,14 |
| de 2000,01 m² até 5000,00 m² | 0,58 | 42,06 |
| de 5000,01 m² até 8000,00 m² | 0,51 | 36,99 |
| de 8000,01 m² até 12000,00 m² | 0,44 | 31,91 |
| de 12000,01 m² até 15000,00 m² | 0,37 | 26,83 |
| acima de 15000,01 m² | 0,30 | 21,76 |
O Imposto Predial será pago em prestações na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.934, de 15 de dezembro de 2015.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.934, de 15 de dezembro de 2015.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.934, de 15 de dezembro de 2015.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.934, de 15 de dezembro de 2015.
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.934, de 15 de dezembro de 2015.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.934, de 15 de dezembro de 2015.
Se for verificada a inexatidão da declaração do valor da transmissão será exigida a diferença do imposto, aplicando-se a multa prevista no Artigo 201 deste Código.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.934, de 15 de dezembro de 2015.
quaisquer outras transmissões 4%.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.934, de 15 de dezembro de 2015.
Fica isento do pagamento do Imposto sobre Transmissão inter vivos de bens imóveis (ITVI) por ato oneroso a aquisição de imóveis, inclusive por desapropriação, feita por empresa pública ou por empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor de bem adquirido.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.934, de 15 de dezembro de 2015.
Não serão abatidas do valor base para o cálculo do Imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido nem as dívidas do espólio.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇAÕ DO IMPOSTO
Nas transmissões “inter vivos”com exceção das hipóteses previstas nos Artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou o contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data se por instrumento particular.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.934, de 15 de dezembro de 2015.
Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial ou fora do município, mas relativas a bens nele situados, o imposto será pago dentro de 60 dias contados do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DAS MULTAS
Quando se verificar recolhimento de imposto, feito com atraso, sem a multa, será o contribuinte notificado a pagá-lo dentro de 30 dias na base de 50% sobre a importância total do imposto.
CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO
O imposto será restituído sem correção monetária, ao contribuinte que o requerer, quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
CAPÍTULO X
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Julgado o recurso, o recorrente terá o prazo de 15 dias da notificação da decisão, para cumpri-la.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.934, de 15 de dezembro de 2015.
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência tributária da União ou dos Estados e especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:
ANEXO I
Serviços de informática e congêneres.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Serviços de intermediação e congêneres.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Diversões públicas:
a) cinemas, taxi dancing e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos
para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
↑) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual,
com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
CAPÍTULO II
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limites municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.
Seção IDa Base de Cálculo e AlíquotaInclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
SEÇÃO II
Das Alíquotas
se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou sobre o movimento econômico total.
Seção III
Sujeito Passivo
SEÇÃO III
Da Não Inclusão na Base de Cálculo
SEÇÃO III
Do Lançamento por Arbitramento
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
SEÇÃO IV
Do Lançamento por Estimativa
Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado único para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços neles prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
Seção II
Da Responsabilidade
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003.
Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços neles prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
Seção IV
Da Isenção
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante do artigo 207.
Seção III
Da Isenção
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
Instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Curso Técnico, Curso Supletivo, Curso Preparatório para Vestibulares, Ensino Superior ou equivalente.
Seção V
Da Inscrição
(Revogado)
Seção IV
Da Inscrição, do Cancelamento e Alterações Cadastrais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade Solidária
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
SEÇÃO II
Das Alterações
Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo o número de seu cadastro no CMC, o qual deverá constar obrigatoriamente de quaisquer documentos pertinentes.
Seção VI
Escrita e Documentos Fiscais
SEÇÃO III
Do Cancelamento
(Revogado)
Seção V
Escrita e Documentos Fiscais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
Seção VII
Da Fiscalização
Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais.
Seção VIII
Recolhimento do Imposto
Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
Seção VI
Da Fiscalização
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
O prazo para recolhimento do crédito tributário.
Seção IX
Infrações e Penalidades
(Revogado)
Seção VII
Recolhimento do Imposto
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
Nos casos em que os contribuintes enquadrados no valor fixo, inscreverem-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC após o dia 30 de junho, o imposto será cobrado de uma só vez, no ato da inscrição, proporcionalmente aos números de meses faltantes do exercício em que ocorrer o fato.
Seção VIII
Do Lançamento
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003.
SEÇÃO II
Da Declaração de Serviços Prestados ou Adquiridos
O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver.
Seção XI
Infrações e Penalidades
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
SEÇÃO II
Da Notificação do Lançamento
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
por edital publicado em jornal deste município, na forma e prazo regulamentares, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Seção X
Da Reclamação e do Recurso
O contribuinte ou o responsável, poderá reclamar contra os lançamentos, arbitramentos e multas impostas por auto de infração, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, arbitramento ou do Auto de Infração e Imposição de Multa.
Seção XI
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
(Revogado)
Seção X
Da Reclamação e do Recurso
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017.
O contribuinte ou o responsável, poderá reclamar contra os lançamentos, arbitramentos e multas impostas por auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, arbitramento ou do Auto de Infração e Imposição de Multa.
Seção XI
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003.
Os débitos fiscais, as multas proporcionais ou não proporcionais, e os juros previstos na legislação tributária, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.
ANEXO II
Lista de Serviços Tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
| ATIVIDADES | ALÍQUOTAS Fixas-Anual (N° UFIRs) | Base Cálculo Mensal-Empresas (ALÍQUOTА) |
| Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres | 311,47 | 4 |
| Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres | 311,47 | 4 |
| Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casa de saúde, repouso e de recuperação e congenêres | 4 |
| Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casa de saúde, repouso e de recuperação e congenêres | 4 |
| Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres | 4 |
| Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres | 4 |
| Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) | 173,04 |
| Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) | 173,04 |
| Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. | 4 |
| Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. | 4 |
| Planos de asúde, prestados por empresas que não estejam incluidas no item 5 desta lista e que se ocupam através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação de beneficiários do plano. | 4 |
| Planos de asúde, prestados por empresas que não estejam incluidas no item 5 desta lista e que se ocupam através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação de beneficiários do plano. | 4 |
| Asilos, creches e congêneres | 4 |
| Asilos, creches e congêneres | 4 |
| Vetado - conforme Lei Complementar nº 056 de 15 de dezembro de 1987 | 4 |
| Médicos Veterinários | 311,47 |
| Médicos Veterinários | 311,47 |
| Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres | 4 |
| Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres | 4 |
| Guarda, tratamento amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais | 60,57 | 4 |
| Guarda, tratamento amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais | Isento | 4 |
| Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres | 60,57 | 4 |
| Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres | Isento | 4 |
| Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres | 60,57 |
| Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres | Isento |
| Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo | 4 |
| Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo | 4 |
| Limpeza e dragagem de portos, rios, e canais | 4 |
| Limpeza e dragagem de portos, rios, e canais | 4 |
| Limpeza, manutenção e conservação dos imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins | 4 |
| Limpeza, manutenção e conservação dos imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins | 4 |
| Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres | 4 |
| Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres | 4 |
| Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos | 4 |
| Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos | 4 |
| Incineração de resíduos quaisquer | 4 |
| Incineração de resíduos quaisquer | 4 |
| Limpeza de chaminés | 4 |
| Limpeza de chaminés | 4 |
| Saneamento ambiental e congêneres | 4 |
| Saneamento ambiental e congêneres | 4 |
| Assistência Técnica (excluída o que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional de propriedade industrial) | 73,54 | 4 |
| Assistência Técnica (excluída o que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional de propriedade industrial) | Isento | 4 |
| Assessoria ou consultoria de 4 qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista | 4 |
| Assessoria ou consultoria de 4 qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista | 4 |
| Planejamento e coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 4 |
| Planejamento e coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 4 |
| Análises, inclusive de sistemas, 4 exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza | 4 |
| Análises, inclusive de sistemas, 4 exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza | 4 |
| Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres | 259,56 | 4 |
| Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres | 259,56 | 4 |
| Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 4 |
| Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 4 |
| Traduções e Interpretações | 4 |
| Traduções e Interpretações | 4 |
| Traduções e Interpretações | 129,78 | 4 |
| Avaliação de Bens | 4 |
| Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres | 60,57 | 4 |
| Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres | Isento | 4 |
| Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza | 73,54 | 4 |
| Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza | Isento | 4 |
| Aerofotogrametria, (inclusive interpretação) mapeameto e topografia | 4 |
| Aerofotogrametria, (inclusive interpretação) mapeameto e topografia | 4 |
| Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidraúlicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto Ο fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação ao dos serviços, que fica sujeito ICMS) | 60,57 | 2 |
| Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidraúlicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto Ο fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação ao dos serviços, que fica sujeito ICMS) | Isento | 2 |
| Demolição | 2 |
| Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS) | 2 |
| Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS) | 2 |
| Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural | 4 |
| Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural | 4 |
| Florestamento e Reflorestamento | 4 |
| Florestamento e Reflorestamento | 4 |
| Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres | 4 |
| Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres | 4 |
| Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) | 73,54 | 4 |
| Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) | Isento | 4 |
| Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias | 60,57 | 4 |
| Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias | Isento | 4 |
| Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza | 129,78 | 3 |
| Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza | 129,78 | 3 |
| Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 4 |
| Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 4 |
| Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Administração de bens e de conhecimentos de negócios de terceiros e de consórcios | 4 |
| Administração de bens e de conhecimentos de negócios de terceiros e de consórcios | 4 |
| Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 4 |
| Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ou de faturação (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ou de faturação (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45,46, 47 е 48. | 73,54 | 4 |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45,46, 47 е 48. | Isento | 4 |
| Despachantes | 73,54 | 4 |
| Despachantes | Isento | 4 |
| Agentes da propriedade industrial | 73,54 | 4 |
| Agentes da propriedade industrial | Isento | 4 |
| Agentes da propriedade artística ou literária | 73,54 | 4 |
| Agentes da propriedade artística ou literária | Isento | 4 |
| leilão | 73,54 | 4 |
| Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro | 73,54 | 4 |
| Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro | Isento | 4 |
| Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 60,57 | 4 |
| Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | Isento | 4 |
| Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres | 4 |
| Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres | 4 |
| Vigilância ou segurança de pessoas e bens | 4 |
| Vigilância ou segurança de pessoas e bens | 4 |
| Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município | 4 |
| Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município | 4 |
Diversões públicas: e) congêneres, inclusive espetáculos | 5 |
Diversões públicas: e) congêneres, inclusive espetáculos | 5 |
| Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios | 60,57 | 4 |
| Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios | Isento | 4 |
| Formecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) | 4 |
| Formecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) | 4 |
| Gravação e distribuição de filmes e “video tapes” | 4 |
| Gravação e distribuição de filmes e “video tapes” | 4 |
| Fonografia ou gravação de sons e ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora | 4 |
| Fonografia ou gravação de sons e ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora | 4 |
| Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem | 60,57 | 4 |
| Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem | Isento | 4 |
| Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres | 73,54 | 4 |
| Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres | Isento | 4 |
| Colação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço | 4 |
| Colação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço | 4 |
| Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículo, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículo, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecido pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecido pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICMS) | 4 |
| Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final | 4 |
| Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final | 4 |
| Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. | 4 |
| Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. | 4 |
| Lustração de bens móveis que o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado | 60,57 | 4 |
| Lustração de bens móveis que o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado | Isento | 4 |
| Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | 4 |
| Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | 4 |
| Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 4 |
| Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 4 |
| Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos ou outros papéis, plantas e desenhos. | 4 |
| Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos ou outros papéis, plantas e desenhos. | 4 |
| Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | 4 |
| Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | 4 |
| Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 4 |
| Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 4 |
| Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil | 4 |
| Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil | 4 |
| Funerais | 4 |
| Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto o aviamento | 4 |
| Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto o aviamento | 4 |
| Tinturaria e Lavanderia | 4 |
| Tinturaria e Lavanderia | 4 |
| Taxidermia | 4 |
| Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | 4 |
| Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | 4 |
| Propaganda ou publicidade, anclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) | 4 |
| Propaganda ou publicidade, anclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) | 4 |
| Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio e (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). | 4 |
| Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio e (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). | 4 |
| Serviços portuários, e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem mtema; extema e especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. | 4 |
| Serviços portuários, e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem mtema; extema e especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. | 4 |
| Advogados | 259,56 |
| Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos | 259,56 |
| Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos | 259,56 |
| Dentistas | 311,47 |
| Economistas | 259,56 |
| Psicólogos | 259,56 |
| Assistentes Sociais | 259,56 |
| Assistentes Sociais | 259,56 |
| Relações Públicas | 259,56 |
| Relações Públicas | 259,56 |
| Cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
| Cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | Isento | 4 |
| Cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | Isento | 4,14 |
| Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; formecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos | 4 |
| Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; formecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos | 4 |
| Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; formecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos | 4,14 |
| Transporte de natureza estritamente municipal | 3 |
| Transporte de natureza estritamente municipal | 3 |
| Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município | 4 |
| Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município | 4 |
| Extinto conforme Emenda Constitucional nº 3 de 1993 | 4 |
| Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços) | 4 |
| Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços) | 4 |
| Distnbuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza | 73,54 | 2 |
| Distnbuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza | 73,54 | 2 |
| Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança ide trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5 |
As alíquotas fixas e variáveis aplicadas sobre a prestação de serviços são as seguintes:
| ITEM | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | FIXO ANUAL R$ | ALÍQUOTA % |
| 1 | Serviços de informática e congêneres. | ||
| 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 400,00 | 4 |
| 1.02 | Programação. | 200,00 | 4 |
| 1.03 | Processamento de dados e congêneres. | 4 | |
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | 400,00 | 4 |
| 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 4 | |
| 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 400,00 | 4 |
| 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 300,00 | 4 |
| 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 300,00 | 4 |
| 2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | ||
| 2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 300,00 | 4 |
| 3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | ||
| 3.01 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 2 | |
| 3.02 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 2 | |
| 3.03 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5 | |
| 3.04 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 4 | |
| 4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | ||
| 4.01 | Medicina e biomedicina. | 480,00 | 2 |
| 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 2 | |
| 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. | 2 | |
| 4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 240,00 | 2 |
| 4.05 | Acupuntura. | 300,00 | 2 |
| 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 240,00 | 2 |
| 4.07 | Serviços farmacêuticos. | 300,00 | 2 |
| 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 300,00 | 2 |
| 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 300,00 | 2 |
| 4.10 | Nutrição. | 300,00 | 2 |
| 4.11 | Obstetrícia. | 480,00 | 2 |
| 4.12 | Odontologia. | 400,00 | 2 |
| 4.13 | Ortóptica. | 400,00 | 2 |
| 4.14 | Próteses sob encomenda. | 200,00 | 2 |
| 4.15 | Psicanálise. | 400,00 | 2 |
4.16 | Psicologia. | 400,00 | 2 |
| 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 2 | |
| 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 480,00 | 2 |
| 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 2 | |
| 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2 | |
| 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 2 | |
| 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 2 | |
| 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 2 | |
| 5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | ||
| 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | 300,00 | 2 |
| 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária. | 2 | |
| 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 2 | |
| 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 300,00 | 2 |
| 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 2 | |
| 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2 | |
| 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 2 | |
| 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 200,00 | 2 |
| 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 2 | |
| 6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | ||
| 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 100,00 | 4 |
| 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 100,00 | 4 |
| 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 100,00 | 4 |
| 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 100,00 | 4 |
| 6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 4 | |
| 7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | ||
| 7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 300,00 | 4 |
| 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 100,00 | 2 |
| 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 500,00 | 4 |
| 7.04 | Demolição. | 2 | |
| 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 2 | |
| 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 100,00 | 4 |
| 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 100,00 | 4 |
| 7.08 | Calafetação. | 100,00 | 4 |
| 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 4 | |
| 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 100,00 | 4 |
| 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 100,00 | 4 |
| 7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 200,00 | 4 |
| 7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 100,00 | 4 |
| 7.14 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 4 | |
| 7.15 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 4 | |
| 7.16 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 4 | |
| 7.17 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 300,00 | 4 |
| 7.18 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 300,00 | 4 |
| 7.19 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 300,00 | 4 |
| 7.20 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 300,00 | 4 |
| 8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | ||
| 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 180,00 | 3 |
| 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 3 | |
| 9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | ||
| 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 4 | |
| 9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 200,00 | 4 |
| 9.03 | Guias de turismo. | 200,00 | 4 |
| 10 | Serviços de intermediação e congêneres. | ||
| 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 200,00 | 2 |
| 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 200,00 | 4 |
| 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 200,00 | 4 |
| 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 200,00 | 4 |
| 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 200,00 | 4 |
| 10.06 | Agenciamento marítimo. | 200,00 | 4 |
| 10.07 | Agenciamento de notícias. | 200,00 | 4 |
| 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 200,00 | 4 |
| 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 100,00 | 2 |
| 10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 100,00 | 4 |
| 11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | ||
| 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 4 | |
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 100,00 | 4 |
| 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 4 | |
| 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 4 |
| IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
| ITEM | LISTA DE SERVIÇOS | VALOR ANUAL REAIS | ALÍQUOTA |
| 1 | Serviços de informática e congêneres. | ||
| 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 1.000,00 | 4% |
| 1.02 | Programação. | 500,00 | 4% |
| 1.03 | Processamento de dados e congêneres. | 4% | |
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | 1.000,00 | 4% |
| 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 4% | |
| 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 1.000,00 | 4% |
| 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 700,00 | 4% |
| 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 700,00 | 4% |
| 1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (execeto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 4% | |
| 2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | ||
| 2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 700,00 | 4% |
| 3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | ||
| 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 2% | |
| 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 2% | |
| 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5% | |
| 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 4% | |
| 4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | ||
| 4.01 | Medicina e biomedicina. | 1.10,00 | 2% |
| 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 2% | |
| 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. | 2% | |
| 4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 600,00 | 2% |
| 4.05 | Acupuntura. | 700,00 | 2% |
| 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 600,00 | 2% |
| 4.07 | Serviços farmacêuticos. | 700,00 | 2% |
| 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 700,00 | 2% |
| 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 700,00 | 2% |
| 4.10 | Nutrição. | 700,00 | 2% |
| 4.11 | Obstetrícia. | 1.100,00 | 2% |
| 4.12 | Odontologia. | 900,00 | 2% |
| 4.13 | Ortóptica. | 900,00 | 2% |
| 4.14 | Próteses sob encomenda. | 500,00 | 2% |
| 4.15 | Psicanálise. | 1.000,00 | 2% |
4.16 | Psicologia. | 1.000,00 | 2% |
| 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 2% | |
| 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 1.000,00 | 2% |
| 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 2% | |
| 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2% | |
| 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 2% | |
| 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 2% | |
| 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 2% | |
| 5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | ||
| 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | 700,00 | 2% |
| 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária. | 2% | |
| 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 2% | |
| 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 700,00 | 2% |
| 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 2% | |
| 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2% | |
| 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 2% | |
| 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 500,00 | 2% |
| 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 2% | |
| 6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | ||
| 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 300,00 | 4% |
| 6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 4% | |
| 6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e |congêneres | 300,00 | 4% |
| 7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | ||
| 7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 700,00 | 4% |
| 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 300,00 | 2% |
| 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 1.200,00 | 4% |
| 7.04 | Demolição. | 2% | |
| 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 2% | |
| 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 300,00 | 4% |
| 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 7.08 | Calafetação. | 300,00 | 4% |
| 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 4% | |
| 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 300,00 | 4% |
| 7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 500,00 | 4% |
| 7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 4% | |
| 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 4% | |
| 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 4% | |
| 7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 300,00 | 4% |
| 7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 300,00 | 4% |
| 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | ||
| 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 450,00 | 3% |
| 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 3% | |
| 9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | ||
| 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 4% | |
| 9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 500,00 | 4% |
| 9.03 | Guias de turismo. | 500,00 | 4% |
| 10 | Serviços de intermediação e congêneres. | ||
| 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 500,00 | 2% |
| 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 500,00 | 4% |
| 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 500,00 | 4% |
| 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 500,00 | 4% |
| 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 500,00 | 4% |
| 10.06 | Agenciamento marítimo. | 500,00 | 4% |
| 10.07 | Agenciamento de notícias. | 500,00 | 4% |
| 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 500,00 | 4% |
| 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 300,00 | 2% |
| 10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 300,00 | 4% |
| 11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | ||
| 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 4% | |
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 300,00 | 4% |
| 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 4% | |
| 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 4% |
| 11.05 | Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. | 4% |
| 12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | ||
| 12.01 | Espetáculos teatrais. | 2 | |
| 12.02 | Exibições cinematográficas. | 5 | |
| 12.03 | Espetáculos circenses. | 2 | |
| 12.04 | Programas de auditório. | 2 | |
| 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 2 | |
| 12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5 | |
| 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5 | |
| 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 4 | |
| 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5 | |
| 12.10 | Corridas e competições de animais. | 4 | |
| 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 4 | |
| 12.12 | Execução de música. | 100,00 | 4 |
| 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 200,00 | 5 |
| 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 200,00 | 4 |
| 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 4 | |
| 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 4 | |
| 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 100,00 | 4 |
| 13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | ||
| 13.01 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 200,00 | 4 |
| 13.02 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 200,00 | 4 |
| 13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 200,00 | 4 |
| 13.04 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 4 | |
| 14 | Serviços relativos a bens de terceiros. | ||
| 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 4 | |
| 14.02 | Assistência técnica. | 150,00 | 4 |
| 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 150,00 | 4 |
| 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 4 | |
| 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 150,00 | 4 |
| 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 300,00 | 4 |
| 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | 100,00 | 4 |
| 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 100,00 | 4 |
| 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 100,00 | 4 |
| 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 4 | |
| 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 100,00 | 4 |
| 14.12 | Funilaria e lanternagem. | 4 | |
| 14.13 | Carpintaria e serralheria. | 100,00 | 4 |
| 15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito | ||
| 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 5 | |
| 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5 | |
| 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5 | |
| 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5 | |
| 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5 | |
| 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; genciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5 | |
| 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5 | |
| 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5 | |
| 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5 | |
| 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5 | |
| 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5 | |
| 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5 | |
| 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5 | |
| 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5 | |
| 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5 | |
| 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5 | |
| 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5 | |
| 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5 | |
| 16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | ||
| 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | 100,00 | 3 |
| 17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | ||
| 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 300,00 | 4 |
| 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 100,00 | 4 |
| 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 200,00 | 4 |
| 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 4 | |
| 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 4 | |
| 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 200,00 | 4 |
| 17.07 | Franquia (franchising). | 4 | |
| 17.08 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 300,00 | 4 |
| 17.09 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 300,00 | 4 |
| 17.10 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 300,00 | 4 |
| 17.11 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 300,00 | 4 |
| 17.12 | Leilão e congêneres. | 300,00 | 4 |
| 17.13 | Advocacia. | 300,00 | 4 |
| 17.14 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 300,00 | 4 |
| 17.15 | Auditoria. | 400,00 | 4 |
| 17.16 | Análise de Organização e Métodos. | 400,00 | 4 |
| 17.17 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 400,00 | 4 |
| 17.18 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 300,00 | 4 |
| 17.19 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 400,00 | 4 |
| 17.20 | Estatística. | 300,00 | 4 |
| 17.21 | Cobrança em geral. | 100,00 | 4 |
| 17.22 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 300,00 | 4 |
| 17.23 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 300,00 | 4 |
| 18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | ||
| 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 200,00 | 4 |
| 19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | ||
| 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 100,00 | 5 |
| 20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | ||
| 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 4 | |
| 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 4 | |
| 20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5 | |
| 21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | ||
| 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 3 | |
| 22 | Serviços de exploração de rodovia. | ||
| 22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5 | |
| 23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | ||
| 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 300,00 | 4 |
| 24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | ||
| 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 100,00 | 4 |
| 25 | Serviços funerários. | ||
| 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 4 | |
| 25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 4 | |
| 25.03 | Planos ou convênio funerários. | 4 | |
| 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 100,00 | 4 |
| 26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | ||
| 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 100,00 | 5 |
| 27 | Serviços de assistência social. | ||
| 27.01 | Serviços de assistência social. | 200,00 | 4 |
| 28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | ||
| 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 200,00 | 4 |
| 29 | Serviços de biblioteconomia. | ||
| 29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 400,00 | 4 |
| 30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | ||
| 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 300,00 | 4 |
| 31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | ||
| 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 200,00 | 4 |
| 32 | Serviços de desenhos técnicos. | ||
| 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | 200,00 | 4 |
| 33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | ||
| 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 200,00 | 4 |
| 34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | ||
| 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 200,00 | 4 |
| 35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | ||
| 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 200,00 | 4 |
| 36 | Serviços de meteorologia. | ||
| 36.01 | Serviços de meteorologia. | 4 | |
| 37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | ||
| 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 200,00 | 4 |
| 38 | Serviços de museologia. | ||
| 38.01 | Serviços de museologia. | 200,00 | 4 |
| 39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. | ||
| 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 150,00 | 4 |
| 40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | ||
| 40.01 | Obras de arte sob encomenda. | 200,00 | 4 |
| 12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | ||
| 12.01 | Espetáculos teatrais. | 2% | |
| 12.02 | Exibições cinematográficas. | 5% | |
| 12.03 | Espetáculos circenses. | 2% | |
| 12.04 | Programas de auditório. | 2% | |
| 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 2% | |
| 12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5% | |
| 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% | |
| 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 4% | |
| 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5% | |
| 12.10 | Corridas e competições de animais. | 4% | |
| 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 4% | |
| 12.12 | Execução de música. | 300,00 | 4% |
| 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 500,00 | 5% |
| 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 500,00 | 4% |
| 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 4% | |
| 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 4% | |
| 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 300,00 | 4% |
| 13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | ||
| 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 500,00 | 4% |
| 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 500,00 | 4% |
| 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 500,00 | 4% |
| 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 4% | |
| 14 | Serviços relativos a bens de terceiros. | ||
| 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 4% | |
| 14.02 | Assistência técnica. | 350,00 | 4% |
| 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 350,00 | 4% |
| 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 4% | |
| 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 350,00 | 4% |
| 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 700,00 | 4% |
| 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 300,00 | 4% |
| 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 4% | |
| 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 300,00 | 4% |
| 14.12 | Funilaria e lanternagem. | 4% | |
| 14.13 | Carpintaria e serralheria. | 300,00 | 4% |
| 14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento | 4% | |
| 15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito | ||
| 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 5% | |
| 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5% | |
| 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5% | |
| 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5% | |
| 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5% | |
| 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; genciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5% | |
| 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5% | |
| 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5% | |
| 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5% | |
| 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5% | |
| 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5% | |
| 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5% | |
| 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5% | |
| 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5% | |
| 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5% | |
| 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5% | |
| 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% | |
| 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5% | |
| 16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | ||
| 16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 3% | |
| 16.02 | Serviços de transporte de natureza municipal. | 300,00 | 4% |
| 17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | ||
| 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 700,00 | 4% |
| 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 500,00 | 4% |
| 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 4% | |
| 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 4% | |
| 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 500,00 | 4% |
| 17.08 | Franquia (franchising). | 4% | |
| 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 700,00 | 4% |
| 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 700,00 | 4% |
| 17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 700,00 | 4% |
| 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 700,00 | 4% |
| 17.13 | Leilão e congêneres. | 700,00 | 4% |
| 17.14 | Advocacia. | 700,00 | 4% |
| 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 700,00 | 4% |
| 17.16 | Auditoria. | 900,00 | 4% |
| 17.17 | Análise de Organização e Métodos. | 900,00 | 4% |
| 17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 900,00 | 4% |
| 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 700,00 | 4% |
| 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 900,00 | 4% |
| 17.21 | Estatística. | 700,00 | 4% |
| 17.22 | Cobrança em geral. | 300,00 | 4% |
| 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 300,00 | 4% |
| 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 700,00 | 4% |
| 17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons |e imagens de recepção livre e gratuita). | 4% | |
| 18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | ||
| 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 500,00 | 4% |
| 19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | ||
| 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 300,00 | 5% |
| 20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | ||
| 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 4% | |
| 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 4% | |
| 20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5% | |
| 21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | ||
| 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 3% | |
| 22 | Serviços de exploração de rodovia. | ||
| 22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5% | |
| 23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | ||
| 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 700,00 | 4% |
| 24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | ||
| 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 300,00 | 4% |
| 25 | Serviços funerários. | ||
| 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 4% | |
| 25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 4% | |
| 25.03 | Planos ou convênio funerários. | 4% | |
| 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 300,00 | 4% |
| 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 4% | |
| 26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | ||
| 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 300,00 | 5% |
| 27 | Serviços de assistência social. | ||
| 27.01 | Serviços de assistência social. | 500,00 | 4% |
| 28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | ||
| 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 500,00 | 4% |
| 29 | Serviços de biblioteconomia. | ||
| 29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 900,00 | 4% |
| 30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | ||
| 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 700,00 | 4% |
| 31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | ||
| 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 500,00 | 4% |
| 32 | Serviços de desenhos técnicos. | ||
| 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | 500,00 | 4% |
| 33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | ||
| 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 500,00 | 4% |
| 34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | ||
| 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 500,00 | 4% |
| 35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | ||
| 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 500,00 | 4% |
| 36 | Serviços de meteorologia. | ||
| 36.01 | Serviços de meteorologia. | 4% | |
| 37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | ||
| 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 500,00 | 4% |
| 38 | Serviços de museologia. | ||
| 38.01 | Serviços de museologia. | 500,00 | 4% |
| 39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. | ||
| 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 350,00 | 4% |
| 40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | ||
| 40.01 | Obras de arte sob encomenda. | 500,00 | 4% |
| Obs.: Somente será permitida a tributação por valores fixos dos subitens que apresentarem valores na coluna Valor Anual. |
SEÇÃO I
Da Obrigatoriedade de Retenção na Fonte
Do Fato Gerador
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.544, de 01 de outubro de 2019.
os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais diversos, excepcionando-se áreas e prédios contíguos, ainda que distintos, respeitando-se a lei de zoneamento.
Seção II
Do Sujeito Passivo
O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos nos limites da competência do município, dependentes, nos termos da lei, de prévia licença da prefeitura.
São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas.
Seção III
Da Base de Cálculo
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.544, de 01 de outubro de 2019.
Da Base de Cálculo, Da Alíquota
Subseção I
Da Base de Cálculo
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.544, de 01 de outubro de 2019.
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é o custo anual estimado para a manutenção de órgãos municipais capacitados ao exercício regular do poder de polícia.
Subseção II
Da Alíquota
A Taxa poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Seção IV
Do Lançamento
- Referência Simples
- •
- 16 Mai 2025
Vide:
- Referência Simples
- •
- 16 Mai 2025
Vide:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.544, de 01 de outubro de 2019.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.544, de 01 de outubro de 2019.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.544, de 01 de outubro de 2019.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.544, de 01 de outubro de 2019.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.544, de 01 de outubro de 2019.
Aplicam-se ao lançamento por homologação, as normas estabelecidas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N).
Seção V
Da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.544, de 01 de outubro de 2019.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.544, de 01 de outubro de 2019.
Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
A interdição será expedida pelo Setor de Fiscalização do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal.
Seção VII
Das Isenções
Quando os estabelecimentos exercerem somente as atividades específicas e fora dos horários e dias normais de funcionamento, por força de legislação Federal, Estadual e Municipal, ficam isentas de quaisquer acréscimos na Taxa.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.544, de 01 de outubro de 2019.
| 3 - Estabelecimentos de crédito | 8.650,00 |
| 3.1. - Estabelecimentos de crédito (postos de atendimento) | 1.750,00 |
| 3.2. - Cooperativas de crédito | 600,00 |
| 6 - fornecimento ou Distribuição de energia elétrica | 350.000 |
| 6 - fornecimento ou Distribuição de energia elétrica | 5.000,00 |
| 6.1 - Fomecimento ou Distribuição de energia elétrica - Unidades Administrativas Excedentes | 200 |
| 7 - Telecomunicações | 15.000 |
| 7 - Telecomunicações | 5.000,00 |
| 7.1 - Telecomunicações - Unidades Administrativas Excedentes | 200 |
TABELA
| ÍTEM | ESPÉCIE | ALÍQUOTA SOBRE A UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR PERÍODO DE VALIDADE |
| DIÁRIO | MENSAL | ANUAL |
| I | Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte extema de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outras. |
| a) somente com pintura de letreiros ou dísticos Por publicidade............... | 5,48 |
| b) Com o uso de placas e painéis metálicos ou não Por publicidade... | 10,97 |
| c) Com auxílio de artifícios luminosos Por publicidade... | 21,95 |
| II | Publicidade de terceiros, afixada na parte extema ou intema de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros Por anunciante, por estabelecimento...... | 16,46 |
| III | Publicidade: a) No interior de veículos de uso público não destinado a publicidade como ramo de negócio Por publicidade, por veículo................. | 87,83 |
| b) Em veículo que contenha modalidade de publicidade sonora ou escrita Por publicidade, por veículo................. | 2,00 | 17,00 | 100,00 |
| c) Em cinema, teatro, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou diapositivos Por anunciante.............. | 2,00 | 5,48 | 21,95 |
| IV | Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, relógios, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por metro quadrado ou fração .......... Por anunciante, por publicidade............. | 2,55 | 25,50 |
| V | Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e similares Por anunciante................ | 5,09 | 17,00 | 100,00 |
| VI | Publicidade por meio de projeção de filmes, diapositivos ou similares em vias e logradouros públicos Por anunciante................... | 5,09 | 10,19 | 50,95 |
| VII | Publicidade por meio de cartazes, folhetos e volantes em vias e logradouros públicos Por milheiro ou fração por anunciante... | 5,09 |
| VIII | Publicidade oral, inclusive por meio de músicas em vias e logradouros públicos Por anunciante... | 5,09 | 10,19 | 50,95 |
O cálculo da Taxa instituída por este Código, será feito considerando-se o custo total dos serviços prestados durante o exercício anterior, dividido proporcionalmente ao total em toneladas de lixo coletado em cada unidade autônoma beneficiada, conforme equação definida a seguir, limitando-se este resultado em 2,64% (dois vírgula sessenta e quatro por cento) do total do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) lançado, para cada imóvel beneficiado.
V = A * C
B
Sendo:
V = Valor da Taxa de Coleta, Remoção Destinação Final de Lixo Domiciliar;
e
A = Total gasto no ano anterior com coleta. Remoção e Destinação Final de Lixo Domiciliar;
B = Média anual, em Toneladas e lixo coletado
removido no município;
e
C = Média anual, em toneladas de lixo coletado
removido de cada unidade autônoma beneficiada.
O cálculo da Taxa instituída por este Código, será feito considerando-se o custo total dos serviços prestados, dividido proporcionalmente ao total da metragem quadrada da área construída de cada unidade autônoma cadastrada beneficiada, conforme equação definida a seguir.
V = A * C
B
Sendo:
V = valor da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Lixo Domiciliar;
A = custo total com coleta, Remoção e Destinação Final de Lixo Domiciliar;
B = total da área construída na zona urbana do município beneficiada com o serviço;
C = área construída da unidade autônoma cadastrada beneficiada;
O cálculo da taxa instituída por este código, será feito considerando-se o custo total dos serviços prestados durante o exercício anterior, dividido proporcionalmente pela metragem quadrada de via pública limpa ao redor do imóvel conforme equação definida a seguir, limitando-se este resultado em 2,64% (Dois vírgula sessenta e quatro por cento) do total do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) lançado, para cada imóvel beneficiado.
V= D * F
E
Sendo:
V = Valor da Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos;
D = Total Gasto do ano anterior com Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos;
E = Total de metragem quadrada de vias públicas limpas diariamente;
F = Total de metragem quadrada de via pública limpa ao redor do imóvel.
O cálculo da taxa instituída por este código, será feito considerando-se o custo total dos serviços prestados, dividido proporcionalmente pela metragem quadrada de via pública limpa ao redor do imóvel conforme equação definida a seguir:
V= D * F
E
Sendo:
V = Valor da Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos;
D = custo total com Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos;
E = Total de metragem quadrada de vias públicas limpas diariamente;
F = Total de metragem quadrada de via pública limpa ao redor do imóvel;
No cálculo de que trata o caput deste artigo, quando o imóvel beneficiado possuir testadas ou faces confrontantes com vias e logradouros públicos com metragem acima do limite de 12(doze) metros lineares, será considerado um adicional de 10% (dez por cento) sobre a metragem excedente, passando o cálculo da taxa a ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:
| TAXA DE LIMPEZA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS | = {T+[(Tt - T)x0,1]}x2UFIR |
T=Testada até o limite de 12(doze) metros lineares;
Tt=Testada total;
0,1=10% (dez por cento) da testada excedente;
Tt-T=Testada excedente.
No caso de condomínios o cálculo da Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos será efetivado mediante a aplicação do disposto no caput deste artigo, sendo que o resultado obtido será dividido pelo número de unidades cadastradas.
No caso de condomínios o cálculo da Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos será efetivado mediante a aplicação do disposto no caput deste artigo, sendo que o resultado obtido será dividido pelo número de unidades cadastradas.
| PRODUTOS |
| MANUFATURADOS | HORTIFRUTIGRANJEIROS E ARTESANAIS |
| M² Nº DE UFIR | M² Nº DE UFIR |
| Até 2 .............................................................. 2,09 | Até 2 .............................................................. 1,40 |
| 2 a 3 ............................................................... 2,61 | 2 a 3 ............................................................... 1,74 |
| 3 a 4 ............................................................... 3,12 | 3 a 4 ............................................................... 2,09 |
| 4 a 5 ............................................................... 3,64 | 4 a 5 ............................................................... 2,43 |
| 5 a 6 ............................................................... 4,68 | 5 a 6 ............................................................... 2,78 |
| 6 a 7 ............................................................... 5,73 | 6 a 7 ............................................................... 3,47 |
| 7 a 8 ............................................................... 6,76 | 7 a 8 ............................................................... 4,17 |
| 8 a 9 ................................................................ 7,81 | 8 a 9 ............................................................... 4,86 |
| 9 a 10 ............................................................ 8,83 | 9 a 10 ............................................................ 5,55 |
Fica adotada a seguinte tabela de penalidade de multa, com valores em UFIR:
Leve: de 54,11 a 236,19
Grave: de 262,20 a 496,31
Gravíssima: de 521,28 a 1.883,26
No inciso III do Artigo 587 do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1.978, fica substituída a figura do Secretário de Estado da Saúde pela do Chefe do Executivo Municipal mantidas as demais condições.
ANEXO I
A Prefeitura será responsável pela execução da vigilância sanitária conforme abaixo discriminado:
ANEXO II
Os serviços relacionados no Anexo I excetuando-se aqueles objeto do disposto no Artigo 344 deste Código, serão executados pela Prefeitura, através de uma equipe de vigilância sanitária, designada especialmente para este fim, assim composta:
5 agentes de saneamento
1 técnico de nível superior
1 escriturário (a)
ANEXO II
1- A Administração Municipal manterá recursos materiais e humanos compatíveis com a execução das ações de vigilância e inspeção sanitária;
2- À equipe de profissionais será designada através de portaria do Executivo Municipal;
3- O servidor competente, quando no exercício de suas atribuições, tem assegurado livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora;
TABELA
| ATIVIDADE | VALORES EXPRESSOS EM UFIRs |
| Açougue | 47,05 |
| Aves e ovos | 47,05 |
| Bar | 47,05 |
| Bar com copa quente (Lanchonete) | 47,05 |
| Bar noturno | 94,46 |
| Bar típico | 47,05 |
| Boite | 94,46 |
| Bomboniére | 47,05 |
| Buffet | 94,46 |
| Caldo de cana | 47,05 |
| Casa de came | 94,46 |
| Churrascana | 94,46 |
| Confeitaria | 94,46 |
| Cozinha industrial | 236,52 |
| Depósito de bebida | 47,05 |
| Depósito de produtos alimentícios | 94,46 |
| Depósito de produtos alimentícios para feirantes | 47,05 |
| Doceria | 94,46 |
| Drive-in | 94,46 |
| Empacotamento de especiarias | 47,05 |
| Empaçotamento de manteiga | 47,05 |
| Empacotamento de sal | 47,05 |
| Empório | 47,05 |
| Frango assado | 47,05 |
| Frutaria | 47,05 |
| Hamburguer | 47,05 |
| Hot-dog | 47,05 |
| Hotel | 94,46 |
| Leitena | 47,05 |
| Manufatura de pipocas e flocos de cereais | 236,52 |
| Mercadinho | 47,05 |
| Mercado | 236,52 |
| Mercearia | 47,05 |
| Moagem e empacotamento de especiarias | 236,52 |
| Motel | 94,46 |
| Padaria | 94,46 |
| Pastelaria | 94,46 |
| Pensão | 47,05 |
| Peixaria | 47,05 |
| Piscina | 47,05 |
| Pizzaria | 94,46 |
| Quitanda | 47,05 |
| Rebeneficio (ou benefício) de cereais | 236,52 |
| Restaurante e simulares | 94,46 |
| Sorveteria | 47,05 |
| Supermercado | 236,52 |
| Veículo auto motor para transporte de alimentos | 47,05 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (inicial) | 94,12 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (renovação anual) | 47,05 |
| Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados | 47,05 |
TABELA
| ATIVIDADE | VALORES EXPRESSOS EM UFIRs |
| Açougue | 47,05 |
| Aves e ovos | 47,05 |
| Bar | 47,05 |
| Bar com copa quente (Lanchonete) | 47,05 |
| Bar noturno | 94,46 |
| Bar típico | 47,05 |
| Boite | 94,46 |
| Bomboniére | 47,05 |
| Buffet | 94,46 |
| Caldo de cana | 47,05 |
| Casa de came | 94,46 |
| Churrascaria | 94,46 |
| Confeitaria | 94,46 |
| Cozinha industrial | 236,52 |
| Depósito de bebida | 47,05 |
| Depósito de produtos alimentícios | 94,46 |
| Depósito de produtos alimentícios para feirantes | 47,05 |
| Doceria | 94,46 |
| Drive-in | 94,46 |
| Empacotamento de especiarias | 47,05 |
| Empaçotamento de manteiga | 47,05 |
| Empacotamento de sal | 47,05 |
| Empório | 47,05 |
| Frango assado | 47,05 |
| Frutaria | 47,05 |
| Hamburguer | 47,05 |
| Hot-dog | 47,05 |
| Hotel | 94,46 |
| Leitena | 47,05 |
| Manufatura de pipocas e flocos de cereais | 236,52 |
| Mercadinho | 47,05 |
| Mercado | 236,52 |
| Mercearia | 47,05 |
| Moagem e empacotamento de especiarias | 236,52 |
| Motel | 94,46 |
| Padaria | 94,46 |
| Pastelaria | 94,46 |
| Pensão | 47,05 |
| Peixaria | 47,05 |
| Piscina | 47,05 |
| Pizzaria | 94,46 |
| Quitanda | 47,05 |
| Rebeneficio (ou benefício) de cereais | 236,52 |
| Restaurante e simulares | 94,46 |
| Sorveteria | 47,05 |
| Supermercado | 236,52 |
| Veículo auto motor para transporte de alimentos | 47,05 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (inicial) | 94,12 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (renovação anual) | 47,05 |
| Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados | 47,05 |
| Industrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas, vernizes, p/ fins alimentícios | 920,70 |
| Envasadoras de água mineral e potável de mesa | 920,70 |
| Industrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 920,70 |
| Prestadoras de serviços de esterilização | 644 49 |
| Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 368,28 |
| Aplicadoras de produtos sancantes domissanitários | 368,28 |
| Dispensários, postos de medicamentos e ervarias | 276,21 |
| Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 276,21 |
| Farmácias | 460,35 |
| Drogarias | 368,28 |
| Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 276,21 |
| Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 368,28 |
| Postos de coleta | 92,07 |
| Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia | 276,21 |
| Institutos de beleza com responsabilidade médica | 276,21 |
| Podólogo | 184,14 |
| Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica | 184,14 |
Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, liquido céfalo-raquidiano e | 184,14 |
| Postos de coleta de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres | 92,07 |
| Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes | 92,07 |
| Clínica médico- veterinária | 184,14 |
| Estabelecimentos de assistência odontológica | 322,25 |
| Consultório odontológico | 138,11 |
| Laboratório ou oficina de prótese dentária | 184,14 |
| Equipamentos de radiologia odontológica | 184,11 |
| Casas de repouso e casas de idosos com responsabilidade médica | 276,21 |
| Casas de repouso e casas de idosos sem responsabilidade médica | 184,14 |
| Termos de responsabilidade técnica | 46,04 |
| Rubricas de livros até 100 folhas | 27,52 |
| Rubricas de livros de 101 a 200 folhas | 41,43 |
| Rubricas de livros acima de 200 folhas | 58,64 |
| Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes com responsabilidade médica | 184,14 |
| Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados de média e alta complexidade | 276,21 |
Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor.
TABELA
| ATIVIDADE | V. EM UFIRs | V. REAIS |
| Açougue | 47,05 | 45,96 |
| Aves e ovos | 47,05 | 45,96 |
| Bar | 47,05 | 45,96 |
| Bar com copa quente (Lanchonete) | 47,05 | 45,96 |
| Bar noturno | 94,46 | 92,28 |
| Bar típico | 47,05 | 45,96 |
| Boite | 94,46 | 92,28 |
| Bomboniére | 47,05 | 45,96 |
| Buffet | 94,46 | 92,28 |
| Caldo de cana | 47,05 | 45,96 |
| Casa de came | 94,46 | 92,28 |
| Churrascaria | 94,46 | 92,28 |
| Confeitaria | 94,46 | 92,28 |
| Cozinha industrial | 236,52 | 231,08 |
| Depósito de bebida | 47,05 | 45,96 |
| Depósito de produtos alimentícios | 94,46 | 92,28 |
| Depósito de produtos alimentícios para feirantes | 47,05 | 45,96 |
| Doceria | 94,46 | 92,28 |
| Drive-in | 94,46 | 92,28 |
| Empacotamento de especiarias | 47,05 | 45,96 |
| Empaçotamento de manteiga | 47,05 | 45,96 |
| Empacotamento de sal | 47,05 | 45,96 |
| Empório | 47,05 | 45,96 |
| Frango assado | 47,05 | 45,96 |
| Frutaria | 47,05 | 45,96 |
| Hamburguer | 47,05 | 45,96 |
| Hot-dog | 47,05 | 45,96 |
| Hotel | 94,46 | 92,28 |
| Leitena | 47,05 | 45,96 |
| Manufatura de pipocas e flocos de cereais | 236,52 | 231,08 |
| Mercadinho | 47,05 | 45,96 |
| Mercado | 236,52 | 231,08 |
| Mercearia | 47,05 | 45,96 |
| Moagem e empacotamento de especiarias | 236,52 | 231,08 |
| Motel | 94,46 | 92,28 |
| Padaria | 94,46 | 92,28 |
| Pastelaria | 94,46 | 92,28 |
| Pensão | 47,05 | 92,28 |
| Peixaria | 47,05 | 92,28 |
| Piscina | 47,05 | 45,96 |
| Pizzaria | 94,46 | 92,28 |
| Quitanda | 47,05 | 45,96 |
| Rebeneficio (ou benefício) de cereais | 236,52 | 231,08 |
| Restaurante e simulares | 94,46 | 92,28 |
| Sorveteria | 47,05 | 45,96 |
| Supermercado | 236,52 | 231,08 |
| Veículo auto motor para transporte de alimentos | 47,05 | 45,96 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (inicial) | 94,12 | 92,28 |
| Cabeleireiros e salões de beleza (renovação anual) | 47,05 | 45,96 |
| Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados | 47,05 | 45,96 |
| Industrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas, vernizes, p/ fins alimentícios | 920,70 | 899,52 |
| Envasadoras de água mineral e potável de mesa | 920,70 | 899,52 |
| Industrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 920,70 | 899,52 |
| Prestadoras de serviços de esterilização | 644,49 | 629,66 |
| Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 368,28 | 359,80 |
| Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários | 368,28 | 359,80 |
| Dispensários, postos de medicamentos e ervarias | 276,21 | 269,85 |
| Distr. sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes domissanitários | 276,21 | 269,85 |
| Farmácias | 460,35 | 449.76 |
| Drogarias | 368,28 | 359,80 |
| Consultório Médico | 138,11 | 134,95 |
| Estabelecimentos de assistência Médico-Ambulatorial (clínicas) | 322,25 | 314,83 |
| Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 368,28 | 359,80 |
| Serviços ou Institutos de Hemoterapia | 460,35 | 449,76 |
| Bancos de Sangue | 230,18 | 204,88 |
| Agências Transfusionais | 184,14 | 179,90 |
| Postos de coleta | 92,07 | 89,95 |
| Unid. Nefrológicas (hemodiálise. diálise peritonial continua. diálise peritonial intermitente e congêneres) | 460,35 | 449,76 |
| Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia | 276,21 | 269,85 |
| Institutos de beleza com responsabilidade médica | 276,21 | 269,85 |
| Podólogo | 184,14 | 179,90 |
| Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica | 184,14 | 179,90 |
Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, liquido céfalo-raquidiano e | 184,14 | 179,90 |
| Postos de coleta de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres | 92,07 | 89,95 |
| Bancos de olhos. órgãos. leite e outras secreções | 230,18 | 224,88 |
| Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes | 92,07 | 89,95 |
| Clínica médico- veterinária | 184,14 | 179,90 |
| Estabelecimentos de assistência odontológica | 322,25 | 314,83 |
| Consultório odontológico | 138,11 | 134,93 |
| Laboratório ou oficina de prótese dentária | 184,14 | 179,90 |
| Serviço de medicina nuclear “IN VIVO” | 368,28 | 359,80 |
| Serviço de Medicina Nuclear “IN VITRO” | 138,11 | 134,93 |
| Equipamentos de Radiologia Médica e Odontológica | 184,11 | 179,87 |
| Equipamentos de Radioterapia | 184,14 | 179,87 |
| Conjuntos de Fontes de Radioterapia | 184,14 | 179,87 |
| Casas de repouso e casas de idosos com responsabilidade médica | 276,21 | 269,85 |
| Casas de repouso e casas de idosos sem responsabilidade médica | 184,14 | 179,90 |
| Termos de responsabilidade técnica | 46,04 | 44,98 |
| Rubricas de livros até 100 folhas | 27,52 | 26,98 |
| Rubricas de livros de 101 a 200 folhas | 41,43 | 40,47 |
| Rubricas de livros acima de 200 folhas | 58,64 | 57,29 |
| Visto por notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial até 05 notas | 18,41 | 17,98 |
| Visto por notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial por nota que acrescer | 0,18 | 0,17 |
| Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar até 50 leitos | 368,28 | 359,80 |
| Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar de 50 a 250 leitos | 644,49 | 629,66 |
| Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar com mais 250 leitos | 920,70 | 899,52 |
| Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes com responsabilidade médica | 184,14 | 179,90 |
| Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados de média e alta complexidade | 276,21 | 269,85 |
Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.663, de 07 de outubro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.663, de 07 de outubro de 2005.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.663, de 07 de outubro de 2005.
O Custo individual por propriedade imobiliária beneficiada será apurado utilizando-se a seguinte equação:
X = VI * Z
VT
Onde:
X = Valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel;
VI = Valorização Individual do Imóvel;
VT = Somatória das valorizações individuais de toda a zona de influência;
Z = Custo Total da Obra.
A zona de influência, os índices de hierarquização de benefícios e a porcentagem da despesa que corresponderá ao limite total de contribuição de melhoria serão determinados com base em proposta elaborada por comissão de engenheiros previamente nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo
cálculo da Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CMI = C/ΣH x IH
onde:
CMI = Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel.
C = Custo da obra a ser ressarcido.
IH = Índice de hierarquização da valorização de cada
imóvel.
ΣH = Somatória dos índices de hierarquização de valorização
de todos os imóveis da zona de influência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.663, de 07 de outubro de 2005.
A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
CAPÍTULO VI
Do Lançamento
Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo a notificação do lançamento far-se-á por edital, no qual conste a identificação do contribuinte, do imóvel beneficiado, o prazo para o pagamento do tributo e o valor correspondente e as penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO VII
Das Formas de Arrecação e Pagamento
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.663, de 07 de outubro de 2005.