Lei Orgânica do Município nº 1, de 06 de abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 16 de outubro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 16 de outubro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 16 de outubro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 16 de outubro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 11 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de maio de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 11 de junho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 20 de agosto de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 01 de outubro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 29 de outubro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de dezembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 12 de abril de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 13 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 11 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 18 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 18 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 21 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 21 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 20 de agosto de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 27 de agosto de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 22 de setembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 14 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 14 de março de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de abril de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 22 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 22 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 29 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 26 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 26 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 07 de agosto de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de agosto de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 30 de outubro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 29 de novembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 29 de novembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 19 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 30 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 02 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 22 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 24 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 31 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 07 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 08 de setembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 03 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de setembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 23 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 10 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 14 de abril de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 10 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 19 de março de 2019
Regulamentada pelo(a)
Resolução nº 10, de 08 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 08 de junho de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica-CMSJBVISTA nº 3, de 14 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica-PMSJBVISTA nº 1, de 15 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 08 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica-CMSJBVISTA nº 1, de 13 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica-CMSJBVISTA nº 2, de 25 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica-CMSJBVISTA nº 3, de 02 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de setembro de 2025
-
Texto
Original -
1990
- Vigência entre 6 de Abril de 1990 e 15 de Outubro de 1990
- Vigência entre 16 de Outubro de 1990 e 15 de Outubro de 1990
- Vigência entre 16 de Outubro de 1990 e 15 de Outubro de 1990
- Vigência entre 16 de Outubro de 1990 e 15 de Outubro de 1990
- Vigência entre 16 de Outubro de 1990 e 10 de Dezembro de 1990
- Vigência entre 16 de Outubro de 1990 e 10 de Dezembro de 1990
- Vigência entre 11 de Dezembro de 1990 e 28 de Outubro de 1991
- Vigência entre 29 de Outubro de 1991 e 9 de Dezembro de 1991
- Vigência entre 22 de Maio de 2001 e 28 de Maio de 2001
-
1991
- Vigência entre 29 de Outubro de 1991 e 28 de Outubro de 1991
- Vigência entre 29 de Outubro de 1991 e 28 de Outubro de 1991
- Vigência entre 29 de Outubro de 1991 e 28 de Outubro de 1991
- Vigência entre 29 de Outubro de 1991 e 28 de Outubro de 1991
- Vigência entre 29 de Outubro de 1991 e 9 de Dezembro de 1991
- Vigência entre 10 de Dezembro de 1991 e 11 de Abril de 1994
- 1994
-
1996
- Vigência entre 11 de Junho de 1996 e 29 de Dezembro de 2002
- Vigência entre 18 de Junho de 1996 e 21 de Março de 2005
- Vigência entre 18 de Junho de 1996 e 21 de Março de 2005
- Vigência entre 21 de Junho de 1996 e 19 de Agosto de 1996
- Vigência entre 21 de Junho de 1996 e 19 de Agosto de 1996
- Vigência entre 20 de Agosto de 1996 e 26 de Agosto de 1996
- Vigência entre 20 de Agosto de 1996 e 26 de Agosto de 1996
- Vigência entre 27 de Agosto de 1996 e 17 de Abril de 1997
- 1997
- 1998
- 1999
- 2000
-
2001
- Vigência entre 3 de Abril de 2001 e 21 de Maio de 2001
- Vigência entre 22 de Maio de 2001 e 21 de Maio de 2001
- Vigência entre 22 de Maio de 2001 e 28 de Maio de 2001
- Vigência entre 29 de Maio de 2001 e 29 de Outubro de 2001
- Vigência entre 30 de Outubro de 2001 e 25 de Junho de 2001
- Vigência entre 26 de Junho de 2001 e 6 de Agosto de 2001
- Vigência entre 26 de Junho de 2001 e 6 de Agosto de 2001
- Vigência entre 7 de Agosto de 2001 e 13 de Agosto de 2001
- Vigência entre 7 de Agosto de 2001 e 13 de Agosto de 2001
- Vigência entre 14 de Agosto de 2001 e 28 de Novembro de 2001
- Vigência entre 29 de Novembro de 2001 e 9 de Junho de 2003
- Vigência entre 29 de Novembro de 2001 e 9 de Junho de 2003
- 2002
- 2003
- 2004
- 2005
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
- 2014
- 2015
- 2017
- 2019
- 2021
- 2022
- 2025
-
Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 27 de agosto de 1996
Art. 1º.
O Município de São João da Boa Vista reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Art. 2º.
O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.
Parágrafo único
O Legislativo e o Executivo são poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si.
Art. 3º.
São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertença.
Art. 4º.
O Município tem por sede a cidade de São João da Boa Vista.
Art. 5º.
São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, descritos e regulamentados por Lei.
Art. 6º.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitaria à população interessada, observada a lei complementar prevista no Art. 145, Parágrafo Único da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 7º.
Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, visando adequá-las à realidade local;
III –
criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
IV –
instituir e arrecadar tributos de sua competência e aplicar suas rendas;
V –
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos pela prestação dos seus serviços ou pela utilização de seus bens;
VI –
elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII –
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VIII –
organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos locais;
IX –
dispor sobre administração, utilização, alienação e aquisição de bens, respeitada a legislação federal pertinente;
X –
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos ;
XI –
elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município;
XII –
planejar o uso e a ocupação do solo em seu território;
XIII –
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento para fins urbanos, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XIV –
conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros de interesse público;
XV –
cassar a licença de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI –
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, bem como de seus concessionários;
XVII –
regulamentar o trânsito em todos os seus aspectos e o tráfego de veículos motorizados e semoventes;
XVIII –
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX –
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XX –
dispor sobre o serviço funerário e cemitérios;
XXI –
regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXII –
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares do pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXIII –
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIV –
fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXV –
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI –
dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVII –
prestar, além de outros, os seguintes serviços:
a)
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
b)
transportes coletivos municipais e
c)
iluminação pública.
XXVIII –
criar a guarda municipal;
XXIX –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXX –
assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
Art. 8º.
Compete ainda ao Município, em comum com a União e o Estado todas as matérias constantes do Art. 23 da Constituição Federal.
Art. 9º.
Ao Município é vedado:
I –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II –
recusar fé aos documentos públicos;
III –
criar distinções entre brasileiros ou preferenciais entre si;
IV –
efetuar, subvencionar ou auxiliar, com recursos pertencentes aos cofres públicos, propaganda político partidária ou estranha aos fins da administração, ainda que feita pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação;
V –
efetuar publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada também a inserção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI –
outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 10.
O Município poderá efetuar convênios com a União e o Estado para a execução de obras ou a prestação de serviços de interesse comum.
Art. 11.
O Município poderá também conveniar-se com qualquer entidade pública ou privada para a realização de objetivos de interesse comum.
Art. 12.
O Município incentivará a criação de consórcios com Municípios da região, como instrumento de integração microregional e para realização de obra, serviços ou atividades de interesse comum, de caráter permanente ou temporário.
§ 1º
Serão preferencialmente viabilizados, por intermédio de consórcios, a proteção ambiental, o armazenamento da produção agropecuária, o abastecimento, o transporte, a habitação em áreas conturbadas e a exploração de áreas rurais pertencentes ao
Município.
§ 2º
O Município deverá indicar membros para os conselhos consultivos e fiscal, além de participar da escolha da autoridade executiva dos consórcios intermunicipais de que participe.
§ 3º
O instrumento de consórcio, firmado após autorização legislativa, retornará à Câmara para ratificação, que se fará de modo global.
Art. 13.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores, eleito pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos.
Parágrafo único
São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador o
cumprimento das exigências da legislação federal pertinente.
Art. 14.
O número de Vereadores será proporcional à população do Município, na conformidade dos limites fixados pela Constituição Federal.
Parágrafo único
No ano anterior ao das eleições municipais, a Câmara fixará, por
lei, o número de Vereadores da próxima legislatura, de acordo com os índices do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único
No ano anterior ao das eleições municipais, a Câmara fixará, por Decreto Legislativo, o número de Vereadores da próxima legislatura, de acordo com os índices do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de dezembro de 1991.
Art. 15.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, ressalvadas as especificadas no Art. 16, e especialmente sobre:
I –
sistema tributário municipal, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
II –
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
III –
criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
IV –
autorização para a alienação de bens imóveis do Município ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Município, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V –
autorização para cessão ou concessão de uso de bens imóveis do Município a particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
VI –
criação e extinção de Secretarias ou departamentos do Município;
VII –
bens do domínio do Município e proteção do patrimônio público;
VIII –
normas de direito financeiro;
IX –
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
X –
deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
XI –
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XII –
autorizar a concessão de serviços públicos;
XIII –
autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XIV –
aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento;
XV –
autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XVI –
delimitar o perímetro urbano;
XVII –
propor a denominação de novos próprios, vias e logradouros municipais e autorizar a sua alteração;
XVIII –
estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 16.
Compete à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I –
eleger sua Mesa Diretora;
II –
elaborar o Regimento Interno;
III –
organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;
IV –
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V –
conceder licenças ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 dias, por necessidade de serviço;
VII –
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, na forma do Art. 51 desta Lei.
VIII –
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo;
IX –
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X –
autorizar a realização de empréstimo ou operação de crédito;
XI –
proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII –
aprovar convênio celebrado pelo município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno e entidades assistenciais culturais;
XIII –
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV –
convidar o Prefeito e convocar Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XV –
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI –
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevante serviço ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII –
solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII –
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os das Administração Indireta;
XX –
fixar, observado o que dispõem os Art.s 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura para o subsequente.
XXI –
fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente.
Art. 17.
O Vereador é representante da comunidade, devendo participar dos trabalhos da Câmara, usando de suas prerrogativas exclusivamente para o atendimento do interesse público.
Art. 18.
O Vereador é inviolável no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 19.
O Vereador, no exercício de seu mandato, terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta ou indireta, na presença do responsável pelo setor ou órgão, na forma da lei.
Art. 20.
É vedado ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma;
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 38 da Constituição Federal.
II –
desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b)
exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 21.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou de improbidade administrativa;
III –
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V –
que fixar residência fora do Município;
VI –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º
Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
No caso previsto no inciso IV, a perda será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 22.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
por motivo de doença;
II –
sem remuneração, para tratar, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III –
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
Parágrafo único
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como
licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 23.
Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º
O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
Art. 24.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 25.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º
No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se, e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando da ata o seu resumo.
§ 2º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste Art., deverá fazê-lo no prazo de 15 dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 26.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único
Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 27.
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo único
A renovação da Mesa para o segundo biênio far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano da legislatura, sendo os eleitos empossados no mesmo dia.
Parágrafo único
A renovação da Mesa para o segundo biênio far-se-á no dia 01 de janeiro do terceiro ano da legislatura, sendo eleitos e empossados no mesmo dia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 13 de dezembro de 1994.
A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á no dia 27 de dezembro do ano antecedente à próxima legislatura, cuja posse se dará no dia 1º de janeiro subsequente, às 19:00 horas, em Sessão Específica.
Art. 28.
A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º
Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos existentes na Câmara.
§ 2º
Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 3º
Pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 29.
À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I –
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II –
propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e que fixem os respectivos vencimentos;
III –
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV –
promulgar e fazer publicar a Lei Orgânica e suas emendas;
V –
representar, junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna;
VI –
contratar servidores na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII –
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei.
VIII –
Enviar ao Executivo até o dia 31 de agosto a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita a ser estimada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 18 de junho de 1996.
Art. 30.
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I –
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V –
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto do Prefeito tenha sido rejeitado pelo Plenário;
VI –
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII –
autorizar as despesas da Câmara;
VIII –
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de leis ou ato municipal;
IX –
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal;
X –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI –
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
XII –
fazer divulgar na imprensa escrita ou falada, resumo das sessões da Câmara na forma a ser regulada pelo Regimento Interno.
XIII –
encaminha aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes pedidos de informação formulados por Vereadores, os quais deverão ser respondidos no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 31.
A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo único
Na formação das Comissões, será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos existentes na Câmara.
Art. 32.
Às Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
II –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
III –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV –
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo compreendendo Administração Direta e Indireta.
Art. 33.
As Comissões Temporárias, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades
ou outros atos públicos.
Art. 34.
As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 35.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, em sessão legislativa ordinária de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º
As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil imediato, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária.
Art. 36.
A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 1º
A convocação extraordinária da Câmara poderá ser feita:
I –
pelo Prefeito;
II –
pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 2º
Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 37.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 16, XIII, desta Lei.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 38.
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por dois terços dos vereadores, por motivo de relevante interesse público.
Art. 39.
As sessões somente poderão ser abertas com a presença de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a lista
de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 40.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 42.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal e
III –
de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º
A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 43.
A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.
Art. 44.
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único
Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I –
Código Tributário do Município;
II –
Código de Obras;
III –
Plano Diretor de Desenvolvimento;
IV –
Lei de loteamento e lei de uso e ocupação de solo;
V –
lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais e
VI –
lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 45.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I –
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração;
II –
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III –
criação, estruturação e atribuições de Secretaria ou Departamento equivalente e órgãos da Administração Pública;
IV –
matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada a matéria orçamentária.
Art. 46.
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I –
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II –
criação e organização dos serviços administrativos da Câmara;
III –
criação e transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 47.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º
Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo do § 1º. não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 48.
Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
§ 2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de Art., de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º
A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação com ou sem parecer.
§ 5º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 47 desta Lei Orgânica.
§ 6º
O Presidente da Câmara promulgará a Lei nos casos de sanção tácita, (§ 3º) e de rejeição de veto (§ 4º), se o Prefeito não promulgá-la dentro de 48 horas.
Art. 49.
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos da sua competência privativa.
Parágrafo único
No caso de projetos de resolução e de decreto legislativo
considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, devendo ser promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 50.
A matéria constante do projeto de lei rejeitados somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 51.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º
O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como julgamento das contas dos administrados e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º
As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º
Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º
Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
§ 5º
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor. Quando o Município suplementar esses recursos, os mesmos deverão ser incluídos na prestação anual de contas.
Art. 52.
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I –
criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II –
acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III –
avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV –
verificar a execução dos contratos.
Art. 53.
As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 54.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único
Aplica-se à elegibilidade para Prefeito o disposto no § Único do
Art. 13 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 55.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º
Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 56.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º. de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia.
Parágrafo único
Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o
Vice-Prefeito não assumirem os cargos, salvo motivo de força maior, estes serão declarados vagos.
Art. 57.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º
O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais.
Art. 58.
Em caso de impedimento do Prefeito do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá o Presidente da Câmara.
§ 1º
A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito, importará em renúncia de suas funções de dirigente do Legislativo devendo a Câmara eleger imediatamente outro membro para ocupar a presidência da mesma e a Chefia do Poder Executivo.
§ 2º
Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente o Secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura ou Diretor equivalente, ou, na falta deste, o Secretário da Prefeitura.
Art. 59.
Verificando-se vacância do cargo de Prefeito e do Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I –
ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II –
ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 60.
O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º. de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 61.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando do exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração, quando:
I –
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II –
em gozo de férias;
III –
a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º
O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
§ 3º
A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do Art. 16 desta Lei Orgânica.
Art. 62.
Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único
O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que
assumir pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito e ao término do mandato.
Art. 63.
Ao Prefeito, como Chefe do Executivo, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir e fiscalizar a Administração e os interesses do Município, adotando, de acordo com a Lei, todas as medidas de utilidade pública.
Art. 64.
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I –
representar o Município em juízo ou fora dele;
II –
a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei;
III –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV –
veta, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V –
decretar a necessidade ou utilidade pública ou interesse social dos bens, para fins de desapropriação;
VI –
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII –
permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII –
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX –
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X –
estabelecer uma política salarial com dissídio coletivo de no mínimo uma vez por ano e reposição automática de perdas salariais nos termos da legislação federal;
XI –
repassar anualmente, para a entidade da classe representativa dos servidores municipais, dotação a ser regulada por lei de iniciativa do Executivo;
XII –
enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XII –
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 18 de junho de 1996.
enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias até o dia 15 de Abril, devendo ser apreciado até o dia 30 de junho; ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas Autarquias até o dia 30 de setembro, devendo serem apreciados até o dia 15 de dezembro;
XIII –
encaminhar à Câmara, até 31 de março de cada ano, prestações de contas do exercício anterior, na forma da Lei;
XIV –
XV –
fazer publicar os atos oficiais;
XVI –
prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVII –
promover os serviços e obras da administração pública;
XVIII –
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII –
Colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, os recursos correspondentes a parcela do duodécimo das dotações orçamentárias fixadas no Orçamento Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 21 de junho de 1996.
XIX –
colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e até o dia 25 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XX –
aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI –
resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XXII –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIII –
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIV –
aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos;
XXV –
apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVI –
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVII –
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVIII –
providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXIX –
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXX –
desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI –
conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara.
XXXII –
providenciar sobre o incremento de ensino;
XXXIII –
estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIV –
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXV –
solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXVI –
adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVII –
publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 65.
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do Art. 64.
Art. 66.
São auxiliares diretos do Prefeito:
I –
os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II –
os Sub-Prefeitos.
Parágrafo único
Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 67.
A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhe a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 69.
Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I –
subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II –
expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III –
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV –
comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Parágrafo único
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços
autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
Art. 70.
Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 71.
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 72.
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público observado o disposto no Art. 38 da Constituição Federal.
§ 1º
É igualmente vedado ao Prefeito ou ao seu substituto legal, desempenhar função de direção em qualquer empresa privada.
§ 2º
A infringência ao disposto neste art. e em seu § 1º. o importará em perda de mandato.
Art. 73.
Os impedimentos e incompatibilidades, previstos no art. 20 desta Lei Orgânica estendem-se ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 74.
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade,
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 75.
São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 76.
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III –
infringir as normas dos art.s 20 e 61 desta Lei Orgânica;
IV –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 77.
A participação popular no governo municipal será assegurada mediante:
I –
iniciativa de projeto de lei, de interesse do município, da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
II –
fiscalização das contas do município, que deverão ficar à disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, para exame, apreciação e impugnação de sua legitimidade;
III –
cooperação das entidades representativas da comunidade no planejamento municipal, especialmente na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
manifestação da comunidade, através de plebiscito ou referendo, em todos assuntos de relevante interesse da população, especialmente nos aspectos de uso do solo e alteração do meio ambiente;
V –
pronunciamento de qualquer munícipe, sobre assunto de interesse público, em tempo reservado nas sessões ordinárias da Câmara Municipal, antes da Ordem do Dia.
- Referência Simples
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- 17 Abr 2025
Vide:
Parágrafo único
A lei regulará a forma de participação popular prevista neste Art.,
de maneira a facilitar a integração da comunidade e do cidadão no governo democrático do município.
Art. 78.
A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e, também, o seguinte:
I –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II –
a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III –
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV –
durante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego de carreira;
V –
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos previstos em lei;
VI –
é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VII –
é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VIII –
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
IX –
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X –
a lei estabelecerá os casos de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI –
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XII –
A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII –
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV –
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII –
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVIII –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a)
de dois cargos de professor;
b)
de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médicos.
XIX –
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XX –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a)
de dois cargos de professor;
b)
de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médicos.
XXI –
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XXII –
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXIII –
somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXIV –
depende de autorização legislativa em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privada;
XXV –
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegurará igualdade de condições de todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º
A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 79.
O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º
A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º
Aplica-se a esses servidores o disposto no Artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal e nos Artigos 131, 136, e 137, da Constituição Estadual.
§ 3º
Os servidores municipais convocados pela Justiça Eleitoral, que
comprovadamente trabalham nas eleições, gozarão de dois dias úteis de descanso, logo após a realização do pleito.
Art. 80.
O regime único a ser estabelecido assegurará aos Servidores Públicos Municipais, no mínimo:
I –
o disposto no Artigo 129 e 133 da Constituição Estadual;
II –
licença facultativa não remunerada ao servidor público municipal a cada 5 anos de efetivo exercício, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, ficando assegurados as vantagens do cago, sendo que o tempo utilizado não serão computados para todos efeitos;
III –
readaptação para cargo ou função compatível com a capacidade de saúde do funcionário;
IV –
quarta parte dos vencimentos aos 30 anos de serviço público municipal.
IV –
quarta parte dos vencimentos aos 25 anos de serviço público municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 11 de junho de 1996.
§ 1º
Poderão afastar-se de seu cargo ou função para exercer seu mandato na Entidade de classe representativa de funcionários e servidores do Município, o Presidente dessa entidade.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 12 de abril de 1994.
Poderão afastar-se de seu cargo ou função para exercer seu mandato na entidade representativa de classe dos Funcionários e Servidores do Município de São João da Boa Vista, o Presidente da entidade e um membro da Diretoria, sendo este de indicação dos participantes da Diretoria da entidade.
§ 2º
O afastamento de que trata o presente Art. dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função.
§ 3º
O afastamento será autorizado pelo prazo de duração do mandato e condiciona-se a que o funcionário ou servidor esteja em efetivo exercício no cargo ou função.
§ 4º
A perda do mandato, por qualquer motivo, acarretará a cessão automática dos efeitos do ato de autorização do afastamento.
§ 5º
Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais o período de afastamento de que trata o presente artigo.
Art. 81.
Os atos e procedimentos administrativos, qualquer que seja o seu objetivo, deverão observar, entre outros requisitos de validade, e igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Art. 82.
A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional e por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º
A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço como a circunstância de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º
Nenhum ato de efeitos externos terá eficácia antes de sua publicação.
§ 3º
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 83.
O Prefeito fará publicar:
I –
diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II –
mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III –
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV –
anualmente, até 15 de março, as contas de administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 84.
O Município manterá, sem prejuízo de outros necessários aos seus serviços, os seguintes livros, fichas ou sistema autenticado de:
I –
termo de compromisso e posse;
II –
declaração de bens;
III –
atas das sessões da Câmara;
IV –
registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V –
cópia da correspondência oficial;
VI –
protocolo índice de papéis e livros arquivados;
VII –
licitações e contratos para obras e serviços;
VIII –
contrato de servidores;
IX –
contratos em geral;
X –
contabilidade e finanças;
XI –
concessões, permissões e autorizações de uso de bens imóveis e de serviços;
XII –
licenças em geral;
XIII –
tombamento de bens;
XIV –
registro de loteamentos aprovados.
Parágrafo único
Os livros, fichas ou sistemas autenticados deverão ser arquivados
por tempo a ser definido em lei.
Art. 85.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos em obediência às seguintes normas:
I –
decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;
c)
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d)
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e)
declaração de necessidade, utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f)
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g)
permissão de uso de bens municipais;
h)
medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento;
i)
normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j)
fixação e alteração dos preços públicos.
II –
Portaria, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d)
outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo único
Os atos constantes dos ítens II e III deste Art. poderão ser
delegados.
Art. 86.
É assegurado a qualquer pessoa, independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos:
a)
direito de petição ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
b)
obtenção de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c)
direito de decisão conclusiva da autoridade competente em qualquer solicitação feita à administração municipal;
d)
reclamação relativa à prestação dos serviços municipais.
§ 1º
As certidões deverão ser fornecidas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo
Juiz.
§ 2º
As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 87.
As compras, alienações e contratações realizadas pela administração direta, indireta e fundacional serão precedidas de licitação, ressalvado o limite estabelecido por lei.
Art. 88.
As aquisições, alienações e contratações realizadas pela administração direta, indireta e fundacional serão precedidas de licitação, ressalvado o limite estabelecido por lei.
Art. 89.
As licitações e contratos administrativos serão disciplinados por lei, respeitados as normas gerais editadas pela União, os princípios de igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, bem como os seguintes preceitos:
I –
limites de dispensa e modalidade de licitação fixados em lei;
II –
publicidade assegurada:
a)
na ocorrência e no concurso pela publicação de notícia resumida de sua abertura, por uma vez, no Diário Oficial do Estado e na imprensa regional, observado o prazo mínimo de trinta dias para a sessão de abertura;
b)
na tomada de preços e no leilão pela fixação de seu edital em local acessível aos interessados, pela comunicação às entidades de classe e pela publicação da notícia resumida de sua abertura, por sua vez, na imprensa regional, observado o prazo mínimo de 15 dias para a sessão de abertura;
Parágrafo único
As entidades da administração indireta e fundacional poderão
adotar regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação das normas gerais previstas no decreto-lei Federal nº. 2.300/86 e o disposto neste artigo.
Art. 90.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os servidores municipais, seus cônjuges ou parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção, inclusive o segundo grau, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após finda as respectivas funções.
Art. 90.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Diretores Municipais, seus cônjuges ou parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção, em primeiro grau, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após finda as respectivas funções.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 16 de outubro de 1990.
Parágrafo único
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e
condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 91.
O Município não poderá contratar, ceder benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal.
Art. 92.
Cabe ao Prefeito a Administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 93.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem
distribuídos.
Art. 94.
Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes, e nas prestações de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens do município.
Art. 95.
A aquisição de bens imóveis por compra, permuta, ou doação com encargo dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e concorrência. Está poderá ser dispensada na doação e poderá, ou não, ser exigível na compra e na permuta, se as necessidades de instalação ou localização condicionarem a escolha do bem.
Art. 95.
São considerados bens públicos municipais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 27 de agosto de 1996.
I –
os de uso comum do povo (rios, estradas, ruas e praças);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 27 de agosto de 1996.
II –
os de uso especial (edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 27 de agosto de 1996.
III –
os dominiais (os que constituem o patrimônio disponível).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 27 de agosto de 1996.
Parágrafo único
Os bens de uso especial são considerados bens patrimoniais indispensáveis e se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; devendo para sua disponibilidade ser realizada aprovação pelo mínimo de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 27 de agosto de 1996.
Art. 96.
A aquisição de bens imóveis por compra, permuta, ou doação com encargo dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e concorrência. Está poderá ser dispensada na doação e poderá, ou não, ser exigível na compra e na permuta, se as necessidades de instalação ou localização condicionarem a escolha do bem.
Art. 97.
O projeto de lei para a aquisição de bem imóvel deverá estar acompanhado de justificativa do interesse público existente e do laudo de avaliação, quando a aquisição se fizer sem concorrência, sob pena de arquivamento.
Parágrafo único
A lei autorizadora da aquisição de bem imóvel será específica,
com a descrição do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade.
Art. 98.
Tomadas as cautelas de estilo e observado, no que couber, o exigido para a aquisição de bem imóvel, o Município pode adquirir direitos possessórios.
Art. 99.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I –
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada está nos casos de ação em pagamento, doação, permuta e investidura;
II –
quando móveis, dependerá apenas de licitação ou leilão, que serão inexigíveis nos casos de doação, somente admissível para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo.
II –
quando móveis, dependerá apenas de licitação ou leilão, que serão inexigíveis nos casos de doação, somente admissível para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 16 de outubro de 1990.
§ 1º
Na doação de bem imóvel, deverão constar do contrato os encargos do donatário, o prazo do empreendimento e a cláusula de retrocessão.
§ 2º
Nos programas habitacionais, lei específica determinará a forma de transferência do bem aos interessados.
§ 3º
Considera-se investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área automaticamente inaproveitável, remanescente de obra pública ou resultando de retificação de alinhamento.
§ 4º
A inobservância das regras previstas neste Art. tornará nulo o ato de transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que determinar a transferência.
Art. 100.
O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Art. 101.
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização a título precário, conforme o interesse público exigir.
Parágrafo único
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
Art. 102.
Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 103.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamento respectivos.
Art. 104.
Os serviços públicos locais poderão ser prestados pelo Município, pela sua administração direta ou indireta, ou por terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização.
Art. 105.
Os serviços públicos, quando prestados por terceiros, obedecerão às seguintes normas:
I –
a concessão será feita mediante contrato, precedida de autorização legislativa e concorrência, que deverá ter a mais publicidade, inclusive com a divulgação de seu resumo em rádios e jornais da capital;
I –
a concessão será feita mediante contrato, precedida de autorização legislativa e concorrência pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 16 de outubro de 1990.
II –
a permissão, quando a título precário, poderá ser outorgada por decreto: quando condicionada, o decreto deverá ser precedido de edital para chamamento dos interessados para a escolha do melhor pretendente, não podendo seu prazo ser superior a quatro anos;
II –
a permissão, precedida de autorização legislativa, quando a título precário, poderá ser outorgada por decreto: quando condicionada, o decreto deverá ser precedido de edital para chamamento dos interessados para a escolha do melhor pretendente, não podendo seu prazo ser superior a quatro anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 21 de junho de 1996.
III –
autorização, sempre a título precário, poderá ser outorgada por termo, do qual constarão as obrigações do autorizatário com relação aos usuários.
III –
autorização, sempre a título precário, poderá ser outorgada por termo, do qual constarão as obrigações do autorizatário com relação aos usuários, sempre com prévia autorização legislativa.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 21 de junho de 1996.
§ 1º
A inobservância das regras previstas neste artigo acarretará a nulidade da outorga e a responsabilização do agente causador na nulidade.
§ 2º
O prazo de validade dos contratos de terceirzação dos serviços municipais, quer por concessão, permissão ou autorização; à critério da administração municipal, poderão estender-se improrrogavelmente, por 90 dias, à contar do término da gestão em que foram firmados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18 de junho de 1996.
Art. 106.
Os serviços públicos, cuja execução for transferida a terceiros, ficarão sob a total regulamentação e fiscalização do Município, que poderá retomá-la sempre que tornarem insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos de outorga.
Art. 107.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração do capital, a obrigação de manter serviço adequado e a capacidade econômica dos usuários.
Art. 108.
Nenhuma obra do Município poderá ter início sem prévia elaboração do projeto respectivo, do qual conste,
obrigatoriamente:
I –
viabilidade do empreendimento sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II –
definição do local da obra, planta, memorial descritivo e prazos de início e conclusão;
III –
orçamento e previsão de recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
nome e registro do profissional ou profissionais habilitados para sua execução e fiscalização.
Parágrafo único
Na elaboração do projeto previsto neste Art., deverão ser
atendidas as exigências de proteção ambiental e do patrimônio histórico e paisagístico do Município.
Art. 109.
As obras municipais poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Art. 110.
Todas as obras públicas do Município, ou de quaisquer outras entidades governamentais, deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 111.
Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, independentemente das demais combinações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção, ou em desacordo com ele ou legislação municipal. Desrespeitado o embargo, o Executivo deve promover imediatamente o embargo judicial.
Art. 112.
A lei poderá criar a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e de suas entidades da administração indireta, cujo efetivo deverá ser proporcional ao número de tais bens.
Art. 113.
Fica instituído, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, instrumento de articulação e coordenação de esforços de todos os órgãos públicos e privados e da comunidade em geral, destinado ao planejamento e à execução de medidas capazes de prevenir consequências nocivas de eventos calamitosos, bem como socorrer e assistir a comunidade afetada pela concorrência desses eventos.
Art. 114.
São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 115.
São competência do Município os impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III –
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV –
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º
O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos neste artigo.
Art. 116.
As taxas somente poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à disposição pelo Município.
Art. 117.
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 118.
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 119.
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 120.
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios ou outro que venha a substituí-lo e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 121.
Pertencem ao Município:
I –
o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais.
II –
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III –
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.
IV –
vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 122.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 123.
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 124.
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação dos recursos para atendimento do correspondente encargo.
Art. 125.
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Art. 126.
A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 18 de junho de 1996.
As Autarquias enviarão suas propostas parciais de orçamento até o dia 31 de agosto, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita estimada.
§ 2º
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 18 de junho de 1996.
Art. 127.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual , e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanentes de Economia e Finanças, à qual caberá:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das e mais Comissões da Câmara.
§ 1º
As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre as mesmas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º
As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos Projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas casos:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
§ 3º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais e suplementares, com prévia autorização legislativa.
Art. 128.
A Lei orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 129.
O Prefeito enviará à Câmara, nos prazos consignados no art. 126, § 3º, inciso III, a proposta de lei orçamentária anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º
O não cumprimento do disposto no “caput” deste Art. implicará a
elaboração pela Câmara independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 130.
A Câmara não enviando no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção será promulgado como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 131.
Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.
Art. 132.
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção as regras do processo legislativo.
Art. 133.
O Município, para execução dos projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único
As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 134.
O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 135.
O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nestas proibições a:
I –
autorização para abertura de créditos suplementares;
II –
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 136.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual:
II –
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os art.s 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 127, II desta Lei Orgânica.
V –
A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade de cobrir déficit de empresas, fundações, ou fundos, inclusive dos mencionados no art. 127 desta Lei Orgânica;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos os limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 137.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês.
Art. 138.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser
feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 139.
O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base em um processo de planejamento de caráter permanente e contínuo, de forma descentralizada, com instrumento de gestão da cidade, de estrutura da ação do governo e orientação da ação dos particulares.
§ 1º
Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos
determinados em função da realidade local, a preparação de meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
§ 2º
O planejamento municipal deverá ter por objetivo propiciar uma
distribuição equitativa dos bens e serviços urbanos, tendo em vista o bem-estar geral da população.
§ 3º
Todos os planos, de quaisquer tipos, que venham a ser realizados pelo Município, integrarão o processo de planejamento;
§ 4º
É assegurada a participação direta do cidadão e das associações
representativas da comunidade no planejamento municipal, na forma da lei.
Art. 140.
São instrumentos do planejamento municipal:
I –
o Plano Diretor;
II –
o plano de governo;
III –
os planos, políticas e programas de governo;
IV –
o plano plurianual e o orçamento anual.
§ 1º
Os instrumentos de planejamento municipal deverão ser elaborados de forma clara e em linguagem simples, de maneira a possibilitar seu amplo debate pelos cidadãos.
§ 2º
O Município deverá manter atualizados as informações necessárias ao planejamento, divulgando-as periodicamente e garantindo seu acesso aos cidadãos.
§ 3º
O plano plurianual, o orçamento e os planos setoriais guardarão
compatibilidade com o disposto no Plano Diretor.
Art. 141.
Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
§ 1º
A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários a assegurar a vinculação dos atos da Administração aos planos integrantes do processo de planejamento.
§ 2º
O Chefe do Executivo deverá apresentar o plano de governo, abrangendo o período de sua gestão no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de sua posse.
Art. 142.
A política de desenvolvimento urbano fica vinculada ao pleno atendimento das funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes.
Parágrafo único
Será criado o conselho de desenvolvimento urbano com a
composição, representatividade e função, definidas em lei.
Art. 143.
As diretrizes gerais do desenvolvimento urbano e rural do município serão fixadas na Lei do Plano Diretor, que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e deverá:
I –
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
II –
garantir as condições para assegurar o bem estar da população;
III –
explicitar os objetivos e as diretrizes do desenvolvimento e da expansão urbana;
IV –
definir exigências fundamentais de ordenação da cidade;
V –
delimitar as áreas onde o Poder Público estará autorizado, mediante lei específica, a exigir do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não utilizado o seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
a)
parcelamento ou edificação compulsórias;
b)
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
c)
desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
§ 1º
As funções sociais da cidade devem ser entendidas como o uso
socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território do Município e a garantia dos direitos do cidadão, à moradia, saneamento básico, transporte, saúde, educação, segurança,
lazer, preservação do patrimônio, ambiental e cultural e ao desenvolvimento do comércio e da produção.
§ 2º
A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor.
§ 3º
O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, entendido este como zona urbana, zona de expansão urbana e zona rural.
§ 4º
As normas municipais de edificação, parcelamento, uso e ocupação do solo e proteção do meio ambiente, atenderão às diretrizes do Plano Diretor.
§ 5º
O Plano Diretor será aprovado através da Lei Complementar, pela
Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, exigido o mesmo quórum para a aprovação das leis que estejam condicionadas ao atendimento de suas diretrizes e para as respectivas alterações.
§ 6º
É atribuição do Poder Executivo a elaboração do anteprojeto do Plano Diretor, ao qual será dada ampla publicidade.
§ 7º
Cabe ao Poder Público estimular a ampla cooperação das entidades representativas da sociedade civil local, dos órgãos do Poder Público, das escolas superiores e secundárias, durante todo o processo de elaboração do Plano Diretor.
§ 8º
São obrigatórias a divulgação prévia do Plano Diretor, através de seu anteprojeto e a realização de audiências públicas para esclarecimento da população e discussão do Plano e das demais leis referidas no “caput” deste artigo.
§ 9º
As emendas populares ao Plano Diretor terão procedência na discussão e exame pela Câmara Municipal, garantidas audiências públicas para sua defesa, promovida pelo primeiro signatário de cada uma delas.
§ 10
O Plano Diretor, as leis de uso e ocupação do solo, loteamento, edificação e preservação do meio ambiente, só poderão ser alteradas uma vez por ano.
§ 11
Após sua aprovação pela Câmara Municipal, o Plano Diretor poderá ser submetido a referendo popular por solicitação ex-ofício do Prefeito Municipal, de 1/3 dos Vereadores ou 1% dos habitantes do Município.
Art. 144.
O Plano Diretor, que considerará toda a área do Município, contemplará o desenvolvimento rural como fato, entre outros, de fixação e melhoria de qualidade de vida do homem do campo, da preservação ambiental local e de desenvolvimento harmonioso das áreas urbanas e rural do Município.
Parágrafo único
O Plano Diretor conterá diagnósticos da realidade rural do
Município e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário e fontes de recursos para financiar as ações propostas, assegurada a participação de segmentos envolvidos na produção agropecuária local, na sua elaboração e implantação.
Art. 145.
O Plano Diretor orientará a melhoria das condições de vida do homem do campo, prevendo a instalação gradativa e a manutenção de equipamentos sociais na zona
rural, serviços públicos de transporte coletivo, formação de agentes rurais de saúde, instalação e manutenção de escolas rurais e áreas de lazer.
Art. 146.
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Parágrafo único
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III –
definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV –
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V –
exigir, na forma da lei, nos projetos técnicos de obras e serviços públicos ou privados a serem executados no Município, o atendimento às exigências de proteção ao meio ambiente, aos recursos naturais e aos bens do patrimônio histórico cultural;
VI –
controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem o risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII –
proteger a fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII –
promover a limpeza das vias e logradouros públicos, bem como a remoção e destinação do lixo domiciliar, industrial e hospitalar, além de outros resíduos de qualquer natureza;
IX –
exigir, na forma da lei, a recuperação do meio ambiente degradado em virtude ilícita ou não, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
X –
definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente.
Art. 147.
As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais privilegiarão a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida população local.
Art. 148.
As escolas municipais promoverão a inserção da disciplina de educação ambiental e a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
Art. 149.
O Poder Público instituirá, por lei, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, ao qual incumbirá a proposição de uma política local de proteção ambiental e a fixação de normas para o seu cumprimento.
Art. 150.
O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no Art. 205, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, os meios financeiros e institucionais adequados.
Art. 151.
O Poder Executivo fica obrigado a proteger as águas e as margens do Rio Jaguarí e seus afluentes, bem como sua mata ciliar, respeitadas a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 152.
O Município promoverá a defesa do consumidor, mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único
A lei criará o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, que
será composto pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e pelo Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições de tutelar e proteger os consumidores de bens e serviços.
Art. 153.
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias ou pela
eliminação ou redução desta, por meio de lei.
Art. 155.
O Município incrementará a circulação da produção agropecuária através, entre outras, das seguintes ações:
I –
estímulo à criação de canais alternativos de comercialização;
II –
construção e manutenção de estradas vicinais;
III –
construção, manutenção e administração de armazém comunitário.
Art. 156.
O Município incentivará o associativismo e participará de ações integradas para o estabelecimento de zoneamento agrícola que oriente o desenvolvimento de programas regionais de produção, armazenamento e abastecimento, bem como de preservação do meio ambiente.
Art. 157.
As ações de assistência social devem cumprir os objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência.
Art. 158.
A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Sistema Municipal de Promoção e Assistência Social.
Parágrafo único
A lei criará o Sistema Municipal de Promoção e Assistência
Social, que será composto pelo Conselho Municipal de Promoção e Assistência Social e pelo Serviço Municipal de Promoção e Assistência Social, com atribuições de tutelar e prestar promoção e assistência social aos munícipes.
Art. 159.
Na elaboração de sua política de assistência social, o Município assegurará:
I –
gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos de idade;
II –
reserva de cinco por cento das vagas nos serviços municipais às pessoas portadores de deficiência física, obedecidos os preceitos da Constituição Federal e demais normas pertinentes (Lei Federal 7.853, de 24 de outubro de 1.989).
III –
criação e manutenção de creches públicas, em especial nos bairros da periferia;
IV –
obrigatoriedade das empresas privadas instaladas, ou que vierem a se instalar no Município, de manter creches, próprias ou mediante convênio, em regime de tempo integral, na proporção de uma vaga para cada trinta empregos.
Parágrafo único
Assegurada a sua política de assistência social, o Município
poderá conveniar-se com entidades assistenciais privadas.
Art. 160.
O Município promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito a concessão de incentivo às empresas que adquirirem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiência.
Art. 161.
A lei instituirá os serviços de saúde do Município, de forma a integrá-los no Sistema Unificado da Saúde, nos termos da Constituição Federal; com os seguintes objetivos:
I –
formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino primário;
II –
criação de serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III –
combate ao uso de tóxicos, estimulando as ações do Conselho Municipal de Entorpecentes;
IV –
combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
V –
criação de serviços de assistência à maternidade e à infância.
Art. 162.
O Município fica obrigado a criar o Conselho Municipal de Saúde, cujas funções, representatividade e composição deverão ser estabelecidos por lei complementar, obedecendo a legislação federal e estadual.
Art. 163.
O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais;
I –
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II –
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III –
opção quanto ao tamanho da prole pelo homem, pela mulher e pelo casal;
IV –
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 164.
O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
Art. 165.
O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do Município, do Estado, da União, além de outras fontes.
§ 1º
Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão
administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º
É vedada a destinação de recurso públicos para auxílios ou subvenções e instituições com fins lucrativos.
§ 3º
As instituições poderão participar de forma suplementar de sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 5º
As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle de qualidade e de informação e registros de atendimento, conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do SUS.
§ 6º
A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e dos Conselhos Municipais de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e
articulação no sistema.
§ 7º
São competência do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
I –
comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II –
garantia dos planos de carreira e salários, admissão, incentivos, exclusividade de tempo, capacitação, reciclagem e condições de trabalho que serão regulamentados por Lei Complementar, que obedecerá ao regime único de trabalho;
III –
a assistência à saúde;
IV –
a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
V –
elaboração e atualização de proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI –
a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII –
a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;
VIII –
a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX –
o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
X –
a administração e execução das ações e serviços de saúde e promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI –
a formação de implementação da política de recursos humanos na esfera municipal de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento humano para a saúde;
XII –
a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XIII –
o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
XIV –
o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do município;
XV –
o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XVI –
a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII –
a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII –
a complementação das normas referentes a relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços provados de abrangência municipal;
XIX –
a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.
Art. 166.
A pessoa que assumir a função diretiva do SUDS (SUS) não poderá ocupar, simultaneamente, outra função diretiva no mesmo serviço ou entidade de saúde privada.
Art. 167.
Assegurar-se-á ao paciente internado em hospitais de rede pública ou privada conveniada o direito de ser assistido religiosa e espiritualmente.
Art. 168.
O Município em convênio com o Estado criará o Serviço de Verificação de Óbito (SVO), que será regulado por lei.
Art. 169.
O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% das despesas globais do orçamento do Município, computadas as transferências constitucionais.
Art. 170.
A Lei estabelecerá o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com os preceitos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º
O Município, nas escolas municipais, instituirá o ensino religioso confessional, com fulcro no artigo 210 e parágrafo 1º da Constituição Federal, sendo obrigado a oferecer o ensino religioso diversficado a seus alunos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 16 de outubro de 1990.
§ 2º
As aulas de ensino religioso serão proporcionais às confissões dos alunos, devendo ocorrer em um dia da semana, para toda a escola, facilitando a aplicação do ensino.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 16 de outubro de 1990.
§ 3º
Toda religião que for asseguida por 10% de alunos de uma sala de aula, terá, obrigatoriamente, professor separado, que serão indicados pelas respectivas organizações religiosas, sem qualquer ônus para o Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 16 de outubro de 1990.
Art. 171.
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 2º
À Administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º
O Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, patrimonial, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos.
Art. 172.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II –
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV –
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V –
acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI –
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII –
igualdade de condições para o acesso e permanência à escola;
IX –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
X –
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XI –
criação e manutenção de biblioteca públicas;
XII –
criação e manutenção de núcleos culturais nos bairros e no meio rural, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares, de acordo com as possibilidades municipais;
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 174.
O Município auxiliará, pelos meios de seu alcance, as organizações beneficentes, culturais, amadoristas, grupos ecológicos e entidades de classes de representatividade reconhecida nos termos da Lei; o uso de estádios, áreas verdes, campos e demais instalações municipais.
Art. 175.
O esporte é direito de todos e o Poder Público Municipal garantirá sua prática em todos os níveis.
Parágrafo único
Será criado o Conselho Municipal de Esportes, cujas atribuições e competência serão definidas em lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2011.
Art. 176.
O Poder Público Municipal deverá elaborar nova política educacional para a EMPS e Ensino Supletivo “Prof. Hugo Sarmento”, atualizando seus princípios e objetivos.
Art. 177.
O Poder Público Municipal deverá elaborar nova política administrativa e funcional para o Matadouro Municipal.
Art. 178.
A Prefeitura Municipal criará escolas de ensino com período de oito horas diárias destinadas a atender alunos carentes do município.
Parágrafo único
Estas Escolas deverão fornecer alimentação, atividade esportiva,
instrução profissional, orientação de higiene, ecologia e trânsito, além do currículo escolar obrigatório, durante o período.
Art. 179.
Nos dez primeiros anos de promulgação desta Lei Orgânica Municipal, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental com qualidade satisfatória.
Art. 180.
Até o ano 2.000, bienalmente, o Município promoverá e publicará censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no Art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 181.
O Pode Público Municipal deverá instituir creches e centros comunitários na zona rural.
Art. 182.
O Conselho de Proteção ao Meio Ambiente deverá fixar as normas necessárias, para que, no prazo de 3 anos as empresas públicas ou privadas, estabelecidas no Município, deixem de poluir o meio ambiente.
§ 1º
A Prefeitura Municipal não renovará o Alvará de funcionamento das
empresas que descumprirem o disposto neste artigo.
§ 2º
A lei discriminará as normas necessárias para o cumprimento dos
objetivos deste artigo.
Art. 183.
O Poder Executivo tem o prazo de dois anos para enviar à Câmara projeto de lei do futuro Código de Defesa do Consumidor do Município, de acordo com a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, deverá ser promulgado no prazo de um ano após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, deverá ser promulgado no prazo de 14 (catorze) meses após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de maio de 1991.
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, deverá ser promulgado no prazo de 16 (dezesseis) meses após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 11 de junho de 1991.
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, deverá ser promulgado no prazo de 17 (dezessete) meses e 15 dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 20 de agosto de 1991.
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, deverá ser promulgado no prazo de 17 (dezessete) meses após a promulgação da Lei Orgânica Municipal
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 01 de outubro de 1991.
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, deverá ser promulgado no prazo de 18 (meses) meses e 27 (vinte e sete) dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 29 de outubro de 1991.
Art. 185.
À servidora pública municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço correspondente a vinte e cinco por cento dos vencimentos integrais ao completar vinte e cinco anos de trabalho no serviço público municipal.
Art. 185.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 11 de junho de 1996.
Mantendo o valor originalmente fixado na legislatura anterior, a Câmara Municipal poderá, no prazo de 90 dias, proceder a uma única alteração dos critérios de reajuste da remuneração do prefeito e dos vereadores constantes, respectivamente, do decreto legislativo e da resolução, com o propósito de possibilitar a constante atualização da expressão monetária, a fim de preservar o seu valor real.
Art. 186.
Mantendo o valor originalmente fixado na legislatura anterior, a Câmara Municipal poderá, no prazo de 90 dias, proceder a uma única alteração dos critérios de reajuste da remuneração do prefeito e dos vereadores constantes, respectivamente, do decreto legislativo e da resolução, com o propósito de possibilitar a constante atualização da expressão monetária, a fim de preservar o seu valor real.
Art. 187.
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Câmara e entrará em vigor - na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.