Regimento Interno nº 1, de 13 de agosto de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1, de 01 de janeiro de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 01 de janeiro de 1987
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Resolução nº 3, de 01 de janeiro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 01 de janeiro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 9, de 01 de janeiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 18, de 01 de janeiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 19 de março de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 12, de 18 de junho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 7, de 07 de maio de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 13, de 12 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 29, de 16 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 3, de 17 de março de 1998
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Resolução nº 11, de 06 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 12, de 06 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 13, de 20 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 19, de 05 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 34, de 11 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 7, de 23 de abril de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 15, de 21 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 16, de 04 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 30, de 16 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 37, de 12 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 7, de 13 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 11 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 25, de 30 de novembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 13, de 25 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 15, de 26 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 14, de 26 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 12, de 26 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 11, de 26 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 10, de 26 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 9, de 26 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 19, de 17 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 18, de 17 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 17, de 17 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 30, de 11 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 11, de 20 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 32, de 16 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 6, de 03 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 03 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 06 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 19, de 06 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 14, de 04 de setembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 18 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 13, de 10 de setembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 2, de 15 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 26 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 6, de 25 de abril de 2017
Reeditada com alteração pelo(a)
Resolução nº 9, de 21 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 18, de 27 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 23 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1, de 23 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 11, de 22 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMSJBVISTA nº 20, de 14 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMSJBVISTA nº 7, de 10 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMSJBVISTA nº 12, de 06 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMSJBVISTA nº 2, de 05 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMSJBVISTA nº 13, de 06 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMSJBVISTA nº 2, de 25 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMSJBVISTA nº 3, de 18 de março de 2025
-
Texto
Original - 1985
- 1987
- 1988
- 1989
- 1991
- 1996
- 1997
- 1998
- 2001
- 2002
- 2003
- 2004
-
2005
- Vigência entre 26 de Abril de 2005 e 25 de Abril de 2005
- Vigência entre 26 de Abril de 2005 e 25 de Abril de 2005
- Vigência entre 26 de Abril de 2005 e 25 de Abril de 2005
- Vigência entre 26 de Abril de 2005 e 24 de Abril de 2005
- Vigência entre 26 de Abril de 2005 e 24 de Abril de 2005
- Vigência entre 25 de Abril de 2005 e 25 de Abril de 2005
- Vigência entre 26 de Abril de 2005 e 16 de Maio de 2005
- Vigência entre 17 de Maio de 2005 e 16 de Maio de 2005
- Vigência entre 17 de Maio de 2005 e 10 de Outubro de 2005
- Vigência entre 17 de Maio de 2005 e 10 de Outubro de 2005
- Vigência entre 11 de Outubro de 2005 e 29 de Maio de 2008
- 2008
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2015
- 2017
- 2018
- 2019
- 2021
- 2022
- 2023
- 2024
- 2025
-
Texto
Atual
Dada por Resolução nº 9, de 21 de agosto de 2018
Art. 1º.
A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município (Constituição Estadual, art. 109), compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no edifício localizado à rua Antonina Junqueira, nº 195-
A, nesta cidade (L.O.M., art. 15).
Art. 2º.
A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º
A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre as matérias de competência do Município (Const. República, art. 15, II e L.O.M., art. 24).
§ 2º
A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a)
apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b)
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
c)
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais - responsáveis por bens e valores públicos (Const. Estadual, art. 108 e L.O.M., art. 87).
§ 3º
A função de controle é de caráter político-administrativa e se exerce o Prefeito, Diretores Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º
A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (Constit. República, art. 108 e §§, L.O.M., art. 25, III e 47, § Único).
Art. 3º.
As Sessões da Câmara, exceto as Solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela (L. O. M., art. 15).
Art. 3º.
As sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas fora de suas dependências de acordo com o artigo 37 da Lei Orgânica do Município e com o artigo 113 deste Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 03 de maio de 2011.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e da designação de outro local para a realização das Sessões (L. O. M., art. 15, § 1o.).
§ 1º
A alteração do local da sessão será decidida pela Mesa Diretora da Câmara e deverá:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 03 de maio de 2011.
a)
ser aprovada em Plenário por 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara, no caso da alteração de local já estar programada quando da realização da última sessão que a anteceder;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 03 de maio de 2011.
b)
ser autorizada por ofício específico para a alteração de local, assinado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara, no caso da motivação da alteração ter ocorrido após a realização da última sessão que a anteceder.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 03 de maio de 2011.
§ 2º
Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas as suas atividades, sem prévia autorização do Presidente, após ouvido o Douto Plenário.
Art. 4º.
A legislatura compreenderá quantas Sessões legislativas forem possíveis realizar no período de mandato para que forem eleitos os vereadores.
Parágrafo único
Sessão Legislativa é o período compreendido entre 1º de
Fevereiro à 05 de Dezembro de cada ano.
Parágrafo único
Sessão Legislativa Ordinária é período compreendido entre 15 de fevereiro a 30 de Junho e entre 1º de agosto e 15 de dezembro de cada ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 26 de abril de 2005.
Art. 5º.
Será considerado como de recesso legislativo o período de 06 de dezembro à 31 de janeiro (L.O.M., art. 14).
Art. 5º.
Será considerado como recesso legislativo o período compreendido entre 1º de janeiro e 14 de fevereiro, entre 1º de julho e 31 de julho e entre 16 de dezembro e 31 de dezembro de cada ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 26 de abril de 2005.
Art. 6º.
A Câmara Municipal instalar-se-á no 1° (primeiro) ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 (dez) horas, em Sessão Solene de instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos (L.O.M., art. 7°).
Art. 6º.
A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura no dia 1º de janeiro, às 17:00 horas, em Sessão Solene de instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 25, de 30 de novembro de 2004.
§ 1º
Os Vereadores presentes, regularmente diplomados serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos:
"PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM- ESTAR DO MUNICÍPIO".
Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão, em pé:
"ASSIM PROMETO".
§ 2º
O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados (L.O.M., art. 33).
§ 3º
Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:
a)
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo e aceito pela Câmara (L.O.M., art. 7º § 1º).
b)
dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data fixada a posse quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara (L.O.M., art. 33, § 1º).
§ 4º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (L.O.M., art. 33, § 1º).
§ 5º
Prevalecerão, para os casos de posse superveniente o prazo e o
critério estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º
No ato da posse o Prefeito e os Vereadores deverão desincompartibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio. Constando de ata o seu resumo (L.O.M., art. 7º., § 2º e art. 33, § 2º).
§ 7º
O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse, quando não remunerado, no momento em que assumir, pela 1º vez, o exercício do cargo (L.O.M., art. 33, § 3º).
Art. 7º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, vinte e quatro horas antes da Sessão.
Art. 8º.
Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
Art. 9º.
Na Sessão Solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada Bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 10.
A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos (L.O.M., art. 11); compor-se-á do PRESIDENTE, VICE -PRESIDENTE e dos 1º e 2º SECRETÁRIOS (L.O.M., art. 10); e a ela compete privativamente:
IV - permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara, após a realização da necessária licitação pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 29, de 16 de dezembro de 1997.
IV - contratar programa de radiodifusão destinado a divulgação semanal dos trabalhos realizados pela Câmara Municipal sobre suas atividades legislativas, após a realização da necessária licitação pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 20 de março de 2001.
Art. 11.
Para suprir a falta ou o impedimento do Presidente, em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Na ausência de ambos, os Secretários os substituem sucessivamente.
§ 1º
Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 2º
Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando nas duas últimas hipóteses investidos na plenitude das respectivas funções, lavrando-se termo de posse.
§ 3º
Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
§ 4º
A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 12.
Não participarão das Comissões Permanentes os integrantes da Mesa, nas funções efetivas de seus cargos.
Art. 14.
Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 15.
A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre no 1° dia da Sessão Legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos (L.O.M., art. 9°).
Art. 15.
Na primeira Legislatura a Mesa da Câmara Municipal será eleita e empossada no dia primeiro de janeiro, em sessão realizada após a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 37, de 12 de novembro de 2002.
Parágrafo único
Com excessão da eleição no 1º dia da Legislatura, que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a eleição subsequente proceder-se-á em horário regimental, no início da Sessão Legislativa correspondente.
Parágrafo único
Na segunda Legislatura a eleição será realizada no terceiro dia após a realização da primeira Sessão Ordinária do mês de dezembro do ano que antecede à próxima Sessão Legislativa, que tomarão posse de seus cargos em 1º de janeiro, automaticamente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 37, de 12 de novembro de 2002.
Art. 16.
A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara (L.O.M., art. 80).
§ 1º
A votação será secreta, mediante cédulas impressas mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; as cédulas serão depositadas em urna própria (L.O.M., art. 19 § 6º).
§ 2º
O Presidente em exercício tem direito a voto (L.O.M., art. 19 § 4º, 1).
§ 3º
O Presidente em exercício fará a leitura dos votos determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.
§ 4º
É proibida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa, para o mesmo cargo (L.O.M., art. 11).
§ 5º
Não sendo eleito, desde logo, realizar-se-á o segundo escrutínio, com os nomes dos candidatos mais votados que tenham igual número de votos; persistindo o empate, considerar-se-á eleito o candidato que tenha sido o Vereador mais votado para a Legislatura.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 20 de maio de 2008.
Art. 17.
Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa (L.O.M., art. 8º § Único).
Parágrafo único
Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
Art. 18.
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou o do Vice-Presidente, será realizada a eleição no expediente da 1ª sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Art. 18.
Vagando-se o cargo de Presidente, automaticamente assumirá ao cargo de Presidente o Vice-Presidente, procedendo-se a eleição para preenchimento do cargo de Vice-Presidente na primeira sessão seguinte, para o período restante do mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 16 de outubro de 2002.
§ 1º
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia em destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente, e se este também for renunciante ou destituído, pela Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções desde o ato de extinção ou perda de mandato, até a posse da nova Mesa.
§ 1º
Os 1º e 2º Secretários, na falta, automaticamente se substituirão e na vacância será realizada eleição para o preenchimento do cargo de 2º Secretário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 16 de outubro de 2002.
§ 2º
Ao Vice-Presidente conduzido ao cargo de Presidente de conformidade com o “caput” do artigo, não estará impedida a sua eleição para o próximo período legislativo, desde que ocupe o cargo por período inferior a 50% do período do mandato.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 16 de outubro de 2002.
§ 3º
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para completar o período do mandato, na sessão mediata àquela em que ocorreu a renúncia em destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente, e se este também for renunciante ou destituído, pela Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções desde o ato de extinção ou perda de mandato, até a posse da nova Mesa, podendo os membros serem reeleitos desde que não ocupem os cargos por período superior a 50% do período do mandato.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 16 de outubro de 2002.
Art. 20.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice- Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente da deliberação do Plenário, à partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único
Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do (art. 18, § Único).
Art. 21.
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa (L.O.M., art. 19, § 3º, 7).
Parágrafo único
É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento.
Art. 22.
O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º
Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da Sessão subsequente aquela em que foi apresentada; dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º
Aprovado, por 2/3, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desempedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º
Da Comissão não poderão fazer parte o acusado, ou acusados, e o denunciante, ou denunciantes.
§ 4º
Instalada a Comissão, o acusado, ou os acusados, serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, da defesa prévia.
§ 5º
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final seu parecer.
§ 6º
Os acusados poderão acompanhar todos os atos diligências da Comissão.
§ 7º
A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por projetos de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º
O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas na fase do Expediente da 1ª sessão ordinária, subsequente à publicação.
§ 9º
Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da 1ª sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10
O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações será votado por 2/3, procedendo-se:
a)
ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
b)
A remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11
Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias, da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado, ou os acusados.
§ 12
Aprovado o projeto de resolução, propondo a destituição do acusado, ou dos acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à justiça.
§ 13
Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
a)
pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa.
b)
Pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os seguintes, nos termos do parágrafo único do art. 17, deste Regimento, se a destituição for total.
Art. 23.
O membro da Mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando, igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado nos parágrafos do art. 11.
§ 1º
Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução, da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou acusados, cada um dos quais poderá fazer durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 2º
Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados.
Art. 24.
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente;
I –
quanto as atividades legislativas:
a)
comunicar a cada Vereador, por escrito de conformidade com os Artigos 14, § 2º e 18, § 2º da L.O.M., a convocação de sessão extraordinárias, sob pena de responsabilidade.
b)
Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão, ou em havendo, lhe for contrário.
c)
Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d)
Declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e)
Autorizar o desarquivamento de proposições;
f)
Expedir os processo às Comissões e incluí-los na pauta;
g)
Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h)
Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i)
Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no art. 67, § 2º deste Regimento;
j)
Fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência; portarias, bem como as resoluções, decretos legislativos e as leis por elas promulgadas (L.O.M., art. 13, V).
II –
quando às Sessões:
a)
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões observando e fazer observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b)
determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c)
determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, e verificação de presença;
d)
declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e)
enunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação à Matéria dela constante;
f)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
interromper o orador se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h)
chamar a atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
i)
estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feitas as votações;
j)
anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k)
votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
l)
anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m)
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submeté-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n)
mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
o)
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
p)
anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;
q)
organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação (L.O.M., art. 32).
r)
Comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato fazendo constar da Ata de declaração da extinção do mandato nos casos previstos no artigo 8º do Decreto Lei Federal nº 201/67 e convocar imediatamente o respectivo suplente.
III –
quando à administração da Câmara Municipal:
a)
contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais, e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que foram movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
b)
superintender o serviço de Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo (L.O.M., art. 13, VII);
c)
apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior (L.O.M., 13, VIII);
d)
proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara e de sua Secretaria;
e)
determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
f)
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g)
providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição e certidões que lhes forem solicitadas, relativos a despachos, Atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram (Constituição da República, art. 153, § 30 e L.O.M., art. 58).
IV –
quanto às relações externas da Câmara:
a)
dar audiências públicas na Câmara em dias e horários pré-fixados;
b)
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c)
manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d)
dirigir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
e)
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara (L.O.M., art. 25, X);
f)
dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental (L.O.M., 26, § 3º);
g)
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 25.
Compete ainda ao Presidente;
I –
executar as deliberações do Plenário;
II –
assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara;
III –
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV –
licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V –
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no 1º dia da Legislatura; aos suplentes de Vereadores; presidir a Sessão da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
VI –
declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
VII –
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos de legislação pertinente;
VIII –
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato municipal (L.O.M., art. 13, IX);
IX –
solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado (L.O.M., art. 13, X);
X –
interpelar judicialmente o Prefeito, quanto este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
XI –
julgar as propostas de firmas, apresentadas em convites, tomadas de preço e concorrências públicas, juntamente com uma Comissão de três Vereadores, nomeados para este fim;
XII –
providenciar para que as contas anuais apresentadas pela Mesa sejam encaminhadas, dentro do prazo legal, ao tribunal de Contas competente;
XIII –
representar socialmente a Câmara ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de Representação, mesmo implicando ônus para o erário público;
XIV –
determinar lugar reservado a representantes credenciados da imprensa e rádio;
XV –
zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido aos seus membros.
Art. 26.
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições e considerações à Plenário, mas, para discutí-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar de assunto proposto.
Art. 28.
A Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
Art. 29.
O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de "quorum" para discussão e votação do Plenário.
Art. 30.
A verba de Representação da Presidência da Câmara será fixada por Decreto Legislativo, na forma estabelecida neste Regimento, no art. 100.
Art. 31.
Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe serão conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato cabendo-lhe recurso de Ato ao Plenário.
§ 1º
Deverá o Presidente conformar-se com a decisão soberana do Plenário, e cumprí-la fielmente, sob pena de destituição.
§ 2º
O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Art. 32.
Quanto o Presidente não se achar no recinto à hora regimental no início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á cedendo-lhe o lugar logo que, presente desejar assumir a cadeira Presidencial.
Art. 33.
Nos casos de licença, impedimentos ou ausências, do Município, por mais de 15 dias, o Vice-Presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência, desde que formalmente comunicado pelo titular.
Art. 34.
Compete ao 1º Secretário:
I –
constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão confrontado-a com o livro de Presença, anotando os que comparecerem e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro, ao final da Sessão;
II –
fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III –
ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento do Plenário;
IV –
fazer a inscrição dos oradores;
V –
superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão assinando-a, juntamente com o Presidente e do Diretor da Secretaria da Câmara;
VI –
redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VII –
assinar com o Presidente e Diretor da Secretaria os Atos da Mesa;
VIII –
auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.
Art. 35.
Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições da realização das Sessões Plenárias.
Art. 36.
As Comissões da Câmara serão;
I –
Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II –
Temporários, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.
Art. 37.
Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (Const. Fed., art. 30, § único, a).
Parágrafo único
A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 38.
Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º
Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º
Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuado por escrito.
§ 3º
No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º
Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 5º
Sempre que a Comissão solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, informações ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido do prazo a que se refere o art. 58, § 3º, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 6º
O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o Projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 7º
As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
Art. 39.
As Comissões permanentes são órgãos técnicos, constituídas pelo próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente a proceder estudos, e emitir pareceres especializados.
Art. 40.
As Comissões Temporárias poderão ser: Especiais, de Investigação e Processante e de Representação com ou sem ônus para o Legislativo.
Art. 41.
A eleição das Comissões Permanentes será feita pela maioria simples em escrutínio público, na 1a. Sessão Ordinária de cada mandato da Mesa.
Art. 42.
As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativos, atinentes a sua especialidade.
Art. 43.
As Comissões Permanentes são 4 (quatro); composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
Art. 43.
As Comissões Permanentes são 5 (cinto); composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 06 de março de 2001.
Art. 43.
As Comissões Permanentes são 6 (seis); composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 7, de 23 de abril de 2002.
Art. 43.
As Comissões Permanentes são 7 (sete); com a inclusão do inciso VII, composta cada uma de 3 (três) membros, , com as seguintes denominações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2015.
I –
Justiça e Redação.
II –
Finanças e Orçamento.
III –
Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas.
III –
Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Trânsito e Transportes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2015.
IV –
Educação, Saúde e Assistência Social.
V –
Ética e Decoro Parlamentar.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 12, de 06 de março de 2001.
VI –
Assuntos Relativos aos Servidores Públicos Municipais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 7, de 23 de abril de 2002.
VII –
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2015.
Art. 44.
Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou deliberação do Plenário.
§ 1º
É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º
Concluindo a Comissão de Justiça e Redação da ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
Art. 45.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente, sobre:
I –
proposta orçamentária (anual e plurianual).
II –
Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente.
III –
Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público.
IV –
Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores.
V –
As que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Parágrafo único
É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I, IV, e V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o Parecer da Comissão.
Art. 46.
Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades pára-estatais e concessionários dos serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito à transporte, comunicações, indústrias, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
Art. 46.
Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Trânsito e Transportes, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionários dos serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito à transporte, comunicações, indústrias, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara; a política de desenvolvimento urbano que concerne ao transporte, trânsito e suas implicações; os projetos, planos e programas que envolvam esta área de atuação; a revisão de normas que digam respeito à sinalização do trânsito local, propondo medidas que coíbam a prática de políticas que penalizem o munícipe.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2015.
Parágrafo único
À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades privadas compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI).
Art. 47.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, Ensino e Artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Art. 47-A.
Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos contidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, a ser regulamentado através de Resolução, e deste Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 12, de 06 de março de 2001.
Art. 47-B.
Compete à Comissão de Assuntos Relativos aos Servidores Públicos Municipais, zelar pela observância dos direitos, deveres e interesse coletivo dos servidores públicos municipais, atuando no sentido da preservação das leis inerentes a essa classe, bem como de seu papel junto à administração pública municipal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 7, de 23 de abril de 2002.
Art. 47-C.
Compete à Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:- Cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo; serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais; criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas; Plano Diretor; controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais e examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município, bem como, proteção e defesa dos animais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2015.
Art. 48.
A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes da Bancadas, observado o disposto no art. 37, § único, deste Regimento.
§ 1º
As Comissões Permanentes eleitas desempenharão suas funções por um biênio de legislatura.
§ 2º
No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 3º
O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 2 (duas) Comissões.
Art. 49.
Não havendo acordo, proceder-se-á escolha membros das Comissões Permanentes por eleições na Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º
Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º
Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º
Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado nas eleições para Vereador.
Art. 50.
A votação para constituição de cada uma da Comissões Permanentes se fará mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
§ 1º
O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do § 2º, do artigo 11, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 2º
As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio de mandato.
Art. 51.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 52.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I –
convocar reuniões extraordinárias;
II –
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III –
receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV –
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V –
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI –
conceder "vista" de proposições aos membros das Comissões, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII –
solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
§ 1º
O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º
Dos Atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º
O Presidente da Comissão será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.
Art. 53.
Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 54.
Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 55.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente no edifício da Câmara, nos dias e horas previamente fixados quando de sua primeira reunião.
§ 1º
As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado, se contar o ato de convocação, com a presença de todos os membros.
§ 2º
As reuniões ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 56.
As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
Parágrafo único
As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das Sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão as sessões suspensas.
Art. 57.
As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 58.
Ao Presidente da Câmara compete dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem seus pareceres.
§ 1º
Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, sendo obrigatória a sua leitura na Sessão subsequente.
§ 2º
Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 3º
O prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 4º
O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 5º
O relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentação de parecer.
§ 6º
Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo emitirá o parecer.
§ 7º
Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenham sido solicitada Urgência (L.O.M., art. 31, II e art. 26, § 1º), observar-se-á o seguinte:
a)
o prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias, à contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
b)
o presidente da comissão terá o prazo de 24 (vinte quatro) horas para designar relator, a contar da data de seu recebimento;
c)
o relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitará o parecer;
d)
findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 8º
Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso (Const. Rep., art. 65, § 1º).
Art. 59.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em 1º lugar e a de Finanças e Orçamento em último.
Art. 59.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação será lida sempre em 1º lugar e a de Finanças e Orçamento por último, apenas para conhecimento do Plenário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 06 de março de 2001.
§ 1º
O processo sobre a qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
§ 2º
Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito ou verbalmente, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 3º
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 4º
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 5º
Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitando o disposto no art. 58, deste Regimento.
§ 6º
Só será admitida a deliberação e votação em Plenário de parecer, quando este for da Comissão de Justiça e Redação, e estiver dando a matéria como inconstitucional, ilegal ou anti-regimental.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 06 de março de 2001.
Art. 60.
É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I –
sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação.
II –
Sobre a conveniência ou a oportunidade de despesas, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
III –
Sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
Art. 61.
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único
O parecer será escrito e constará de 3 partes:
I –
exposição da matéria em exame;
II –
conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas com a opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.
III –
Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 62.
Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º
O relativo somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º
A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º
Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação "com restrições" ou "pelas conclusões".
§ 4º
Poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado"devidamente fundamentado:
I –
"pelas conclusões", quando favorável às conclusões de relator, lhes dê outra e diversa fundamentação.
II –
"aditivo", quando favorável, às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação.
III –
"contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5º
O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".
§ 6º
O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 63.
O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como REJEITADO (L.O.M., art. 28).
Art. 64.
O Presidente da Câmara devolverá à Comissão ou ao Relator Especial, o parecer escrito que não atenda às exigências deste Regimento, para o fim de ser devidamente redigido.
Art. 65.
Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatóriamente:
I –
hora e local da reunião;
II –
os nomes dos membros que comparecerem e dos que não compareceram, com ou sem justificativa;
III –
referências suscintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV –
relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.
Parágrafo único
Lida e aprovada, no início de cada reunião, a Ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
Art. 66.
A Secretaria, incumbida de prestar assistência as Comissões, além da redação das Atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
Art. 67.
As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I –
com a renúncia;
II –
com a destituição;
III –
com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º
A renúncia de qualquer membro da Comissão será Ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara.
§ 2º
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões, ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º
As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificada quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou município, que impeçam a presença do Vereador.
§ 4º
A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão, ouvindo o Douto Plenário.
§ 5º
O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.
Art. 68.
No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.
§ 1º
Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2º
A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
Art. 69.
As Comissões Temporárias poderão ser:
Art. 69.
As Comissões Temporárias são:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
I –
Comissões Especiais;
I –
Comissão Parlamentar de Inquérito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
II –
Comissões Especiais de Inquérito;
II –
Comissão de Representação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
III –
Comissões de Representação;
III –
Comissões de Estudos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
IV –
Comissões de Investigação e Processantes.
Art. 70.
Comissões Especiais são aqueles que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em Congressos.
Art. 70.
As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município; sempre que essa apuração exigir, e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 1º
As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução, de autoria da Mesa ou então subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º
O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior,independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação , na Ordem do Dia da Mesma Sessão de sua apresentação.
§ 3º
O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar necessáriamente:
a)
Tomar depoimentos, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
b)
o número dos membros;
c)
o prazo de funcionamento.
§ 4º
Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível a representação proporcional partidária.
§ 5º
O primeiro signatário do Projeto de resolução que a propôs obrigatóriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu presidente.
§ 6º
Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação. Outros sim o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 7º
Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa porposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão, a quem de direito.
§ 8º
Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de Resolução de iniciativa de todos os seus membros cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no 2o. parágrafo deste artigo.
§ 9º
Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 71.
As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da L.O.M., destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
Art. 71.
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado ou denúncia, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 1º
O Requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito, deverá contar no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (L.O.M., art. 25, IX).
§ 1º
O requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado no Expediente da sessão subseqüente .
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 2º
Recebido o Requerimento a Mesa elaborará Projeto de Resolução ou de Decreto legislativo, conforme a área de atuação com base na solicitação inicial, segundo a tramitação e os critérios fixados nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do art. anterior.
§ 2º
A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, sendo permitida a realização de diligências externas.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 3º
A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
§ 3º
No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
I –
Tomar depoimentos, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
II –
Proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 4º
O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
I –
A finalidade, devidamente fundamentada;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
II –
O prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 5º
A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação, estará automaticamente extinta.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 6º
A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 7º
A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 8º
O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 9º
A Comissão Parlamentar de Inquérito, quando da conclusão de seus trabalhos, elaborará relatório sobre a matéria, enviando-o à publicação, no máximo de quinze dias após o encerramento de seu prazo de funcionamento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 10
O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 11
Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 12
Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 13
Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do parágrafo anterior, não podendo esse prazo, ser superior àquele fixado originalmente para seu funcionamento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 72.
As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
Art. 72.
As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 1º
As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito no mínimo, pela maioria absoluta do legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º
A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara, e quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
§ 2º
Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
§ 3º
A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo 1º de seus signatários, quando ela não faça parte do Presidente da Câmara ou Vice-Presidente.
Art. 73.
As Comissões de Investigações e Processantes serão constituídas, com a seguinte finalidade:
Art. 73.
A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
I –
apurar infrações político administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenhos de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinentes (L.O.M., art. 22 e 40).
II –
destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 19 à 23 deste regimento.
Parágrafo único
O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
Parágrafo único
O prazo de seu funcionamento será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, quantas vezes for necessária, mediante aprovação do plenário.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 30, de 11 de outubro de 2005.
Art. 74.
Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
Art. 74.
Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 75.
Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º
O local é o recinto de sua sede.
§ 2º
A forma legal para deliberar é a seção redigida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º
O número é o "quorum" determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações.
Art. 76.
O Plenário deliberará por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 da Câmara conforme as determinações regimentais explícitas em cada caso.
Parágrafo único
Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 77.
O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. (L.O.M., art. 19, § 5º).
Art. 78.
Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da Secretaria Administrativa, por Portaria, ou Ordem de Serviço baixada pelo Presidente.
Parágrafo único
Todos os serviços de secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários (L.O.M., art. 13, II).
Art. 79.
A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 80.
Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução, a criação ou extinção de seu cargo, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por lei, de iniciativa primitiva da Mesa, respeitando o disposto nos art. 98 e 108 e §§ da Const. Federal (L.O.M., art. 12, I).
Parágrafo único
Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 81.
Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposições fundamentadas.
§ 1º
A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos da proposição e deliberará a respeito dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado.
§ 2º
A proposição a que se refere o presente artigo, será protocolada como processo interno.
Art. 82.
A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa sob a responsabilidade da Presidência.
Parágrafo único
Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, aplicar-se-á, se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa, nenhum Vereador declarar-se "voto vencido".
Art. 83.
As representações da Câmara, dirigidas aos poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente e 1º Secretário e os papéis de expediente comum, pelo Presidente.
Art. 84.
As determinações do Presidente aos funcionários da Câmara serão expedidas por meio de Ato.
Art. 85.
Os atos Administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:
a)
elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamantárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário (L.O.M., art. 12, II).
b)
Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias (L.O.M., art. 12, IV).
Parágrafo único
A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período da Sessão Legislativa.
Art. 86.
A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outra não for fixada pelo Juiz (L.O.M., art. 58).
Art. 87.
A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I –
termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Mesa;
II –
declaração de bens;
III –
atas das Sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV –
cópia de correspondência oficial;
V –
registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;
VI –
protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII –
protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
VIII –
licitações e contratos para obras e serviços;
IX –
termo de compromisso e posse de funcionários;
X –
contratos em geral;
XI –
contabilidade e finanças;
XII –
cadastramento dos bens imóveis (L.O.M., art. 56).
§ 1º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionários designados para tal fim (L.O.M., art. 56 § 1º).
§ 2º
Os livros por ventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados (L.O.M., art. 56 § 2º).
Art. 88.
Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. (Const. Rep. - art. 15, I).
Art. 89.
Compete ao Vereador:
I –
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II –
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III –
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV –
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V –
participar das Comissões Temporárias;
VI –
usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 90.
Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos de crimes previstos na lei de Segurança Nacional.
§ 1º
Durante as Sessões, e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou perturbação pública.
§ 2º
Os Vereadores serão processados e julgados criminalmente no foro local.
Art. 91.
São obrigações e deveres do Vereador:
I –
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios;
I –
desincompatibilizar-se e apresentar a declaração pública de bens atualizada, de acordo com a Lei Orgânica do Município:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 14, de 04 de setembro de 2012.
c)
até o dia 30 (trinta) de junho de cada sessão legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 14, de 04 de setembro de 2012.
II –
exercer atribuições enumeradas no artigo 89, deste Regimento;
III –
comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV –
cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
V –
Votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo (L.O.M., art. 19 § 5º).
VI –
Comportar-se em Plenário, com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII –
Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII –
Fixar residência no território do Município;
IX –
Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que pareçam contrárias aos interesses público.
X –
Acatar as decisões e deliberações do Plenário.
§ 1º
O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal na conformidade do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida neste inciso.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 14, de 04 de setembro de 2012.
§ 2º
A partir do dia 1º de julho de cada sessão legislativa, o descumprimento da alínea c) do inciso I deste artigo acarretará na retenção do subsídio do vereador até que o mesmo regulamente a sua situação no setor administrativo da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 14, de 04 de setembro de 2012.
Art. 92.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:
Art. 92.
Os excessos cometidos por qualquer Vereador dentro do recinto da Câmara, deverão ser encaminhados pelo Presidente ou a pedido de qualquer vereador à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que tomará as medidas de acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamenta, a ser regulamentado através de Resolução, e do Decreto Lei Federal nº 201. de 27.02..67
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 12, de 06 de março de 2001.
I –
advertência pessoal;
II –
advertência em Plenário;
III –
cassação da palavra;
IV –
determinação para retirar-se do Plenário;
V –
suspensão da Sessão para entendimentos na sala da Presidência;
VI –
proposta de sessão secreta para a Câmara discutir à respeito, que deverá ser aprovada com 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
VII –
proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 7º, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67.
Parágrafo único
Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária (L.O.M. - art. 13, XI).
Art. 93.
A Mesa, compete tomar providência à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao respeito e inviolabilidade no exercício do mandato.
Art. 94.
O Vereador não poderá, desde a posse:
I –
firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. (Cons. Est., art. 111).
II –
No âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função (art. 104, § 5º, Const. Rep.).
III –
Exercer outro mandato eletivo;
IV –
Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas (Const. Est., art. 111).
§ 1º
Para o Vereador, na data da posse, seja servidor público estadual, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a)
existindo compatibilidade de horário: 1. exercerá o cargo, emprego ou função, juntamente com o mandato; 2. receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador.
b)
não havendo compatibilidade de horário: 1- exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função; 2- o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Haverá incompatibilidade de horário, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança de Sessão da Câmara Municipal.
§ 2º
O Servidor Municipal, no exercício do mandato de Vereador, à partir da respectiva posse, ficará sujeito às seguintes normas:
a)
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz jus (art. 104, § 3º da Const. da Rep.).
b)
não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo ou emprego ou função (art. 104, da Const. Rep.).
c)
Havendo interesse particular, poderá licenciar-se do cargo de servidor público pelo tempo que durar o seu mandato, podendo optar pelo vencimento de servidor ou remuneração de vereador.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 7, de 07 de maio de 1996.
Art. 95.
Os Vereadores tomarão posse nos termos do Art. 6º deste Regimento.
§ 1º
Os Vereadores que não comparecerem ao Ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental (L.O.M., art.7º, § 1º e art. 23, § 1º).
§ 2º
Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 dias, da data do recebimento da convocação.
§ 3º
A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo art. 6º § 3º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4º
Verificadas as condições de existência, de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do art. 6º, § 6º, deste Regimento não poderá o Presidente negar a posse ao Vereador ou suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 96.
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, e nos seguintes casos:
I –
por moléstia, devidamente comprovada;
II –
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III –
para tratar de interesses particulares.
§ 1º
O Vereador licenciado não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término de sua licença.
§ 2º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II desse artigo. (L.O.M., art. 21).
§ 3º
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
Art. 97.
Concedida a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
Art. 98.
Os pedidos de licença serão transformados em Projetos de Resolução, por iniciativa do Presidente, nos termos da solicitação, entrando no Expediente da Sessão subsequente à sua entrada na Secretaria, a proposição assim apresentada, terá preferência sobre qualquer matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Parágrafo único
O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
Art. 99.
Os subsídios dos vereadores são fixados por resolução na forma estabelecida neste Regimento, para vigorar na Legislatura seguinte, obedecidos os termos, limites e critérios fixados em legislação complementar à Const. da Rep., art. 15, § 2º, e na L.O.M., Art. 20 e Lei Complementar nº 25/75 e 38/79.
Parágrafo único
Os subsídios poderão ser atualizados sempre que ocorrer majoração da remuneração devida ao Deputado Estadual.
Art. 100.
A verba de representação do Presidente da Câmara será fixada em 50% da importância determinada como Verba de Representação do Prefeito Municipal, através de Decreto Legislativo dispondo sobre Subsídio e Verba de Representação do Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 101.
Ao Vereador em viagem à serviço da Câmara para fora do Município, após aprovação do Plenário, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação da despesa.
§ 1º
Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal (Decreto Lei Federal nº 201/67, art. 8º).
§ 2º
A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação federal (L.O.M., art. 22, Decreto Lei Federal 201/67, art. 7º).
§ 3º
Será considerado ausente das Sessões o Vereador ou suplente que não atender à convocação para a posse, decorridos 15 (quinze) dias da sessão de instalação da Câmara, ou de abertura de vaga quando convocados para o seu preenchimento, ou ainda da proclamação, no caso de nova eleição.
§ 4º
Se não houver suplente, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação ao Juiz Eleitoral da Comarca, para os fins de direito, se alterem mais de 9 (nove) meses para o término de mandato.
Art. 103.
A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral (Decreto Lei Fed. nº 201/67, art. 8º, I).
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei (Decreto Lei Fed. nº 201/67, art. 8º, II).
III –
Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do município, ou ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo (Decr. Lei Fed. nº 201/67, art. 8º, III, com a redação dada pela Lei Fed. nº 6.793, de 11/06/80 – art. 14 e 18 da L.O.M.).
IV –
Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervinientes no prazo fixado em lei ou pela Câmara (Decr. Lei Fed. nº 201/67, art. 8º, IV).
V –
Qualquer outra causa ilegal.
§ 1º
Para os efeitos do inciso III deste Artigo, consideram-se sessões ordinárias, as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 2º
As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do disposto no art. 8º, III, Decr. Lei Fed. nº 201/67).
§ 3º
Se, deixar de comparecer a cinco Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
§ 4º
Somente serão consideradas sessões extraordinárias para os efeitos do art. 8º, III, do Decreto Lei Fed. nº 201/67, quando convocadas pelo Prefeito, para apreciação da matéria urgente. Se a Sessão Extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para o efeito da extinção do mandato do Vereador faltoso. Mesmo que a sessão extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada, para aquele efeito, se a convocação não teve por finalidade a apreciação de matéria urgente, assim declarada e fundamentada na convocação.
§ 5º
O disposto no ítem II não se aplicará as sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 104.
Para os efeitos dos §§ 1º ao 5º do artigo anterior, considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença a participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 1º
Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da Sessão.
§ 2º
Tendo participado da votação de 1 (um) projeto o Vereador poderá ausentar-se da Sessão, considerando-se o seu comparecimento para os fins de presença e remuneração.
§ 3º
As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de nojo, gala, moléstia comprovada ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 4º
As justificações serão feitas através de requerimento fundamentado e, ou atestado médico comprovatório, ao Presidente da Câmara, que os apreciará, mediante deferimento.
Art. 105.
A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em Ata, após sua ocorrência e comprovação (Decr. Lei Fed. nº 201/67, art. 8º, § 1º).
§ 1º
Compete à Presidência fazer a declaração de que trata o presente artigo, convocando imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura (Decr. Lei Fed. nº 8º, § 2º). Neste caso, pode o Suplente de Vereador ou Prefeito Municipal requerer a declaração de extinção do mandato do faltoso, por via judicial.
§ 3º
Ocorrendo a procedência de ação de que trata o parágrafo anterior, a decisão judicial importa para o Presidente omisso:
I –
na condenação das custas do processo e honorários de advogados;
II –
na destituição automática do cargo da Mesa;
III –
no impedimento para nova investidura durante toda legislatura.
Art. 106.
Para os casos de impedimentos, supervinientes à posse e desde que não esteja fixado em lei, o prazo da desincompatibilização para o exercício do mandato, será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara (Decreto Lei Fed. nº 201/67 – art. 8º, IV).
Art. 107.
A renúncia do Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputandose aberta a vaga, independentemente de votação desde que seja lido em sessão pública e conste de ata.
Art. 108.
A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando:
I –
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (Decr. Lei Fed. nº 201/67, art. 7º, I).
II –
fixar residência fora do município (Decr. Lei Fed., art. 7º, II).
III –
Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decr. Lei Fed., nº 201/67, art. 7º, III).
§ 1º
O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal.
§ 1º
O processo de cassação de mandato de vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal e pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar, a ser instituído e regulamentado pela Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 12, de 06 de março de 2001.
§ 2º
A perda de mandato torna-se efetiva à partir da publicação da Resolução de cassação de mandato.
Art. 109.
Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I –
por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II –
por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
§ 1º
Compete ao Presidente da Câmara afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida por 2/3 dos membros do legislativo.
§ 2º
No caso deste artigo, será convocado o respectivo suplente, até o julgamento final.
§ 3º
O suplente convocado não poderá intervir nem votar nos atos do processo do substituído.
§ 4º
A substituição do titular, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Art. 110.
Líder é o porta-voz de uma representação partidária e intermediária autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º
As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 10 (dez) dias contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice- Líderes, enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder, os Vereadores mais votados na Bancada, respectivamente.
§ 2º
Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º
Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º
É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da Bancada Partidária, nas Comissões.
Art. 111.
É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que por sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º
Cabe ao Presidente da Câmara ajuizar préviamente, da relevância ou urgência do assunto, a ser tratado pelo Líder, nos termos deste artigo.
§ 2º
A Juízo da Presidência, poderá o Líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
Art. 112.
A reunião dos Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se- á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 113.
As sessões da Câmara, serão, ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS e SOLENES, e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros e respeitada a hipótese prevista no artigo 117 deste Regimento.
Art. 113.
As sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas fora de suas dependências nos casos de impossibilidade de acesso ou ocorrências de fatos ou circunstâncias que impeçam ou dificultem suas realizações nas dependências da Câmara, conforme previsto no artigo 37 da Lei Orgânica do Município e no artigo 3º e seu parágrafo 1º deste Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 06 de maio de 2011.
Art. 114.
As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feira com início às 19:30 horas.
Art. 114.
As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às sextas-feiras com início às 19:30 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 01 de janeiro de 1985.
Art. 114.
As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feira com início às 19:30 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 01 de janeiro de 1987.
Parágrafo único
Incidindo feriados nacionais, estaduais ou municipais nas segundas-feiras, a Sessão Ordinária será realizada nas sextas-feiras subsequente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 01 de janeiro de 1988.
Parágrafo único
Incidindo feriados nacionais, estaduais ou municipais nas segunda-feiras, A Sessão Ordinária será realizada na sexta-feiras que antecede o mesmo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 01 de janeiro de 1989.
Parágrafo único
Incidindo feriados nacionais, estadual ou municipal, bem como ponto facultativo às segundas feiras, a Sessão Ordinária será realizada no primeiro dia útil subseqüente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 11 de maio de 2004.
Parágrafo único
Incidindo feriados nacionais, estaduais ou municipais, bem como ponto facultativo às segundas feiras, a Sessão Ordinária será realizada no primeiro dia útil subsequente, exceto quarta feira de cinzas, a sessão será realizada na quinta-feira.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de dezembro de 2011.
Art. 115.
Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta do resumo dos trabalhos no jornal oficial.
Art. 115.
Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta do resumo dos trabalhos na forma impressa ou eletrônica e por fixação na sede da Câmara Municipal, conforme o caso
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 25 de abril de 2017.
Parágrafo único
Jornal oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo (L.O.M., - art. 55).
Art. 116.
Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, com a interrupção de 15 (quinze) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º
O pedido de prorrogação da Sessão quer seja a requerimento de vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debates, não podendo ser objeto de discussão.
§ 2º
Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determina menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazos determinado.
§ 3º
Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 4º
Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, à partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 117.
As Sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (L.O.M., art. 17).
Art. 118.
Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º
A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º
A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas a representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º
Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de Sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
Art. 119.
As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:
I –
Expediente;
II –
Ordem do Dia.
Parágrafo único
O Expediente sub-divide-se em:
I –
Leitura de correspondências recebidas e das proposições apresentadas à Casa;
I –
Leitura de correspondências recebidas e das proposições apresentadas à Casa;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 15 de abril de 2014.
II –
Leitura de informações ou respostas às proposições submetidas a deliberação do Plenário:
II –
Leitura de correspondências recebidas e das proposições apresentadas a Casa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 18 de junho de 2013.
II –
Leitura de informações ou respostas às proposições submetidas a deliberação do Plenário;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 15 de abril de 2014.
III –
Pequeno Expediente;
III –
Leitura de informações ou respostas às proposições submetidas à deliberação do Plenário:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 18 de junho de 2013.
IV –
Grande Expediente.
Art. 120.
A hora de início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto, a presença dos Vereadores pelo respectivo Livro e havendo número legal a que alude o artigo 117, deste Regimento, o Presidente declarará aberta a Sessão.
§ 1º
Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da Sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 30 (trinta) minutos, podendo determinar a leitura do Expediente que não depender de deliberação.
§ 2º
Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova verificação de presença.
§ 3º
Não se verificando o número regimental e legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos determinando a lavratura da Ata da ocorrência, que não dependerá de aprovação.
§ 4º
Após o início legal e Regimental da Sessão, a falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se- á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, ao caso as normas referentes àquela parte da Sessão.
Art. 121.
As matérias, constantes do Expediente, que não forem apreciadas por falta de "quorum" legal, ficarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
Art. 122.
A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de Ata o nome dos ausentes.
Art. 123.
O Expediente terá a duração improrrogável de 3 (três) horas, à partir da hora fixada para o início da Sessão, sendo uma hora e meia destinada à leitura de matérias oriundas do Executivo, dos Vereadores e de outras origens, trinta minutos para o pequeno Expediente e uma hora para o Grande Expediente (palavra livre).
§ 1º
Durante o pequeno Expediente, o Vereador usará da palavra por 3 (três) minutos improrrogáveis, obedecendo-se a Ordem prévia de inscrição, em livro próprio, resguardando-se direito de, se esgotado o tempo, usar da palavra na Sessão subsequente, mantida a ordem de inscrição, sendo-lhe vedada a cessão de tempo e a concessão de apartes.
§ 2º
No Grande Expediente o Vereador, regularmente inscrito, usará da palavra versando tema livre, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sendo-lhe facultado receber cessão de dois tempos, de Vereadores inscritos.
§ 2º
No Grande Expediente o Vereador, regularmente inscrito, usará da palavra versando tema livre, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sendo-lhes facultado receber cessão de 10 (dez) minutos de tempo, de Vereadores inscritos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 19 de março de 1991.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 18 de junho de 1991.
No Grande Expediente o Vereador, regularmente inscrito, usará da palavra versando tema livre, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sendo-lhes facultado receber cessão de 10 (dez) minutos de tempo, de Vereadores inscritos, não computados os apartes concedidos.
§ 3º
As inscrições para o pequeno e o grande Expediente serão feitas à partir das dezenove (19) horas.
Art. 124.
O Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte Ordem:
I –
Expediente recebido do Prefeito;
II –
Expediente recebido dos Vereadores;
III –
Expediente recebido de diversos.
§ 1º
Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem, desde que haja número legal para deliberação:
a)
projetos de lei;
b)
projetos de decreto legislativo;
c)
projetos de resolução;
d)
moção;
e)
requerimentos;
f)
indicações;
g)
recursos.
§ 2º
Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores envolvidos, além de cópias quando solicitadas pelos interessados.
Art. 125.
Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante do Expediente ao uso da Tribuna, conforme prevê o artigo 123 deste Regimento.
§ 1º
Terá prioridade de uso da palavra, independente da ordem de inscrição, o Vereador que pretender expor os motivos de mérito que fundamentam a apresentação de seu projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 12 de agosto de 1997.
§ 2º
No caso de uso da palavra em regime prioritário, o Vereador, no ato da inscrição deverá anotar a propositura de que for autor, e, somente poderá ser aparteado para formulação de perguntas a respeito do projeto em questão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 12 de agosto de 1997.
§ 3º
A inscrição para uso da palavra no Grande Expediente, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na Sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim, sucessivamente.
§ 4º
Será permitido ao Vereador a permuta de seu tempo com outro, desde que o mesmo esteja inscrito para o Grande Expediente.
§ 5º
O Vereador que, inscrito para falar no Grande Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
§ 6º
Ao orador, que por esgotar o tempo reservado no Grande Expediente for interrompido em sua palavra será assegurado o direito de ocupar a Tribuna em 1º lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
Art. 126.
Todas as proposições e papéis deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara Municipal até às 16 (dezesseis) horas do dia da Sessão. As proposições e papéis entregues fora desse prazo serão lidos na sessão seguinte.
Art. 126.
Todas as proposições e papéis deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara Municipal até às 16 (dezesseis) horas do dia útil que antecede o dia da Sessão. As proposições e papéis entregues fora desse prazo serão lidos na sessão seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 04 de junho de 2002.
Art. 126.
Todas as proposições e papéis deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até as 16 ( dezesseis ) horas do dia útil que antecede o dia da sessão. As proposições e papéis entregues após este prazo serão lidas na sessão seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 15, de 26 de abril de 2005.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo, os papéis referentes à matérias em curso na sessão.
§ 1º
São considerados regularmente protocolados na Secretaria da Câmara os documentos enviados eletronicamente pelos vereadores no endereço eletrônico determinado pela Mesa da Câmara, ou por fax, desde que obedeçam os prazos estabelecidos neste artigo e sejam assinados pelos autores antes do início da sessão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 15, de 26 de abril de 2005.
§ 2º
Executam-se do disposto neste artigo, os papéis referentes à matéria em curso na sessão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 15, de 26 de abril de 2005.
Art. 127.
Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental a que alude o artigo 116, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º
Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 128.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início das Sessões.
§ 1º
A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia, correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão. A distribuição será somente da relação da Ordem do Dia, no prazo estabelecido, quando as proposições e pareceres já tiveram sido dados a publicação, anteriormente.
§ 2º
O 1º secretário procederá a leitura das matérias que se tenha de discutir e votar, podendo a leitura ser resumida nos documentos oriundos de outros órgãos.
§ 3º
A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§ 4º
A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
a)
discussão e votação da Ata da Sessão anterior;
b)
matérias em regime especial;
c)
matérias em regime de urgência e vetos;
d)
matérias em regime de prioridade;
e)
matérias em Redação Final;
f)
matérias em Discussão Única;
g)
matérias em 2a. discussão;
h)
matérias em 1a. discussão;
i)
recursos.
Art. 129.
Não se aplicam as disposições do "caput" do artigo anterior, às Sessões Extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência.
Art. 130.
Obedecidas a classificação do parágrafo 4º, do Artigo 128, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
Art. 131.
A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo da Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer, o aprovado pelo Plenário.
Art. 132.
Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente, a seguir, concederá a palavra para Explicação Pessoal.
Art. 133.
A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão ou no Exercício do mandato, com duração de 15 minutos, obedecido o prazo regimental da Sessão.
§ 1º
Nas prorrogações de Sessão, por tempo determinado, restando ou não tempo, será dada a Palavra em Explicações Pessoais até que se esgote o tempo destinado à mesma.
§ 2º
A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada, cronológicamente, pelo 1º Secretário, que a encaminhará ao Presidente, prevalecendo os mesmos critérios do § 3º do artigo 126, deste Regimento.
§ 3º
Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a Palavra cassada.
§ 4º
O tempo para o Vereador falar em Explicação Pessoal será o de 3 minutos, respeitado o prazo constante deste artigo.
§ 5º
Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão, mesmo que antes do prazo regimental de encerramento da Sessão ou sua prorrogação.
Art. 134.
A Câmara somente poderá ser convocada, extraordináriamente, pelo seu Presidente, em Sessão ou fora dela (L.O.M., - art. 14, § 2º), quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º
Através de seu Presidente, a Câmara poderá ser convocada extraordináriamente, durante o recesso, pelo Prefeito, sempre que entender necessário (L.O.M., - art. 18).
§ 2º
A convocação de que trata o parágrafo anterior será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara. Para reunir-se no mínimo, dentro de dois dias (L.O.M., - § 1º, art. 18).
§ 2º
A convocação de que trata o parágrafo anterior será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara para reunir-se dentro de três dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2013.
§ 3º
O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento de ofício do Prefeito (L.O.M. - art. 18, § 2º).
§ 3º
O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento de ofício do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2013.
§ 4º
Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada (L.O.M. art. 18, § 3º).
§ 5º
Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 6º
As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 6º
As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dias úteis.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2013.
Art. 135.
Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, após aprovação da Ata da sessão anterior.
§ 1º
Aplica-se à sessão extraordinária o disposto no artigo 128 e parágrafos, deste regimento.
§ 2º
Somente serão admitidos requerimentos de congratulações em qualquer fase da Sessão extraordinária quando do Edital de convocação constar como assunto possível de ser tratado.
§ 3º
Aberta a Sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 127, § 2º deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerra os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 136.
Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam tenha sido objeto do edital de convocação.
Art. 137.
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e a instalação de Legislatura bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º
Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensadas a aprovação da Ata e a verificação de presença.
§ 2º
Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º
Será elaborado, previamente, e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.
Art. 138.
A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar (L.O.M. - art. 16).
§ 1º
Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes retirada do recinto de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos.
§ 2º
Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º
A Ata será lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela mesa.
§ 4º
As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e dos documentos referentes à sessão.
§ 6º
Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 139.
A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta (L.O.M. - art. 19. § 6º).
Art. 140.
De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á a Ata dos trabalhos, contendo, suscintamente, os os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário; será mimeografada e entregue aos Vereadores até 12 (doze) horas antes da Sessão subsequente, sendo dispensada a leitura da mesma, para discussão e votação.
Art. 140.
De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á a Ata dos Trabalhos, contendo, suscintamente os assuntos tratados com a palavra dos Vereadores na íntegra, a fim de ser submetida ao Plenário, será xerografada e entregue 1 (uma) cópia para o partido que contar com até 3 (três) Vereadores, o partido que tiver acima deste número, será entregue 1 (uma) cópia para cada três Vereadores, até 12 horas antes da Sessão subsequente, para que sejam procedidas as correções necessárias, sendo dispensada a leitura da mesma para discussão e votação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 01 de janeiro de 1988.
Art. 140.
"CAPÍTULO III
Das Atas
"ARTIGO 140:- De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á a Ata dos trabalhos, contendo, resumidamente os assuntos tratados, inclusive a palavra dos Vereadores , a fim de ser submetida ao Plenário, será xerografada e entregue 1 (uma) cópia para o partido que contar com até 3 (três) Vereadores, o partido que tiver acima deste número, será entregue 1 (uma) cópia para cada 3 (três), até 12 (doze) horas antes da Sessão subsequente, para que sejam procedidas as correções necessárias, sendo dispensada a leitura da mesma, para discussão e votação."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 05 de junho de 2001.
§ 1º
Ao iniciar-se a Ordem do Dia, o Presidente colocará a Ata em discussão, não sendo retificada ou impugnada, será posta em votação.
§ 2º
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 3º
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer sua votação.
§ 4º
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovada pela Câmara.
§ 5º
Dos Vereadores que falarem pela ordem, para questão de ordem, para justificar verbalmente seus votos, para esclarecimentos, e discutido qualquer assunto, constarão da Ata, na íntegra suas palavras.
§ 6º
A transcrição de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e regimentais, de oração proferida pelo Vereador da Tribuna, ou manifestações em apartes, igualmente constarão, na íntegra, na Ata.
§ 7º
Decorrido o prazo previsto no artigo 127, § 2º, deste regimento, não havendo número legal e regimental para aprovação da Ata da Sessão anterior, o Presidente declarará a Sessão por encerrada.
§ 8º
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente, pelos Secretários e pelo Diretor da Secretaria.
§ 9º
Somente após as correções e a devida aprovação pelo Plenário srá cedida cópias de Atas, mediante ofício dirigido a Presidência da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 01 de janeiro de 1988.
§ 9º
Somente após as correcões e a devida aprovação pelo Plenário, será cedida cópias de Atas, mediante ofício dirigido à Presidência da Câmara Municipal, bem com, destinar uma cópia desta, já corrigida e aprovada, para ficar à disposição da população em geral, bem como dos Vereadores, em sala de leitura, à quem se interesse em consultá-la.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 18, de 01 de janeiro de 1989.
Art. 141.
A Ata da última Sessão de cada Legislatura será aprovada simbolicamente, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão.
Art. 142.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário:
§ 1º
As proposições poderão consistir em:
a)
projetos de lei;
b)
projetos de Decreto legislativo;
c)
projetos de resolução;
d)
indicações;
e)
requerimentos;
f)
substitutivos;
g)
emendas ou sub-emendas;
h)
pareceres;
i)
vetos;
j)
moções;
l)
ofícios solicitando o posicionamento da Câmara e sujeitos à deliberação em Plenário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 32, de 16 de dezembro de 2008.
§ 2º
As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e sub-emendas, deverão conter ementa de seus assuntos.
§ 3º
Cada vereador deverá receber cópias das proposições de que tratam as alíneas a), b), c), f), g), i) e l) do parágrafo 1º deste artigo. Na falta das referidas cópias, o vereador poderá solicitar a suspensão da votação da proposição, até o recebimento da cópia requisitada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 32, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 143.
A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I –
que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II –
que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III –
que, aludindo a Lei, decreto, regulamento ou qualquer outra normal legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV –
que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênio, não os transcreva por extenso;
V –
que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI –
que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão, exceto se subscrito por outro Vereador, presente à Sessão, e salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VII –
que tenha sido rejeitada ou não sancionadas e sem obediência às prescrições do artigo 29, da Lei Orgânica dos Municípios;
VIII –
que infrinja o disposto no artigo 131, deste Regimento;
IX –
que não esteja devidamente redigida;
X –
que, em se tratando de substitutivo, emenda ou sub-emenda, não guardem direta relação com a proposição.
XI –
Qualquer proposição só poderá dar entrada na Secretaria Administrativa, dentro do prazo previsto das 16 horas, se devidamente assinada pelo seu autor.
XI –
que der entrada na Secretaria Administrativa em desacordo com o artigo 126 deste Regimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 14, de 26 de abril de 2005.
Parágrafo único
Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciação pelo Plenário.
Art. 144.
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º
São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º
Nos casos em que assinaturas de uma proposição constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa para a respectiva publicação. Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, consequentemente, arquivada se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental. Em qualquer caso, caberá à Presidência a divulgação da ocorrência.
Art. 145.
Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Regulamento baixado pela Presidência.
Art. 146.
Quando, por extravio ou retenção, indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 148.
A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para a concessão deste Regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I –
concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;
II –
na ausência ou impedimentos de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;
III –
na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário à respeito da sustação da Urgência Especial, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator Especial. Se, ao contrário o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de urgência;
IV –
a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com necessária justificativa, nos seguintes casos:-
a)
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b)
por comissão em assunto de sua especialidade;
c)
por 2/3 (dois terços), no mínimo dos Vereadores presente.
V –
somente será considerada sob regime de Urgência Especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade preemente e atual, de tal sorte, que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
VI –
o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
VII –
não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
VIII –
aprovado o requerimento de Urgência Especial, a matéria respectiva entrará imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista no artigo anterior;
IX –
o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo autor que falará ao final e um Vereador de cada Bancada terá o prazo improrrogável de 5(cinco) minutos para seu pronunciamento.
Art. 149.
Em Regime Especial tramitarão as proposições que versem sobre:
I –
licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II –
constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;
III –
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
IV –
vetos parciais e totais;
V –
projetos de Resolução ou Decreto Legislativo, quando a inciativa for de competência da Mesa ou de Comissões.
Art. 150.
Tramitarão em Regime de Urgência as proposições sobre:
I –
matéria emanada do Executivo quando solicitado na forma da Lei (L.O.M., art. 26, § 1º).
II –
Matéria apresentada por 1/3 (um terço) de Vereadores, quando solicitado na forma de Lei (L.O.M. – art. 31, II).
III –
Matéria que, em regime de Urgência Especial, tenha a mesma sofrido sustação, nos termos do art., 148, III, deste Regimento.
Art. 151.
Tramitarão em Regime de Prioridade as proposições sobre:
I –
Orçamento anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;
II –
Matéria emanada do Executivo, quando solicitado nos termos do artigo 26, da L.O.M. – 90 (noventa) dias.
III –
Matéria apresentada por ¼ (um quarto) dos Vereadores, quando solicitado prazo nos termos do artigo 31, inciso I, da Lei Orgânica dos Municípios (noventa dias).
Art. 152.
A tramitação ordinária aplica-se as proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 148, 149, 150 e 151, deste Regimento.
Art. 153.
As proposições idênticas ou versando matérias correlatas serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único
A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.
Art. 155.
Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º
A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I –
do Vereador;
II –
da Mesa da Câmara;
III –
do Prefeito (L.O.M. – art. 27).
§ 2º
É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei (L.O.M. – art. 27, § 1º), que:-
a)
disponham sobre matéria financeira;
b)
criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
c)
importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
d)
disciplinem o regime jurídico de seus servidores;
e)
que disponham sobre o Orçamento do Município (Const. Est., art. 118).
§ 3º
Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos (L.O.M. – art. 27, § 3º).
§ 4º
Ao Projeto de Lei Orçamentário não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou objetivo (Const. Rep. – art. 65, § 1º).
§ 5º
Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa (L.O.M. – art. 26).
§ 6º
Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 (quarenta) dias contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa (L.O.M. – art. 26, § 1º).
§ 6º
Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 45 ( quarenta e cinco) dias, contados da data em que for feita a solicitação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 18, de 17 de maio de 2005.
§ 7º
A fixação de prazo sempre será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial (L.O.M.- art. 26, § 2º).
§ 8º
Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição (L.O.M. – art. 26, § 3º).
§ 9º
Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por “quorum” qualificado (L.O.M. – art. 26, § 4º).
§ 10
Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara (L.O.M. – art. 26, § 5º).
§ 11
Os dispostos nos §§ 5º ao 10 não são aplicáveis à tramitação dos projetos de codificação (L.O.M. – art. 26, § 6º).
§ 12
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de Lei (L.O.M. – art. 27, § 2º), que:-
a)
autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
b)
criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
§ 13
Nos projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista (L.O.M. – art. 27, § 4º), ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 14
Nos projetos de lei a que se refere a letra ‘b’, dos § 12, somente serão admitidas que, de qualquer forma aumentem a despesa ou o número de encargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara (Const. Rep. Art. 4º).
§ 15
Os projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles (Const. Rep. – art. 108, § 3º).
§ 16
Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:-
a)
em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contém com assinatura de, pelo menos, ¼ (um quarto) de seus membros (L.O.M. – art. 31, I).
b)
em 40 (quarenta) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contém com a assinatura, de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida (L.O.M. – art. 31, II).
§ 17
Aplica-se nos projetos de que trata o parágrafo anterior, o disposto no § 7º deste artigo.
§ 18
A faculdade instituída na letra “b”, do § 16, deste artigo, só poderá ser utilizada 3 (três) vezes, pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa (L.O.M. – art. 31, § 1º).
§ 19
Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação pela Câmara, serão os projetos de lei considerados aprovados (L.O.M. – art. 31. § 2º).
Art. 156.
O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado (L.O.M. – art. 28).
Art. 157.
A matéria constante de projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvada as proposições de iniciativa do Prefeito (L.O.M. – art. 29).
Art. 158.
Os projetos de lei com prazo de aprovação, deverão constar obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas (três) últimas sessões antes do término do prazo (L.O.M. – art. 32).
Art. 159.
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara (L.O.M. – art. 25, XII).
§ 1º
Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a)
fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara;
b)
aprovação ou rejeição de contas do Prefeito (L.O.M. – art. 25, XV);
c)
concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito (L.O.M. – art. 25, V);
d)
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (L.O.M. – art. 25, VI);
e)
criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara (L.O.M. – art. 25, IX);
f)
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município (L.O.M. – art. 25, XIII);
g)
cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito (L.O.M. – art. 25, IV);
h)
demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.
§ 2º
Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as letras “c” e “d” e “e” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões dos Vereadores.
Art. 160.
Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político Administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores (L.O.M. – art. 25, XII).
§ 1º
Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a)
perda de mandato de Vereador (L.O.M. – art. 25, XVI);
b)
destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros (L.O.M. – art. 25, I);
c)
fixação de remuneração dos Vereadores, verba de representação do Presidente, para vigorar na legislatura seguinte (L.O.M. – art. 20, § Único);
d)
ELABORAÇÃO E REFORMA DO Regimento Interno (L.O.M. – art. 25, II);
e)
Julgamento dos recursos de sua competência;
f)
Concessão de licença ao Vereador (L.O.M. – art. 25, V);
g)
Constituição de comissão especial de inquérito, quanto o fato referir-se a assuntos de economia interna, e comissão especial, nos termos deste Regimento (L.O.M. – art. 25, XI);
h)
Aprovação ou rejeição das contas da Mesa (L.O.M. – art. 26, XV);
i)
Organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos (L.O.M. – art. 25, III);
j)
Demais atos de sua economia interna.
§ 2º
Os projetos de resolução a que se referem as letras “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa. Independentemente de pareceres, e como exceção dos mencionados na letra “g” – que entram para a Ordem do Dia da Sessão os demais serão apreciados na sessão subsequente à apresentação da proposta inicial.
§ 3º
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores conforme dispõe o presente Regimento.
§ 4º
Os projetos de resolução e de Decreto legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes Especiais ou Especiais de Inquérito, em assunto de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão ao da sua apresentação, independentemente de parecer salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 161.
Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Art. 161.
Lido o projeto pelo 1º . Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, o Vereador, autor da propositura, deve apresentá-lo verbalmente, no Grande Expediente da Sessão, com a exposição dos motivos de mérito, para que ele possa ser encaminhado as Comissões Permanentes, que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 13, de 12 de agosto de 1997.
Parágrafo único
Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art. 162.
São requisitos dos projetos:
I –
ementa de seu objetivo;
II –
conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III –
divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV –
menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V –
assinatura do autor;
VI –
justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 163.
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único
Não é permitida dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objetivo de requerimento.
Art. 164.
As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º
No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na Ordem do Dia.
§ 2º
Para emitir parecer a Comissão terá prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
Art. 165.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermediário, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único
Quanto a competência para decidí-los, os requerimentos são de duas espécies:
a)
sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b)
sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 166.
Serão de alçada do Presidente da Câmara e verbais os requerimentos que solicitem:
I –
palavra ou desistência dela;
II –
permissão para falar sentado;
III –
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV –
observância de disposição regimental;
V –
retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI –
verificação de presença ou de votação;
VII –
informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII –
requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionadas com proposições em discussão no Plenário;
IX –
preenchimento de lugar em Comissão;
X –
declaração de voto;
XI –
posse do Vereador ou suplente;
XII –
as retificações incontestadas da Ata.
Art. 167.
Serão de alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I –
renúncia de membro da Mesa;
II –
audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III –
designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV –
juntada ou desentranhamento dos documentos;
V –
informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
VI –
votos de pesar por falecimento;
VII –
constituição de Comissão de Representação;
VIII –
cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
IX –
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.
§ 1º
A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2º
Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 168.
Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I –
prorrogação da Sessão, de acordo com o Art. 11, § 4º, deste Regimento;
II –
destaque da matéria para votação;
III –
votação por determinado processo;
IV –
encerramento de discussão, nos termos do artigo 201, e §§, deste Regimento.
Art. 169.
Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:
I –
votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos;
II –
audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III –
inserção de documentos em Ata;
IV –
retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
V –
informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;
VI –
comissão de inquérito;
VII –
licença de Vereador.
§ 1º
Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discutí-los. Manifestando-a qualquer Vereador, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 2º
Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial, Preferência, Adiamento e Vista de Processos, constante da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão, igual critério será adotado para os processos que, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, seja requerido regime de Urgência Especial.
§ 3º
Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.
§ 4º
O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 5º
Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.
§ 6º
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os requerimentos de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no transcorrer da Ordem do Dia.
Art. 170.
Os Requerimentos ou petições de interessados não-Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, ou às Comissões.
Parágrafo único
Cabe ao Presidente indeferí-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 171.
As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestações da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhados às Comissões competentes, após conhecimento do Plenário.
Parágrafo único
Os pareceres das Comissões serão votados na Ordem do Dia, em cuja pauta for incluído, o Processo, poderá o Vereador requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para a ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 172.
Substitutivo é o processo de lei, decreto legislativo ou Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentada sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único
Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 173.
Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra.
§ 1º
As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.
§ 2º
Emenda supressiva é a que manda suprir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º
Emenda substitutiva é a que será colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º
Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 5º
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 174.
A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se SUBMENDA.
Art. 175.
Não serão aceitos substitutivos, emenda ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objetivo, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação cabendo recurso ao Plenário, da decisão do Presidente.
§ 2º
Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º
As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 176.
Somente serão admitidas, que aumentem a despesa e o número de cargos previstos, em proposição referente à criação ou modificação de cargos do Legislativo, que obtenham a assinatura de 1/3 (um terço), no mínimo de seus membros.
Art. 177.
Não serão aceitas emendas que importem em aumento de despesa ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções nos projetos de competência privativa do Executivo.
Art. 178.
Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de Urgência Especial ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, para fins de publicação.
Art. 178.
Os substitutivos, emendas, subemendas, aos projetos serão recebidos pela Mesa e deliberados mesmo quando a proposição estiver sendo discutida em Plenário através de sua regular tramitação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 21 de agosto de 2018.
§ 1º
Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão Competente.
§ 2º
Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3º
As emenda e subemendas serão aceitas, discutidas, e se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou Redação Final, conforme a aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido em 1ª e 2ª discussão, ou ainda, em discussão única, respectivamente.
§ 3º
Manifestada a vontade de qualquer Vereador, em discutir a emenda ou subemenda apresentada em Plenário, a mesma será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação pelo Presidente, para receber parecer, e, a ela retornará se aceita, discutida e aprovada, para ser de novo redigido na forma do aprovado, com nova redação ou Redação Final.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 15, de 21 de maio de 2002.
§ 4º
A emenda rejeitada em 1a. discussão não poderão ser aprovada em 2a. discussão.
§ 5º
Para a 2a. discussão, serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
§ 6º
O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
Art. 179.
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Art. 179.
Moção é a proposição pela qual se manifesta sobre determinado assunto ou matéria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 7, de 13 de maio de 2003.
Art. 180.
A Mesa poderá também receber Moção de Apoio, Aplause ou Solidariedade aos Poderes Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 180.
As moções podem entitular-se de Congratulações, Pesar, Repúdio ou Protesto, e Solidariedade ou Apoio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 7, de 13 de maio de 2003.
Art. 181.
Lido no Expediente, a Moção será encaminhada às Comissões para parecer.
Art. 181.
Lida no Expediente, apenas a Moção de Repúdio ou Protesto serão encaminhadas à Comissão; as demais terão deliberação simultânea à sua leitura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 7, de 13 de maio de 2003.
Parágrafo único
Instruída com os pareceres, será incluída a Ordem do Dia para discussão e votação única.
Art. 182.
Se for apresentada emenda no curso da discussão, esta não será encerrada, encaminhando-se a proposição às Comissões que devam manifestar-se sobre a emenda.
Art. 182.
Havendo manifestação para inclusão de emenda, a Moção de Repúdio ou Protesto será encaminhada à Comissão de Redação, para opinar sobre à emenda proposta e, se aceita, apresentar a Redação Final.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 7, de 13 de maio de 2003.
Parágrafo único
Devidamente instruída, a proposição será reincluída na Ordem do Dia prosseguindo a discussão.
Art. 183.
Aprovada a Moção com emenda, será encaminhada à Comissão de Redação, para elaborar a Redação Final, de acordo com o deliberado, obedecidas naquilo que for aplicável, as normas constantes neste Regimento.
Art. 183.
Devidamente instruída, a Moção será reincluída na Ordem do Dia, para prosseguimento das discussões.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 7, de 13 de maio de 2003.
Art. 184.
Usando o Prefeito o direito de veto, no prazo legal o projeto com a parte vetada, será submetida a uma só discussão, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do seu recebimento, ou da primeira sessão, se a Câmara estiver em recesso.
Art. 184.
Usando o Prefeito o direito de veto, no prazo de 30 (trinta) dias o projeto vetado, no todo ou em parte, será submetido a uma só discussão e votação pelo plenário, com ou sem parecer, contados da data do seu recebimento, ou da primeira sessão, se a Câmara estiver em recesso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 26 de maio de 2015.
§ 1º
Não votado dentro desse prazo, considerar-se-á aceito o veto.
§ 2º
O veto parcial não poderá incidir apenas sobre palavras ou partes de um dispositivo, devendo abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea.
§ 3º
Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 4º
As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.
§ 5º
Se a Comissão de Justiça ou outras Comissões não se pronunciarem no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com pareceres ou sem eles.
§ 6º
A Mesa colocará na pauta da Ordem do Dia de Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, mesmo em recesso, os vetos a discutir se houver necessidade de deliberação da matéria em decorrência de prazo.
Art. 185.
A discussão do veto será feita englobadamente e votação no caso de veto parcial incidindo sobre mais de um dispositivo cada um deles poderá ser votado separadamente, se o veto for total a matéria será votada englobadamente.
§ 1º
O voto será público nas deliberações sobre o veto.
§ 2º
Para a aprovação ou rejeição da disposição vetada é necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (L.O.M. – art. 19, § 3º, III).
Art. 186.
Rejeitado o veto, será a lei promulgada pelo Presidente da Câmara dentro de 10 (dez) dias, ordenando, após a sua publicação.
Art. 187.
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º
O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º
Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se, após a sua publicação.
§ 3º
Os prazos marcados neste artigo, são fatais e correm dia a dia.
§ 4º
Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário cumprí-la fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º
Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 188.
O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º
Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º
Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.
Art. 189.
No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições, apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei, de resolução ou de decreto legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados à respeito.
§ 2º
Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigir-se ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
Art. 190.
Na apreciação pelo Plenário, considera-se prejudicadas:
I –
a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 157, deste Regimento.
II –
A discussão ou a votação de proposição anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idênticas;
III –
A proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas quando tiver substitutivo aprovado;
IV –
A emenda ou subemenda da matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V –
O requerimento com a mesma finalidade, já aprovado, em sessões anteriores.
Art. 191.
As proposições de iniciativas da Câmara, quando rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas na Sessão Legislativa seguinte, salvo se apresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único
As proposições do Poder Executivo, quando rejeitadas, somente poderão ser renovadas após 30 (trinta) dias em que haja ocorrido a rejeição.
Art. 192.
A Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário.
§ 1º
Terão discussão única todos os projetos de decreto legislativos e de resolução.
§ 2º
Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara.
§ 3º
Terão discussão única os projetos de lei que:
a)
sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa em regime de urgência, nos termos do art. 26, § 1º da L.O.M., ressalvados os projetos que disponham sobre criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b)
sejam colocados em regime de Urgência Especial;
§ 4º
Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
a)
requerimento sujeitos a debates pelo Plenário nos termos do artigo 169, § 1º, deste Regimento;
b)
indicações, quando sujeitas a debates, nos termos do artigo 164 e §§ deste Regimento;
c)
pareceres emitidos a circulares de Câmaras Municipais e outras entidades;
d)
vetos-total e parcial.
§ 5º
Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de Lei que não estejam relacionados nas letras a, b e c do § 3º deste Artigo.
§ 6º
Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 193.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo os Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I –
exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado.
II –
Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III –
Não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV –
Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 194.
Na 1a. discussão, debater-se-á cada artigo do projeto separadamente.
§ 1º
Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2º
Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão Competente.
§ 3º
Deliberando o Plenário, o prosseguimento da discussão ficará prejudicado o substitutivo.
§ 4º
As emendas serão aceitas, discutidas, votadas, se aprovada, o projeto, com as emendas, será encaminhado à Comissão de Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.
§ 5º
A emenda rejeitada em 1a. discussão não poderá ser renovada na segunda.
§ 6º
A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.
Art. 195.
Na 2a. discussão, debater-se-á o Projeto em globo.
§ 1º
Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser discutido englobadamente.
§ 2º
Se houver emendas aprovadas, o projeto com as emendas será encaminhado à Comissão de Redação, para o redigir na devida forma.
§ 3º
Não é permitida a realização da 2ª discussão de um Projeto na mesma sessão em que se realizou a 1ª, salvo por deliberação da maioria simples.
§ 3º
Não é permitida a realização da segunda discussão de um projeto de tramitação ordinária, na mesma Sessão em que se realizou a primeira, salvo por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 17 de março de 1998.
Art. 196.
O Vereador só poderá falar:
I –
para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II –
no Expediente, quando inscrito na forma do art. 123 e §§, deste Regimento;
III –
para discutir a matéria em debate;
IV –
para apartear na forma regimental;
V –
pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI –
para encaminhar votação, nos termos do art. 207, e §§, deste Regimento;
VII –
para justificar requerimentos de Urgência Especial;
VIII –
para justificar o seu voto, nos termos do art. 213, e §§, deste Regimento;
IX –
para explicação pessoal, nos termos do art. 133, e §§ deste Regimento;
X –
para apresentar requerimento, nas formas dos art. 166, 167, 168 e 169, deste Regimento.
§ 1º
O Vereador que solicitar a palavra, deverá inicialmente, declarar a que títulos dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a)
usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b)
desviar-se da matéria em debate;
c)
falar sobre matéria vencida;
d)
usar de linguagem imprópria;
e)
ultrapassar o prazo que lhe competir;
f)
deixar de atender às advertências do Presidente;
§ 2º
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou à pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a)
para leitura de requerimentos de Urgência Especial;
b)
para comunicação importante à Câmara;
c)
para recepção de visitantes;
d)
para votação de requerimentos de prorrogação da sessão;
e)
para atender a pedido de palavra “Pela Ordem”, para propor questão de ordem regimental.
§ 3º
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concederá a mesma, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
a)
ao autor;
b)
ao relator;
c)
ao autor de substitutivo ou subemenda.
§ 4º
Compete ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
Art. 197.
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 2 (dois) minutos.
§ 2º
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º
Não é permitido apartear ao Presidente nem o orador que fala pela Ordem em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. O mesmo ocorrendo quando o Presidente presta informações à Casa.
§ 4º
O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
Art. 198.
O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
I –
5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II –
15 (quinze) minutos para falar da Tribuna durante o Grande Expediente, em tema livre;
III –
3 (três) minutos improrrogáveis para falar no Pequeno Expediente;
IV –
na discussão de:
a)
veto: 5 (cinco) minutos, com apartes;
b)
parecer de Redação Final ou de Reabertura de discussão: 5 (cinco) minutos, com apartes;
c)
projetos: 5 (cinco) minutos, com apartes;
1
para discussão em 1a. discussão, artigo por artigo: 2 (dois) minutos por artigo;
2
para discussão em 2a. discussão, do projeto englobado: 5 (cinco) minutos;
3
para discussão da Redação Final: 5 (cinco) minutos.
d)
Requerimentos, Moções, Indicações ou outro documento sujeito a debate: 10 (dez) minutos;
e)
Para falar pela Ordem: 3 (três) minutos;
f)
Para apartear: 2 (dois) minutos;
g)
Para encaminhamento de votação ou justificação de voto: 5 (cinco) minutos;
h)
Para exposição de Urgência Especial: 5 (cinco) minutos;
i)
Para falar em Explicação Pessoal: 3 (três) minutos;
j)
Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes;
k)
Processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos, para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada e com apartes;
l)
Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 15 (quinze) minutos, com apartes;
m)
Processo de cassação de mandato de Vereador e do Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
n)
Parecer de Comissão sobre Circulares: 10 (dez) minutos, com apartes;
o)
Orçamento Municipal (anual e plurianual): 30 (trinta) minutos, quer seja em 1a. como em 2a. discussão.
Parágrafo único
Na discussão de matéria constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores.
Art. 199.
O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, não podendo ser aceito se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.
§ 2º
Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 3º
O adiamento de uma discussão, por prazo determinado, que exceda o prazo para deliberação da proposição, será denominado de "sobrestamento", e será deliberado por maioria absoluta dos votos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 34, de 11 de dezembro de 2001.
§ 4º
aprovado o requerimento de adiamento de votação ou sobrestamento da discussão de uma propositura, poderá, o autor do pedido, requerer ao plenário que delibere pela cessação do adiamento ou sobrestamento, podendo o mesmo ser incluído na ordem do dia, após a aprovação da maioria absoluta dos votos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 10 de setembro de 2013.
Art. 200.
O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 199, deste Regimento, e não estando a proposição em regime de Urgência.
Parágrafo único
O prazo máximo de vista a ser concedido a uma proposição é de 6 (seis) dias consecutivos, podendo ser realizada por até 3 (três) Vereadores alternados.
Art. 201.
O encerramento da discussão, dar-se-á:
I –
por inexistência de orador inscrito;
II –
pelo decurso dos prazos regimentais;
III –
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º
Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do ítem III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, quatro Vereadores alternados.
§ 2º
O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3º
Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três Vereadores.
Art. 202.
Votação é o Ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º
Considera-se qualquer matéria em fase de votação à partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 203.
As votações da Câmara serão tomadas sempre com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (L.O.M. – art. 19).
Art. 204.
O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo (L.O.M. – art. 19, § 5º).
Parágrafo único
O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 205.
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, observadas as disposições constantes do art. 19, § 6º da L.O.M.).
Art. 206.
As deliberações do Plenário serão tomadas:
I –
por maioria absoluta de votos (L.O.M. – art. 19, § 2º).
II –
Por maioria simples de votos (L.O.M. – art. 19, § 1º).
III –
Por 2/3 (dois terços) de votos da Câmara (L.O.M. – art. 19, § 3º).
IV –
Por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 1º
A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara, e a maioria simples, aos Vereadores presentes à Sessão.
§ 2º
As deliberações, salvo disposição em contrário, tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de Vereadores.
§ 3º
Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e aprovação as alterações das seguintes matérias:
§ 3º
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e aprovação as seguintes matérias:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 26 de abril de 2005.
§ 3º
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação ou as alterações das seguintes matérias:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 17, de 17 de maio de 2005.
§ 3º
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação ou as alterações das seguintes matérias:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 17 de maio de 2005.
a)
Código Tributário do Município;
a)
Código Tributário do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 17 de maio de 2005.
b)
Código de Obras ou Edificações;
b)
Código de Obras ou Edificações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 17 de maio de 2005.
c)
Estatuto dos Servidores Municipais;
c)
Estatuto dos Servidores Municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 17 de maio de 2005.
d)
Regimento Interno da Câmara;
d)
Regimento Interno da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 17 de maio de 2005.
e)
Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do legislativo ou do Executivo (L.O.M. – art. 19, § 2º);
e)
Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do legislativo ou do Executivo (L.O.M. – art. 19, § 2º);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 17 de maio de 2005.
f)
Aprovação da ata.
h)
Plano Diretor de Desenvolvimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 17, de 17 de maio de 2005.
§ 4º
Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a)
as leis concernentes a:
1
aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
1
concessão de serviços públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 17, de 17 de maio de 2005.
1
aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de maio de 2011.
2
concessão de serviços públicos;
2
concessão de direito real de uso;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 17, de 17 de maio de 2005.
2
concessão de serviços públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de maio de 2011.
3
concessão de direito real do uso;
3
alienação de bens imóveis;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 17, de 17 de maio de 2005.
3
concessão de direito real do uso;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de maio de 2011.
4
alienação de bens imóveis;
4
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 17, de 17 de maio de 2005.
5
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
5
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 17, de 17 de maio de 2005.
5
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de maio de 2011.
6
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
6
obtenção de empréstimo de particular;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 17, de 17 de maio de 2005.
6
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de maio de 2011.
7
obtenção de empréstimo de particular;
7
obtenção de empréstimo de particular;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de maio de 2011.
b)
Realização de sessão secreta;
c)
Rejeição de veto;
c)
Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 26 de abril de 2005.
c)
Realização de sessão fora das dependências da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de maio de 2011.
d)
Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
d)
Concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria a pessoas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 26 de abril de 2005.
d)
Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de maio de 2011.
e)
Concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria a pessoas;
e)
Aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 26 de abril de 2005.
e)
Concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria a pessoas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de maio de 2011.
f)
Aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do município.
f)
Aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de maio de 2011.
§ 5º
Dependerá, ainda, do mesmo “quorum” estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto Lei Federal no. 201, de 27/02/67 (L.O.M. – art. 22 e 40).
Art. 207.
À partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvado os impedimentos regimentais.
§ 1º
No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros falar apenas de uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º
Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
§ 1º
O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º
Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado.
§ 2º
O processo simbólico de votação ocorrerá quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, utilizando o sistema de apuração eletrônica dos votos, através dos postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa Diretora, nos quais os Vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos, apurando-se a contagem dos votos favoráveis e dos votos contrários, proclamando-se o resultado no final.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 3º
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 3º
O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quórum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 4º
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
§ 4º
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para matéria que exigir:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
I –
o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
a)
destituição da Mesa;
b)
votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre contas do Prefeito e da Mesa;
c)
composição das Comissões Permanentes;
d)
cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
e)
votação de proposições que objetivem;
1
outorga de concessão de serviço público;
2
outorga de direito real de concessão de uso;
3
alienação de bens imóveis;
4
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
5
aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
6
contrair empréstimo particular;
7
aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara;
8
aprovação ou alteração de Código e Estatutos;
9
criação de cargos no quadro de funcionalismo municipal, inclusive da Câmara;
10
votação de requerimento de convocação de Secretário ou Diretores Municipais;
11
votação de requerimentos de Urgência Especial;
12
veto do Executivo, total ou parcial e
13
concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem.
II –
quorum mínimo de votação de dois terços dos membros da Câmara Municipal; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
III –
nos demais casos expressos neste Regimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 5º
Somente ocorrerá votação secreta nos casos preceituados no artigo 19, § 6º, I, II, III da L.O.M.), ou caso requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, se ocorrer motivo que o justifique.
§ 5º
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
b)
votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre contas do Prefeito e da Mesa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
c)
composição das Comissões Permanentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
d)
cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
e)
votação de proposições que objetivem;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
1
outorga de concessão de serviço público; (permitir realizar)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
2
outorga de direito real de concessão de uso;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
3
alienação de bens imóveis;(doação)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
4
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
5
aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
6
contrair empréstimo particular;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
7
aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
8
aprovação ou alteração de Código e Estatutos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
9
criação de cargos no quadro de funcionalismo municipal, inclusive da Câmara;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
10
votação de requerimento de convocação de Secretário ou Diretores Municipais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
11
votação de requerimentos de Urgência Especial;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
12
veto do Executivo, total ou parcial e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
13
concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 6º
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 6º
No processo nominal, utilizar-se-á o sistema de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 7º
O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 7º
Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 8º
As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de enunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou encerrar-se a Ordem do Dia.
§ 8º
O painel eletrônico instalado lateralmente no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, emitirá em formulário os dados concernentes à votação, contendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
I –
data e hora em que se processou a votação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
II –
a matéria objeto da votação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
IV –
o resultado da votação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
V –
os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor e os que votaram contra;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 9º
O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
§ 9º
Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de processamento eletrônico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
1
eleição da Mesa.
2
Cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (L.O.M. – art. 19, § 6º, 1).
§ 10
Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, a votação simbólica ou nominal será feita da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
I –
Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que foram contrários a se levantarem, procedendo em seguida a necessária contagem e a proclamação do resultado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
II –
Quando for votação pelo processo nominal o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que foram contrários a se levantarem, procedendo em seguida a necessária contagem e a proclamação do resultado, consignando expressamente o nome e o voto de cada Vereador.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 11
Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 12
Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 13
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 14
Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 15
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 16
Somente ocorrerá votação secreta nos casos preceituados no artigo § 1º do artigo 16 do RI, ou caso requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, se ocorrer motivo que o justifique.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
§ 17
O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
2
caso requerimento aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, se ocorrer motivo que o justifique.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 10 de novembro de 2015.
Art. 209.
Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo, devendo, necessariamente , ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 210.
Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra, requerida por escrito e aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2º
Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo, ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda, que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
Art. 211.
Se algum Vereador tiver dúvidas quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º
O requerimento de verificação nominal de votação será mediato e necessáriamente atendido pelo Presidente, desde que, tenha amparo regimental.
§ 2º
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º
Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela 1a. vez, o vereador que a requereu.
§ 4º
Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Art. 212.
Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 213.
A Declaração de voto, a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 1º
Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos , sendo vedado os apartes.
§ 2º
Quando a declaração de voto estiver formulado por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata dos trabalhos, em inteiro teor.
Art. 214.
Ultimada a fase da segunda votação ou votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviado à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final na conformidade do vencido, e apresentar se necessário, emendas de Redação.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
a)
da lei Orçamentária Anual;
b)
da lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;
c)
de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
d)
de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.
§ 2º
Os projetos citados nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para elaboração da Redação Final.
§ 3º
Os projetos mencionados nas letras “c” e “d”, do § 1º serão enviados à Mesa, para elaboração da Redação Final.
Art. 215.
A Redação Final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário dispensar essa publicação, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º
Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar a incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º
Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa para nova Redação Final conforme o caso.
§ 3º
Se rejeitada a Redação Final, retornará ela à Comissão de Justiça e Redação para que elabore nova Redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada, se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.
Art. 216.
Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único
Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo, aos projetos aprovados, sem emendas, e que, por ventura, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção da linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
Art. 217.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 218.
Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º
Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas à respeito.
§ 2º
A Comissão terá mais de 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º
Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 219.
Na 1a. discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Aprovado em 1a. discussão, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º
Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão de Mérito.
Art. 220.
Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
Art. 221.
Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 222.
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou coorporação.
Art. 223.
Os projetos de Consolidação, Estatutos, ou Regimento, terão a tramitação de que trata os artigos 218 e 219, e seus e §§, deste Regimento.
Art. 224.
O Projeto de Lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de Setembro (Const. Do Esta. Art. 80).
§ 1º
Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei do Orçamento vigente (Lei no. 4.320/64, art. 32).
§ 2º
Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de lido o mesmo em Plenário, determinará mediatamente a distribuição de cópias avulsas às Comissões Permanentes, as quais ou os Vereadores no prazo de 10 (dez) dias poderão oferecer Emendas.
§ 3º
Em seguida irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas (Const. Da República, art. 65, § 2º).
§ 4º
Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como ítem único.
§ 5º
Aprovado o Projeto com Emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, para redigir o vencido dentro do prazo máximo de 3 (três) dias. Se não houver Emenda aprovada ficará dispensada a Redação Final, expedindo o Presidente e 1º Secretário em exercício o autógrafo na conformidade do Projeto.
§ 6º
A redação final proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 7º
Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à Fase imediata de tramitação independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
Art. 225.
A Mesa relacionará as emendas sobre os quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento excluindo aquelas de que decorra infrigência aos dispositivos legais e constitucionais.
§ 1º
Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da 1a. sessão, para 2a. discussão, sendo vedado a apresentação de Emendas em Plenário. Em havendo Emendas, será incluído na 1a. sessão, após exarado o parecer da Comissão competente.
§ 2º
Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada (Const. Rep. Art. 65, § 2º).
Art. 226.
Na 1a. discussão, serão admitidas emendas apresentadas pelos Vereadores presentes à Sessão e os autores poderão falar 5 (cinco) minutos sobre cada emenda para justificá-la.
Art. 227.
As sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão Ordem do Dia preferencialmente, reservada à esta matéria e o Expediente ficará reduzido à 30 (trinta) minutos, contados do início dos trabalhos no horário regimental.
§ 1º
Tanto em 1a. como em 2a. discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 2º
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.
Art. 228.
Na 2a. discussão, serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente às emendas, uma a uma e depois o projeto.
Art. 229.
Na 2a. discussão poderá cada Vereador, falar pelo prazo de 10 (dez) minutos, sobre o projeto e às emendas apresentadas.
Art. 230.
Terão preferência na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de emendas.
Art. 231.
Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo (L.O.M. – art. 84).
Art. 232.
O orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá no minímo de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício (L.O.M. – art. 85).
Art. 233.
Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos (Ato Complementar no. 43/79).
Art. 234.
Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento-Programa, excetuando-se tão somente, o prazo para aprovação da matéria, a que se refere o § 2º, art. 227, deste Regimento.
Art. 235.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é composta (Const. Da Rep. – art. 66. § 5º).
Art. 236.
O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente. (L.O.M. – art. 87).
Art. 237.
A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia 1º de Março do Exercício seguinte (Const. Est. – art. 116, § 3º e L.O.M. – art. 12, VI), para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
Art. 238.
O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior (L.O.M. – art. 13, VIII) e providenciará a sua publicação como edital (L.O.M. art. 91).
Art. 239.
O Prefeito encaminhará até o dia 20 de cada mês, à Câmara o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior (L.O.M. – art. 91).
Art. 240.
O movimento de caixa da Câmara do dia anterior será públicado, diariamente, por Edital afixado no Edifício da Câmara Municipal (L.O.M. – art. 90).
Art. 241.
Recebido os Processos do Tribunal de Contas Competente com os respectivos pareceres prévios, a Presidência, após a leitura dos mesmos em Plenário, distribuirá cópias aos Vereadores que a solicitarem, enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º
A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e projeto de Resolução, relativas às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º
Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 3 (três) dias, improrrogáveis, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
§ 3º
Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia de Sessão imediata.
§ 4º
As Sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do início dos trabalhos no horário regimental, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 242.
A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I –
o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II –
rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins (L.O.M. – art. 25, XV, “c”).
Art. 243.
A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, e conforme o caso, poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Art. 244.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 245.
A Câmara funcionará, se necessário e após convocação, em sessão extraordinária, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no art. 242, deste Regimento.
Art. 246.
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º
Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas do Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 247.
Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos sobremaneira, por 2/3 dos membros da Câmara, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 248.
Quando de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade, podendo o Vereador pedir “a palavra”, em qualquer fase da sessão, observadas as disposições constantes deste Capítulo.
§ 1º
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais, que se pretende elucidar.
§ 2º
Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º
Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito, a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
§ 4º
Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
Art. 249.
Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela Ordem”, para fazer “reclamação” quanto à aplicação do Regimento, desde que observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º
O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se exclusivamente, a reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental.
§ 2º
As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos e a sua formulação não poderá exceder de 2 (dois) minutos.
§ 3º
Aplicam-se às “reclamações” as normas referentes às questões de ordem.
Art. 250.
Qualquer projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º
A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º
Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º
Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
Art. 251.
Toda alteração regimental dependerá de proposta escrita que passará obrigatóriamente, por duas discussões, considerando-se aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta da Câmara.
Art. 252.
Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação. (L.O.M. – art. 30).
§ 1º
O 1º Secretário não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º
Os autógrafos de leis, serão datilografados e remetidos ao Prefeito, para promulgação e sanção, e logo após sua transformação em Lei, serão registradas em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura do Sr. Presidente e 1º Secretário.
§ 3º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas (L.O.M. – art. 30, e §§ 2º e 5º).
Art. 253.
Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial, ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário, ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta oito) horas do aludido ato, à respeito dos motivos do veto (L.O.M. – art. 30, § 1º).
§ 1º
O veto, obrigatoriamente, justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, ítem ou alínea (L.O.M. – art. 30, § 1º).
§ 2º
Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, obedecendo-se o que está preceituado no Capítulo VII, do Veto -, art. 184 deste Regimento.
Art. 254.
Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único
Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I –
Leis (sanção tácita):-
O Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista: “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, § 5º, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:”
Leis (veto total rejeitado):-
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, MANTEVE E EU PROMULGO NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 30, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, A SEGUINTE LEI:”
Lei (veto parcial rejeitado):-
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 30, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº.....DE....DE....DE....:”
II –
Resoluções e Decretos Legislativos:-
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou – A SEGUINTE RESOLUÇÃO):-“
Art. 255.
Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição, de vetos totais, utilizar-se-á a numaração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior, a que pertence (L.O.M. – art. 30, § 5º).
Art. 256.
A fixação dos subsídios do Prefeito será através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura seguinte, obedecidos os seguintes critérios:
I –
não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimentos pago à funcionários do Município, no momento da fixação (L.O.M. – art. 38).
II –
Poderão ser fixadas quantias progressivas para cada ano de mandato (L.O.M. – art. 38).
Art. 257.
A verba de representação do Prefeito será fixada, anualmente pela Câmara Municipal (L.O.M. – art. 38, § 1º).
Art. 258.
A verba de Representação do Vice-Prefeito, fixado por Decreto Legislativo, não poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito (L.O.M. – art. 38, § 2º).
Art. 259.
A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo (L.O.M. – art. 25, V).
§ 1º
A licença será concedida ao Prefeito, nos seguintes casos:-
§ 2º
O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito dos subsídios e da verba de representação, quando:
I –
por motivo de doença devidamente comprovada;
II –
à serviço ou em missão de representação do Município (L.O.M. – art. 37, § Único).
Art. 260.
Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
Art. 261.
Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal (L.O.M. – art. 25, X).
§ 1º
As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º
Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações (L.O.M. – art. 39, XIII).
§ 3º
Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º
Os pedidos de informações poderão ser renovados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo Requerimento, que deverá seguir tramitação, contando-se novo prazo.
Art. 262.
São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I e X do art. 4º, do Decreto Lei Federal nº 201, de 27.02.1.967.
Parágrafo único
O processo seguirá a tramitação indicada no art. 5º do Decreto- Lei Federal nº 201/67 (L.O.M. – art. 40).
Art. 263.
Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV do art. 1º do Decreto Lei Federal nos 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como, intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara por força do ítem IX do art. 13, da L.O.M. (Decr. Lei Fed. Nº 201/67, art. 2º, § 1º).
Art. 264.
O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários podendo ser requisitos elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna (L.O.M. – art. 13, XI).
Art. 265.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I –
apresente-se decentemente trajado;
II –
não porte armas;
III –
conserva-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
respeite os Vereadores;
VI –
atenda à determinações da Presidência, e
VII –
não interpele os Vereadores.
§ 1º
Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirarem-se do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º
O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º
Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
Art. 266.
No recinto do Plenário, e em outras dependência da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, este quando em serviço.
Parágrafo único
Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, ou radialística.
Art. 267.
Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§ 1º
A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º
Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.
Art. 268.
Nos dias de sessão e durante o Expediente, da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras: Nacional, Paulista e do Município.
Art. 269.
Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante períodos de recesso da Câmara.
§ 1º
Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 270.
Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento anterior.
Art. 271.
Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 272.
Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.
Art. 273.
Todas as preposições apresentadas em obediência às disposições regimentais, anteriores terão tramitação normal.
Art. 274.
Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 275.
Este Regimento entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 276.
Revogam-se as disposições em contrário.